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Acórdão 599/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 150.022.2012-6
Acórdão nº 599/2015
Recurso HIE/CRF-503/2014
Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida : MESQUITA COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA.
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Autuante : PAULO CÉSAR C. DE CARVALHO.
Relator : CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE VENDAS. NOTAS FISCAIS NÃO
LANÇADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SIMPLES
NACIONAL. REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA COM
ALÍQUOTA INTERNA. PARCELAMENTO PERDIDO.
MULTA REDUZIDA. ALTERADA QUANTO AOS
VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO
HIERÁRQUICO PROVIDO EM PARTE.

Aquisições mercantis com notas fiscais não registradas nos assentamentos próprios do contribuinte, bem como a constatação de divergência nas operações de vendas realizadas com aquelas informadas pelas Administradoras de cartão de débito e crédito, deflagram a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. No caso, necessária a alteração da decisão recorrida para que seja estabelecida a incidência da alíquota interna aplicável às demais pessoas jurídicas não adstritas ao Simples Nacional, como proposta pela fiscalização na peça exordial.
Comprova-se a ocorrência de parcelamento administrativo da parte incontroversa, porém perdido por inadimplência com inscrição em Dívida Ativa. Multa reduzida na forma da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000000003356/2012-84, lavrado em 17 de dezembro de 2012, contra a empresa MESQUITA COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.147.166-8, devidamente qualificada nos autos, porém alterando o crédito tributário devido para o montante de R$ 110.256,08 (cento e dez nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), sendo R$ 55.128,04 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais e quatro centavos) de ICMS por infringência aos arts. 158, I c/c 160, I c/ fulcro no art. 646, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e multa por infração na quantia de R$ 55.128,04 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais e quatro centavos), com fulcro no art. 82, inciso II, “e” e V, “a”, da Lei Estadual nº 6.379/96, com alterações advindas da Lei n° 10.008/2013.

Ao tempo em que, cancelo, por indevida, a quantia de R$ 54.624,12, de multa por infração diante da vigência da Lei n° 10.008/2013.

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte reconheceu parte do crédito tributário, em razão do pedido de Parcelamento, que se encontra em status de “Perdido” por inadimplência, com inscrição em Dívida Ativa conforme CDA n° 010003520150518, conforme informações constantes no Termo de Juntada às fls. 147 dos autos.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de novembro de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO .

Assessor Jurídico


RECURSO HIER nº 503/2014
Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida : MESQUITA COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA.
Preparadora : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Autuante : PAULO CÉSAR C. DE CARVALHO.
Relator : CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE VENDAS. NOTAS FISCAIS NÃO
LANÇADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SIMPLES
NACIONAL. REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA COM
ALÍQUOTA INTERNA. PARCELAMENTO PERDIDO.
MULTA REDUZIDA. ALTERADA QUANTO AOS
VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO
HIERÁRQUICO PROVIDO EM PARTE.

Aquisições mercantis com notas fiscais não registradas nos
assentamentos próprios do contribuinte, bem como a constatação de
divergência nas operações de vendas realizadas com aquelas
informadas pelas Administradoras de cartão de débito e crédito,
deflagram a presunção de omissão de saídas de mercadorias
tributáveis sem pagamento do imposto. No caso, necessária a
alteração da decisão recorrida para que seja estabelecida a incidência
da alíquota interna aplicável às demais pessoas jurídicas não adstritas
ao Simples Nacional, como proposta pela fiscalização na peça
exordial.
Comprova-se a ocorrência de parcelamento administrativo da parte
incontroversa, porém perdido por inadimplência com inscrição em
Dívida Ativa. Multa reduzida na forma da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....

R E L A T Ó R I O



Examinam-se, neste Colegiado, o Recurso Hierárquico nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13 diante da sentença prolatada na instância prima que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003356/2012-84, lavrado em 17/12/2012, que aponta a seguinte infração:

 FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROAS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, (SIMPLES NACIONAL);

 OMISSÃO DE VENDAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Por estas infrações, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 158, I, 160, I com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97 e artigos 9º e 10 da Resolução CGSN nº 030/2008 e/ou artigos 82 e 84 da Resolução CGSN nº 094/2011, exigindo-se ICMS no valor de R$ 55.128,04 e multa por infração no montante de R$ 109.752,16, conforme sugere o artigo 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96 e art. 16, II da Res. CGSN n° 30/2008.

A empresa foi cientificada da autuação, através de Aviso de Recebimento – AR, datado de 21 e 22/12/2012(fls. 11), tendo decorrido o prazo regulamentar, o contribuinte não compareceu aos autos, tornando-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 29/1/2013 (fl.34).

Com informação de não haver registro de antecedência fiscal, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo, estes, distribuídos à julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que, após apreciação e análise exarou sentença (fls. 135/140) julgou o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, reduzindo a exigência fiscal diante do entendimento de aplicação da Instrução Normativa n°15/2012 e redução da multa aplicada pela edição da Lei n° 10.008/2013, com manutenção da exigência fiscal remanescente.

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 108.425,65, sendo R$ 54.194,30 de ICMS, e R$ 54.231,35 de multa por infração.

Devidamente cientificado da sentença singular por Aviso de Recebimento em data de 16/4/2014, o contribuinte não se manifestou nos autos.

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

ESTÁ RELATADO.

V O T O



Trata-se de Recurso Hierárquico decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, com base na acusação de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO e de OMISSÃO DE VENDAS PELA DIVERGÊNCIA DA OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO.

Inicialmente, é oportuno destacar que o crédito tributário remanescente da decisão recorrida foi acolhido e reconhecido pela empresa autuada, diante do pedido de parcelamento REFIS n° 587743 feito pelo contribuinte, situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais emitidos pelo Sistema ATF e confirmado em e-mail enviado pela Supervisão Fiscal do 3° Gerência Regional da SER sediada em Campina, conforme Termo de Juntada às 148 dos autos.

Da mesma forma, segue relatório informando a ocorrência do status do parcelamento que se encontra como PERDIDO e em ATRASO, cabendo sua cobrança em fase de execução fiscal, dando por encerrada qualquer questionamento meritório destas irregularidades na fase administrativa.

Informações dos Parcelamentos

MESQUITA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA (16.144.695-7)

Nº Req. Parc: 58743

Tipo do Parcelamento: Refis

Status do Parcelamento: PERDIDO

Situação do Parcelamento: Em Atraso

Número Processo: 1049892014-3

Norma Legal: MEDIDA PROVISORIA 225/2014

Débito Automático: Sim

Local do Parcelamento: Intranet

Data Inclusão Valor da Pagamento DAR Entrada Número Parcelas Valor Total

Entrada

27/06/2014 2.200,10 Pago 60 132.006,07

Não obstante a situação de reconhecimento da parte incontroversa da lide, necessário analisar as razões de decidir da parte excluída da acusação fiscal, ao passo em que faço separar cada acusação apurada para melhor deslinde meritório, senão vejamos:

1 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS (Omissão de saídas tributáveis). Exercício de 2008, 2010 e 2011.

Em relação a esta acusação fiscal, vislumbra-se a existência de operações fiscais com notas fiscais de entrada que revelam a ocorrência de aquisições de mercadorias, junto aos fornecedores localizados em outras unidades da Federação, que deixaram de ter seus lançamentos efetivados nos livros próprios, conforme se vê nas cópias documentais apensadas às fls. 43 a 122 dos autos.

No aspecto legal, vislumbra-se que a falta de escrituração de notas fiscais de entradas nos livros próprios incide a presunção legal de aquisição de mercadorias com receitas de origem não comprovada, arrimada no dispositivo regulamentar, infra:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (grifos nossos)

Da norma citada, a acusação fiscal encontra respaldo numa presunção “juris tantum”, que poderia ser rebatida pelo contribuinte com apresentação de prova modificativa do fato imputado pela fiscalização, porém nada foi apresentado ou questionado visto o estado de revelia a falta de recurso após a decisão firmada pelo

GEJUP.

Neste sentido, reveste de legalidade a exigência fiscal diante da falta de registro das operações nos livros fiscais próprios o que caracteriza a utilização de receitas que ficaram a margem do faturamento, materializando a omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis.

A matéria em comento já encontra jurisprudência sedimentada neste órgão colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de decisões firmadas, conforme acórdãos abaixo transcritos:

CRÉDITO INEXISTENTE. FALTA DE REPERCUSÃO TRIBUTÁRIA.
RECONSTTUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA. RECOLHIMENTO
EFETUADO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS
TRIBUTÁRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE
ENTRADA. PARCIALIDADE. CONTA MERCADORIAS.
ARBITRAMENTO. CONTABILIDADE INTEMPESTIVA.

- Não acolhimento da preliminar de nulidade, em face da inexistência de obstáculos ou vícios procedimentais da fiscalização para que o contribuinte pudesse tomar conhecimento da ação fiscal e do processo administrativo tributário instaurado.

- Decaiu a acusação lastreada em crédito inexistente diante da falta de repercussão tributária no mês do usufruto creditício, com ocorrência de procedimento de reconstituição da Conta Gráfica do ICMS realizada em outra denunciação própria.

- Caracterizada a denúncia de erro na Conta Gráfica do ICMS com ilicitude fiscal reconhecida pelo contribuinte, mediante pagamento do crédito tributário no período fiscalizado.

Mantida a parcialidade da exigência fiscal sobre a constatação de aquisição de mercadorias com recursos de omissões de saídas pretéritas, em face da falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, expurgando as que tiveram comprovação de lançamento e aquelas que tiveram concorrência de infração.

- Improcedência na aplicação da multa acessória por contemplar período impróprio de denunciação.

- Reputa-se regular o lançamento compulsório consistente no levantamento da Conta Mercadorias efetuado com base no arbitramento do lucro bruto frente à apresentação da escrita contábil que não atende aos pressupostos legais que condicionam a sua aceitação para o efeito de se sobrepor aos assentamentos da escrita fiscal que oferecem suporte à acusação de omissão de saídas tributáveis.

- Redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013.

Acórdão nº 415/2014
Relatora: Cons. João Lincoln Diniz Borges

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS EM LIVROS PRÓPRIOS

O fato de estar à nota fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus de provar a negativa da aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro próprio de Registro de Entradas do destinatário, a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente de que não adquiriu as respectivas mercadorias.

Acórdão nº 5.845/2000
Relator: Cons. Roberto Farias de Araújo

Não obstante as razões de legitimidade da exação fiscal, esta relatoria verifica a necessidade de retificar a decisão recorrida que excluiu parte do crédito tributário apurado no mês de março de 2008, por entender ser devida alíquota de 1,25% prevista pelo Regime do Simples Nacional e não a alíquota aplicada pela fiscalização de 17%.

Na verdade, equivocou-se a douta julgadora ao aplicar a Instrução Normativa de n° 15/2012, que inclusive foi revogada posteriormente, tendo em vista que a mesma não poderia ser aplicada ao caso concreto, diante da colisão de norma ao confrontar a Lei Complementar de n° 123/2006, que já disciplinava a matéria prevalecendo, portanto, a norma de maior hierarquia legal.

Neste sentido, sendo o contribuinte enquadrado no regime de apuração do imposto pelo Simples Nacional, havendo a comprovação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não poderia comportar a apuração do imposto com base na aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS, em casos de omissões de receitas, deve ser regida pela legislação incidental do tributo estadual, cabendo, portanto, a alíquota de 17% de forma integral sobre o valor da base de cálculo apurada, tudo em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como do art. 82, §2º, da Resolução CGSN nº 094/2011, vigente à época dos fatos geradores, “in verbis”:

“LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

(...)

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições. (...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido: (...)

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (grifo nosso)

“RESOLUÇÃO CGSN Nº 30, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007:

Art. 9°. Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receitas existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.

(...)

§ 2º Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .

(grifo nosso)

Assim, nos termos dos dispositivos legais acima, foi realizado pela fiscalização o lançamento de ofício, respeitando a alíquota da operação interna com carga tributária de 17% (dezessete por cento) do imposto sobre a diferença constatada no período auditado, não restando nenhuma dúvida acerca dos fatos geradores que foram omitidos pelo contribuinte, o que faz alterar a decisão singular no tocante a exclusão indevida do ICMS e da penalidade cabível, cabendo a cobrança complementar que deixou de ser exigida sobre o mês março de 2008, perfazendo o total de ICMS de R$ 1.007,84 e devida multa por infração.

Portanto, legitimo é o ICMS devido no auto de infração na forma originalmente proposta pela fiscalização, com redução, apenas, da penalidade aplicada, em face do advento da Lei n° 10.008/2013.

Acusação 2:

OMISSÃO DE VENDAS – Operação Cartão de Crédito. Exercício de 2007 e 2009:

A acusação descrita acima consiste na constatação, pela fiscalização de estabelecimentos, de divergências verificadas entre as vendas declaradas pelo contribuinte à Receita Estadual e as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito relativas às operações financeiras com mercadorias efetuadas pelo contribuinte no mesmo período, divergências essas que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributárias, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias”

(...)

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”;

É de se atestar a ocorrência dos fatos produzidos pela auditoria no comparativo ECFxTEFxGIM em comparação com os dados das Administradoras de Cartão de Crédito, o que fez emergir a ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação devidamente lastreada nas declarações oficiais fornecidas pelas instituições financeiras responsável, com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.

Como se denota, as informações prestadas encontram-se delineadas através de repasse das operações realizadas pelas administradoras de crédito, comprovando a fonte de origem material, donde se extraiu os dados das operações realizadas pelo contribuinte, via instituição financeira de crédito, e que retratam a realidade e legitimidade dos lançamentos indiciários realizados.

Portanto, verifico regularidade no lançamento indiciário, representativo da omissão de faturamento apurada no confronto das informações advindas das declarações fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as declarações de saída de mercadorias, atestando a ocorrência de operações vendas efetuadas pelo estabelecimento sem emissão documental sobre aquela movimentação financeira apurada.

Sobre a matéria, importa ressaltar que o entendimento ora exposto é pacífico em nossa corte de Justiça Fiscal, como se verifica do Acórdão CRF n° 334/2015, da lavra da Conselheira MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA, conforme ementa abaixo:

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTAVEIS. DECLARAÇÃO DE
VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS
PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO.
ICMS DEVIDO. NÃO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO.
PENALIDADE. LEI MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AJUSTES.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a declarante opera, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvada à acusada a prova da improcedência da acusação, cuja apresentação não fez constar nos autos, dada à sua ausência na relação processual.

- Confirmada a providência da julgadora monocrática que, considerando o princípio da retroatividade da lei mais benigna promoveu “ex officio” a redução multa por infração inicialmente sugerida no auto infracional, aplicando ao caso a lei posterior que estabelece sanção menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato delituoso, providência essa que, por não comportar exceções, foi estendida nesta Instância “ad quem” a período não compreendido no ajuste promovido na decisão singular, o que carretou redução no valor da penalidade.

Por fim, reconheço acerto na redução da penalidade aplicada sobre as infrações apuradas, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, além da aplicação de multa recidiva diante da ocorrência de reincidência fiscal punível com multa de 50% sobre o valor da penalidade principal.

Nesta senda, com exceção, apenas, da redução indevida do ICMS no mês de março de 2008 sobre a acusação 1 acima, vejo necessário chancelar a decisão recorrida no tocante à redução da penalidade, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, no percentual de 100% do imposto, donde faço explanar o novo crédito tributário, conforme tabela abaixo, com o montante devido:

Cálculo do Crédito Tributário

Infração Data Tributo Multa Total

Início Fim R$ R$ R$

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/03/2008 31/03/2008 1.007,84 1.007,84 2.015,68

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/03/2008 31/03/2008 309,40 309,40 618,80

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/01/2010 31/01/2010 1.431,86 1.431,86 2.863,72

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/03/2010 31/03/2010 3.255,98 3.255,98 6.511,96

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/04/2010 30/04/2010 199,67 199,67 399,34

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/05/2010 31/05/2010 2.257,15 2.257,15 4.514,30

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/06/2010 30/06/2010 551,18 551,18 1.102,36

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/07/2010 31/07/2010 1.027,57 1.027,57 2.055,14

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/09/2010 30/09/2010 1.468,15 1.468,15 2.936,30

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/10/2010 31/10/2010 1.282,20 1.282,20 2.564,40

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/11/2010 30/11/2010 1.753,80 1.753,80 3.507,60

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/12/2010 31/12/2010 2.481,91 2.481,91 4.963,82

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/01/2011 31/01/2011 767,89 767,89 1.535,78

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/03/2011 31/01/2011 47,78 47,78 95,56

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/05/2011 31/05/2011 5.459,99 5.459,99 10.919,98

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/06/2011 30/06/2011 3.387,14 3.387,14 6.774,28

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/10/2011 31/10/2011 13.109,32 13.109,32 26.218,64

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/11/2011 30/11/2011 66,13 66,13 132,26

Falta de Lançamento de NF de Aquisição. 01/12/2011 31/12/2011 478,20 478,20 956,40

Omissão de vendas – Cartão de Crédito. 01/01/2007 31/01/2007 655,29 655,29 1.310,58

Omissão de vendas – Cartão de Crédito. 01/02/2007 28/02/2007 668,83 668,83 1.337,66

Omissão de vendas – Cartão de Crédito. 01/03/2007 31/03/2007 2.771,85 2.771,85 5.543,70

Omissão de vendas – Cartão de Crédito. 01/04/2007 30/04/2007 4.129,26 4.129,26 8.258,52

Omissão de vendas – Cartão de Crédito. 01/04/2009 30/04/2009 4.414,39 4.414,39 8.828,78

Omissão de vendas – Cartão de Crédito. 01/05/2009 31/05/2009 553,92 553,92 1.107,84

Omissão de vendas – Cartão de Crédito. 01/06/2009 30/06/2009 656,80 656,80 1.313,60

Omissão de vendas – Cartão de Crédito. 01/07/2009 31/07/2009 221,83 221,83 443,66

Omissão de vendas – Cartão de Crédito. 01/08/2009 31/08/2009 712,71 712,71 1.425,42

CRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL 55.128,04 55.128,04 110.256,08

Diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta Relatoria resolve manter a decisão singular de parcialidade, porém alterando a exigência do crédito tributário sentenciado, conforme aponta a tabela acima.

Nestes termos,

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e no mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000000003356/2012-84, lavrado em 17 de dezembro de 2012, contra a empresa MESQUITA COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.147.166-8, devidamente qualificada nos autos, porém alterando o crédito tributário devido para o montante de R$ 110.256,08 (cento e dez nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), sendo R$ 55.128,04 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais e quatro centavos) de ICMS por infringência aos arts. 158, I c/c 160, I c/ fulcro no art. 646, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e multa por infração na quantia de R$ 55.128,04 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais e quatro centavos), com fulcro no art. 82, inciso II, “e” e V, “a”, da Lei Estadual nº 6.379/96, com alterações advindas da Lei n° 10.008/2013.

Ao tempo em que, cancelo, por indevida, a quantia de R$ 54.624,12, de multa por infração diante da vigência da Lei n° 10.008/2013.

Urge ressaltar que do montante devido acima, o contribuinte reconheceu parte do crédito tributário, em razão do pedido de Parcelamento, que se encontra em status de “Perdido” por inadimplência, com inscrição em Dívida Ativa conforme CDA n° 010003520150518, conforme informações constantes no Termo de Juntada às fls. 147 dos autos.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de novembro de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
CONSELHEIRO RELATOR

 

 

OMISSÃO   DE   VENDAS.   NOTAS   FISCAIS   NÃO

 

LANÇADAS.   CARTÃO   DE   CRÉDITO.   SIMPLES

 

NACIONAL.

REPERCUSSÃO   TRIBUTÁRIA

COM

 

ALÍQUOTA

INTERNA.

PARCELAMENTO  PERDIDO.

 

MULTA   REDUZIDA.

ALTERADA   QUANTO

AOS

VALORES   A     DECISÃO    RECORRIDA.   AUTO      DE

INFRAÇÃO   PROCEDENTE   EM    PARTE.     RECURSO

HIERÁRQUICO PROVIDO EM PARTE.

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