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DECRETO Nº 22.358, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 22.358, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001.
DOE DE 31.10.01

Dispensa juros e multa que compõem o crédito tributário do ICMS devido pelas empresas de telecomunicações do Estado da Paraíba, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 88/01,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam as empresas de telecomunicações do Estado da Paraíba dispensadas do pagamento das multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS, incidente na prestação de serviço referente à habilitação de telefone, ocorridas até 30 de junho de 2001, desde que o débito seja integralmente pago até 31 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. O benefício de que trata este Decreto não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2001; 113º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado



JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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