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DECRETO Nº 22.180, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 22.180, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
PUBLICADO NO DOE DE 24.08.01

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 42/01, 47/01, 50/01, 51/01, 55/01, 56/01, 58/01 e 70/01,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º ..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

§ 4º O benefício previsto no inciso XVII fica condicionado a que (Convênio ICMS 55/01):

 

I – o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente  dessas  operações  esteja  desonerada  das  contribuições  do  PIS/PASEP e COFINS.”;

 

.......................................................................................................................

 

"Art. 33. .........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

V - .................................................................................................................

 

a) 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 50/01);

 

 

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 50/01);

 

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênio ICMS 50/01).";

 

......................................................................................................................

 

"Art. 92. A transferência de crédito acumulado referente a mercadorias destinadas a uso ou consumo terá sua vigência a partir de 1º de janeiro de 2003.".

 

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

 

"Art. 5º ..........................................................................................................

 

......................................................................................................................

 

LXVII - as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01).";

 

.......................................................................................................................

 

“Art. 6º ..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

§ 20. ..............................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

V - fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no inciso XX esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS (Convênio ICMS 56/01).".

 

Art. 3º Ficam prorrogados os prazos dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, da seguinte forma:

 

I - até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS 70/01):

 

a) o inciso XXV do art. 6º;

 

b) o inciso XXIII do art. 87.

 

II - até 31 de dezembro de 2001, o inciso XXIII do art. 6º (Convênio ICMS 51/01);

 

III - até 30 de abril de 2002, (Convênio ICMS 58/01):

 

a)     o inciso XIII do art. 6º;

 

b)     os incisos II e III do art. 34;

 

IV - até 31 de dezembro de 2002:

 

a)     o inciso XVII do art. 6º (Convênio ICMS 55/01);

 

b) o inciso XX do art. 6º (Convênio ICMS 56/01);

 

c) o inciso XVIII do art. 87 (Convênio ICMS 55/01);

 

V - até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS 51/01):

 

a) o inciso XXII do art. 6º;

 

b) o inciso V do art. 35.

 

Art. 4º O item 22 do Anexo 11, de que trata o inciso III do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 47/01):

 

ITEM

DESCRIÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

...........

.................................................................

......................................

“22

Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras

8701.90.00".



 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2001.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO ESTADO  DA PARAÍBA, em  João  Pessoa, 23 de agosto de 2001; 113º da Proclamação de República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 


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