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Acórdão 590/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 058.518.2011-0
Acórdão nº 590/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-009/2013
1º Recorrente: GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida: RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A
2ª Recorrente: RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: WILSON DE OLIVEIRA FILHO
Relator: CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. RECOLHIMENTO
EFETUADO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CARGAS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. FALTA DE
REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO
DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. RECOLHIMENTO
EFETUADO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS
BENIGNA. APLICAÇÂO. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA
QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR.
RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDOS

Procede a acusação atinente à diferença de alíquota de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, destinadas ao ativo fixo e/ou consumo da empresa.
Comprova-se nos autos que os valores que serviram para a base de cálculo do lançamento Falta de recolhimento do ICMS relativo a prestação de serviços, foram arbitrados com fundamento em pauta fiscal legalmente estabelecida, fato que motivou a parcialidade do lançamento exordial.
O fato de estar a Nota Fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus da prova negativa de aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, a exclusão de infringência se opera mediante prova inequívoca do lançamento de parte das notas fiscais.
Redução da penalidade em face do advento de Lei posterior mais benigna

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e do VOLUNTÁRIO, por regular, e tempestivo, e no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL de ambos, para alterar quanto aos valores a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000170/2011-92, (fls.7/10), lavrado em 27/4/2011, contra RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A, CCICMS nº 16.026.924-5, e fixar o crédito tributário no montante de R$ 145.402,66 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 87.889,36 (oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 106, II “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV, art.3º, XIV, e art. 14, X, 106, III “b” e art. 119, VII, c/c art. 272, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 57.513,30 (cinquenta e sete mil, quinhentos e treze reais e trinta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II “e” e 85, IIda Lei nº 6.379/96.

 

Cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 81.978,76, sendo R$ 25.125,15, de ICMS e R$ 56.853,61, a título de multa por infração, pelosfundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

Ressalvo que foi quitada a quantia de R$ 50.217,64, sendo R$ 24.432,62, de ICMS, R$ 24.432,62, de multa por infração e R$ 1.352,40, de multa pordescumprimento de obrigação acessória.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de novembro de 2015.


Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO .

 

 

 

 

Assessor  Jurídico




 

Recurso HIE/VOL/CRF nº 009/2013

 

1º Recorrente :

GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

1ª Recorrida

:

RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A

2ª Recorrente :

RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A

2ª Recorrida

:

GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS

Preparadora :

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

Autuante

:

WILSON DE OLIVEIRA FILHO

Relator

:

CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

 


DIFERENÇA     DE     ALÍQUOTA.       RECOLHIMENTO
EFETUADO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
RELATIVO    À    PRESTAÇÃO    DE    SERVIÇOS     DE
CARGAS.  CONFIRMAÇÃO  PARCIAL.      FALTA  DE
REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO
DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. RECOLHIMENTO
EFETUADO.  PENALIDADE.  LEI  POSTERIOR  MAIS
BENIGNA.    APLICAÇÂO.    AUTO    DE      INFRAÇÃO
PARCIALMENTE        PROCEDENTE.         REFORMADA
QUANTO  AOS  VALORES  A  DECISÃO  SINGULAR.
RECURSOS    HIERÁRQUICO            E      VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

Procede a acusação atinente à diferença de alíquota de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, destinadas ao ativo fixo e/ou consumo da empresa.

 

Comprova-se nos autos que os valores que serviram para a base de cálculo do lançamento Falta de recolhimento do ICMS relativo a prestação de serviços, foram arbitrados com fundamento em pauta fiscal legalmente estabelecida, fato que motivou a parcialidade do lançamento exordial.

 

O fato de estar a Nota Fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus da prova negativa de aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro Registro de Entradas do destinatário, a


exclusão de infringência se opera mediante prova inequívoca do lançamento de parte das notas fiscais.

 

Redução da penalidade em face do advento de Lei posterior mais benigna.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.

 

RELATÓRIO



 

Cuida-se dos Recursos HIERÁRQUICO e VOLUNTÁRIO, interpostos contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000170/2011-92, lavrado em 27/4/2011, contra RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A, CCICMS: 16.026.924-5, em razão das seguintes irregularidades:

 

DIFERENCIAL    DE     ALÍQUOTAS     –       FALTA       DE
RECOLHIMENTO   DO    ICMS    (MERC.   P/USO     E/OU
CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) (PERÍODO: A PARTIR DE 7/3/2002) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes às aquisições de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento.

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGAS >> Falta de recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de cargas.

 

NOTA EXPLICATIVA. A irregularidade ficou evidenciada pelo fato do contribuinte realizar prestações de serviço de transporte de carga com valores inferiores ao real, conforme se constata através da documentação apensa os autos. Acrescente ao enquadramento os artigos 19, 24 e 204 do RIXCMS/PB., aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >>< O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência das acusações, por infringência aos arts. 106, II, “c” e
§  1º c/c art. 2º, § 1º, IV, 3º, XIV, 14; 106, III “b” e 119, VII c/c art. 272, todos do RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo ICMS no valor de R$ 113.014,51 (cento e treze mil, quatorze reais e cinquenta e um centavos), de ICMS e R$ 114.366,91 (cento e quatorze mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), de multa por infração e descumprimento de obrigaçãoacessória, arrimada no art. 82, II “e” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 227.381,42 (duzentos e vinte sete mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos).


 

Instruem os autos: (fls.3/221) – Ordem de Serviço Normal, Termo de Início de Fiscalização, Demonstrativo de Notas Fiscais sem Registro nos Livros Fiscais, Demonstrativo da Repercussão da Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada, Cópias das Notas Fiscais, Cópias do livro Registro de Entradas, Cópias e Demonstrativos do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Cientificada pessoalmente, em 19/5/2011, (fl.10), a empresa veio de forma tempestiva, em 20/6/2011, apresentar peça reclamatória contra o lançamento efetuado, consoante documentos acostados às fls. 224/235, dos autos.




 

Contestando   os    argumentos     defensuais, o
autuante efetuou pronunciamento, posto às fls.
às fls. 259/263, dos autos.




 

Sem informação de reincidência, (fls. 266/268), os autos foram conclusos

 

à  Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Alekson Alves, que retornou em diligência, conforme documentos apensados às fls. 271/273, dos autos.

 

Em cumprimento ao solicitado na diligência, o autuante veio às fls. 283/284, afirmar que o lançamento foi efetuado pela Pauta Fiscal, conforme Portaria nº 621/GSF de 21/10/2003 e Portaria 004/SER de p/1/2008, tendo como valor utilizado para base de cálculo do ICMS, o frete apurado no exame fiscal.

 

Finaliza informando que o critério de arbitramento não obriga adoção de um determinado método, porém aceitará o mais próximo dos critérios previstos, cabendo ao contribuinte o ônus da prova ao valor declarado.

 

Retornando a instância prima, os autos foram analisados pelo julgador singular que declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

DIFERENCIAL      DE        ALIQUOTAS              FALTA       DE
RECOLHIMENTO   DO     ICMS     DAS     AQUISIÇLÕES    DE
MERCADORIAS    PARA      USO      E/OU      CONSUMO      DO
ESTABELECIMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
RELATIVO À PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE
REGISTRO     DE     ENTRADAS.     AUTO      DE      INFRAÇÃO
PROCEDENTE EM PARTE.

 

Demonstradas as infrações denunciadas, no que toca ao não recolhimento do diferencial de alíquotas, bem como da falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, o recolhimento do tributo e da multa relacionados se torna impositivo.

 

Declarada a nulidade da denúncia de falta de recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de transporte de cargas, em decorrência da iliquidez do crédito envolvido, vez que não teria sido observada a pauta no arbitramento dos serviços.



 

AUTO DE INFRAÇÂO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com os ajustes efetuados, o crédito tributário passa a ser de R$ 50.217,62, sendo R$ 24.432,61, de ICMS e R$ 25.785,01, de multa porinfração e descumprimento de obrigação acessória.

 

Cientificada por Aviso Postal, da decisão singular, em 11/10/2012 (fl. 296), a autuada veio tempestivamente aos autos, apresentar Recurso Voluntário, em 26/10/2012, posto às fls. 297/300, dos autos.

 

Questionando preliminarmente o teor da decisão singular, aduz que o julgador fiscal separou por valores, fatos geradores distintos e diversos, haja vista que na planilha produzida pelo autuante foram consolidados em únicos valores mensais, fato que segundo seu entendimento compromete o ICMS exigido, posto que em relação ao diferencial de alíquotas de mercadoria para uso e/ou consumo do estabelecimento, tem-se que não foram apresentadas a base de cálculo da exigência fiscal, fato que afronta o disposto no art. 142, parágrafo único do CTN.

 

Prossegue em sua peça recursal debatendo sobre o mesmo fato, trazendo aos autos matéria de juristas como Ruy Barbosa Nogueira, José Souto Maior Borges, discorrendo sobre a mesma questão.

 

Acrescenta que o lançamento tributário inicial não pode conter exigência de cobrança de ICMS e de cobrança de valores de notas fiscais não registradas, pede a anulação do auto de infração, de forma que possa identificar quais são as parcelas do ICMS que correspondem ao diferencial de alíquotas e quais as parcelas que correspondem à prestação dos serviços de cargas, a fim de que a recorrente possa exercer seu amplo direito de defesa na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

 

Por fim, requer provimento a peça recursal, com o cancelamento do crédito tributário lançado no auto de infração, alegando defeito material na base de cálculo do ICMS.

 

Contra arrazoando os argumentos defensuais, o autuante veio às fls. 315/317, dos autos, afirmando que o julgador fiscal concorda com o arbitramento, porém questiona o método utilizado descrito no art. 24 do RICMS/PB. Informa que o valor do mercado foi modificado pelo valor da pauta do frete adotada pela Secretaria de Estado da Receita, mediante diligência requisitada ás fls. 271.



Acrescenta que os termos do arbitramento estão descritos no art. 148 do CTC quando o fato imponível e a declaração do contribuinte não mereçam fé m relação ao valor praticado ou preço de bens, serviços ou atos jurídicos, tendo o julgador considerado o auto de infração parcialmente procedente, questionando a liquidez na base de cálculo arbitrada na prestação de Serviço de Cargas.

 

Aduz que a liquidez é o próprio arbitramento frente ao conjunto probatório trazido ao processo, que não constitui motivo de nulidade do feito fiscal, de forma que erros de fato existentes devem ser corrigidos pelas autoridades fiscais.

 

Traz assim aos autos à fl. 316, demonstrativo onde inclui a base de cálculo fortemente questionada pelo contribuinte, pedindo por fim, a mantença do auto de infração.

 

Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.

 

É o RELATÓRIO.


VOTO




Versam os autos a respeito de utilização de falta de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas (maio/2006; agosto, novembro e dezembro/2007; abril, junho, julho, novembro e dezembro/2009), falta de recolhimento do ICMS relativo a prestação de serviços de cargas(maio a dezembro/2006, janeiro a dezembro/2007, janeiro a dezembro/2008, janeiro a dezembro/2009), falta de lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas (maio/2006, agosto, novembro e dezembro/2008, abril, junho, julho, novembro e dezembro/2009).

 

Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do Auto de Infração de Estabelecimento, atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo o contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, exceto a acusação de falta de recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço de cargas.

 

Passo, pois ao exame da questão.

 

1ª Acusação:

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE REECOLHIMENTO DO ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. PERÍODO: MAIO/2006, AGOSTO, NOVEMBRO E DEZEMBRO/2007, DEZEMBRO/2008, ABRIL, JUNHO, JULHO, NOVEMBRO E DEZEMBRO/2009.

 

Trata a lide em análise do não pagamento do ICMS - Diferencial de Alíquota, devido por ocasião da entrada no Estado, relativo a aquisições de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo no estabelecimento.

 

Adentrando no mérito da contenda propriamente dito, é cediço que o diferencial de alíquota foi uma das inovações apresentadas pelo legislador constituinte originário, para possibilitar uma redistribuição mais equânime da receita tributária entre os entes federados, beneficiando sobremaneira os Estados mais carentes de recursos, que, via de regra, são consumidores das mercadorias produzidas nas unidades da Federação mais ricas, assim sendo, visando corrigir possíveis distorções na repartição do bolo tributário entre os diversos Estados da Federação, a Constituição Federal de 1998 instituiu o instituto do diferencial de alíquota, conforme podemos observar na norma Constitucional infracitada:

 

“Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

 

a)  a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

 

VIII - na hipótese da alínea “a “do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;”

 

Por sua vez o Estado da Paraíba, com base nos ditames da Carta Magna, estatuiu no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, que, em verdade, é um desdobramento da Lei nº 6.379/96, a cobrança do chamado diferencial de alíquota, nas aquisições de bens integrantes do ativo fixo conforme prevê o ditame contido na inteligência emergente art. 2º, § 1º, inciso IV, art. art. 3º, inciso XIV, art. 106, inciso III, alínea “c”, do RICMS/97, infracitado.

 

“Art. 2º - O imposto incide sobre:

 

§ 1º - (...)

 

IV - sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo;”

 

“Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo.”

 

“Art. 106 – O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

 

III   – até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

 

c)  aquisições em outra unidade da Federação ou no exterior de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal;” (g.n)

 

A tese levantada pela recorrente é que na matéria em análise, o autuante não colocou a base de cálculo, fato que não induz a ilegitimidade do lançamento, que muito embora amplamente contestado pela recorrente, efetuou a quitação do crédito tributário lançado na peça exordial, como atesta as cópias extraídas do sistema ATF, apensadas às fls. 326, dos autos.

 

Sobre a matéria aqui tratada os membros deste Colegiado noutras oportunidades, já se manifestaram, a ponto de emergir pensamento uníssono acerca do tema, vejamos:

 

“ICMS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

 

O valor a recolher, a título de imposto, é o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade. Infração caracterizada, porquanto, existente previsão constitucional, com desdobramento na legislação tributária pertinente.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO Acórdão nº 5.989/2000 - Recurso nº CRF 264/2000 Relator: Cons. José de Assis Lima”

 

 

2ª Acusação:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS: PERÍODO: MAIO A DEZEMBRO/2006, JANEIRO A DEZEMBRO/2007, JANEIRO A DEZEMBRO DE 2008, JANEIRO A DEZEMBRO/2009.

 

A questão sub examem trata de falta de recolhimento de ICMS referente a prestação de serviços de transportes de cargas, conforme demonstradas pelo autuante às fls.104/108, dos autos.

 

Em suas razões recursais a autuada repudia os fundamentos da sentença singular e alega que o julgamento não observou a falta da base de cálculo da acusação, correspondente a um lançamento tributário entendido, defeituoso.

 

O certo é que a constituição do crédito tributário deu-se em função de o autuante ter arbitrado os valores que serviram de base para a acusação, com fundamento em pesquisa de mercado. Um aprofundamento sobre a matéria faz-se necessário, para melhor interpretação do art. 24, parágrafo único e incisos do RICMS/PB., que estabelece normas sobre o exercício do arbitramento da autoridade fiscal.

 

Art. 24. Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderia ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 19:

 

II  fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou prestação;

 

III    declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços;

 

Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes critérios:

 

I – o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria de Estado da Receita;

 

No intuito de dirimir quaisquer dúvidas a respeito das reais operações desenvolvidas pela empresa, o julgador solicitou diligência fiscal, de forma que o autuante veio aos autos, consoante informação posta às fls. 283/284, trazendo a pauta exigida no artigo supracitado, tendo elaborado novos demonstrativos do cálculo tributário, apensadas às fls. 279/282, dos autos, não acatados pelo julgador singular.

 

Na verdade com fundamento nos dispositivos acima transcritos, a utilização dos valores demonstrados às fls. 278/282, do processo, informados pelo autuante como “total do valor apurado por arbitramento” foram efetuados com base nos determinados pelas pautas exigidas no inciso I, do parágrafo único do art. 24, do RICMS/PB., que se constitui espécie de arbitramento, conforme se depreende da dicção da norma acima transcrita, de modo que provocou redução no crédito tributário inicialmente lançado, como abaixo demonstramos:

 

PERÍODO

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES EXCLUÍDOS

VALORES DEVIDOS

 

 

 

 

 

 

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mai/06

3.519,28

3.519,28

953,10

2.236,19

2.566,18

1.283,09

 

3.849,27

 

jun/06

2.017,05

2.017,05

547,47

1.282,26

1.469,58

734,79

 

2.204,37

 

jul/06

2.206,43

2.206,43

644,98

1.425,71

1.561,45

780,72

 

2.342,17

 

ago/06

2.333,22

2.333,22

664,00

1.498,61

1.669,22

834,61

 

2.503,83

 

set/06

2.521,89

2.521,89

727,71

1.624,80

1.794,18

897,09

 

2.691,27

 

out/06

2.046,02

2.046,02

594,00

1.320,01

1.452,02

726,01

 

2.178,03

 

nov/06

2.335,84

2.335,84

690,42

1.513,13

1.645,42

822,71

 

2.468,13

 

dez/06

2.242,77

2.242,77

631,28

1.437,03

1.611,49

805,74

 

2.417,23

 

jan/07

2.244,92

2.244,92

695,86

1.470,39

1.549,06

774,53

 

2.323,59

 

fev/07

928,62

928,62

306,39

617,51

622,23

311,11

 

933,34

 

mar/07

1.899,69

1.899,69

600,96

1.250,33

1.298,73

649,36

 

1.948,09

 

abr/07

1.368,65

1.368,65

464,32

916,49

904,33

452,16

 

1.356,49

 

mai/07

1.717,28

1.717,28

572,09

1.144,69

1.145,19

572,59

 

1.717,78

 

jun/07

1.864,00

1.864,00

627,76

1.245,88

1.236,24

618,12

 

1.854,36

 

jul/07

2.110,17

2.110,17

747,14

1.428,66

1.363,03

681,52

 

2.044,55

 

ago/07

1.921,20

1.921,20

711,40

1.316,30

1.209,80

604,90

 

1.814,70

 

set/07

1.653,44

1.653,44

619,69

1.136,57

1.033,75

516,88

 

1.550,63

 

out/07

1.874,58

1.874,58

671,88

1.273,23

1.202,70

601,35

 

1.804,05

 

nov/07

1.967,41

1.967,41

674,47

1.320,94

1.292,94

646,47

 

1.939,41

 

dez/07

2.279,25

2.279,25

731,65

1.505,45

1.547,60

773,80

 

2.321,40

 

jan/08

3.534,04

3.534,04

838,31

2.186,18

2.695,73

1.347,87

 

4.043,60

 

fev/08

2.354,71

2.354,71

599,96

1.477,34

1.754,75

877,38

 

2.632,13

 

mar/08

2.621,59

2.621,59

643,47

1.632,53

1.978,12

989,06

 

2.967,18

 

abr/08

2.872,50

2.872,50

698,45

1.785,48

2.174,05

1.087,03

 

3.261,08

 

mai/08

2.596,67

2.596,67

646,47

1.621,57

1.950,20

975,10

 

2.925,30

 

jun/08

1.967,18

1.967,18

514,63

1.240,91

1.452,55

726,28

 

2.178,83

 

jul/08

1.607,53

1.607,53

432,22

1.019,88

1.175,31

587,66

 

1.762,97

 

ago/08

1.730,21

1.730,21

461,10

1.095,66

1.269,11

634,56

 

1.903,67

 

set/08

2.070,38

2.070,38

538,86

1.304,62

1.531,52

765,76

 

2.297,28

 

out/08

2.460,06

2.460,06

616,14

1.538,10

1.843,92

921,96

 

2.765,88

 

nov/08

3.433,90

3.433,90

850,98

2.142,44

2.582,92

1.291,46

 

3.874,38

 

dez/08

2.168,37

2.168,37

488,02

1.328,20

1.680,35

840,18

 

2.520,53

 

jan/09

2.713,60

2.713,60

789,23

1.751,42

1.924,37

962,19

 

2.886,56

 

fev/09

2.384,76

2.384,76

714,82

1.549,79

1.669,94

834,97

 

2.504,91

 

mar/09

2.759,04

2.759,04

821,16

1.790,10

1.937,88

968,94

 

2.906,82

 

abr/09

2.443,20

2.443,20

653,31

1.548,26

1.789,89

894,95

 

2.684,84

 

mai/09

1.869,24

1.869,24

478,15

1.173,70

1.391,09

695,55

 

2.086,64

 

jun/09

1.385,88

1.385,88

351,21

868,55

1.034,67

517,34

 

1.552,01

 

jul/09

1.277,16

1.277,16

325,12

801,14

952,04

476,02

 

1.428,06

 

ago/09

713,40

713,40

168,12

440,76

545,28

272,64

 

817,92

 

set/09

590,40

590,40

139,14

364,77

451,26

225,63

 

676,89

 

out/09

686,04

686,04

170,87

428,46

515,17

257,59

 

772,76

 

nov/09

699,72

699,72

169,50

434,61

530,22

265,11

 

795,33

 

dez/09

590,40

590,40

139,14

364,77

451,26

225,63

 

676,89

 

Totais

88.581,69

88.581,69

25.124,95

56.853,35

63.456,74

31.728,34

 

95.185,08

 

Com efeito, há de convir que diante da suspeita sobre os valores destacados nos conhecimentos de transportes, o procedimento a ser utilizado seria tomando por base os exigidos pela pauta, de forma que a redução efetuada apresenta certeza e liquidez do crédito tributário.


 

Talvez não tenha sido entendido na instância “a quo”, que se tratava na verdade de novos cálculos, ou que não os tenha observado.

 

Todavia, demonstram os autos que, na verdade se trata do cumprimento da diligência solicitada na primeira instância.

 

Diante da providência acertada da fiscalização ao corrigir o lançamento inicial referente a essa acusação, fazendo-o com base nas Portarias 621/ GSF de 21/10/2003 e na Portaria nº 004/SER de 9/1/2008, agiu com acerto conferindo liquidez e certeza ao crédito tributário, pelo que nesse quesito reformo a decisão singular para manter de forma parcial a acusação em referência.

 

 

3ª Acusação:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. PERÍODO: MAIO/2006, AGOSTO A DEZEMBRO/2007, ABRIL, JUNHO, JULHO, NOVEMBRO E DEZEMBRO/2009.

 

A medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e a obrigação acessória de efetuar o lançamento de documentos fiscais de entradas encontra-se estatuída na norma inserta nos arts. 119 VIII, e 276 do RICMS, in verbis:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.”

 

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação”.

 

A  materialidade da infração encontra-se demonstrada nas cópias destas às fls. 26/44, e nos demonstrativos apensados às fls. 23/24, dos autos.

 

“In casu”, trata-se de responsabilidade legal, somente elidida por prova inequívoca da não ocorrência do fato.

 

Perquirindo os autos, extrai-se que a indiciada assenta sua tese recursal na premissa da não possibilidade de lançamento no auto de infração desta acusação. Ocorre, que na época do lançamento perfeitamente válido, a acusação – descumprimento de obrigação acessória, proveniente da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, era posta em um mesmo auto de infração. Posteriormente, para efeito de computação de valores pela Gerência de Arrecadação, estes lançamentos passaram a ser lançados em outro auto de infração, não caracterizando ilegitimidade dos anteriormente lançados.


 

Surpreende assim, que há nos autos prova do reconhecimento do contribuinte ao crédito tributário exigido, que o mesmo efetuou a quitação, como atestam as provas carreadas do sistema ATF, às fls. 326, dos autos.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da relatoria da Cons.ª Maria das Graças Donato Oliveira Lima, decidindo pelo provimento parcial do Recurso Hierárquico nº 315/2012, conforme se constata no Acórdão nº 056/2013, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO       HIERÁRQUICO.        PROVIMENTO        PARCIAL.
CRÉDITO   INEXISTENTE.    INSUBSISTÊNCIA.    FALTA   DE
LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS
LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS
PRETÉRITAS. SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO DO
ICMS.    NULIDADE     DO     LANÇAMENTO.     FALTA      DE
LANÇAMENTO  DE  NOTAS  FISCAIS     NO  REGISTRO  DE
ENTRADAS.    OBRIGAÇÃO    ACESSÓRIA     DESCUMPRIDA.
CARACTERIZAÇÃO.        LEVANTAMENTO         DA         CONTA
MERCADORIAS        E         LEVANTAMENTO         FINANCEIRO.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.
CONFIRMAÇÃO.  REDUÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.
AUTO   DE    INFRAÇÃO   PARCIALMENTE     PROCEDENTE.
ALTERADA     QUANTO     AOS    VALORES     A     DECISÃO
MONOCRÁTICA.

 

-  Ajustes promovidos pelo próprio autuante no levantamento original que acarretou a acusação de crédito fiscal inexistente demandaram a exclusão do respectivo crédito tributário.

 

-     Sucumbe a acusação de omissão de saídas tributáveis pretéritas constatada por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, por consistir utilização de “bis in idem”, vedado no nosso ordenamento jurídico tributário, que se caracterizou mediante a inclusão do valor correspondente a essas entradas não lançadas no Levantamento da Conta Mercadorias, referente ao mesmo exercício.

-   Padece de vício formal insanável nos próprios autos a acusação de falta de pagamento do ICMS, em virtude de erro na natureza da infração.

 

-    Caracteriza descumprimento de obrigação acessória, punível com multa regulamentar, o não lançamento de nota fiscal de aquisição no livro fiscal de Registro de Entradas. (g.n)

 

-       A diferença tributável apontada no Levantamento da Conta Mercadorias e no Levantamento Financeiro, ambos relativos a exercícios distintos, repercute omissão de saídas de mercadorias tributáveis, devendo ser mantidas as correspondentes acusações diante do não afastamento da presunção relativa pelo sujeito passivo.

 

Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13) com efeitos a partir de 1º/9/2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.


Pelo exposto, apresentamos abaixo, demonstrativo do crédito tributário apurado por esta relatoria:

 

AUTO DE INFRAÇÃO

 

VALORES EXCLUÍDOS

VALORES DEVIDOS

 

PERÍODO

ICMS

 

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

 

TOTAL

mai/06

1.653,48

 

1.653,48

0,00

0,00

1.653,48

1.653,48

 

3.306,96

ago/07

680,00

 

680,00

0,00

0,00

680,00

680,00

 

1.360,00

nov/07

897,07

 

897,07

0,00

0,00

897,07

897,07

 

1.794,14

dez/08

1.149,51

 

1.149,51

0,00

0,00

1.149,51

1.149,51

 

2.299,02

abr/09

1.013,36

 

1.013,36

0,00

0,00

1.013,36

1.013,36

 

2.026,72

jun/09

1.928,35

 

1.928,35

0,00

0,00

1.928,35

1.928,35

 

3.856,70

jul/09

2.335,45

 

2.335,45

0,00

0,00

2.335,45

2.335,45

 

4.670,90

nov/09

3.588,10

 

3.588,10

0,00

0,00

3.588,10

3.588,10

 

7.176,20

dez/09

11.187,30

 

11.187,30

0,00

0,00

11.187,30

11.187,30

 

22.374,60

mai/06

3.519,28

 

3.519,28

953,10

2.236,19

2.566,18

1.283,09

 

3.849,27

jun/06

2.017,05

 

2.017,05

547,47

1.282,26

1.469,58

734,79

 

2.204,37

jul/06

2.206,43

 

2.206,43

644,98

1.425,71

1.561,45

780,72

 

2.342,17

ago/06

2.333,22

 

2.333,22

664,00

1.498,61

1.669,22

834,61

 

2.503,83

set/06

2.521,89

 

2.521,89

727,71

1.624,80

1.794,18

897,09

 

2.691,27

out/06

2.046,02

 

2.046,02

594,00

1.320,01

1.452,02

726,01

 

2.178,03

nov/06

2.335,84

 

2.335,84

690,42

1.513,13

1.645,42

822,71

 

2.468,13

dez/06

2.242,77

 

2.242,77

631,28

1.437,03

1.611,49

805,74

 

2.417,23

jan/07

2.244,92

 

2.244,92

695,86

1.470,39

1.549,06

774,53

 

2.323,59

fev/07

928,62

 

928,62

306,39

617,51

622,23

311,11

 

933,34

mar/07

1.899,69

 

1.899,69

600,96

1.250,33

1.298,73

649,36

 

1.948,09

abr/07

1.368,65

 

1.368,65

464,32

916,49

904,33

452,16

 

1.356,49

mai/07

1.717,28

 

1.717,28

572,09

1.144,69

1.145,19

572,59

 

1.717,78

jun/07

1.864,00

 

1.864,00

627,76

1.245,88

1.236,24

618,12

 

1.854,36

jul/07

2.110,17

 

2.110,17

747,14

1.428,66

1.363,03

681,51

 

2.044,54

ago/07

1.921,20

 

1.921,20

711,40

1.316,30

1.209,80

604,90

 

1.814,70

set/07

1.653,44

 

1.653,44

619,69

1.136,57

1.033,75

516,87

 

1.550,62

out/07

1.874,58

 

1.874,58

671,88

1.273,23

1.202,70

601,35

 

1.804,05

nov/07

1.967,41

 

1.967,41

674,47

1.320,94

1.292,94

646,47

 

1.939,41

dez/07

2.279,25

 

2.279,25

731,65

1.505,45

1.547,60

773,80

 

2.321,40

jan/08

3.534,04

 

3.534,04

838,31

2.186,18

2.695,73

1.347,86

 

4.043,59

fev/08

2.354,71

 

2.354,71

599,96

1.477,34

1.754,75

877,37

 

2.632,12

mar/08

2.621,59

 

2.621,59

643,47

1.632,53

1.978,12

989,06

 

2.967,18

abr/08

2.872,50

 

2.872,50

698,45

1.785,48

2.174,05

1.087,02

 

3.261,07

mai/08

2.596,67

 

2.596,67

646,47

1.621,57

1.950,20

975,10

 

2.925,30

jun/08

1.967,18

 

1.967,18

514,63

1.240,91

1.452,55

726,27

 

2.178,82

jul/08

1.607,53

 

1.607,53

432,22

1.019,88

1.175,31

587,65

 

1.762,96

ago/08

1.730,21

 

1.730,21

461,10

1.095,66

1.269,11

634,55

 

1.903,66

set/08

2.070,38

 

2.070,38

538,86

1.304,62

1.531,52

765,76

 

2.297,28

out/08

2.460,06

 

2.460,06

616,14

1.538,10

1.843,92

921,96

 

2.765,88

nov/08

3.433,90

 

3.433,90

850,98

2.142,44

2.582,92

1.291,46

 

3.874,38

dez/08

2.168,37

 

2.168,37

488,02

1.328,20

1.680,35

840,17

 

2.520,52

jan/09

2.713,80

 

2.713,80

789,43

1.751,61

1.924,37

962,19

 

2.886,56

fev/09

2.384,76

 

2.384,76

714,82

1.549,79

1.669,94

834,97

 

2.504,91

mar/09

2.759,04

 

2.759,04

821,16

1.790,10

1.937,88

968,94

 

2.906,82

abr/09

2.443,20

 

2.443,20

653,31

1.548,26

1.789,89

894,94

 

2.684,83

 

 

mai/09

1.869,24

1.869,24

478,15

1.173,70

1.391,09

695,54

 

2.086,63

 

jun/09

1.385,88

1.385,88

351,21

868,55

1.034,67

517,33

 

1.552,00

 

jul/09

1.277,16

1.277,16

325,12

801,14

952,04

476,02

 

1.428,06

 

ago/09

713,40

713,40

168,12

440,76

545,28

272,64

 

817,92

 

set/09

590,40

590,40

139,14

364,77

451,26

225,63

 

676,89

 

out/09

686,04

686,04

170,87

428,46

515,17

257,58

 

772,75

 

nov/09

699,72

699,72

169,50

434,61

530,22

265,11

 

795,33

 

dez/09

590,40

590,40

139,14

364,77

451,26

225,63

 

676,89

 

mai/06

0,00

74,70

0,00

0,00

0,00

74,70

 

74,70

 

ago/07

0,00

77,55

0,00

0,00

0,00

77,55

 

77,55

 

nov/07

0,00

78,21

0,00

0,00

0,00

78,21

 

78,21

 

dez/08

0,00

83,49

0,00

0,00

0,00

83,49

 

83,49

 

abr/09

0,00

84,87

0,00

0,00

0,00

84,87

 

84,87

 

jun/09

0,00

85,47

0,00

0,00

0,00

85,47

 

85,47

 

jul/09

0,00

85,86

0,00

0,00

0,00

85,86

 

85,86

 

nov/09

0,00

173,46

0,00

0,00

0,00

173,46

 

173,46

 

dez/09

0,00

608,79

0,00

0,00

0,00

608,79

 

608,79

 

TOTAIS

113.014,51

114.366,91

25.125,15

56.853,61

87.889,36

57.513,30

 

145.402,66

 

 

Isto posto,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, edo VOLUNTÁRIO, por regular, e tempestivo, e no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL de ambos, para alterar quanto aos valores a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000170/2011-92, (fls.7/10), lavrado em 27/4/2011, contra RAPIDÃO COMETA LOGÍSTICA E TRANSPORTE S/A, CCICMS nº 16.026.924-5, e fixar ocrédito tributário no montante de R$ 145.402,66 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 87.889,36 (oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), de ICMS, porinfringência aos arts. 106, II “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV, art. 3º, XIV, e art. 14, X, 106,
III    “b” e art. 119, VII, c/c art. 272, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 57.513,30 (cinquenta e sete mil, quinhentos e treze reais e trinta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II “e” e 85, II da Lei nº 6.379/96.

 

Cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 81.978,76, sendo R$ 25.125,15, de ICMS e R$ 56.853,61, a título de multa por infração, pelosfundamentos expostos na fundamentação deste voto.

 

Ressalvo que foi quitada a quantia de R$ 50.217,64, sendo R$ 24.432,62, de ICMS, R$ 24.432,62, de multa por infração e R$ 1.352,40, de multa pordescumprimento de obrigação acessória.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de novembro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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