DECRETO Nº 21.979, DE 3 DE JULHO DE 2001
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 21.979, DE 3 DE JULHO DE 2001
PUBLICADO NO DOE DE 04.07.01
REPUBLICADO NO DOE DE 07.07.01
Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no convênio ICMS 28/01
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação automotiva (Convênio ICMS 28/01):
“Art. 3º ......................................................................................................
§ 7º ...........................................................................................................
I - ..............................................................................................................
a) com gasolina automotiva: 62,11%;
..................................................................................................................
II - .............................................................................................................
a) com gasolina automotiva: 116,15%;”.
Art. 2º Os percentuais constantes no Anexo II de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 20.445, aplicáveis às unidades indicadas, ficam alterados como segue, relativamente à gasolina automotiva (Convênio ICMS 28/01):
“ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
GASOLINA AUTOMOTIVA |
|
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|
AC |
125,47% |
200,63% |
AL |
81,94% |
142,58% |
AP |
101,72% |
168,95% |
AM |
97,33% |
163,11% |
BA |
101,97% |
169,29% |
CE |
90,56% |
154,08% |
DF |
88,14% |
150,85% |
ES |
114,77% |
186,36% |
GO |
94,23% |
162,47% |
MA |
106,08% |
174,78% |
MG |
105,65% |
174,20% |
MT |
101,19% |
168,26% |
MS |
116,24% |
188,31% |
PA |
85,16% |
164,52% |
PB |
93,25% |
157,67 % |
PE |
96,64% |
162,17% |
PI |
103,30% |
171,06% |
PR |
110,11% |
180,14% |
RJ |
76,01% |
151,44% |
RN |
99,89% |
166,52% |
RO |
126,34% |
201,79% |
RR |
149,32% |
211,65% |
RS |
109,51% |
179,34% |
SC |
100,19% |
166,93% |
SE |
90,44% |
153,92% |
SP |
116,27% |
188,36% |
TO |
117,88% |
190,45%”. |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de julho de 2001; 113º da Proclamação de República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.