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DECRETO Nº 21.979, DE 3 DE JULHO DE 2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 21.979, DE 3 DE JULHO DE 2001
PUBLICADO NO DOE DE 04.07.01
REPUBLICADO NO DOE DE 07.07.01

Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe  são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no convênio ICMS 28/01

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, a seguir  enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação automotiva (Convênio ICMS 28/01):

 

“Art. 3º ......................................................................................................

 

§ 7º ...........................................................................................................

 

I - ..............................................................................................................

 

a)              com gasolina automotiva: 62,11%;

 

..................................................................................................................

 

II - .............................................................................................................

 

a) com gasolina automotiva: 116,15%;”.

 

Art. 2º Os  percentuais  constantes no Anexo  II de  que trata o § 1º do art. 3º do  Decreto nº 20.445, aplicáveis às  unidades indicadas,  ficam alterados como segue, relativamente à gasolina automotiva (Convênio ICMS 28/01):

 

“ANEXO II

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

 

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AC

125,47%

200,63%

AL

81,94%

142,58%

AP

101,72%

168,95%

AM

97,33%

163,11%

BA

101,97%

169,29%

CE

90,56%

154,08%

DF

88,14%

150,85%

ES

114,77%

186,36%

GO

94,23%

162,47%

MA

106,08%

174,78%

MG

105,65%

174,20%

MT

101,19%

168,26%

MS

116,24%

188,31%

PA

85,16%

164,52%

PB

93,25%

157,67 %

PE

96,64%

162,17%

PI

103,30%

171,06%

PR

110,11%

180,14%

RJ

76,01%

151,44%

RN

99,89%

166,52%

RO

126,34%

201,79%

RR

149,32%

211,65%

RS

109,51%

179,34%

SC

100,19%

166,93%

SE

90,44%

153,92%

SP

116,27%

188,36%

TO

117,88%

190,45%”.



 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em João  Pessoa, 03 de julho de 2001; 113º da Proclamação de República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 



 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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