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Acórdão 507/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 086.141.2013-3
Acórdão nº 507/2015
Recurso HIE/CRF-441/2014
RECORRENTE:         GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA :           GS MADEIRA LTDA.
PREPARADORA :    COLETORIA ESTADUAL DE UMBUZEIRO.
AUTUANTE:               HÉLIO VASCONCELOS.
RELATOR:       CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIMPLES NACIONAL
FRONTEIRA. PARCIALIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS. DENÚNCIA GENÉRICA. ALTERADA QUANTO AOS
VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO
PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.

Parcialidade da exigência do ICMS - SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto, diante do enquadramento equivocado da autuação sobre as operações com código de receita 1140 e 1141, remanescendo apenas as operações com receita 1124, tipificando o ilícito de descumprimento de obrigação principal.
Falta de recolhimento de ICMS. A peça acusatória contendo lançamento tributário que apresenta falha na definição da matéria tributável, lacunoso na descrição acusatória e com narrativa genérica em seu teor, apresenta-se viciado no aspecto formal de constituição do crédito tributário, não cabendo a adoção da norma estampada no parágrafo único do art. 15 da Lei n° 10.094/2013, diante da falta de manifestação por parte do sujeito passivo, devendo ser debelada pela nulidade processual, com oportunidade para refazimento do lançamento indiciário para o restabelecimento da verdade material, da segurança jurídica e do devido processo legal.
Redução da multa por infração diante da Lei n° 10.008/13

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001008/2013-53, lavrado em 3 de julho de 2013, contra a empresa GS MADEIRA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.171.496-0, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 3.710,17 (três mil, setecentos e dez reais e dezessete centavos), sendo R$ 2.473,45 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos) deICMS por infringência aos artigos 106, I, “g” do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e multa por infração na quantia de R$ 1.236,72 (mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), com fulcro no art. 82, inciso II, “e” da Lei Estadual nº 6.379/96, com alterações advindas da Lei n° 10.008/2013.


 

Ao tempo em que, cancelo por indevida a quantia de R$ 391.991,60 de ICMS e R$ 393.228,33 de multa por infração.

 

Em tempo, sugiro que seja realizado outro feito fiscal com a descrição precisa e devida do fato imponível sobre as faturas com operações de entrada sobre o prisma da receita 1140 e 1141 , a ser detalhado em Nota Explicativa em relação a acusação tida como genérica, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

 

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

 

 

Assessora  Jurídica

 

Recurso HIE./CRF N.º 441/2014

 

RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA : GS MADEIRA LTDA.
PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE UMBUZEIRO.
AUTUANTE: HÉLIO VASCONCELOS.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.



FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIMPLES NACIONAL
FRONTEIRA. PARCIALIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS. DENÚNCIA GENÉRICA. ALTERADA QUANTO AOS
VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO
PROCEDENTE    EM     PARTE.    RECURSO      HIERÁRQUICO
DESPROVIDO.

 

Parcialidade da exigência do ICMS - SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto, diante do enquadramento equivocado da autuação sobre as operações com código de receita 1140 e 1141, remanescendo apenas as operações com receita 1124, tipificando o ilícito de descumprimento de obrigação principal.

 

Falta de recolhimento de ICMS. A peça acusatória contendo lançamento tributário que apresenta falha na definição da matéria tributável, lacunoso na descrição acusatória e com narrativa genérica em seu teor, apresenta-se viciado no aspecto formal de constituição do crédito tributário, não cabendo a adoção da norma estampada no parágrafo único do art. 15 da Lei n° 10.094/2013, diante da falta de manifestação por parte do sujeito passivo, devendo ser debelada pela nulidade processual, com oportunidade para refazimento do lançamento indiciário para o restabelecimento da verdade material, da segurança jurídica e do devido processo legal.

Redução da multa por infração diante da Lei n° 10.008/13.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


RELATÓRIO




Trata-se de Recurso Hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, diante de decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001008/2013-53 (fl. 3), lavrado em 3/7/2012, contra a empresa, acima qualificada, em função das seguintes denúncias:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA >> Contrariando dispositivos legais,o contribuinte, optante do Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS – Simples Nacional Fronteira (1124).

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. >> Falta derecolhimento do imposto estadual.

 

Por infringência aos artigos. 106, I, “g” c/c 13, §1°, XIII, “g” e “h”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi exigido ICMS no valor de R$ 394.465,05, e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 394.465,05,com fundamento no artigo 82, II, alínea “e” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 788.930,10.

 

Cientificada por Edital publicado no DOE em 28/9/2013, a empresa deixou de apresentar peça de reclamação, tornando-se REVEL, conforme Termo de Revelia, lavrado em 19/11/2013(fl. 65).

 

Sem informação de antecedente fiscal, encerrada a fase de preparação, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, com distribuição à julgadora, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do auto de infração, conforme sentença às fl. 34/37 dos autos.

 

Em face da decisão firmou o crédito tributário em R$ 4.414,42, sendo R$ 2.942,95 de ICMS e de R$ 1.471,47 de multa por infração.

 

Notificado o contribuinte acerca da sentença monocrática, através de Edital publicado em 12/3/2014 (fl. 41), este não compareceu em grau de recurso.

 

Convocado a se pronunciar, o fiscal autuante acostou o contra-arrazoado (fl. 86), manifestando sua discordância em parte com a decisão singular, alegando que as faturas com código de receita 1140 e 1141 poderiam ser aproveitadas no lançamento indiciário que contem a acusação abrangente de FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, ou aproveitada em nova autuação e não canceladas pelo julgador singular.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.



 

É o relatório.


VOTO





O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que declarou a parcialidade do auto de infração, com exclusão de denúncia não cabível aos fatos apurados e da redução da penalidade diante da vigência da Lei n° 10.008/2013.

 

Em face de não existir recurso voluntário impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância “a quo”, onde faço mister separar as acusações com base no procedimento de aferição adotado pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares.

 

Acusação 1 :

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA, porcontribuinte optante do simples nacional dentro do prazo legal.

 

Nesta acusação, vislumbra-se a constatação de falta de recolhimento de ICMS Simples Nacional Fronteira, decorrente de aquisições de mercadorias, destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo, com complementação do diferencial de alíquota, com destino a empresa que se enquadra no regime simplificado de tributação para micro e pequenas empresas – SIMPLES NACIONAL, sendo a fundamentação fático-legal da infringência lastreada nos dispositivos da Lei Complementar n° 123/2003 e pelo Regulamento do ICMS/PB, a seguir descritos:

 

LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006

 

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)


h)  nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”;

 

REGULAMENTO DO ICMS/PB

 

“Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

[...]

 

XIV – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadorias ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

II  - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de (Decreto nº 30.177/09):

[...]

 

c)   aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo, para os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal e optantes pelo SIMPLES NACIONAL;

 

É    cediço que o diferencial de alíquota foi uma das inovações apresentadas pelo legislador constituinte originário, para possibilitar uma redistribuição mais equânime da receita tributária entre os entes federados, beneficiando sobremaneira os Estados mais carentes de recursos, que, via de regra, são consumidores das mercadorias produzidas nas unidades da Federação mais ricas, assim sendo, visando a corrigir possíveis distorções na repartição do bolo tributário entre os diversos Estados da Federação, a Constituição Federal de 1988 instituiu o instituto do diferencial de alíquota, fato estendido para as empresas enquadradas no Simples Nacional em estrita observância a norma Constitucional, infracitada:

 

Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos

 

sobre:

[...]

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

a)    a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

[...]

VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

Dessa forma, a obrigatoriedade do recolhimento nasce a partir da entrada em território estadual da mercadoria destinada ao contribuinte. Para robustecer a acusação foi o auditor acostou dados dos lançamentos das faturas com indicação do código de receita de cada operação incidental do imposto, conforme se vê às fls. 6 a 20 dos autos.



Na sentença singular, o julgador fiscal constatou a ocorrência de equívoco da fiscalização ao realizar o levantamento fiscal das operações de entrada sujeitas a incidência do ICMS SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA haja vista não ter configurada a hipótese contida na norma por constar outras receitas diversas da codificação 1124, em virtude da codificação de outras faturas serem 1140 e 1141, que representam a natureza de

 

ICMS-SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA COMPLEMENTAR E ICMS ANTECIPADO SIMP NAC COMPLEMENTAR.

 

Em sua contrarrazões, o autuante evidencia não haver enquadramento no sistema ATF para aplicar a infração correta. Em verdade, verifico existir no registro de irregularidades a tipificação a ser aplicada ao caso quando se constata a classificação da infração FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL FRONTEIRA – SIMPLES NACIONAL COMPLEMENTAR, que poderia ser usada para oenquadramento correto da infração apurada sobre as faturas com codificação 1140 e 1141, com preenchimento a ser aplicado no campo da Nota Explicativa do auto de infração.

 

Neste sentido, penso que os fatos apurados e erroneamente enquadrados na presente denúncia podem ser alcançados em outra feitura fiscal, devendo ser objeto de novo lançamento a ser realizado pela fiscalização, não cabendo a sua exclusão por ilíquidez como determinou a decisão recorrida e sim a nulidade para refazimento, por constituir em um vício de fundo.

 

Dessa forma, reformo a decisão singular que excluiu parte da exigência fiscal, determinando novo lançamento por erro na eleição da denúncia a ser aplicada, diante da falta de subsunção da norma ao fato infringente para as operações contempladas sobre as faturas com codificação 1140 e 1141.

 

Acusação 2:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Para esta acusação, ouso discordar das razões de fundamentações de procedência proferida pelo nobre julgador, por recair na mesma base de erro na eleição da denúncia a ser apresentada, além de existência de aspectos prejudiciais na demanda fiscal, diante de descrição lacunosa e imprecisa da acusação em processo julgado à revelia pela instância monocrática.

 

É    de se reconhecer, a existência de vício formal quanto à descrição da natureza da infração, fato que não observado na decisão da instância singular, que caberia de anular o lançamento indiciário por vício insanável diante da imprecisão e incerteza do fato tipificado como infringente a legislação tributária.

 

Tal entendimento encontra âncora em parecer proferido pela Assessoria Jurídica desta Casa, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga C. e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, para que se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo de n° 090.695.2012-5, que continha narrativa de infração formulada de forma genérica, fato prejudicial diante do desconhecimento do teor narrativo e do estado de revelia da parte autuada, o que tornaria


inaplicável o disposto legal contido no artigo 15 da Lei n° 10.094/2013, conforme emenda abaixo transcrita:

 

ASSESSORIA JURÍDICA

 

PARECER Nº 01/2014

 

Processo n.° 090.695.2012-5

 

RECORRENTE

Gerência Executiva de Julg. De Processos Fiscais - GEJUP

 

RECORRIDA

Indústria e Comércio de Laticínio Dirce Ltda.

 

REPARTIÇÃO

Coletoria Estadual de Sousa

 

AUTUANTE

Wanderlino Vieira Filho

 

RELATOR (a)

Consª. Patrícia Márcia de Arruda Barbosa



 

EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - IMPRECISÃO NANATUREZA DA INFRAÇÃO – REVELIA DA PARTE AUTUADA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 15 DO NOVO PAT (LEI Nº 10.094/2013).

 

Neste sentido, é convincente a necessidade de nulidade do presente lançamento indiciário, diante de aspecto peculiar ao caso concreto, que retrata uma denúncia sem a tipificação necessária em nota explicativa para conhecimento do ato-fato tributário denunciado, aliado ao fato de não existir defesa para efeito de aplicação da regra prevista no parágrafo único do artigo 15 da Lei n° 10.094/13, infra:

 

Assim sendo, é fácil concluir que o lançamento compulsório em foco caracteriza-se incompleto e, nessas circunstâncias, não se observa um dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo: “a descrição da falta” conforme preconiza as disposições constantes do art. 41, V e art. 17, II, ambos, do novo ordenamento processual deste Estado, aprovado pela Lei n° 10.094/2013, adiante transcritos:

 

Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da RepresentaçãoFiscal:

 

(...)

 

V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;”

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Autode Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

Com efeito, trata-se de incorreção que importa a nulidade do lançamento e, por esta razão, atrai para si a determinação de seu refazimento na conformidade da previsão dos arts. 14, III e 18 ambos, da Lei Estadual n° 10.094/2013, que assim dispõem:


Art. 14. São nulos:

 

III     – os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados” (Grifo não constante do original).

 

“Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal,dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.”

 

Com esses fundamentos, deve ser declarada a nulidade do presente lançamento indiciário, ressaltando que apesar do defeito de forma na acusação fiscal, a presente decisão motiva a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, dentro dos princípios que regem a administração pública no tocante ao contencioso administrativo tributário.

 

Por fim, necessário ratificar, também, a redução da multa aplicada, para o patamar de 50% do crédito remanescente, de modo que a penalidade lançada de ofício passou a ser regida pela regra estatuída na Lei n° 10.008/2013, com aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

Diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta Relatoria, resolve alterar, quanto aos valores o crédito tributário sentenciado, diante da exclusão da denúncia considerada genérica, mantendo a parcial procedência do feito fiscal, conforme aponta os seguintes valores para o crédito tributário devido:

 

 

Infração

 

Data

 

Tributo

 

Multa

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Início

 

Fim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/02/2012

28/02/2012

0,00

0,00

 

0,00

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/03/2012

31/03/2012

2.473,45

1.236,72

 

3.710,17

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/04/2012

30/04/2012

0,00

0,00

 

0,00

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/04/2012

30/04/2012

0,00

0,00

 

0,00

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/05/2012

31/05/2012

0,00

0,00

 

0,00

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/05/2012

31/05/2012

0,00

0,00

 

0,00

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/06/2012

30/06/2012

0,00

0,00

 

0,00

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/07/2012

31/07/2012

0,00

0,00

 

0,00

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/07/2012

31/07/2012

0,00

0,00

 

0,00

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/08/2012

31/08/2012

0,00

0,00

0,00

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/08/2012

31/08/2012

0,00

0,00

0,00

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/09/2012

30/09/2012

0,00

0,00

0,00

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/10/2012

30/10/2012

0,00

0,00

0,00

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/11/2012

30/11/2012

0,00

0,00

0,00

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES

 

 

 

 

 

 

 

NACIONAL FRONTEIRA

01/12/2012

31/12/2012

0,00

0,00

0,00

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.

01/08/2012

31/08/2012

0,00

0,00

0,00

 

 

 

TOTAL

 

 

2.473,45

1.236,72

3.710,17

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular eno mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001008/2013-53, lavrado em 3 de julho de 2013, contra a empresa GS MADEIRA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº16.171.496-0, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 3.710,17 (três mil, setecentos e dez reais e dezessete centavos), sendo R$ 2.473,45 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS por infringência aos artigos 106, I, “g” do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97, e multa por infração na quantia de R$ 1.236,72 (mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), com fulcro no art. 82, inciso II, “e” da Lei Estadual nº 6.379/96, com alterações advindas da Lei n° 10.008/2013.

 

Ao tempo em que, cancelo por indevida a quantia de R$ 391.991,60 de ICMS e R$ 393.228,33 de multa por infração.

 

Em tempo, sugiro que seja realizado outro feito fiscal com a descrição precisa e devida do fato imponível sobre as faturas com operações de entrada sobre o prisma da receita 1140 e 1141 , a ser detalhado em Nota Explicativa em relação a acusação tida como genérica, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de outubro de 2015.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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