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DECRETO Nº 20.597, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.597, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999
DOE DE 24.09.99

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996,


D E C R E T A :

 
Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Art.87. .......................................................................................................

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“XI - até 31 de outubro de 1999, às operações com veículos automotores de que tratam os incisos VI e VII do art. 33 (Convênios ICMS 37/92, 132/92 e 50/99);”

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.Art. 106. ...................................................................................................

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“§ 2º O recolhimento previsto nas alíneas "g", “h” e “j”, do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor total da nota fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal na apuração do período, salvo exceções expressas.”

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“§ 4º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h”, "i" e "j", do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

§ 5º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h”, "i" e "j", do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.”.

 
Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

 Art. 87. ......................................................................................................

..................................................................................................................

“XIX - até 31 de dezembro de 2000, às operações com veículos de duas rodas de que trata o inciso VIII do art. 33 (Convênios ICMS 52/93, 28/99 e 34/99).”
 
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Art. 106. ....................................................................................................

I - ..............................................................................................................

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"j - operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimentos comerciais e industriais que estejam inadimplentes com suas obrigações principal ou acessórias, observado o disposto nos §§ 2º, 4º, 5º e 8º;"

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“§ 8º Em substituição ao previsto no § 2º, as mercadorias a que se referem as operações especificadas nas alíneas “g”, “h” e “j”, do inciso I, poderão ter taxas de valor acrescido específicas a serem fixadas em Portaria do Secretário das Finanças, utilizando a sistemática de cálculo do parágrafo anterior.”.


Art. 3º Ficam prorrogados os prazos de que tratam os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - até 31 de outubro de 1999, os incisos VI e VII do art. 33 (Convênio ICMS 50/99);

II - até 31 de dezembro de 2000, o inciso VIII do art. 33 (Convênio ICMS ICMS 34/99).


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 3º, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.

  

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 23 de setembro de 1999; 111º da Proclamação da República.

 



 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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