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Acórdão 514/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 140.971.2012-1
Acórdão nº 514/2015
Recurso HIE/CRF-480/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS –
GEJUP
RECORRIDA: CAMPINA GRANDE INDÚSTRIA GRAFICA LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: GILDETT DE MARILLAC
RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS- SIMPLES
NACIONAL FRONTEIRA. INCONGRUÊNCIA ENTRE
AS PROVAS E A ACUSAÇÃO. NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

No presente caso, operou-se a nulidade do lançamento de ofício, em virtude da sua incompleta caracterização, comprometendo a determinação da natureza da infração. Passível a realização de outro feito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 9330008.09.00001794/2013-99 (fl. 3), lavrado em 30/10/2013, contra CAMPINA GRANDE INDÚSTRIA GRAFICA LTDA. (CCICMS nº 16.148.197-3), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

Em tempo, sugiro que seja realizado outro feito fiscal com a correta descrição da infração, respeitados os prazos processuais.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de outubro de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO .

Assessora Jurídica


RECURSO HIE CRF N° 480/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS –
GEJUP
RECORRIDA: CAMPINA GRANDE INDÚSTRIA GRAFICA LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: GILDETT DE MARILLAC

RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS- SIMPLES
NACIONAL FRONTEIRA. INCONGRUÊNCIA ENTRE
AS PROVAS E A ACUSAÇÃO. NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

No presente caso, operou-se a nulidade do lançamento de ofício, em virtude da sua incompleta caracterização, comprometendo a determinação da natureza da infração. Passível a realização de outro feito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001794/2013-99 (fl. 3), lavrado em 30/10/2013, contra CAMPINA GRANDE INDÚSTRIA GRAFICA LTDA. (CCICMS nº 16.148.197-3), em razão da seguinte infração:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS- SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS- Simples Nacional Fronteira (1124).

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário de R$ 17.527,50, sendo R$ 11.685,00 (onze mil seiscentos e oitenta e cinco reais), de ICMS por infringência ao art. 106, I, “g” do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto

Continuação do Acórdão nº 514/2015 4

nº 18.930/97, c/c art. 13, §1º, XIII, “g” e “h”, da LC nº 123/2006, e R$ 5.842,50, de multa por infração, estabelecida no artigo 82, II, “e” da Lei n.º 6.379/96.

Instruem os autos, ainda, os seguintes documentos (fls. 4 a 11): Indeferimento do pedido do contribuinte de cancelamento de DAR; Notificação para pagamento de DAR; Extratos dos DAR´s em aberto, com suas respectivas notas fiscais.

Devidamente cientificado da autuação (fl. 12), o contribuinte não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 13/12/2013 (fl. 14).

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 15), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar NULO, com interposição de recurso de ofício, ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

REVELIA – IMPRECISÃO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO.

Quando a peça acusatória determina de forma imprecisa a natureza da infração, apresenta-se viciada em sua forma, fato este suficiente para ensejar sua nulidade. É necessária a realização de novo feito fiscal com descrição correta do fato infringente.

AUTO DE INFRAÇÃO NULO

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão da

GEJUP (fl. 25).

Os autos foram remetidos à fazendária, que manifestou sua concordância com a decisão de primeira instância (fl. 27).

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

Este é o relatório.

VOTO



Versam os autos sobre a infração de Falta de recolhimento do ICMS – Simples Nacional Fronteira.

Com relação à infração em análise, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, em virtude da divergência existente ente o fato infringente e as provas acostadas ao processo, comprometendo a legitimidade do lançamento por apresentar vício material.

Ora, a autuação recaiu sobre o código de receita 1124, como pode ser verificado na exordial (fl. 3), enquanto que as provas acostadas ao processo, às folhas 7 a 11, trazem o código de receita 1127.

Assim, pela descrição da infração elaborada pelo autuante, pode-se concluir que o libelo basilar em questão trouxe uma descrição da infração incongruente com o arcabouço probatório dos autos, acarretando dúvida para o julgador quanto à verdadeira infração efetivamente ocorrida. Logo, estamos diante de um caso de nulidade do feito fiscal.

Outrossim, diante da revelia do autuado, impossível concluir que não houve cerceamento do direito de defesa, haja vista a inexistência de qualquer manifesto de entendimento da matéria pelo autuado.

Neste sentido, entendemos que existiu erro na determinação da infração praticada, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam o lançamento de ofício, o que caracteriza a existência de vício material na acusação, haja vista a inexistência de nexo causal entre a denúncia descrita e a infração realmente contatada pela fiscalização, o que torna possível a realização de novo procedimento fiscal.

Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos, onde deverá ser descrito o ilícito realmente praticado pelo contribuinte.

Em face desta constatação processual,

VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 9330008.09.00001794/2013-99 (fl. 3), lavrado em 30/10/2013, contra

CAMPINA GRANDE INDÚSTRIA GRAFICA LTDA. (CCICMS nº 16.148.197-3), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

Em tempo, sugiro que seja realizado outro feito fiscal com a correta descrição da infração, respeitados os prazos processuais.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de outubro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

Processo nº 140.971.2012-1

 

Acórdão nº 514/2015

Recurso HIE/CRF-480/2014

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS –

 

GEJUP

RECORRIDA:

CAMPINA GRANDE INDÚSTRIA GRAFICA LTDA.

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

AUTUANTE:

GILDETT DE MARILLAC

RELATOR:

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

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