Skip to content

DECRETO Nº 20.566, DE 30 DE AGOSTO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.566, DE 30 DE AGOSTO DE 1999
PUBLICAÇÃO DOE DE 31.08.99

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

 


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 32/99, 36/99, 47/99 e 50/99 e Ajuste SINIEF 04/99,

 
D E C R E T A :
 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .......................................................................................................

..................................................................................................................

“VII - as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, de ovino ou de caprino (Convênios ICMS 70/92 e 36/99);”

..................................................................................................................

Art. 32. ......................................................................................................

..................................................................................................................

“§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 32/99):

I – em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no CCICMS;

II – em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

III – em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.”

Art. 33. ......................................................................................................

..................................................................................................................

"V - nas prestações de serviços de radiochamada, observado o disposto nos §§ 11 e 12 (Convênios ICMS 115/96, 23/98, 60/98 e 47/99):

a)              5% (cinco por cento) até 31 de dezembro de 1999;

b)              10% (dez por cento) de 1º de janeiro a 30 de junho de 2000;

c)               15% (quinze por cento) a partir de 1º de julho de 2000.”


Art. 2º Fica acrescentado ao art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os §§ 11 e 12, com a seguinte redação:

..................................................................................................................

“§ 11. A utilização do benefício previsto no inciso V, observará, ainda, o seguinte:

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto neste Regulamento a legislação estadual;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

§ 12. A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil."


Art. 3º O item XIV do Anexo 02, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 04/99):

“XIV - Empresa: Ferrovia Sul-Atlântico S.A.

Nome da Ferrovia: Ferrovia Sul-Atlântico

Estados abrangidos: Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 30 de agosto de 1999; 111º da Proclamação da República.

 

 


JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo