ESTADO DA PARAÍBASECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADO
Revogado a partir de 26/08/06 – DEC. 27.508/06
(ATRAVÉS DESTE DECRETO ESTA ISENÇÃO PASSOU A FAZER PARTE DO RICMS NO ART. 5º, LXXII)
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DECRETO Nº 19.722 DE 05 DE JUNHO DE 1998
DOE DE 06.06.98
Prorrogado até 31.12.06 – DEC. 26.956/06
Revogado a partir de 26/08/06 – DEC. 27.508/06 (ATRAVÉS DESTE DECRETO ESTA ISENÇÃO PASSOU A FAZER PARTE DO RICMS NO ART. 5º, LXXII)
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM QUEIJO DE COALHO E/OU DE MANTEIGA, PROMOVIDAS POR PRODUTORES OU COOPERATIVAS DE PRODUTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de fomentar a produção artesanal e incentivar o setor pecuário paraibano
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações internas com queijo de coalho e/ou de manteiga, promovidas por produtores ou cooperativas de produtores deste Estado.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.
PRORROGADO ATÉ 31.03.99, O PRAZO DO ART. 2º, PELO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.197/98 (DOE DE 17.12.98).
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PRORROGADO ATÉ 31.12.99, O PRAZO DO ART. 2º, PELO ART. 2º, DO DECRETO Nº 20.308/99 (DOE DE 30.03.99).
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PRORROGADO ATÉ 31.12.00, O PRAZO DO ART. 2º, PELO ART. 2º, DO DECRETO Nº 20.842/99 (DOE DE 30.12.99).
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PRORROGADO ATÉ 31.12.01, O PRAZO DO ART. 2º, PELO ART. 5º, DO DECRETO Nº 21.678/00 (DOE DE 28.12.00).
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PRORROGADO ATÉ 31.12.03, O PRAZO DO ART. 2º, PELO ART. 4º, DO DECRETO Nº 23.777/02 (DOE DE 21.12.03).
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PRORROGADO ATÉ 31.12.05, O PRAZO DO ART. 2º, PELO ART. 6º, DO DECRETO Nº 24.806/04 (DOE DE 24.01.04).
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PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2006 PELO DECRETO Nº 26.956/06 (DOE DE 23.03.06)
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de junho de 1998; 108º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças