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Acórdão 587/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 119.488.2015-3
Acórdão nº 587/2015
Recurso AGR/CRF-322/2015
AGRAVANTE:          SILVA & LOPES LTDA.
AGRAVADO:           COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
AUTUANTE:            SILAS RIBEIRO TORRES
RELATOR:       CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

RECURSO    DE    AGRAVO.    SUPRESSÃO    DO     PRAZO
PROCESSUAL             PARA             APRESENTAÇÃO             DE
IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de impugnação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte teve seu direito de defesa cerceado diante do fato que a devolução dos livros e documentos necessários à sua defesa se deu após a intimação, suprimindo o prazo processual para apresentação de impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, em face da tempestividade da Reclamação, para se anular o despachoemitido pela COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA, que considerou como fora do prazo o pleito apresentado pela empresa SILVA & LOPES LTDA, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.154.297-2, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de novembro de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

 

 

 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO .

  

 

 

Assessor  Jurídico


 
 

 

Recurso AGR/CRF nº 322/2015
AGRAVANTE: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
AGRAVADO: COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
PREPARADORA: SILAS RIBEIRO TORRES SILVA & LOPES LTDA.
AUTUANTE: 
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO



RECURSO    DE    AGRAVO.    SUPRESSÃO    DO     PRAZO
PROCESSUAL             PARA             APRESENTAÇÃO             DE
IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de impugnação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte teve seu direito de defesa cerceado diante do fato que a devolução dos livros e documentos necessários à sua defesa se deu após a intimação, suprimindo o prazo processual para apresentação de impugnação.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.


 

R E L A T Ó R I O





Cuida-se de Recurso de Agravo, interposto nos termos do art. 13 da Lei nº 10.094/2013, pela empresa, SILVA & LOPES LTDA, contra despacho administrativo, emanado pela COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA, que determinou a intempestividade da impugnação, ressalvando o direito do contribuinte de agravar ao Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 10 (dez) dias, acarretando, assim, o seu consequente arquivamento.

 

A peça processual em análise foi oferecida pela empresa em epígrafe para recontagem do prazo relativo à interposição de defesa, apresentada contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001331/2015-99, lavrado, em 14.8.2015, o qual trazia a seguinte denúncia:



§  “0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição demercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

§  0285 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Faltade recolhimento de imposto estadual

 

§  0021 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO –O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

§  0554 – SAÍDAS NA ESCRITA CONTÁBIL MAIOR QUE NA ESCRITA FISCAL (CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL DE VENDA) –Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.”

 

Arrimado na acusação supracitada, o autor do libelo basilar deu como infringidos os artigos 158, I e 160, I c/c o art. 646, I, “a”, parágrafo único, e 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, em consequência, constituiu-se o crédito tributário, no importe de R$ 942.411,85, sendo R$ 471.207,57, de ICMS, e R$ 471.204,28, de multa por infração prevista no art. 82, V, alíneas “b”, “e” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Devidamente cientificado do auto, pessoalmente, fl. 8, em 28 de agosto de 2015, a autuada apresentou impugnação em 30 de setembro de 2015.

 

A repartição preparadora, após os tramites legais, em face da constatação de intempestividade da peça reclamatória, deu ciência ao contribuinte quanto ao estado de intempestividade da sua defesa, fl. 129, em 7 de outubro de 2015, pessoalmente, informando-lhe acerca da possibilidade de agravar perante o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.094/2013, no prazo de 10 dias.

 

O contribuinte impetrou peça recursal de agravo em 19.10.2015, conforme Protocolo de n.º 1443852015-0, fls. 130-136, em virtude de não se conformar com a decisão de intempestividade da Reclamação, apresentando os seguintes argumentos:

 

- que tomou ciência do Auto de Infração em 28/8/2015;

 

-    que, no dia 30/9/2015, apresentou reclamação ao auto de infração tendo a Coletoria de Guarabira lavrado o Termo de Revelia, entendendo que a contagem do prazo para impugnação se iniciara no dia 31/8/2015, e se encerrara no dia 29/9/2015, configurando-se a extrapolação do prazo por um dia;

 

-  que a fiscalização somente veio a ter o Termo de Encerramento respectivo lavrado no dia 31/8/2015, momento em que recebeu a documentação que instruiu o presente auto de infração;

 

-  afirma que, no caso corrente, não ocorreu revelia, tendo em vista que o prazo para apresentação de defesa somente poderia iniciar-se com a disponibilização ao contribuinte de todo o material necessário à realização de sua defesa;

 

-  pugna pela tempestividade do presente Recurso de Agravo;

 

-  que, em decorrência do primado da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a validade do auto de infração está condicionada

 

à  presença de todos os elementos necessários à realização da peça de autuação;

 

-  que o §3º do art. 28 da Lei nº 10.094/2013 dispõe que o auto de infração compreende não apenas a peça base, mas também seus anexos, que são justamente os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não recolhido ou recolhido irregularmente;

 

- que recebera da autoridade fiscal no dia 28/8/2015 apenas a peça base de autuação, vindo a receber seus anexos somente quando encerrados os trabalhos da fiscalização, no dia 31/8/2015.

 

Ao final, requer que seja provido totalmente o presente Recurso de Agravo e decretado o cancelamento do Termo de Revelia, e a remessa dos autos para julgamento.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes me foram distribuídos para apreciação e julgamento.

 

 

Este é o RELATÓRIO.

V O T O





Versam os autos sobre Recurso de Agravo, instrumento apropriado para a revisão do prazo para apresentação de peça defensual.

 

Da análise quanto à tempestividade do presente recurso, observa-se que, tendo ocorrido na data de 7/10/2015 (fls. 38), uma quarta-feira, a ciência da denegação da peça de impugnação apresentada, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quinta-feira, 8/10/2015, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 19/10/2015, uma segunda-feira, tendo a protocolização ocorrida em 19/10/2015, portanto, tempestiva a sua apresentação.


 

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado de comunicação por parte da repartição preparadora ao contribuinte da intempestividade de apresentação de sua peça de impugnação contra o lançamento efetuado.

 

É      de conhecimento amplo no direito administrativo que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode sofrer qualquer prorrogação.

 

Para elucidarmos a presente lide, é de suma importância transcrever

 

o  art. 19 da Lei nº 10.094/2013, do RICMS-PB, que ensina como os prazos processuais devem ser contados.

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se nacontagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§    Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expedientenormal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§     Considera-se expediente normal aquele determinado peloPoder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

 

O Recurso de Agravo está previsto no art. 13, da Lei nº 10.094/2013, e tem por finalidade corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso. Transcrição abaixo:

 

Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamenteserá arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

 

§    Na hipótese de interposição de Recurso de Agravo, se oAcórdão for favorável ao impugnante, à repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.


§  O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade areparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso. (...)

 

Vislumbramos que o contribuinte informa em suas razões recursais que sua peça defensual foi protocolizada de forma tempestiva, em 30.9.2015, fl.131, dentro, pois, do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Em seu conteúdo solicita dilação de prazo para apresentação de defesa, tendo como data de início de contagem, 31.8.2015, data da restituição dos livros fiscais, acostando como prova cópia do Termo de Devolução de Documentação e disponibilização de cópia do procedimento fiscalizatório completo.

 

Em 30.9.2015, a autuada apresenta às razões de impugnação ao Auto de Infração, com base na análise dos livros fiscais devolvidos em 31.8.2015, dentro do intercurso dos 30 (trinta) dias, considerando-se, para tanto, que a contagem iniciar-se-ia em 1º de setembro de 2015, dia seguinte à devolução dos livros fiscais pela fiscalização.

 

Os princípios constitucionais traduzem os direitos do homem e os grandes princípios de justiça. Eles impõem ao legislador, à jurisprudência, à administração e aos particulares, a interpretação do direito de acordo com os valores por eles espelhados.

 

Portanto, estabelece uma direção estimativa, um sentido axiológico, de valoração de espírito. Exigem que tanto a lei como um ato administrativo respeite seus limites e tenham seu mesmo conteúdo, sigam sua mesma direção e realizem seu mesmo espírito.

 

As regras e os princípios são caracterizados dentro do conteúdo de norma jurídica. Ambos dizem o que deve ser, ainda que tenham por base razões muito diferentes. Os princípios são as normas jurídicas de natureza lógica anterior e superior às regras e que servem de base para sua criação, aplicação e interpretação do direito.

 

Pois bem, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa encontra guarida na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LV. Trata-se de corolário do Princípio do Devido Processo Legal, segundo qual o ato praticado por autoridade para ser considerado válido, eficaz e completo, deve seguir todas as etapas previstas em lei, sendo caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios em Direito admitidos.

 

No Processo Administrativo Tributário, o instituto primordial do contraditório é permitir que ocorra participação plena do contribuinte, e que se construa um controle de abusos, apresentação de provas e pertinente julgamento.

 

A ampla defesa, por sua vez, é a possibilidade que o acusado tem de lançar mão a todas as possibilidades de exercício pleno seu direito de defesa, possibilitando-o trazer ao processo os elementos que julgar necessário ao esclarecimento da verdade.


A verdade material a ser atingida pela justiça fiscal não pode e não deve valer sem que haja oportunidade de defesa do acusado. Além da citação válida e dos fundamentos de fato e de direito, faz-se mister que essa comunicação seja feita a tempo de possibilitar o contraditório. E nisso está o prazo para conhecimento exato dos fundamentos probatórios e legais da imputação e para oposição da controversa e seus fundamentos de fato e de direito.

 

Sem a posse direta de sua documentação e livros fiscais não há possibilidade do exercício pelo direito ao contraditório

 

No caso em tela, ocorre que a devolução dos livros e documentos necessários à defesa do contribuinte só foi feita no dia 31/8/2015, obstaculando por 3 (três) dias o exercício do direito de defesa, pois, a se considerar como início da contagem do prazo o dia 1º de setembro (terça-feira), ter-se-á o termo final em 30/9/2015 (segunda-feira), dia em que foi apresentada a peça defensual, logo evidente a sua tempestividade.

 

Desconsiderar a data em que foram devolvidos os livros fiscais pela fiscalização para efeito de contagem do prazo de apresentação de impugnação evidencia prejuízo ao contribuinte no seu direito de defesa, bem como afronta o Princípio do Devido Processo Legal, haja vista que não foi observado o prazo regulamentar de 30 dias para que a parte pudesse preparar adequadamente sua defesa, reunindo documentos e provas.

 

Nessa linha de raciocínio, este Tribunal Administrativo já se pronunciou, conforme decidido no Acórdão nº 526/2014, abaixo transcrito:

 

“RECURSO DE AGRAVO. SUPRESSÃO DO PRAZO PROCESSUAL PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.

 

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de impugnação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte teve seu direito de defesa cerceado diante do fato que a devolução dos livros e documentos necessários à sua defesa se deu após a intimação, suprimindo seu prazo processual.” (Recurso Agravo 867/2014 – Cons. Rel. Roberto Farias de Araújo).

 

Por essas razões, visando a evitar violação aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal, opino pelo provimento do recurso de agravo para que a peça reclamatória seja apreciada pela primeira instância de julgamento de processos fiscais.

 

 

Em face desta constatação processual,


 

VOTO– pelo recebimento do Recurso de Agravo, por regular etempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, em face da tempestividade da Reclamação, para se anular o despacho emitido pela COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA, que considerou como fora do prazo o pleito apresentado pela empresa SILVA & LOPES LTDA, inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n°16.154.297-2, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.

 

 

Sala das Sessões do Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de novembro de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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