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DECRETO Nº 20.514, DE 10 DE AGOSTO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.514, DE 10 DE AGOSTO DE 1999
DOE DE 11.08.99

Altera dispositivo do Decreto nº 20.418, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre a cobrança do ICMS através da antecipação tributária nas operações com fio de algodão destinado à fabricação de redes, e dá outras providências.

 


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei 6.379, de 2 de dezembro de 1996


D E C R E T A :
 

Art. 1º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 20.418, de 9 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O recolhimento previsto no artigo anterior será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 1999.”


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1999.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 10 de agosto de 1999; 111º da Proclamação da República.

 

 

 



JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças



 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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