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DECRETO Nº 20.706, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.706, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999
DOE DE 18.11.99

Altera dispositivo do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre substituição tributária com produtos farmacêuticos, e dá outras providências.


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A :
 

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto alcança as operações internas com os produtos relacionados no Anexo Único.

 

Parágrafo único. Fica concedido ao atacadista e/ou distribuidor estabelecido neste Estado, nas operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte varejista, crédito presumido de 2,42%, (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), a ser lançado diretamente na coluna ‘Outros Créditos’, no livro Registro de Apuração do ICMS.”.

 
Revogado o parágrafo único do art. 5º, pelo art. 1º do Decreto nº 22.054/01 (DOE de 25.07.01).


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de 1999; 111º da Proclamação da República.

 

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças



 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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