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DECRETO Nº 19.384 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 19.384 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997
DOE DE 11.12.97

ALTERA DISPOSITIVOS DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930, DE 19 DE JUNHO DE 1997, QUE TRATAM DA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL-ECF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,


D E C R E T A
 

Art. 1º - Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
 

Art. 35 - ................................................................................................

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“IV - 100% (cem por cento) do valor de aquisição do bem, nas operações de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos do artigo 345, bem como leitor ótico de código de barras e impressoras de código de barras, observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º.”
 

..........................................................................................................................................
 

“§ 4º - A apropriação do crédito fiscal ou a compensação de que trata o inciso IV poderá ser autorizada em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista neste Regulamento.”

..............................................................................................................
 

“§ 6º - O disposto no inciso IV e nos §§ 4º e 5º somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização nos termos da legislação em vigor ocorra até 31 de março de 1998.”
 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 


PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA, em  João  Pessoa, 09 de dezembro de 1997; 109º da Proclamação da República.

 


JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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