Skip to content

DECRETO Nº 20.363, DE 11 DE MAIO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.363, DE 11 DE MAIO DE 1999
DOE DE 12.05.99

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas condições que especifica, e dá outras providências.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 24, de 16 de abril de 1999,


D E C R E T A :


Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido ao contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e dos respectivos acessórios, obedecidos os seguintes limites e condições:

I - a fruição do benefício somente ocorrerá relativamente:

a) às aquisições do equipamento em que o início da efetiva utilização, nos termos da legislação específica, ocorra no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1999, observando-se os seguintes prazos específicos para o mencionado início de uso:

1. para contribuinte varejista que esteja iniciando suas atividades: no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1999;

2. para contribuinte varejista que já tenha iniciado suas atividades antes de 01 de janeiro de 1999:

2.1. até 30 de junho de 1999 – com faturamento acima de R$ 480.000,00;

2.2. até 30 de setembro de 1999 – com faturamento acima de R$ 240.000,00 até R$ 480.000,00;

2.3. até 31 de dezembro de 1999 – com faturamento abaixo de R$ 240.000,00;

b) ao equipamento cuja utilização tenha sido objeto de prévia autorização do Fisco estadual, instruída com os seguintes documentos:

1. requerimento à Diretoria de Administração Tributária – DAT, solicitando o crédito presumido, citando o diploma concessor do benefício;

2. cópia reprográfica da nota fiscal de aquisição;

3. cópia reprográfica da Autorização de Uso e do Atestado de Intervenção Técnica do equipamento ECF;

4. comprovação do faturamento relativo ao exercício de 1998 de todos os estabelecimentos da mesma empresa no Estado;

 c) ao equipamento que preencha os requisitos definidos nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 junho de 1997;

d) ao quantitativo de 03 (três) equipamentos por estabelecimento;

e) aos seguintes acessórios:

1. impressora matricial com “kit” de adaptação para o ECF, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;

2. computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

3. leitor óptico de código de barras;

4. impressora de código de barras;

5. gaveta para dinheiro;

6. estabilizador de tensão;

7. “no break”;

8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;
 
II - observado o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equipamento, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios mencionados na alínea “e” do inciso anterior, o valor do crédito presumido deverá corresponder:

a) na hipótese de contrato de arrendamento mercantil – “leasing” do equipamento a ser utilizado, a até 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido neste Estado;

b) nos demais casos, a até 100% (cem por cento) do valor da aquisição;

III - o benefício somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, observadas, quando exercida a opção pelo benefício, as mesmas normas gerais de controle e de estorno estabelecidas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

IV - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

V - o crédito referido neste artigo, observados os limites da alínea “d”, do inciso I e do inciso II, poderá ser utilizado a partir do período imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado equipamento;

VI - relativamente ao inciso II, “a”, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

VII - a partir de 1º de julho de 1999, a fruição do benefício fica condicionada à observância dos prazos para uso obrigatório do equipamento conforme definidos no Decreto nº 19.602, de 03 de abril de 1998, observando-se:

a) na hipótese de cumprimento dos respectivos prazos, o contribuinte terá direito ao mencionado crédito presumido nos termos estabelecidos para sua fruição;

b) na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos, o contribuinte perderá o direito a fruição do crédito presumido e ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente;

VIII - na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:

a) transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;

VIII - na hipótese de uso do ECF em desacordo com o disposto neste Decreto, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes;


Art. 2º A apropriação do crédito fiscal presumido de que trata o artigo anterior poderá ser autorizada em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início de sua efetiva utilização.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

 

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em  João Pessoa, 11 de maio  de 1999; 111º da Proclamação da República.

 

 

 

 


JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

 

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo