Acórdão 614/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 127.259.2009-4
Acórdão nº 614/2015
Recurso HIE/CRF-520/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC DE JULG DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA: INDÚSTRIA METALÚRGICA CELGON LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: ISABEL JOSELITA BARBOSA DA ROCHA
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
CRÉDITO INDEVIDO – USO E/OU CONSUMO.
NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO.
PAGAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO ESTADUAL – CRÉDITOS DE CONTRIBUINTES
EPP. PARTE MANTIDA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE
PRODUTOS TRIBUTÁVEIS. NULIDADE. VÍCIO FORMAL.
REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A
DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES.
RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO
Considera-se nulo, por vício material, o lançamento fiscal que consigne período diverso do levantado nos autos.
Demonstrado nos autos o pagamento dos valores da infração de Falta de Recolhimento do ICMS, extingue-se o correspondente crédito tributário.
Os contribuintes enquadrados no PARAIBASIM não deverão efetuar o destaque do imposto nos documentos fiscais. Cabe exceção aos contribuintes que exerçam exclusivamente a atividade industrial, nas operações com produtos por ela fabricados, ensejando o direito de aproveitamento, como crédito fiscal, do valor do imposto destacado em nota fiscal.
A descrição do fato infringente feita de forma genérica ou que cause dúvidas para o entendimento da acusação acarreta a nulidade do lançamento por vício formal.
Ajustes realizados em face de provas nos autos levaram à parcial sucumbência do crédito tributário.
Aplicada a redução da multa em virtude de advento de Lei mais benéfica ao contribuinte
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001995/2009-00, lavrado em 23/12/2009, contra a empresa, INDÚSTRIA METALÚRGICA CELGON LTDA., inscrição estadual nº 16.078.279-1, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário, no valor de R$ 21.266,07 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e sete centavos), sendo R$ 12.796,94 (doze mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) de ICMS, por infração aos artigos 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 c/c RES. Nº 20/2003/FAIN; 106 do RICMS/PB c/c artigo 23 da Lei nº 123/2006, e R$ 8.469,13 (oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e treze centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “h”; 82, II, “e”; 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo em que, cancelo o valor de R$ 217.883,29, sendo R$ 69.804,72, de ICMS e R$ 148.078,57, de multa por infração.
Ressalte-se que o contribuinte efetuou o recolhimento das parcelas referentes à infração de Falta de Recolhimento do ICMS, tornando extinto o crédito tributário referente à acusação.
Por outro lado, determino a realização de um novo feito fiscal, com finalidade de recuperar os valores levantados na denúncia de Omissão de Saídas de Produtos Tributáveis, observando os prazos do art. 173, II do CTN.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de dezembro de 2015.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO (Ausência não Justificada).
RECURSO HIE CRF Nº 520/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC DE JULG DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA: INDÚSTRIA METALÚRGICA CELGON LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: ISABEL JOSELITA BARBOSA DA ROCHA
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
CRÉDITO INDEVIDO – USO E/OU CONSUMO.
NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO.
PAGAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO ESTADUAL – CRÉDITOS DE CONTRIBUINTES
EPP. PARTE MANTIDA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE
PRODUTOS TRIBUTÁVEIS. NULIDADE. VÍCIO FORMAL.
REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A
DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO. Considera-se nulo, por vício material, o lançamento fiscal que consigne período diverso do levantado nos autos.
Demonstrado nos autos o pagamento dos valores da infração de Falta de Recolhimento do ICMS, extingue-se o correspondente crédito tributário.
Os contribuintes enquadrados no PARAIBASIM não deverão efetuar o destaque do imposto nos documentos fiscais. Cabe exceção aos contribuintes que exerçam exclusivamente a atividade industrial, nas operações com produtos por ela fabricados, ensejando o direito de aproveitamento, como crédito fiscal, do valor do imposto destacado em nota fiscal.
A descrição do fato infringente feita de forma genérica ou que cause dúvidas para o entendimento da acusação acarreta a nulidade do lançamento por vício formal.
Ajustes realizados em face de provas nos autos levaram à parcial sucumbência do crédito tributário.
Aplicada a redução da multa em virtude de advento de Lei mais benéfica ao contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO
O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001995/2009-00, lavrado, em 23/12/2009, contra a empresa INDÚSTRIA METALÚRGICA CELGON LTDA., inscrição estadual nº 16.078.279-1, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2005 e 31/7/2007, denuncia:
- CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO /OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documentos fiscal (is), consignando mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa:
ERRO NA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO FAIN, INFRINGINDO A RES. 20/2003/FAIN.
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa:
MERCADORIA ADQUIRIDA DE CONTRIBUINTE ENQUADRADO COMO EPP/SIMPLES NACIONAL INFRINGINDO O ART. 23 DA LEI 123/2006.
- OMISSÃO DE VENDAS DE PRODUTOS TRIBUTÁVEIS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas tributáveis, culminando na falta de recolhimento do ICMS, evidenciada pelas vendas abaixo do custo dos produtos acabados.
Sendo dado como infringidos os artigos 72, § 1º, I; 106; 158, I, 160, I, c/c art. 645,
§§ 1º e 2º e art. 646; todos do RICMS-PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição das penalidades previstas no artigo 82, V, “h”; 82, II, “e” e 82, V, “f”; da Lei n° 6.379/96.
E apurado um crédito tributário no valor de R$ 239.149,36, sendo R$ 82.601,66 de ICMS e R$ 156.547,70 de multa.
Regularmente cientificada da ação fiscal, por via postal, conforme AR, datado de 28/12/2009 (fl. 3), a autuada apresentou Reclamação em 27/01/2010 (fls. 29 a 36).
Em sua defesa, refuta a acusação de Crédito Indevido (Mercadorias destinadas para uso e/ou Consumo), afirmando que as mercadorias acobertadas pela Nota Fiscal nº 00134, de 27/12/2009, no valor de R$ 1.385,00, serviram de matéria prima para construção de uma máquina.
No que se refere à acusação de Falta de Recolhimento de ICMS, decorrente de erro na sistemática de cálculo do crédito presumido, no período de 1 a 30 de novembro de 2005, diz que foi constatado o equívoco com o recolhimento da parcela correspondente e que preferiu quitar o valor de R$ 5,99 (cinco reais e noventa e nove centavos), referente ao período de 1 a 31 de julho de 2007.
No tocante à acusação de Falta de Recolhimento do Imposto Estadual, pela utilização de créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias de contribuintes EPP/Simples, conforme Notas Fiscais nºs. 00101, de 10/10/2006; 002174, de 28/12/2006; 002179, de 31/5/2007 e 000161, de 27/6/2007; declara que até junho de 2007, não havia nenhuma vedação da legislação à apropriação desses créditos, que só veio a ocorrer a partir de 1º de julho de 2007, com o advento da legislação do Simples Nacional.
Quanto à acusação de Omissão de Saídas Tributáveis, considera que houve divergência entre os valores apresentados pela auditoria e aqueles constantes dos Livros Fiscais e Contábeis, podendo-se identificar, no Livro Razão, através da Conta Fornecedores, que o total das duplicatas a pagar importa em R$ 5.431,75.
Proclama que a divergência se repete nas despesas com impostos, observando que o cálculo deve ser feito nos termos da legislação pertinente aos optantes do Simples.
E com os encargos trabalhistas, cujo valor da contribuição do empregador é feita com DARF simples e o valor encontrado pela auditoria se refere à retenção feita aos empregados, não sendo, portanto, despesa.
Na sequência, afirma que não foi considerado um empréstimo, comprovado através de documentos disponibilizados pela auditoria.
Prossegue, tecendo considerações de que os produtos são vendidos para órgão públicos, através de processo licitatório, em que sempre é exigida a emissão da correspondente nota fiscal.
Apresenta planilha onde confronta os valores levantados pela fiscalização e os que considera como corretos.
Por fim, requer a improcedência do presente auto de infração e a extinção da lide por falta de objeto.
Por sua vez, a autuante, em Contestação (fls. 198 a 202), diz que o argumento da reclamante de que as mercadorias constantes da Nota Fiscal nº 00134, de 27/12/2009, no valor de R$ 1.385,00, foram utilizadas no processo de fabricação tem o intuito de induzir o julgador ao erro, pois constatou que essas mercadorias foram adquiridas apenas uma vez, não sendo possível atender ao processo produtivo da empresa durante cinco anos.
No tocante ao questionamento da reclamante sobre o impedimento ao crédito do imposto destacado em nota fiscal emitida por empresas de pequeno porte, após apresentar uma relação de notas fiscais, com as atividades econômicas das empresas emitentes, afirma que a Lei nº 7332/2003, regulamentada pelo Decreto n° 24.431/2003, proíbe o destaque do imposto nas notas fiscais emitidas por contribuintes do PARAIBASIM, excetuando os que se dediquem exclusivamente à atividade industrial.
Na acusação de Omissão de Saídas de Produtos Tributáveis, declara que tomou o valor das Duplicatas a Pagar no Exercício de 2004, com os valores dos títulos emitidos em 2004, mas com pagamento no exercício de 2005. E que a empresa, no afã de reduzir as despesas com impostos, apresentou um valor de R$ 56.964,56, quando só o valor do ICMS importa em R$ 75.828,15.
Sobre o empréstimo de R$ 348.950,00, afirma que não foi constatado nenhum lançamento na Conta Caixa nesse valor, nem nenhum lançamento referente a amortização de tal empréstimo.
Conclui, apelando pela manutenção do feito fiscal.
Sem informação de que constam antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl.
236) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde a auditora jurídica, Vilma Bezerra de Aquino, fez retornar os autos para a Repartição Preparadora para que fosse cumprida diligência (fl. 237).
Cumprida medida saneadora (fl. 239 a 248), o processo retornou à GEJUP, onde foi distribuído para o julgador Alexandre de Souza Pitta, que, novamente, baixou os autos em diligência, para que fossem anexados documentos relativos ao FAIN (fl. 252).
Juntados os documentos (fls. 257 a 258), o processo retornou a GEJUP onde o julgador fiscal decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 17.311,24, sendo R$ 8.655,62 de ICMS e o mesmo valor de multa por infração, com indicação para interposição de Recurso Hierárquico perante este Colegiado (fls. 263 a 276).
Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 19/5/2014, conforme AR (fls. 281), a autuada não apresentou recurso voluntário.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO
Em exame o Recurso Hierárquico interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001995/2009-00, lavrado, em 23/12/2009, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:
=> Crédito Tributário ICMS MULTA TOTAL
Crédito Indevido (Uso e/ou Consumo) 229,33 458,66 687,99
Falta de Recolhimento do ICMS 8.655,62 8.655,62 17.311,24
Falta de Recolhimento do ICMS 6.745,72 13.491,44 20.237,16
Omissão de Saídas Tributáveis 66.970,99 133.941,98 200.912,97
Total 82.601,66 156.547,70 239.149,36
Crédito Indevido (Uso e/ou Consumo)
Nesta acusação a fiscalização denunciou o contribuinte, por utilização indevida de crédito fiscal, no período de 1º/1/2005 a 31/1/2005, conforme destaque efetuado na Nota Fiscal nº 134, de 27/12/2004, no valor de R$ 229,33 (fl. 18).
A autuante, considerando que as mercadorias se destinavam ao uso e consumo da empresa, efetuou a reconstituição da Conta Corrente do ICMS (fl. 246), e encontrou uma diferença a recolher, no período de junho de 2005, no valor de R$ 229,33.
Sem muito que tergiversar, verifica-se que a denúncia está fadada à nulidade, tendo em vista que o período consignado no lançamento fiscal se refere a janeiro de 2005, mês em que o crédito fiscal foi apropriado, no entanto, a repercussão apenas aconteceu no mês de junho de 2005, conforme diferença levantada na reconstituição da Conta Gráfica do ICMS.
Tratando-se de erro material, a recuperação de tais valores fica inviabilizada em virtude da ocorrência da decadência.
Assim, considero acertada a decisão de primeira instância de tornar sem efeito o lançamento fiscal.
Falta de Recolhimento do ICMS
A acusação é proveniente de erro na sistemática de apuração do crédito presumido FAIN, onde a autuada, reconhecendo as irregularidades praticadas, recolheu as parcelas correspondentes (fls. 41 e 43), extinguindo o crédito tributário pelo pagamento.
Falta de Recolhimento do Imposto Estadual
A denúncia se refere à Falta de Recolhimento do Imposto em decorrência da utilização de crédito fiscal destacado em documentos emitidos por contribuintes cadastrados como EPP – Empresa de Pequeno Porte, em desacordo com 23 da Lei Complementar 123/2006.
Em primeira instância, considerando que o período referenciado na acusação era de 1/1/2007 a 30/6/2007, o julgador singular decidiu pela nulidade da acusação, em virtude de o regime de tributação das microempresas e empresas de só ter entrado em vigor a partir de 1º de julho de 2007, inviabilizando a aplicação do art. 23 da LC n° 123/2006, conforme dispôs o art. 88 do mesmo Diploma Legal, verbis:
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1o de julho de 2007.
Entretanto, os contribuintes do PARAIBASIM estavam sob a tutela da Lei nº 7332/2003 que, tratando sobre o mesmo assunto, vedava aos contribuintes enquadrados no referido regime a fazer o destaque do imposto nos documentos fiscais por ele emitidos, conforme as determinações e ressalvas previstas no art. 14, § 2º, I, II e II, da referida lei, que abaixo transcrevemos:
Art. 14 - Além das demais obrigações previstas em regulamento, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá:
(...)
§ 2º - Os documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no PARAIBASIM não deverão conter o destaque do imposto, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - devolução de mercadoria tributada na operação original;
II - operações de saída efetuadas por microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique exclusivamente à atividade industrial, em relação aos produtos por ela produzidos; (g.n.).
III - operações interestaduais de saída de mercadoria.
Divergindo da decisão monocrática, entendo que a capitulação diversa de norma legal não constitui motivo para a anulação do lançamento fiscal, quando há norma legal vigente tratando do mesmo assunto. Sobre o tema, destacamos a decisão de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima:
Processo: HC 116490 RJ 2008/0212947-3
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA
Julgamento: 17/11/2009
Órgão T5 - QUINTA TURMA
Julgador:
Publicação: DJe 07/12/2009
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELI. ART. 383 DO CPP. SENTENÇA. CONGRUÊNCIA AOS FATOS CAPITULADOS NA DENÚNCIA. ANÁLISE PROFUNDA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
1. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação que faz dele o órgão acusador. Por isso, uma equivocada classificação do delito não tem a força de invalidar a denúncia.
2. Deve o magistrado, no momento da sentença, corrigir e adequar a tipificação, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, mesmo que tenha de
aplicar pena mais grave. Trata-se, na hipótese, da emendatio libeli, previsto no art. 383 do CPP.
3. O juiz da causa pode condenar o réu por delito diverso daquele pelo qual foi denunciado, desde que haja equivalência com os fatos narrados na denúncia.
4. Observado o princípio da correlação – um dos sustentáculos do devido processo legal, já que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório –, não há falar em nulidade da sentença condenatória e, consequentemente, em constrangimento ilegal, apto a justificar a ordem de habeas corpus.
5. Aferir profundamente a ofensa ao princípio acusatório implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus.
6. Ordem denegada.
No caso dos autos, a fiscalização levantou diferença a recolher nos períodos dezembro/2006, janeiro/2007, março/2007, abril/2007, maio/2007 e junho/2007, conforme reconstituição da Conta Gráfica do ICMS (fls. 247 e 248) e demonstrativo do crédito indevido do ICMS (fl. 16).
No entanto, a própria autuante declara, nos autos, à fl. 199, que as Notas Fiscais de nº 2174, registrada em 12/2006, no valor de R$ 1.470,00, nº 2179, registrada em 01/2007, no valor de R$ 3.600,00 e nº 0756, registrada em 03/2007, no valor de R$ 6.250,00, foram emitidas por contribuintes EPP, cuja atividade econômica se tratava de indústria, conferindo o direito de consignar o valor do imposto, sobre a operação, no documento fiscal, ensejando o aproveitamento dos créditos pelo adquirente dos produtos.
Assim, efetuando os devidos ajustes, considero como corretos os novos valores abaixo discriminados:
PERÍODO B. CÁLCULO ICMS MULTA TOTAL
12/2006 1.460,72 248,32 496,64 744,96
01/2007 0 0 0 0
03/2007 3.500,00 595,00 1.190,00 1.785,00
04/2007 8.400,00 1.428,00 2.856,00 4.284,00
05/2007 6.000,00 1.020,00 2.040,00 3.060,00
06/2007 5.000,00 850,00 1.700,00 2.550,00
TOTAL 4.141,32 8.282,64 12.243,96
Omissão de Saídas de Produtos Tributáveis
Nesta acusação, a fiscalização autuou o contribuinte por Omissão de Saídas de Produtos Tributáveis, evidenciando que a infração fora decorrente de vendas efetuadas abaixo do custo dos produtos acabados, no
entanto, consignou no lançamento fiscal a base de cálculo divergente da constante do levantamento fiscal (fl. 12).
Na verdade, o fato denunciado pela fiscalização, Omissão de Saídas de Produtos Tributáveis, evidenciada por vendas realizadas abaixo do custo dos produtos acabados, levou em consideração a base de cálculo apurada no Levantamento Financeiro (fl. 11).
Como se sabe, a descrição do fato infringente deve ser feita de forma clara e precisa, de forma a propiciar ao autuado a exercer seu amplo direito de defesa.
No caso em exame, entendo que ficou evidenciado caso de vício formal, tendo em vista que o erro atingiu o próprio instrumento de acusação por desatenção aos requisitos objetivos para a validade do lançamento, terminando por gerar confusão no real alcance da denúncia.
Assim, decido pela nulidade da acusação por ocorrência de vício formal, em vez de vício material, como procedido na instância singular, podendo, neste caso, se promover um novo lançamento fiscal nos termos do art. 173, II do CTN.
Redução da Multa Aplicada
Por fim, cabe aplicar a redução de 50% (cinquenta por cento) na multa, conforme determinado pelo art. 82, da Lei nº 6.379/96, que após as alterações introduzidas pela Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;
V - de 100% (cinquenta por cento):
(...)
e) aos que entregarem mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;
(...)
h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;
Dessa forma, concluo por considerar devido o seguinte crédito
tributário:
Descrição da Infração Início Fim ICMS Multa Total
Crédito Indevido (uso e/ou consumo) 01/01/2005 31/01/2005 - - -
Falta de Recolhimento do ICMS 01/11/2005 30/11/2005 8.649,63 4.324,82 12.974,45
Falta de Recolhimento do ICMS 01/07/2007 31/07/2007 5,99 3,00 8,99
Falta de Recolhimento do Imposto Estadual 01/12/2006 31/12/2006 248,32 248,32 496,64
Falta de Recolhimento do Imposto Estadual 01/01/2007 31/01/2007 - - -
Falta de Recolhimento do Imposto Estadual 01/03/2007 31/03/2007 595,00 595,00 1.190,00
Falta de Recolhimento do Imposto Estadual 01/04/2007 30/04/2007 1.428,00 1.428,00 2.856,00
Falta de Recolhimento do Imposto Estadual 01/05/2007 31/05/2007 1.020,00 1.020,00 2.040,00
Falta de Recolhimento do Imposto Estadual 01/06/2007 30/06/2007 850,00 850,00 1.700,00
Omissão de Saídas Tributáveis 01/01/2004 31/12/2004 - - -
TOTAIS 12.796,94 8.469,13 21.266,07
Por todo o exposto,
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001995/2009-00, lavrado em 23/12/2009, contra a empresa, INDÚSTRIA METALÚRGICA CELGON LTDA., inscrição estadual nº 16.078.279-1, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário, no valor de R$ 21.266,07 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e sete centavos), sendo R$ 12.796,94 (doze mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) de ICMS, por infração aos artigos 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 c/c RES. Nº 20/2003/FAIN; 106 do RICMS/PB c/c artigo 23 da Lei nº 123/2006, e R$ 8.469,13 (oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e treze centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “h”; 82, II, “e”; 82, V, “f” da Lei n° 6.379/96.
Ao mesmo tempo em que, cancelo o valor de R$ 217.883,29, sendo R$ 69.804,72, de ICMS e R$ 148.078,57, de multa por infração.
Ressalte-se que o contribuinte efetuou o recolhimento das parcelas referentes à infração de Falta de Recolhimento do ICMS, tornando extinto o crédito tributário referente à acusação.
Por outro lado, determino a realização de um novo feito fiscal, com finalidade de recuperar os valores levantados na denúncia de Omissão de Saídas de Produtos Tributáveis, observando os prazos do art. 173, II do CTN.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 11 de dezembro de 2015.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
Processo nº 127.259.2009-4
Acórdão nº 614/2015
Recurso HIE/CRF-520/2014
RECORRENTE: |
GERÊNCIA EXEC DE JULG DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP |
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RECORRIDA: |
INDÚSTRIA METALÚRGICA CELGON LTDA. |
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PREPARADORA: |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE |
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AUTUANTE: |
ISABEL JOSELITA BARBOSA DA ROCHA |
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RELATORA: |
CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO |
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