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DECRETO Nº 20.742, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.742, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1999
DOE DE 03.12.99

Altera dispositivo do Decreto nº 20.009, de 16 de outubro de 1998, que dispõe sobre o parcelamento de débito do ICMS a ser concedido à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA, e dá outras providências.



 
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 70/99,


D E C R E T A :
 

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 20.009, de 16 de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica a Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA dispensada do pagamento das multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS, incidente nas operações com energia elétrica, sobre os débitos constituídos ou não, até 30 de setembro de 1999.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA   PARAÍBA,  em João  Pessoa, 2 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.

 


 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador






JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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