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  • 13 Junho 2017

DECRETO Nº 37.447 das empresas de prestação de serviços de transporte de carga com inscrição estadual

DECRETO Nº 37.447 DE 13 DE JUNHO DE 2017 empresas de prestação de serviços de transporte de carga com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. “Art. 554-A.

As empresas de prestação de serviços de transporte de carga com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS-PB são consideradas fiéis depositárias:

I – nas condições estabelecidas na legislação tributária estadual, nas operações interestaduais de entrada em território paraibano, de mercadorias e produtos destinados a:

a) contribuinte estabelecido no território paraibano que se encontrar com “bloqueio de fronteira”;

b) consumidor final sem retenção da parcela do imposto destinado ao Estado da Paraíba, em conformidade com o estabelecido na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

c) destinatário sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS-PB, em quantidade e volume que caracterizem o intuito comercial;

d) destinatário previamente cadastrado pela fiscalização nos sistemas de cobrança da Secretaria de Estado da Receita, como sujeito à cobrança antecipada;

II – em outras situações previstas em legislação tributária. Parágrafo único. Ficam desobrigadas de pararem nos postos fiscais de fronteira as empresas de que trata o “caput” deste artigo, devendo observar o tratamento dado ao Manifesto Eletrônico de Documento Fiscal - MDF-e pelos sistemas de cobrança da Secretaria de Estado da Receita, e demais recomendações estabelecidas na legislação, obrigando-se à condição de fiéis depositárias nas operações interestaduais de entrada no Estado, quando:

I - subcontratarem empresas de transporte de cargas inscritas ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, devendo informar à SER a condição de subcontratante;

II - disponibilizarem seus depósitos às cargas de empresas de serviços de transporte de carga sem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.”

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