Acórdão 591/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 024.339.2013-2
Acórdão nº 591/2015
Recurso VOL/CRF-633/2013
Recorrente: SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E
LIVRARIA LTDA-ME.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: MARIA DALVA LINS CAVALCANTI
Relator: CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROVAS. AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO
DESPROVIDO
O fato de estar a nota fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus da prova negativa de aquisição e a obrigação de proceder ao lançamento no livro próprio. Não estando o referido documento registrado no Livro Registro de Entradas do destinatário, a exclusão de infringência se opera mediante prova inequívoca do lançamento de parte das notas fiscais.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A Mos membros deste Conselho deRecursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão exarada pela instância prima, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000288/2013-82, lavrado em 15/3/2013, contra a empresa SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA – ME, CCICMS nº 16.162.601-7,devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 14.099,85 (quatorze mil, noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), de multa por descumprimento de obrigaçãoacessória, por infringência aos arts. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, arrimada nos termos do art. 85, II ‘b” da Lei nº 6.379/96.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de novembro de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO .
Assessor Jurídico
RECURSO VOL/CRF nº 633/2013
Recorrente |
SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E |
|
LIVRARIA LTDA-ME. |
Recorrida |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS |
|
FISCAIS |
Preparadora |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA |
Autuante |
MARIA DALVA LINS CAVALCANTI |
Relator |
CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO |
FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PROVAS. AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO
DESPROVIDO.
O fato de estar a nota fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus da prova negativa de aquisição e a obrigação de proceder ao lançamento no livro próprio. Não estando o referido documento registrado no Livro Registro de Entradas do destinatário, a exclusão de infringência se opera mediante prova inequívoca do lançamento de parte das notas fiscais.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso VOLUNTÁRIO, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000288/2013-82, lavrado em 15 de março de 2013 (fl.3), contra SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA – ME, CCICMS nº 16.162.601-7, em razãoda seguinte irregularidade:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – Ocontribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
NOTA EXPLICATIVA. N.F. NÃO LANÇADA.
Em decorrência da acusação, por infringência ao art. 119, inciso VIII c/c art. 276 ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo a quantia de R$ 14.099,85 (quatorze mil, noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), referente à penalidade por descumprimento deobrigação acessória, arrimada no art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.
Instruem os autos: (fl.5/65) Ordem de Serviço Normal, Termo de Início de Fiscalização, Demonstrativo das Notas Fiscais não Registradas, Cópia do Livro Registro de Entradas, Termo de Encerramento de Fiscalização.
Cientificado por Aviso Postal (fl.66), em 5/4/2013, a autuada veio aos autos apresentar peça reclamatória, em 8/5/2013.
Consta à fl. 80, ofício emitido pelo Chefe do NCCDI/RRJP, comunicando ao contribuinte da intempestividade da peça reclamatória e do seu direito de impetrar Recurso de Agravo junto ao Conselho de Recursos Fiscais, enviado por Aviso Postal, com ciência de 22/5/2013, às fls. 81, dos autos.
Posteriormente, foi lavrado termo de revelia, em 17/6/2013 (fl.82). Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais e distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após analisar minuciosamente as peças processuais, decidiu pela PROCEDÊNCIA, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:
REVELIA
Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da decisão singular, por Aviso Postal, em 6/9/2013 (fl.90), a autuada vem tempestivamente aos autos, apresentar recurso voluntário, apensado às fls. 91/98.
Inicialmente, reconhece a intempestividade da peça reclamatória e da tempestividade do Recurso Voluntário, afirmando que o libelo acusatório tipifica a defendente em supostas antijurídicas que não encontram subsídios fáticos nem de direito que as comprovem as situações.
Prossegue informando que o lançamento fora confeccionado à luz de uma legislação não mais em vigor, que fora revogada pelo Decreto nº 31.750/2010.
Salienta que o art. 144 do CTN a Lei que rege a matéria seria o Decreto Estadual nº 31.750/2010 e não o apontado pela fazendária quando da lavratura do documento acusatório.
Nesse raciocínio não reconhece a legitimidade do lançamento exordial, por ter sido reformada na época do lançamento à legislação regente da matéria, ferindo assim os princípios Constitucionais da Legalidade Tributária, Isonomia Tributária, Ampla Defesa e Contraditório, além do devido Processo legal, todos alçados à categoria de direitos fundamentais do contribuinte, sendo, segundo seu entendimento, imperioso concluir pela nulidade do auto de infração.
Salienta que é micro empresa, desde meados de 2005, optante do Simples Nacional, regime especial destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. Disserta sobre a sua forma de recolhimento, trazendo à colação o art. 13 da Lei Complementar 123/06, afirmando que o Simples Nacional tem como objetivo simplificar aqueloutras acessórias, desburocratizando-as, de forma que o pagamento dos seus tributos se resume à guia única exigida pela norma, supracitada.
Dessa forma, acrescenta que não recolhe mês a mês, sendo o tributo devido pago em parcela única e mensal, conjuntamente com os demais tributos elencados, em alíquota de 2% (dois por cento) sobre o faturamento bruto da recorrente.
Salienta que não é obrigada a recolher ICMS nos moldes do regime de tributação normal, não havendo necessidade de escriturações contábil e fiscal detalhadas e pormenorizadas, justamente por ser optante de um sistema normativo tributário que tem como objetivo a redução e simplificação das obrigações acessórias.
Nesse entendimento, aduz que se o Estado da Paraíba obedece e aceita os termos de recolhimento e cumprimento de obrigação acessória impostos pelo Simples Nacional, não há razão, nem base legal, para infringir penalidade descompassada com a realidade do contribuinte.
Acrescenta que o lançamento está privado de ilegalidade e inconstitucionalidade, notadamente quanto ao exercício de 2008, e que, na medida dos valores contidos, foram apurados ao arrepio da norma que regula a vida tributária e contábil da recorrente, de forma que os requisitos de certeza e liquidez do libelo acusatório se encontram totalmente viciados.
Diante do exposto, pede o recebimento do presente recurso e o desprovimento do Auto de Infração, reformando a decisão de primeira instância, por restarem configuradas incongruências e inobservâncias fático-legais apontadas, bem como sustentação oral, a ser feita na sessão de julgamento do Auto de Infração.
Contestando os argumentos defensuais, a autuante compareceu
à fl. 100, afirmando que o lançamento foi efetuado com base na Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, pedindo, por fim, a mantença da decisão prolatada na primeira instância.
Conclusos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.
É o RELATÓRIO.
VOTO
Versam os autos a respeito da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, por descumprimento de obrigação acessória, nos meses de setembro a dezembro/2010, janeiro dezembro/2011.
Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmo que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.
Passo, pois, ao exame da questão.
A medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e a obrigação acessória de efetuar o lançamento de documentos fiscais de entradas encontra-se estatuída na norma inserta nos arts. 119 VIII, e 276 do RICMS, in verbis:
“Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.”.
“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação”.
A materialidade da infração encontra-se demonstrada no detalhamento das notas fiscais de terceiros, emitidas nas aquisições interestaduais, fls.9/12, e nas cópias destas, anexadas às fls. 104/252, dos autos.
In casu, trata-se de responsabilidade legal, somente elidida por prova inequívoca da não ocorrência do fato.
Perquirindo os autos, extrai-se que a indiciada assenta sua tese recursal na premissa de ser optante do Simples Nacional, de forma que entende não ser aplicável a sua empresa, as exigências que estão submetidas os contribuintes enquadrados ao regime normal de tributação.
Essa relatoria discorda do posicionamento trazido à colação pela recorrente, haja vista que o lançamento posto no Auto de Infração questionado, está dentro
das exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, in verbis:
Art. 8º. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional adotará, para os registros e controles das operações e prestações que realizarem, os seguintes livros e documentos de informações fiscais, observada a Resolução CGSN nº 10/07 e a legislação estadual pertinente:
I – livro Caixa, no qual deverá escriturar toda sua movimentação financeira e bancária;
II – livro Registro de Inventário, no qual deverão constar regsitrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III – livro Registro de Entradas, destinado à escrituração dos documentos relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisiçõies de serviços de transportes e de comunicaçãoi efetuadas, a qualquer título, pelo estabelecimento; (g.n)
IV – Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, na forma, nos prazos e nas especificações técnicas previstas no RICMS/PB.
§ 1º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:
I – livro de Registro de impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II – livros específicos, nos termod do RICMS/PB, pelos contribuintes que comercializem combustíveis.
§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput destre artigo será obrigatória para todos os contribuintes enqudrados no Simples Nacional:
I – com receita bruta anual acumulada maior que R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no exercício anterior;
II – no ano de início de atividade, exceto o Microempreendedor individual – MEI.
§ 3º O cálculo para a determinação da obrigatoriedade da apresentação da GIM, estabelecida para o exercício subsequente ao de início de atividade, será realizado de forma proporcional aos meses em atividade no exercício anterior, multiplicando-se a média aritmética da receita bruta total do ano de início de atividade por 12(doze).
Depreende-se do dispositivo supracirado que os argumentos, trazidos à baila pela recorrente, não fazem provas a seu favor. A obrigatoriedade de o optante do
Simples Nacional manter o livro Registro de Entradas obriga-o, por consequência, a efetuar o registro das notas fiscais de mercadorias adquiridas para a empresa, quer sejam de mercadoria tributáveis, sujeitas ao regime de substituição tributária, isentas, outras, etc.
Com efeito, as cópias do livro Registro de Entradas, apensadas às fls.13/63, dos autos, fazem provas a favor do Estado, porque atestam a falta de lançamento das notas fiscais que deram causa ao lançamento indiciário. Complementando a legitimidade da acusação posta na exordial, as cópias das notas fiscais às fls. 104/252, de venda de mercadorias destinadas a empresa autuada, ratificam o lançamento, de forma que nada há que possa ilidir a acusação posta no auto de infração.
Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da relatoria da Cons.ª Maria das Graças Donato Oliveira Lima, decidindo pelo provimento parcial do Recurso Hierárquico nº 315/2012, conforme se constata no Acórdão nº 056/2013, cuja ementa transcrevo:
RECURSO HIERÁRQUICO. PROVIMENTO PARCIAL.
CRÉDITO INEXISTENTE. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE
LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS
PRETÉRITAS. SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO DO
ICMS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. FALTA DE
LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO REGISTRO DE
ENTRADAS. BRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA.
CARACTERIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DA CONTA
MERCADORIAS E LEVANTAMENTO FINANCEIRO.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.
CONFIRAÇÃO. REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO
MONOCRÁTICA.
- Ajustes promovidos pelo próprio autuante no levantamento original que acarretou a acusação de crédito fiscal inexistente demandaram a exclusão do respectivo crédito tributário.
- Sucumbe à acusação de omissão de saídas tributáveis pretéritas constatada por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, por consistir utilização de “bis in idem”, vedado no nosso ordenamento jurídico tributário, que se caracterizou mediante a inclusão do valor correspondente a essas entradas não lançadas no Levantamento da Conta Mercadorias, referente ao mesmo exercício.
- Padece de vício formal insanável nos próprios autos a acusação de falta de pagamento do ICMS, em virtude de erro na natureza da infração.
- Caracteriza descumprimento de obrigação acessória, punível com multa regulamentar, o não lançamento de nota fiscal de aquisição no livro fiscal de Registro de Entradas. (g.n)
- A diferença tributável apontada no Levantamento da Conta Mercadorias e no Levantamento Financeiro, ambos relativos a exercícios distintos, repercute omissão de saídas de mercadorias tributáveis, devendo ser mantidas as correspondentes acusações diante do não afastamento da presunção relativa pelo sujeito passivo.
Isto posto,
VOTO - pelo recebimento do recurso VOLUNTÁRIO, porregular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão exarada pela instância prima, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000288/2013-82, lavrado em 15/3/2013, contra a empresa SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E LIVRARIA LTDA – ME, CCICMS nº16.162.601-7, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 14.099,85 (quatorze mil, noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), de multa pordescumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, arrimada nos termos do art. 85, II ‘b” da Lei nº 6.379/96.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de novembro de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator
Processo nº 024.339.2013-2
Acórdão nº 591/2015
Recurso VOL/CRF-633/2013
Recorrente: |
SINTEC SISTEMA NACIONAL DE CURSOS, EDITORA E |
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LIVRARIA LTDA-ME. |
Recorrida: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS |
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FISCAIS |
Preparadora: |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA |
Autuante: |
MARIA DALVA LINS CAVALCANTI |
Relator: |
CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO |
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