Skip to content

DECRETO Nº 20.395 , DE 26 MAIO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADO O DECRETO Nº 20.395/99, PELO art. 5º DO DECRETO Nº 20.745/99 (DOE 03.12.99)
DECRETO Nº 20.395 , DE 26 MAIO DE 1999
DOE DE 27.05.99

Dispõe sobre a cobrança do ICMS através da substituição tributária, entre os Estados da Paraíba, Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte, nas operações com fio de algodão destinado à fabricação de redes, e dá outras providências.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 09, de 16 de abril de 1999,
 

D E C R E T A :
 

REVOGADO O DECRETO Nº 20.395/99, PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 20.745/99 (DOE 03.12.99).
 

Art. 1º Nas operações interestaduais com fio de algodão, destinado á fabricação de redes ou pano para redes, entre o Estado da Paraíba e os Estados do Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, realizadas com os produtos resultantes de sua industrialização.

 

§ 1º Nas aquisições de fio de algodão realizadas por contribuintes industriais ou comerciais, provenientes de unidades federadas não elencadas no “caput”, o ICMS devido por substituição tributária deverá ser pago por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada deste Estado.

 

§ 2º O disposto no “caput” também se aplica às operações internas.

 

REVOGADO O DECRETO Nº 20.395/99, PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 20.745/99 (DOE 03.12.99).

 

Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o valor da operação, nele incluídos a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de percentual de 50% (cinquenta por cento), deduzindo-se o valor do imposto devido pelo industrial.

 

 

REVOGADO O DECRETO Nº 20.395/99, PELO DO ART. 5º DECRETO Nº 20.745/99 (DOE 03.12.99).



 

Art. 3º Na nota fiscal que acobertar as operações subsequentes à cobrança do ICMS por substituição tributária, na forma deste Decreto, deverá constar no campo “Informações Complementares” a expressão “ICMS retido por substituição tributária” seguida do número deste Decreto.

 

REVOGADO O DECRETO Nº 20.395/99, PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 20.745/99 (DOE 03.12.99).



 

Art. 4º Os estabelecimentos situados neste Estado,  sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque de fio de algodão existente em 31 de maio de 1999, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

 

I - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;

 

II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;

 

III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de julho de 1999;

 

IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 1999, cópia da relação de que trata o “caput” deste artigo.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 4º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.418/99 (DOE DE 09.06.99).



 

Art. 4º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque de fio de algodão existente em 31 de julho de 1999, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

 

I - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;

 

II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

 

III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de setembro de 1999;

 

IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de agosto de 1999, cópia da relação de que trata o “caput” deste artigo.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 4º, PELO ART. 1º DO DECRETO  20.515/99 (DOE DE 11.08.99).



 

Art. 4º Os estabelecimentos situados neste Estado, sujeitos ao regime de que trata este Decreto, relacionarão, discriminadamente, o estoque de fio de algodão existente em 30 de setembro de 1999, valorizado ao custo de aquisição mais recente e adotarão as seguintes providências:

 

I - adicionar ao valor total do estoque o percentual de 50% (cinquenta por cento), aplicando a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;

 

II - na hipótese de imposto a recolher, o débito remanescente será pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;

 

III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de novembro de 1999;

 

IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de outubro de 1999, cópia da relação de que trata o “caput” deste artigo.

 

 

REVOGADO O DECRETO Nº 20.395/99, PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 20.745/99 (DOE 03.12.99).



 

Art. 5º A este Decreto aplicam-se, no que couber, as disposições constantes dos art. 390 a 410 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

REVOGADO O DECRETO Nº 20.395/99, PELO ART. 5º DO DECRETO Nº 20.745/99 (DOE 03.12.99).



 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.418/99 (DOE DE 09.06.99).



 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 6º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.515/99 (DOE DE 11.08.99).



 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.”

 

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 26 de maio de 1999; 111º da Proclamação da República.

 

 

 


JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo