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DECRETO Nº 20.417, DE 09 DE JUNHO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.417, DE 09 DE JUNHO  DE 1999
DOE DE 10.06.99

Dispõe sobre a cobrança do ICMS através de antecipação tributária, nas operações interestaduais com fio de algodão destinado à fabricação de redes, e dá outras providências.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº  6.379, de 2 de dezembro de 1996,


D E C R E T A :
 

Art. 1º Nas aquisições interestaduais de fio de algodão destinado à fabricação de redes ou pano para redes realizadas por contribuintes industriais ou comerciais, será cobrado o ICMS por antecipação, por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada deste Estado.

 
Art. 2º O recolhimento previsto no artigo anterior será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período.

 
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 2º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.743/99 (DOE DE 03.12.99).
 

Art. 2º O recolhimento previsto no artigo anterior será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 1999.
 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3º, PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.743/99 (DOE DE 03.12.99).


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.


 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 09 de junho de 1999; 111º da Proclamação da República.

 

 


JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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