DECRETO Nº 20.753 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 20.753 DE 6 DE DEZEMBRO DE 1999
DOE de 07.12.99
Altera o Decreto nº 20.445, de 28.06.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 72/99 e 76/99
D E C R E T A :
Art. 1º Os §§ 4º e 6º do art. 12 do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passam a vigorar com seguinte redação:
"§ 4º A distribuidora de combustíveis destinatária terá direito ao ressarcimento pelo sujeito passivo por substituição do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o AEAC tenha por origem o Estado indicado no § 6º, nos termos previstos na legislação deste Estado (Convênio ICMS 72/99).
.......................................................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou como destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás (Convênio ICMS 72/99).".
Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passam a vigorar com os seguintes percentuais relativos aos Estados indicados:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS (Convênio ICMS 76/99).
UF |
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO |
ÁLCOOL HIDRATADO |
ÓLEO COMBUSTÍVEL |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
||||||
DF |
28,42% |
71,23% |
35,67% |
68,24% |
59,20% |
9,94% |
46,58% |
PE |
46,67% |
95,55% |
33,43% |
65,47% |
56,55% |
9,62% |
41,71% |
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
(Convênio ICMS 76/99)
UF |
GASOLINA AUTOMOTIVA |
ÓLEO DIESEL |
GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
ÓLEO COMBUSTÍVEL |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais. |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
DF |
128,05% |
204,06% |
63,59% |
85,90% |
282,88% |
335,09% |
30,67% |
74,23% |
AM |
124,07% |
198,15% |
45,59% |
74,51% |
253,62% |
313,83% |
29,87% |
56,47% |
PE |
109,89% |
179,86% |
52,91% |
84,22% |
237,24% |
277,80% |
29,74% |
56,34% |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 20.835/99 (DOE DE 29.12.99).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de dezembro de 1999; 111º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
UF |
GASOLINA AUTOMOTIVA |
ÓLEO DIESEL |
GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
ÓLEO COMBUSTÍVEL |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais. |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
DF |
128,05% |
204,06% |
63,59% |
85,90% |
282,88% |
335,09% |
30,67% |
74,23% |
AM |
124,07% |
198,15% |
45,59% |
74,51% |
253,62% |
313,83% |
29,87% |
56,47% |
PE |
109,89% |
179,86% |
52,91% |
84,22% |
237,24% |
277,80% |
29,74% |
56,34% |
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.