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  • 29 Outubro 2015

Nova Lei do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) Lei 11.007

LEI Nº 11.007 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Publicado no Diário Oficial do Estado em 7 de novembro de 2017.

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do art. 159, inciso III, da Constituição do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas.

CAPÍTULO II

DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, disciplinado com base nesta Lei, incide sobre a propriedade de veículos automotores, uma única vez em cada exercício.

CAPÍTULO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3 º O imposto não incide:

I - na hipótese em que o proprietário, residente no exterior, cujo veículo não seja registrado ou licenciado no País, obtiver licença, em caráter temporário, para trafegar no território nacional, de acordo com a legislação pertinente, observado o § 1º deste artigo;

II - sobre a propriedade de veículos automotores que integram o patrimônio, observado o § 3º deste artigo:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e das suas respectivas autarquias e fundações;

b) dos templos de qualquer culto;

c) dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o § 2º deste artigo e os seguintes requisitos:

1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

2. apliquem, integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - quando o veículo se encontrar sob a guarda do judiciário, em razão de ação que faça sobrestar do proprietário a posse do bem, enquanto perdurar a demanda;

IV - sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes à empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual.

§ 1º Para os efeitos do inciso I, a referida licença não poderá ter prazo superior a 1 (um) ano.

§ 2º A falta de observância de quaisquer dos requisitos estabelecidos na alínea “c” do inciso II implica perda do benefício por parte das instituições e das entidades.

§ 3º A não incidência de que trata o inciso II restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades das instituições e das entidades ou delas decorrentes.

§ 4º A não incidência de que trata este artigo não exclui as instituições e as entidades nele indicadas da condição de responsáveis tributários, nem as dispensa da prática de atos que assegurem o cumprimento das obrigações tributárias por parte de terceiros.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos de Corpo Diplomático credenciado junto ao Governo Brasileiro, observado o § 2º deste artigo;

II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de “Certificado Internacional de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil, observado o § 2º deste artigo;

III - as máquinas agrícolas e de terraplenagem, observado o § 2º deste artigo;

IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, inclusive motocicletas, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, por ele utilizado em sua atividade profi ssional, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 5º, 10, 11 e 12 deste artigo;

V - os veículos com potência até 50 (cinquenta) cilindradas, observado o § 2º deste artigo;

VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo;

VII - os veículos do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam destinados a serviços de utilidade pública e que não haja cobrança por estes serviços, observado o § 2º deste artigo;

VIII - os veículos adquiridos em leilão promovido pelo poder público, no período compreendido entre a data de sua apreensão e a data da arrematação em hasta pública, observado o § 2º deste artigo;

IX - os veículos automotores com mais de 15 (quinze) anos de uso, contados a partir do ano de sua fabricação, observado o § 2º deste artigo;

X - os veículos rodoviários empregados, exclusivamente, no Transporte Escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, devidamente habilitado para dirigir esse tipo de veículo, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que seja portador de concessão ou permissão do órgão Municipal competente e comprovadamente registrado na categoria aluguel, observados os §§ 1º, 3º,10,11 e 12, deste artigo;

XI - as motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 10,11, 12 e 13, deste artigo;

XII - os triciclos de propriedade de pessoas com defi ciência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a 1 (um) veículo por benefi ciário, observados os §§ 1º, 3º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo;

XIII - as motocicletas de até 150cc (cento e cinquenta cilindradas), utilizadas por cooperativas de moto-fretistas ou motoboys nessas atividades, limitadas ao número de cooperativados não beneficiados por esta isenção, ou a 1 (uma) motocicleta, de até l50cc (cento e cinquenta cilindradas), por profissional moto-fretista ou motoboy, autônomo ou cooperativado, nos termos da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, e do art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), observados os §§ 1º, 3º, 4º, 10,11 e 14, deste artigo;

XIV - os ônibus, micro-ônibus, vans e demais veículos utilizados no transporte de turismo, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008), observados os §§ 1º, 3º, 4º, 10, 15, 16 e 17, deste artigo;

XV - os veículos roubados, furtados ou extorquidos, no período entre a data da ocorrência do fato devidamente comprovado e a data de sua devolução ao proprietário, observados os §§ 2º e 18, deste artigo;

XVI - os veículos sinistrados com perda total, conforme disposto no § 4º do art. 13, a partir da data da ocorrência do sinistro, observados os §§ 2º e 18, deste artigo;

XVII - os veículos de propriedade de empresa locadora:

a) a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado;

b) quando, na hipótese prevista no inciso II do § 7º do art. 5º desta Lei, tratar-se de veículo destinado à locação avulsa, e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar.

XVIII – sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes à sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial.

§ 1º As isenções previstas neste artigo, quando não concedidas em caráter geral, serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para sua concessão, observado o § 2º deste artigo.

§ 2º É dispensado o requerimento de que trata o § 1º deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XV, XVI e XVII do “caput”, deste artigo.

§ 3º O direito à fruição das isenções de que trata este artigo deverá ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Receita e solicitado, anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício, observado o § 4º deste artigo.

§ 4º À exceção das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII e IX do “caput”, o benefício previsto neste artigo somente se aplica no caso em que o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 5º A isenção do IPVA para veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, deverá ser condicionada à comprovação da regularidade da permissão ou autorização para a exploração de serviço de táxi concedida por Prefeitura Municipal deste Estado.

§ 6º A isenção prevista no inciso VI do “caput” deste artigo será concedida desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observado o § 7º deste artigo.

§ 7º Na adoção do valor venal a que se refere o § 6º, será observado o art. 13 desta Lei.

§ 8º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, o conceito de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista deverá ser definido no Regulamento do IPVA.

§ 9º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção do  2 João Pessoa - Terça-feira, 07 de Novembro de 2017 Diário Oficial IPVA, não seja o condutor do veículo, poderá indicar, diretamente ou por meio de seu representante legal, até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, com indicação de novos condutores, desde que informe esse fato à autoridade competente.

§ 10. Antes de constituído o crédito tributário mediante a lavratura de Auto de Infração, o adquirente beneficiário das isenções previstas nos incisos IV, VI, X, XI, XII, XIII e XIV do “caput” deste artigo deverá recolher o imposto, com multa de mora e juros de mora, a contar da data da aquisição constante no documento fi scal, nos termos da legislação vigente sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.

§ 11. Nas isenções previstas nos incisos IV, VI, X, XI, XII e XIII do “caput” desteartigo, quando se tratar de aquisição de outro veículo no mesmo ano em que já tenha sido concedida isenção, o beneficiário poderá optar sobre qual bem incidirá o benefício, se sobre a nova aquisição ou sobre o veículo já isento.

§ 12. Na hipótese do § 11 deste artigo, o imposto a recolher será calculado por duodécimo ou fração, nos termos do regulamento.

§ 13. Para obtenção do benefício previsto no inciso XI do “caput” deste artigo, o requerente deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, ou, no caso da atividade pesqueira, como pescador artesanal, mediante os seguintes documentos:

I – se proprietário rural:

a) certidão do INCRA que ateste sua condição de pequeno proprietário e produtor rural ou de assentado em áreas desapropriadas para efeito de reforma agrária;

b) declaração, sob as penas da lei, de que sua renda familiar anual não ultrapassa o dobro do valor do limite de isenção do Imposto de Renda;

II – se trabalhador rural ou pescador artesanal, declaração do sindicato rural ou da colônia de pescadores, com firma reconhecida em cartório local, atestando o exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal.

§ 14. O condutor de motocicleta, nas atividades especificadas no inciso XIII do “caput” deste artigo, além de obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nas normas editadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB, deverá:

I - portar Carteira Nacional de Habilitação - CNH apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicletas);

II - estar autorizado, pelo órgão competente de cada Município em que atuar, a exercer a atividade de moto-fretista ou motoboy;

III - estar filiado à entidade representativa da categoria profissional, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 15. A atividade especificada no inciso XIV do “caput” deste artigo deverá ter sede e seu condutor residência no Estado da Paraíba, devendo ser obedecidas as normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB e as determinações do Ministério do Turismo - MTur, observados os §§ 16 e 17 deste artigo.

§ 16. O inciso XIV do “caput” deste artigo deve ser interpretado de modo a se incluírem, entre os veículos objetos de isenção do IPVA, os de propriedade de quaisquer pessoas físicas e jurídicas, sem limite quantitativo de veículos por pessoa ou proprietário, inclusive os pertencentes a pessoas físicas associadas a cooperativas, a Microempreendedores Individuais - MEI e os veículos de pessoas físicas agregadas a frotas de pessoas jurídicas, desde que o veículo esteja cadastrado no Ministério do Turismo na qualidade de transporte turístico, nos termos da Lei nº 10.875, de 26 de abril de 2017.

§ 17. O § 15 deste artigo no tocante às determinações do Ministério do Turismo – Mtur refere-se, apenas, aos requisitos para cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo perante o Ministério de Turismo, comprovando-se seu preenchimento com o mero cadastro do veículo na qualidade de transporte de turismo no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur, independentemente de o transporte de turismo ser a atividade econômica primária ou secundária da pessoa, somado à declaração do sindicato de transportadores de turismo que se exerce atualmente a atividade de transporte turístico, nos termos da Lei nº 10.875, de 26 de abril de 2017.

§ 18. Não se aplica aos veículos de que trata o inciso XV do “caput” deste artigo, sem devolução ao proprietário, e aos veículos previstos no inciso XVI do “caput” deste artigo, inclusive se a seguradora recuperar e vender em leilão o veículo sinistrado, o disposto no “caput” do § 10 para os casos previstos no inciso I do referido parágrafo, bem como o disposto no § 11.

CAPÍTULO V

DO FATO GERADOR

Art. 5º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

§ 1º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para consumidor final, pessoa física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo imobilizado por empresa fabricante ou revendedora.

§ 2º Em se tratando de veículo usado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 3º Na aquisição de veículo usado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando se tratar de veículo procedente de outra unidade da Federação e não houver comprovação do pagamento do imposto na unidade de origem, no respectivo exercício.

§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:

I – na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final, pessoa física ou jurídica;

II – na data da emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para consumidor fi nal, pessoa física ou jurídica, quando importado por empresa revendedora;

III – no momento da incorporação ao ativo imobilizado por empresa fabricante ou revendedora importadora.

§ 5º Considera-se ocorrido o fato gerador na data em que deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa a não incidência ou a isenção.

§ 6º Considera-se ocorrido o fato gerador no prazo previsto no § 2º deste artigo, quando o veículo automotor de proprietário domiciliado ou residente neste Estado, circular de forma rotineira na malha viária urbana e/ou nas estradas da Paraíba, a partir do ano subsequente ao da aquisição do veículo e continuar licenciado em outra unidade da Federação, com endereço comprovadamente falso.

§ 7º Relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora, considera-se ocorrido o fato gerador:

I – no dia 1º de janeiro de cada exercício, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Veículos deste Estado;

II – na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;

III – na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

§ 8º O disposto no § 7º deste artigo, aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo das disposições dos §§ 1º a 5º, no que couber.

Art. 6º O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo, neste Estado.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-à domicílio:

I – se o proprietário for pessoa natural:

a) a sua residência habitual;

b) o centro habitual de sua atividade onde o veículo esteja sendo utilizado, se a residência habitual for incerta ou desconhecida;

II – se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:

a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;

c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;

III – qualquer de suas repartições no território deste Estado, se o proprietário ou locatário for pessoa jurídica de direito público.

§ 2º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:

I – o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

§ 3º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos do inciso I do § 1º e do § 2º deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.

§ 4º No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

§ 5º Presume-se domiciliado no Estado da Paraíba, o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.

§ 6º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.

§ 7º Para efeitos da alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo, equipara-se a  estabelecimento da empresa locadora neste Estado, o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.

CAPÍTULO VI

DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.

Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica, considera-se contribuinte:

I - cada um dos seus estabelecimentos para fins de cumprimento das obrigações contidas nesta Lei;

II - o conjunto dos estabelecimentos para fins de garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores;

II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Veículos no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável;

III - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do imposto e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo;

IV - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio;

V - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado;

VI - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica;

VII - o servidor que autorizar ou efetuar o registro, licenciamento ou a transferência de propriedade de veículo automotor neste Estado, sem a comprovação do pagamento ou do reconhecimento da não incidência ou da isenção;

VIII - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

IX - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

X - o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;

XI - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

XII - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.

§ 1º No caso de veículo abrangido pela não incidência ou isenção, o agente público ou o leiloeiro deverá exigir a respectiva comprovação.

§ 2º A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.

§ 3º Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular inscrição da empresa locadora no Cadastro de Veículos, bem como do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação.

CAPÍTULO VII

DO CADASTRO DE VEÍCULOS

Art. 9º A Secretaria de Estado da Receita poderá utilizar o Cadastro de Veículos disponibilizado pelo DETRAN/PB.

Art. 10. Na hipótese da Secretaria de Estado da Receita estruturar seu próprio Cadastro

de Veículos, este, será disciplinado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 11. Os dirigentes dos órgãos ou instituições responsáveis pelo registro e manutenção de Cadastros de Veículos deverão fornecer ao Fisco a relação de veículos constantes no respectivo cadastro, as transferências registradas com seus respectivos valores, bem como informar o nome e o endereço dos alienantes e dos adquirentes.

CAPÍTULO VIII

DA ALÍQUOTA

Art. 12. As alíquotas do imposto são:

I – 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalos mecânicos;

II – 2,5% (dois e meio por cento) para automóveis, motocicletas, micro-ônibus, caminhonetes, bem como para qualquer outro veículo automotor não incluído no inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

CAPÍTULO IX

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - para veículos novos, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado, observado o § 7º deste artigo;

II - para veículos usados, observado o § 1º deste artigo, o maior entre:

a) o valor venal com base nos preços médios praticados no mercado;

b) o valor constante em tabela anualmente elaborada ou aprovada pela Secretaria de Estado da Receita - SER;

III - para veículos do tipo ônibus de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de transporte coletivo, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing), empregados, exclusivamente, no transporte urbano e metropolitano, 20% (vinte por cento) do valor venal do veículo;

IV - para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais acréscimos legais;

V - em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa  revendedora, para efeito da primeira operação, o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.

§ 1º A Secretaria de Estado da Receita poderá, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada mediante protocolo firmado entre os Estados.

§ 2º Nas hipóteses dos §§ 1º e 4º do art. 5º, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês de ocorrência do fato gerador, inclusive.

§ 3º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, cabendo restituição proporcional se a perda se der após o recolhimento do imposto.

§ 4º Para efeitos do disposto no § 3º, considera-se perda total do veículo por sinistro, a danificação oriunda do corte ou destruição do chassi ou de qualquer outra ocorrência devidamente comprovada pelo órgão oficial competente que o considere inutilizável, devendo o proprietário do veículo recolher o IPVA proporcional no prazo de até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato, sem os acréscimos legais, observado o § 5º deste artigo.

§ 5º O recolhimento do IPVA proporcional no prazo definido no § 4º deste artigo só será efetuado sem os acréscimos legais se o proprietário do veículo não estiver em atraso com o pagamento do imposto.

§ 6º Em se tratando de veículo automotor com até 15 (quinze) anos de fabricação, o valor do imposto não poderá ser inferior a:

I - 1,5 (uma vírgula cinco) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para motos e similares;

II - 2,0 (duas) UFR-PB do mês de novembro do exercício anterior à vigência da tabela divulgada pela SER, para os demais veículos.

§ 7º Em se tratando de veículo novo adquirido neste Estado, a base de cálculo, no primeiro emplacamento, poderá ser reduzida em até 50% (cinquenta por cento), conforme dispuser o Regulamento do IPVA.

§ 8º A base de cálculo do imposto para os veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, poderá ser reduzida em 20% (vinte por cento).

§ 9º Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do § 8º deste artigo, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento da Secretaria de Estado da Receita.

CAPÍTULO X

DA APURAÇÃO, DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 14. O valor do imposto resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Receita divulgará no mês de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto, expressos em moeda corrente, a serem recolhidos no exercício seguinte.

Art. 16. A Secretaria de Estado da Receita fixará, anualmente, calendário para pagamento do imposto, que poderá ser realizado em cota única, ou em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º No caso de veículos automotores nacionais novos e nacionalizados, novos e usados, fi ca estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data da emissão da nota fiscal pelo revendedor, ou do desembaraço aduaneiro, para que o adquirente do veículo automotor efetue, junto ao órgão ao qual esteja vinculado, o recolhimento do imposto devido.

§ 2º No caso de veículos adquiridos em outra unidade da Federação, o prazo a que se refere o § 1º será contado a partir da sua entrada no território deste Estado.

§ 3º Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente e no prazo legal, poderá ser concedido desconto, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição fiscal, observado o § 5º deste artigo.

§ 5º Quanto ao término do prazo de recolhimento do imposto será observado o seguinte:

I – se este cair em dia não útil ou em dia que não haja expediente bancário, o referido prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente;

II – se cair no último dia do mês e este não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

§ 6º O crédito tributário não recolhido no prazo previsto na legislação, poderá ser inscrito na Dívida Ativa para cobrança judicial.

Art. 17. As alterações no registro do veículo só serão efetivadas com a prova do pagamento do imposto ou de que o veículo é isento ou de que não há incidência do imposto sobre o mesmo.

Art. 18. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já pago neste Estado ou em outra unidade da Federação, observado sempre o respectivo exercício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito do registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

CAPÍTULO XI

DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Art. 19. Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e as multas, exceto de mora, bem como, sobre os débitos parcelados, relativamente às prestações vincendas.

§ 2º As disposições contidas neste artigo aplicam-se, também, aos:

I - saldos dos créditos tributários existentes, que tenham sido atualizados, monetariamente, até 31 de dezembro de 2012, por outros índices anteriormente utilizados;

II - débitos inscritos em Dívida Ativa para cobrança executiva.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, constitui crédito tributário deste Estado, o principal, as multas e os juros de mora, disciplinados neste artigo.

§ 4º Tratando-se de parcelamento, o disposto no “caput” deste artigo incidirá sobre o crédito tributário.

CAPÍTULO XII

DA RESTITUIÇÃO

Art. 20. A restituição do imposto será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior, até o mês anterior ao da restituição, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

 

CAPÍTULO XIII

DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21. A administração e a fiscalização do imposto são de competência da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 22. Todo aquele a quem for solicitada informações de interesse da fiscalização está obrigado a prestá-las.

Art. 23. Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.

Art. 24. São obrigados a fornecer ao Fisco, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita:

I - os fabricantes, os revendedores de veículos e os importadores, informações sobre veículos novos vendidos e respectivos adquirentes;

II - os revendedores, informações sobre operações com veículos usados;

III - as empresas locadoras, informações sobre os veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado;

IV - os leiloeiros que realizarem leilões de veículo automotor, relação dos veículos objetos do leilão, bem como valores das transferências e o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes;

V - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos, relação desses veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente;

VI - os notários, informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio;

VII - as seguradoras de veículos, informações sobre os veículos segurados ou indenizados;

VIII - as empresas de arrendamento mercantil, informações sobre os veículos  arrendados e seus respectivos arrendatários;

IX - as instituições financeiras, informações sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes;

X - os autódromos, oficinas de manutenção e quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que cedam ou aluguem espaços para estacionamento, ou que prestem serviços de guarda ou manutenção de veículos automotores, informações sobre os veículos que se encontram ou se encontraram estacionados em suas dependências ou sob sua guarda.

CAPÍTULO XIV

DO LANÇAMENTO

Art. 25. O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente.

Art. 26. O contribuinte ou o responsável efetuará, anualmente, o pagamento do imposto, até o prazo de vencimento e no valor estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º O contribuinte ou o responsável poderá solicitar a revisão do valor estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita, uma única vez.

§ 2º O pedido de revisão, de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser apreciado em instância única pelo Gerente Operacional de Fiscalização do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais.

Art. 27. Enquanto a Secretaria de Estado da Receita não formalizar a Representação Fiscal, o contribuinte ou o responsável que deixou de recolher o IPVA, até o prazo de vencimento, poderá pagar o imposto com multa e juros de mora.

Art. 28. A Secretaria de Estado da Receita deverá proceder ao lançamento mediante a lavratura de Auto de Infração quando:

I - houver falta de pagamento ou pagamento a menor do IPVA, decorrente de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro;

II - for constatado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo de isenção ou de não incidência, conforme previstas nesta Lei;

III - houver transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo benefício fiscal, dentro do prazo previsto no inciso I do § 10 do art. 4º;

IV - houver emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção ou a não incidência;

V - o sujeito passivo tiver medida judicial determinando a suspensão da exigibilidade do IPVA, para prevenir a decadência;

VI - o sujeito passivo for enquadrado em condutas passíveis de imposição de multa por infração, conforme previsto no art. 32 desta Lei.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 41, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, no que couber, o Auto de Infração deverá conter:

I - o local e a data da emissão;

II - a identificação do sujeito passivo;

III - a identificação do veículo;

IV - a data de vencimento;

V - a descrição da infração e a capitulação legal da penalidade aplicável;

VI - o valor do tributo lançado de ofício;

VII - a intimação para pagamento do imposto ou apresentação da impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias;

VIII - a identificação funcional do auditor fiscal e sua assinatura, ficando esta dispensada no caso de lançamento emitido por processo digital ou eletrônico.

Art. 29. Deverá ser lavrada Representação Fiscal quando:

I - o sujeito passivo não efetuar o pagamento até o prazo de vencimento, ou não houver a suspensão da exigibilidade do IPVA;

II - existir saldo remanescente de parcelamento cancelado de IPVA, exceto quando decorrente de Auto de Infração.

Parágrafo único. A Representação Fiscal deverá ter os mesmos requisitos constantes no parágrafo único do art. 28 desta Lei.

Art. 30. O direito da Secretaria de Estado da Receita constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

CAPÍTULO XV

DAS PENALIDADES

Art. 31. Deverá ser aplicada multa sobre o valor do imposto lançado, nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), na Representação Fiscal, prevista nos incisos I e II do art. 29 desta Lei;

II - 100 % (cem por cento), nas seguintes situações:

a) falta de pagamento ou pagamento a menor de IPVA, decorrente de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro;

b) uso indevido de benefício de isenção ou de não incidência, previstos nesta Lei;

c) quando houver transmissão do veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo benefício fiscal, dentro do prazo previsto no inciso I do § 10 do art. 4º;

d) emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção ou a não incidência;

e) uso de veículo automotor licenciado em outra unidade da Federação com endereço do proprietário comprovadamente falso, flagrado circulando na Paraíba a partir do ano subsequente ao da sua aquisição, cujo proprietário é domiciliado ou residente neste Estado e ficar comprovado que o veículo circula de forma rotineira na malha viária urbana e/ou nas estradas da Paraíba.

Art. 32. Constituem condutas passíveis de imposição de multa por infração, calculadas tomando-se como base o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, nos seguintes valores:

I - 10 (dez) UFR-PB por veículo, para as seguintes infrações, quando o proprietário ou responsável:

a) embaraçar, desacatar, dificultar ou impedir, por qualquer meio, a ação da autoridade fiscal no exercício da fiscalização do tributo;

b) deixar de exibir no prazo estabelecido, quando notificado, quaisquer documentos exigidos pelo Fisco;

c) disponibilizar para locação no território do Estado da Paraíba, a partir do ano subsequente ao da sua aquisição ou transferência para este Estado, veículo automotor de sua propriedade registrado ou licenciado em outra unidade da federação.

II - 5 (cinco) UFR-PB por veículo, para as seguintes infrações, quando o proprietário ou responsável:

a) deixar de prestar informações ao Fisco quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta;

b) cometer outra infração a dispositivo da legislação relativa ao imposto, sem  penalidade específica.

§ 1º As multas por infração previstas neste artigo:

I - não excluem o pagamento do imposto, quando devido;

II - são aplicáveis distinta e cumulativamente, na hipótese de concurso de infrações.

§ 2º Para cálculo das multas por infração baseadas em UFR-PB, deve ser considerado o seu valor na data da lavratura do Auto de Infração.

Art. 33. Ao sujeito passivo que após a ciência do Auto de Infração efetuar o pagamento ou o parcelamento do IPVA ou da multa por infração de que trata o art. 32, será concedida redução das multas nos seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento;

II - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi cientificado do lançamento;

III - 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi cientifi cado da decisão administrativa de primeira instância;

IV - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi cientificado da decisão administrativa de primeira instância.

CAPÍTULO XVI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 34. O Processo Administrativo Tributário referente ao IPVA iniciar-se-á com o Auto de Infração ou com a Representação Fiscal.

§ 1º A Representação Fiscal deverá ser tratada como Processo Administrativo Tributário não contencioso, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

§ 2º O Auto de Infração deverá ser tratado como Processo Administrativo Tributário contencioso.

Art. 35. O Processo Administrativo Tributário contencioso deverá ser regido pela Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

Parágrafo único. Aplica-se ao Processo Administrativo Tributário contencioso do IPVA, no que couber, a legislação do ICMS referente às normas sobre administração tributária.

Art. 36. Serão encaminhados para inscrição na Dívida Ativa do Estado:

I - o débito lançado e não contestado tempestivamente;

II - o débito definitivamente julgado e não recolhido, nem parcelado no prazo de 30 (trinta) dias após a ciência.

CAPÍTULO XVII

DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS

Art. 37. Os débitos fiscais do IPVA poderão ser parcelados, conforme critérios fixados no regulamento do IPVA.

Art. 38. A opção pelo parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos e obriga o devedor a manter o pagamento regular das parcelas.

Parágrafo único. A transferência de propriedade do veículo que teve seus débitos parcelados somente será efetuada com a liquidação do saldo remanescente do parcelamento ou com a assunção da dívida pelo adquirente, mediante de Termo de Adesão.

Art. 39. No caso de opção pelo parcelamento, fi carão suspensas as pretensões punitivas do Estado, previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, operando-se a extinção das ações ao término do pagamento dos débitos consolidados e a liberação dos respectivos gravames e garantias.

CAPÍTULO XVIII

DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

Art. 40. O produto da arrecadação do imposto será distribuído da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) para o município onde estiver licenciado o veículo automotor;

II - 50% (cinquenta por cento) constituirá receita do Estado.

CAPÍTULO XIX

DA REMISSÃO

Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a remitir, por veículo automotor, crédito tributário relativo ao IPVA cujo montante atualizado em janeiro do ano corrente seja igual ou inferior a 1 (uma) UFR-PB.

CAPÍTULO XX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. A Secretaria de Estado da Receita poderá fi rmar convênios com os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para a troca de informações, no interesse da administração do imposto.

Art. 43. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 44. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2018, as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de novembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

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