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DECRETO Nº 21.886, DE 15 DE MAIO DE 2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 21.886, DE 15 DE MAIO DE 2001
PUBLICAÇÃO DOE DE 16.05.01

Altera dispositivos do Decreto nº 17.417, de 25 de abril de 1995, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 25/01,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 2º do Decreto nº 17.417, de 15 de abril de 1995:

 

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:

 

I - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da  NBM/SH:

 

ESTADOS DE ORIGEM

ESTADOS DESTINATÁRIOS

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF

DESTINO

17%

18%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

 

43,35%

 

45,33%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

 

52,07%

 

53,75%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

 

43,35%

 

45,33%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

 

43,35%

 

45,33%

Operação interna

 

34,59%

34,31%;



 

II - produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00:

 

ESTADOS DE ORIGEM

ESTADOS DESTINATÁRIOS

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO

17%

18%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

 

48,19%

 

50,00%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

 

56,59%

 

58,51%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

 

48,19%

 

50,00%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

 

48,19%

 

50,00%

Operação interna

 

39,76%

39,76%;



 

III - produtos classificados nos códigos e posições relacionados no art. 1º, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo:

 

ESTADOS DE ORIGEM

ESTADOS DESTINATÁRIOS

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO ALÍQUOTA INTERNA DA UF DESTINO

17%

18%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

 

51,46%

 

53,30%

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

 

60,07%

 

62,02%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

 

51,46%

 

53,30%

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

 

51,46%

 

53,30%

Operação interna

 

42,85%

42,85%”.



 

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 2º do Decreto nº 17.417, de 15 de abril de 1995.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2001.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em  João  Pessoa, 16 de maio de 2001; 113º da Proclamação de República.

 
 
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
 
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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