DECRETO Nº 22.357, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 22.357, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001
PUBLICADO NO DOE DE 31.10.01
Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 98/01,
D E C R E T A :
Art. 1º Os percentuais constantes no Anexo I do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, relativamente a álcool hidratado, ficam alterados como segue:
“ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
|
UF |
ÁLCOOL HIDRATADO |
||||||
|
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||||||
|
ALÍQUOTA 7% |
ALÍQUOTA 12% |
||||||
MS |
41,96% |
95,90% |
85,96%”. |
|
||||
Art. 2º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente a gás liquefeito de petróleo – GLP, ficam alterados como segue:
“ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO – GLP |
|
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|
AM |
121,87% |
167,31% |
BA |
113,91% |
143,10% |
MS |
234,07% |
279,62% |
RO |
138,40% |
170,92%”. |
Art. 3º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:
“ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIAS DE PETRÓLEO E SUAS BASES
UF |
GASOLINA AUTOMOTIVA |
|
INTERNAS |
INTERESTADUAIS |
|
AM |
106,66% |
175,55% |
GO |
86,55% |
152,10% |
PE |
92,31% |
156,42%". |
Art. 4º Os percentuais constantes no Anexo I do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis à unidade federada indicada, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:
“ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF |
GASOLINA AUTOMOTIVA E ÁLCOOL ANIDRO |
|
INTERNAS |
INTERESTADUAIS |
|
PE |
42,49% |
89,99%”. |
Art. 5º Os percentuais constantes no Anexo II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente a óleo diesel, ficam alterados como segue:
“ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
ÓLEO DIESEL |
|
INTERNAS |
INTERESTADUAIS |
|
AM |
41,35% |
70,30% |
DF |
47,30% |
67,39%". |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a partir de 10 de outubro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2001; 113º da Proclamação da República.
Governador do Estado
Secretário das Finanças
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