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DECRETO Nº 20.753 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.753  DE 6 DE  DEZEMBRO  DE  1999
DOE de 07.12.99

Altera o Decreto nº 20.445, de 28.06.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 72/99 e 76/99


D E C R E T A :
 

Art. 1º Os §§ 4º e 6º do art. 12 do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passam a vigorar com seguinte redação:

 

"§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem o Estado indicado no § 6º, nos termos previstos na legislação deste Estado (Convênio ICMS 72/99).

 

.......................................................................................................................

 

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás (Convênio ICMS 72/99).".

 

Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passam a vigorar com os seguintes percentuais relativos aos Estados indicados:

 


ANEXO I
 

 OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS (Convênio ICMS 76/99). 

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO

ÁLCOOL HIDRATADO

ÓLEO COMBUSTÍVEL

 

Internas

 

Interestaduais

 

Internas

Interestaduais

 

Internas

 

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

DF

28,42%

71,23%

35,67%

68,24%

59,20%

9,94%

46,58%

PE

46,67%

95,55%

33,43%

65,47%

56,55%

9,62%

41,71%


 

ANEXO II

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

(Convênio ICMS 76/99)

UF

GASOLINA

 AUTOMOTIVA

ÓLEO

 DIESEL

GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

ÓLEO

 COMBUSTÍVEL

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais.

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

DF

128,05%

204,06%

63,59%

85,90%

282,88%

335,09%

30,67%

74,23%

AM

124,07%

198,15%

45,59%

74,51%

253,62%

313,83%

29,87%

56,47%

PE

109,89%

179,86%

52,91%

84,22%

237,24%

277,80%

29,74%

56,34%

 

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999.

 

NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 20.835/99 (DOE DE 29.12.99).



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000.

 

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 06 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.

 


 

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

 

UF

GASOLINA

 AUTOMOTIVA

ÓLEO

 DIESEL

GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

ÓLEO

 COMBUSTÍVEL

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais.

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

DF

128,05%

204,06%

63,59%

85,90%

282,88%

335,09%

30,67%

74,23%

AM

124,07%

198,15%

45,59%

74,51%

253,62%

313,83%

29,87%

56,47%

PE

109,89%

179,86%

52,91%

84,22%

237,24%

277,80%

29,74%

56,34%


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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