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Acórdão 449/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 147.262.2012-8
Acórdão nº 449/2015
Recursos HIE/VOL/CRF-135/2014
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ª RECORRIDA: TRANSPORTE RODOVIÁRIO NORDESTINO LTDA.
2ª RECORRENTE: TRANSPORTE RODOVIÁRIO NORDESTINO LTDA.
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA : COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
AUTUANTE: HÉLIO GOMES CAVALCANTI FILHO.
RELATOR(A): CONSª. DOMÊNICA COUTINHO SOUZA FURTADO.
RELATOR VOTO DIVERGENTE: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

DECADÊNCIA. PARCIALIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA
DO ARTIGO 173, INCISO II DO CTN. ICMS INCIDENTE SOBRE
O SERVIÇO DE TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS - FRETE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRETA
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. FALTA DE EMISSÃO
DO CTRC. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS
VALORES A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO
DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

O auto de infração lavrado em virtude da nulidade decorrente de vício formal do lançamento anterior reputa-se plenamente válido, no que concerne ao aspecto quantitativo e temporal, não havendo razões para decretação de decadência dos créditos tributários constituídos mediante lançamento efetuado dentro do prazo de cinco anos contados da data em que se tornou definitiva a decisão que anulou, por vício de forma, o lançamento pretérito, Opera-se a decadência, apenas, sobre o período não denunciado e sobre a exigência tributária que excedeu o limite denunciado no auto de infração anulado.
Falta de comprovação do recolhimento do ICMS-Frete devido em operações atribuídas a empresas substitutas. Reputa-se regular a exigência do pagamento do valor do ICMS- Frete cujo recolhimento não foi realizado pela prestadora dos serviços de transporte tomados por suas contratantes, quando o prestador do serviço for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Parcialidade.
Reconhecimento da constatação de prestações de serviço de transporte interestaduais com destino a contribuintes do ICMS, conforme se observa através dos respectivos CTRC, cuja aplicação regular da alíquota reputa-se a 12% e não 17%, promovendo alterações nos valores dos créditos lançados nos autos.
Realização de prestação de serviços de transporte sem a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC. Confirmação.
Redução promovida no valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento - Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto divergente , pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, equanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO do primeiro e pelo PARCIAL PROVIMENTO do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença exarada nainstância monocrática, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00003281/2012-31, de 11.12.2012, lavrado contra a empresa, TRANSPORTE RODOVIÁRIO NORDESTINO LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.083.566-6, devidamente qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 187.997,35(cento e oitenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 124.349,84 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) de ICMS, por infringência ao art. 106, III, “b” c/c artigos 203 e 204, do RICMS/PB, e R$ 63.647,51 (sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, II, “e” e 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 1.072.064,83 (hum milhão, setenta e dois mil, sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 504.208,71 (quinhentos e quatro mil, duzentos e oito reais e setenta e um centavos) de ICMS e R$ 567.856,12 (quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos) constituído de multa por infração, pelos motivos acima expendidos.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 
P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de setembro de 2015.

 

João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

Assessora  Jurídica 


 

 

Recursos HIE/ VOL CRF N.º 135/2014 

1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ª RECORRIDA:

TRANSPORTE RODOVIÁRIO NORDESTINO LTDA.

 

 

2ª RECORRENTE:  TRANSPORTE RODOVIÁRIO NORDESTINO LTDA.

 

 

2ª RECORRIDA:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

PREPARADORA :  COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO

 

 

 

AUTUANTE:

HÉLIO GOMES CAVALCANTI FILHO

 

 

 

RELATORA:

CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

 

 

NOVO LANÇAMENTO NÃO SUBSTITUTIVO. ERRO FORMAL

 

NÃO  CORRIGIDO.  INCIDÊNCIA  DA  REGRA  GERAL  DE

 

CONTAGEM DE PRAZO-ART. 173, I DO CTN. DECADÊNCIA

 

CONFIGURADA.

CANCELAMENTO

DO

CRÉDITO

 

TRIBUTÁRIO. IMPROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.

 

Sob o pretexto de corrigir o vício formal detectado, não pode o

 

Fisco

intimar

a

contribuinte

para   apresentar   informações,

 

esclarecimentos,

documentos, etc.

tendentes

a apurar

a

matéria

 

tributável.

 

 

 

 

 

 

 

Se tais providências  foram  efetivamente   necessárias  para  o

 

novo

lançamento,

significa que  a

obrigação

tributária

não

estava

 

definida  e o vício apurado não seria de forma, mas sim material, de

 

estrutura ou da essência do ato praticado, não havendo que se falar

em lançamento substitutivo, mas, sim, em novo lançamento, sujeito às regras do art. 173,I do CTN.

 

A decadência tributária fulmina as pretensões constitutivas do lançamento do crédito tributário ante o perecimento do direito material pelo seu não exercício nos cinco anos, tendo por termo inicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que no lançamento poderia ter sido efetuado.

 

Crédito tributário constituído em tempo inábil, alcançado pela decadência.

 
 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


RELATÓRIO



 

Cuida-se dos Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos conforme previsão dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000323/2011-00, lavrado em 06 de julho de 2011, contra a empresa TRANSPORTE RODOVIÁRIO NORDESTINO LTDA. (CCICMS: 16.083.566-6),em razão daseguinte irregularidade, conforme a descrição do fato:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES >> Falta derecolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de transportes. Exercícios 2004 a 2006

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES >>Falta derecolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de transportes.

 

Nota Explicativa – Falta de recolhimento do ICMS em razão da realização de prestação de serviço de transporte sem a emissão do conhecimento de transporte rodoviário de carga (CTRC).

 

Em decorrência das acusações, considerando infringência aos artigos 106, III, “b” c/c os arts. 203 e 204, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 628.558,55 e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 631.503,63, nos termos dos artigos 82, II, “e” e 82,V, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 1.260.062,18.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 6 a 150: Ordem de Serviço Simplificada, Termo de Início de Fiscalização, Demonstrativo do Movimento das Contas Serviços e ICMS, exercícios 2004, 2005 e 2006, Relação das Notas Fiscais de Serviço de Transporte sem a emissão de CTRC, cópias de Notas Fiscais de Serviço, consulta Extrato de Pagamento por Contribuinte, cópia do Livro Registro de Saídas - 2004, cópia do Livro de Apuração do ICMS – 2004, cópia do Livro Registro de Saídas - 2005, cópia do Livro de Apuração do ICMS – 2005, cópia do Livro Registro de Saídas - 2006 e cópia do Livro de Apuração do ICMS – 2006.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 19.12.2012, conforme atesta o Aviso de Recebimento, acostado na fl. 150, a autuada apresentou o pedido administrativo dirigido ao Gabinete do Secretário da SER, acostado aos autos sob o número de documento - 003.039.2013-0, solicitando prorrogação de prazo para apresentar defesa referente ao auto de infração em epígrafe, haja vista entender ter sido cerceado seu direito de defesa, fl. 151, dos autos.



Em Parecer de nº 06032013013, após analisar toda tramitação processual, a Assessoria Jurídica da SER-PB deferiu o pleito, sugerindo que fosse restituído prazo de 30 dias a contar da nova ciência, de conformidade com o art. 709 do RICMS.


Dando prosseguimento, a autuada apresentou reclamação tempestiva acostada sob o número 008.857.2013-0, seguida de manifestação exarada pelos responsáveis solidários, assim eleitos no libelo basilar.

 

A seu prol, a autuada solicita a improcedência do feito fiscal ao fundamento de ser indevida a autuação, uma vez que o auditor não observou os valores de ICMS-Frete recolhidos mensalmente, durante o período fiscalizado de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, a título de substituição tributária, cujos valores de ICMS - Frete já foram retidos pelas distribuidoras.

 

Relata que o autor do feito considerou para a autuação notas fiscais de serviços que foram emitidas para fins de recebimento dos vários conhecimentos de transporte rodoviários, emitidos ao longo das quinzenas de janeiro e fevereiro de 2004, cujos valores de ICMS foram recolhidos através de Documentos de Arrecadação, quando da emissão dos CTRC.

 

Na sequência, relaciona equívocos cometidos pela auditoria, como a utilização de uma alíquota uniforme de 17% de ICMS para todo o período de autuação; ao aplicar a multa de 200% nos meses de janeiro e fevereiro de 2004, pois não se trata de falta de emissão de documento fiscal nem que seja documento inidôneo, conforme a acusação, já que os CTRC’s foram emitidos em consonância com as notas fiscais de serviços e que em razão de ter declarado todos os CTRC’s, nos livros dos períodos fiscalizados, pelos valores líquidos e não brutos, o que configura erro, fez com que o auditor considerasse a base de cálculo do ICMS os valores líquidos de base de cálculo constantes dos livros e não os contidos nos conhecimentos, tendo o autuante, dessa forma, desconfigurado todos os valores mensais levantados.

 

Pugna pelo reconhecimento da improcedência da autuação posto que recolheu todo o ICMS devido, seja através de DAR, seja através da substituição tributária dos exercícios incluídos na autuação, no período compreendido entre os meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, excetuados os meses em que verificou, depois de apurados todos os pagamentos, saldo remanescentes a recolher, especificamente nos meses do exercício de 2004, fevereiro - R$ 14,10, junho - R$ 1.969,93, julho - R$ 1.876,64, agosto - R$ 2.086,27, setembro - R$ 215,15 ; em 2005, nos meses de maio - R$ 438,46, junho - R$ 3.046,13, julho - R$ 2.907,46, agosto - R$ 3.056,54, setembro - R$ 3.971,22, outubro - R$ 333,46, novembro - R$ 1.713,97 e dezembro R$ 493,74 e nos meses de 2006, os seguintes valores, janeiro- R$ 1.201,11, fevereiro - R$ 801,75, março - R$ 1.449,60, abril - R$ 570,61, maio- R$ 226,18, junho - R$ 322,26, julho - R$ 305,38, agosto - R$ 2.441,47, setembro - R$ 772,06, outubro - R$ 1.019,03, novembro - R$ 157,65 e dezembro de 2006- R$ 136,16.

 

Argui, ainda, que o ICMS referente aos valores das notas fiscais de serviço emitidas apenas para recebimento da fatura do cliente dos exercícios de janeiro e fevereiro de 2004 foi recolhido.

 

No que se refere ao mês de janeiro de 2004, observou uma diferença a recolher, a título de ICMS, de R$ 1.242,41 e R$ 310,25, para o mês de fevereiro de 2004.

 

Por último, como termo final da peça reclamatória, a autuada pede que sejam mantidos os valores de ICMS reconhecidos mês a mês, no valor de R$ 33.075,78, ao invés do que foi apurado na peça acusatória e que a multa de 200% seja desconsiderada e reduzida, nos termos da legislação vigente.

 

Em sede de contestação, de fls. 156 a 163, o autuante pugna por total manutenção do feito fiscal, manejando, para tanto, os seguintes fundamentos:


-   as planilhas anexas, às fls. 07, 08 e 09, demonstram com clareza o crédito tributário levantado, utilizado de forma a reconhecer e respeitar a legislação vigente relativa ao ICMS na Paraíba;

 

-  não há um registro sequer nos livros fiscais da autuada que comprove operações ou prestações destinadas a outro estado da Federação, operação interestadual, sendo, portanto, interna as prestações de serviço de transporte, em que incide a alíquota de 17%;

 

-   segundo o Direito Tributário, irrelevante a intenção do agente para configurar-se a responsabilidade por infração cometida;

 

-  que as operações realizadas pela autuada nada têm de consonância com o instituto da substituição tributária, não podendo se utilizar de tal argumento para afastar de si os termos da acusação contidos no auto de infração;

 

-  que na documentação apresentada pelo contribuinte não há sequer um CTRC que contenha a descrição completa dos produtos transportados, informa apenas ser combustível ou carga líquida a granel, não diferencia o produto transportado como sendo álcool, óleo diesel, gasolina comum ou gasolina aditivada, ou seja, não se coadunam com a legislação em vigor, não tendo como comprovar se os CTRCs correspondem às notas fiscais de serviço, fl.162, dos autos.

 

Por fim, pede que seja mantida a integralidade do auto de infração.

 

Conclusos os autos à instância prima, após a informação de não haver antecedentes fiscais da autuada, os autos foram distribuídos ao julgador fiscal, Anísio de Carvalho Costa Neto, fls.183 a 189, que em seu decisório concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL do auto de infração.

 

A referida decisão fixou o crédito tributário em R$ 944.310,37, sendo R$ 628.558,55, de ICMS, adicionado de multa por infração no valor de R$ 315.751,82, conforme notificação, com ciência, conforme atesta o Aviso de Recebimento, em 27 de dezembro de 2013.

 

Procedida à interposição de recurso voluntário, fl.10.200 a 10.224, a autuada recorre tempestivamente a esta Corte de Julgamento, mantendo todos os argumentos apresentados em reclamação e requerendo que sejam considerados os valores de ICMS apresentados, mês a mês, em reclamação, no valor de R$ 33.075,78, e que após o pagamento, com os devidos acréscimos legais, solicita o arquivamento do libelo, em face dos seguintes fundamentos, que em síntese relato:

 

- a decisão de primeira instância não levou em consideração as provas acostadas ao processo;

 

-   que os equívocos cometidos pelo autuante foram endossados pelo julgador, especialmente no que diz respeito ao estabelecer alíquota única de 17% para todos os CTRC’s;

 

-  não foram reconhecidos pelo autuante os valores constantes do CTRC’s

 

emitidos pela autuada;

 

-    o não reconhecimento ao princípio da capacidade contributiva da empresa;
-    ocorrência de bis in idem praticado pelo Estado ao não levar em consideração os ICMS retidos.


 

Na sequência, solicita que seja retirada do auto de infração a exigência do pagamento de ICMS sobre as notas fiscais de serviço emitidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2004, já que o imposto relativo a essas notas fiscais foi devidamente declarado e recolhido nas quinzenas anteriores.

 

Pugna que todas as multas sejam reduzidas em 50%, lastreando-se no princípio da retroatividade benigna, visto que, a multa imposta de 100%, tanto pelo autor do feito fiscal e a primeira instância, não tem cabimento, diante do fato de que todos os documentos referentes às notas fiscais de serviços foram devidamente emitidos em quinzena anterior e lançados em livros próprios.

 

Por fim, manifesta pretensão em realizar sustentação oral pelo advogado, devidamente qualificado nos autos, Dr. Garibaldi Dantas Filho, OAB/PB 17.834, fl. 10.208, dos autos.

 

O autor do feito ofereceu contrarrazões, fls. 10.226 e 10.227, diante dos fatos apresentados, elencando os seguintes argumentos:

 

-   os tributos recolhidos ao erário pela autuada foram demonstrados no

 

Extrato de Pagamento por Contribuinte emitido pela GEA-PB, fls. 20 a 27;

 

-  o ICMS-Frete, identificado pelo Código de Receita 1617, em valores efetivamente pagos foi transportado para as planilhas anexas, fls. 7, 8 e 9, dos autos;

 

- os dados contidos na escrita fiscal da autuada, informações do Livro de Registro de Saídas, foram incluídos nos demonstrativos, o Livro de Apuração do ICMS, exercício 2004, fls. 83 a 108, exercício 2005, fls.83 a 108 e o exercício de 2006, fls.125 a 150, dos autos.

 

Ressalva que não há sequer uma prestação de serviço de transporte, contida nos livros fiscais da autuada, que comprove ter havido operação interestadual, ou seja, todas as operações foram internas, incidindo alíquota de 17%.

 

Acrescenta que serviram de embasamento para a segunda autuação as notas fiscais de serviço anexadas ao processo às folhas 11 a 19.

 

Reitera que na documentação apresentada pelo contribuinte não há sequer um CTRC que contenha a descrição completa dos produtos transportados, informa, apenas, ser combustível ou carga líquida a granel, não diferencia o produto transportado como sendo álcool, óleo diesel, gasolina comum ou gasolina aditivada.

 

Os CTRC’s apresentados estão tomados de vícios insanáveis, ou seja, não se coadunam com a legislação em vigor, não tendo como comprovar se os CTRC’s correspondem às notas fiscais de serviço, fls.11 a 19, dos autos.

 

Aduz que a autuada é inscrita no CCICMS do Estado da Paraíba, sendo responsável direta pelo recolhimento do imposto inserido no libelo fiscal, por ser prestadora de serviço de transporte, por isso não pode se beneficiar do instituto da substituição tributária, em face do contido nos artigos 410 e art. 41, inciso IV do RICMS/PB, não havendo no processo sequer um documento que comprove a quitação dos impostos inseridos no auto de infração.


Enfatiza que, segundo o Direito Tributário é irrelevante a intenção do agente por configurar-se a responsabilidade por infração cometida à legislação, sendo irrelevantes a natureza e a extensão dos efeitos do ilícito tributário, conforme o art. 136 do CTN, Lei nº 5.172 de 25.10.1966.

 

Por fim, o representante fiscal manifesta-se concordante com o julgamento da questão, proferido na instância “a quo”.

 

Aportados os autos nesta Casa, os mesmos foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

 

 

Está relatado.


VOTO




Versam os autos sobre falta de recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, exercícios de 2004 a 2006, e em razão da realização de prestação de serviço de transporte sem a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC), em janeiro e fevereiro de 2004.

 

Sem precisar adentrar no mérito da ação fiscal, esta decisão há de curvar-se para a questão estritamente de direito, que compromete, na sua origem, a legalidade do procedimento fiscal, quanto ao direito do Estado de constituir o crédito tributário.

 

Dessume-se dos autos a ocorrência de caducidade para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário. Vejamos.

 

O procedimento fiscal originou-se da ordem de serviço nº 93300008.12.00011222/2012-97 emitida em 18/10/2012, que determinou “lavrar novo feito fiscal conforme decisão CRF/PB – PROCESSO :128.578.2009-7” (fl. 06).

 

Em relação àquele processo, os membros deste Conselho, no acórdão 226/2012, sob a alegação de erro formal, decidiram por unanimidade manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001139/2009-54, resguardando o direito da Receita de “realização de outro lançamento, com a correta descrição do fato imponível, se efetivamente ocorrido”. Segue a ementa:

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. INDETERMINAÇÃO
NA DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

 

O lançamento compulsório que se apresenta viciado por falha na definição da matéria tributável (fato infringente), deverá ser declarado nulo, para que outro, a ser realizado de acordo com a realidade factual, venha a retificá-lo de modo a produzir os efeitos inerentes aos lançamentos regulares. (g.n)


Logo, é da interpretação desta decisão e dos efeitos do erro material ou formal que está a solução da presente demanda.

 

De início, nos prenderemos a análise do referido acórdão sob a ótica do erro formal, apontado no voto da ilustre Conselheira Relatora: “Em decorrência de tal fato, e principalmente em face do vício formal que macula a denúncia do fato dado como infringente, no que se refere as duas acusações insertas no auto infracional, concluo pela nulidade do mencionado libelo basilar”.

 

Pois bem, sendo o presente lançamento fruto de erro formal anterior, vejo que se instalou um equívoco por parte da Coletoria Estadual de Cabedelo, já que esta determinou a abertura de NOVO FEITO FISCAL, quando deveria ter ordenado a feitura de um lançamento substitutivo (com as devidas correções dos erros formais) reclamando o mesmo crédito tributário, nos termos do disposto no artigo 173 , inciso II , do Código Tributário Nacional.

 

A diferença entre a abertura de NOVO FEITO FISCAL e a realização de outro lançamento corretivo é o ponto crucial para apurar o marco inicial da contagem do prazo decadencial, haja vista que são os efeitos da ocorrência do erro formal ou material que vão definir a aplicação da regra do inciso “I” ou “II” do art. 173 do CTN.

 

Tal erro torna-se clarividente ao observar o crédito constituído no auto de infração anulado, sendo este de R$370.104,44 (sendo R$124.349,84 de ICMS e R$245.754,60 de multa por infração), comparado com o auto oriundo do novo feito fiscal, o qual totaliza R$1.260.062,18 (sendo R$628.558,55 de ICMS e R$631.503,63 de multa por infração), crédito este constituído mediante uma base de cálculo distinta daquela anteriormente anulada.

 

O que está posto, indubitavelmente, não é um lançamento tendente a corrigir o erro formal anteriormente anulado, o qual foi a “natureza da infração”, mas sim o lançamento de um novo crédito com incidência tributária diferente da anterior, corrigindo o “quantum” da base de cálculo, atraindo a ocorrência da regra do art. 173 , I do CTN.

 

Dessa forma, é lícito concluir que os atos emanados da abertura de NOVO FEITO FISCAL revelam-se incompatíveis com os procedimentos reservados ao saneamento do vício formal.

 

Ocorre que, com a nova fiscalização, foi constituído um novo crédito tributário cuja base de cálculo foi levantada por incidências distintas daquelas apuradas no lançamento anterior, implicando na regra do art. 173, I do CTN, tornando caduco o direito do Estado de cobrar esse novo crédito.

 

Para melhor entendimento, trago ao pensamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual já tem se posicionado nesse sentido. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO PRIMEIRO GRAU PARA SUSPENDER A FISCALIZAÇÃO.NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. ARTIGO 173, II,CTN. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DE CONTAGEM DE PRAZO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO IMINENTE. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

"É assente neste STJ que a renovação do prazo para realizar o lançamento tributário só é possível em caso de vício formal, a teor do art. 173, inc. lI, do CTN." As nulidades apontadas na decisão judicial decorrem de vícios na aplicação da incidência tributária, tais como defeito na composição ou determinação do sujeito ativo ou passivo, da base de cálculo ou da alíquota, e neste caso, não se aplica o contido no dispositivo supracitado, mas sim a regra geral de contagem do prazo decadencial que é a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2001351-29.2013.815.0000. RELATOR: Des. João Alves da Silva. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes. AGRAVADO: José Ferreira Leite (Adv. Walter de Agra Júnior e outros) (g.n)


 

Assim, sob o pretexto de corrigir o vício formal detectado, não pode o Fisco intimar o contribuinte para apresentar documentos e esclarecimentos tendentes a apurar a matéria tributável que venha a modificar a base de cálculo e o crédito tributário anteriormente constituído, conforme se observa na Ordem de Serviço e demais documentos dos autos (fls 06/150).

 

Se tais providências forem necessárias, significa que a obrigação tributária não estava definida e o vício apurado não seria de forma, mas sim material, de estrutura ou da essência do ato praticado.

 

Neste contesto, mister se faz observar a lição do Douto HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO, em seu artigo PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA (http://www.hugosegundo.adv.br):

 

“(...) um lançamento anulado por vício formal só pode ser refeito, noprazo de cinco anos contados da decisão que o anulou, para exigir os mesmos valores já lançados, com a mera correção do defeito formal. Não é possível “aproveitar” o novo prazo, surgido com a declaração da nulidade formal, para exigir outras quantias não lançadas inicialmente, pois em relação a estas se operou inevitavelmente a decadência (“IRPJ – Pelo disposto no inciso II, do art. 173, quando ocorre anulação, por vício formal, é dado ao fisco mais 5 anos ‘da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado’, para realizar novo lançamento. Só que o sujeito ativo deve se limitar a corrigir os vícios formais e manter o valor originariamente exigido, não sendo permitido suplementar a exigência pela ampliação da base de cálculo e do valor do imposto, porque em relação aos valores adicionais incide a decadência ou a homologação do crédito, que são formas de extinção do crédito tributário, em face dos incisos V e VII do art. 156 do CTN. Recurso negado.” 1º CC, 5.ª C, ac 105-13.033, Rel. Cons. Ivo de Lima Barboza, j. 8/12/1999, DOU-e I de 27/3/2000, p. 6. Repertório de Jurisprudência IOB 11/2000, c. 1, p. 273) (g.n)

 

 

Deveras, a adoção da regra especial de decadência prevista no artigo 173, II, do CTN, no plano do vício formal, que autoriza um segundo lançamento sobre o mesmo fato, exige que a obrigação tributária tenha sido plenamente definida no primeiro lançamento.

 

Nesse sentido, essa egrégia corte fiscal já se posicionou no acórdão nº 93/2012, no voto proferido pelo ilustre Conselheiro RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO. Vejamos:

 

“Destarte, a adoção da regra especial de decadência prevista no artigo 173, II, do CTN, no plano do vício formal, que autoriza um segundo lançamento sobre o mesmo fato, exige que a obrigação tributária tenha sido plenamente definida no primeiro lançamento. Vale dizer, para usar as palavras já transcritas do Mestre Ives Gandra Martins, o segundo lançamento visa "preservar um direito já previamente qualificado, mas inexeqüivel pelo vício formal detectado".


 

Ora, se o direito já estava previamente qualificado, o segundo lançamento, suprida a formalidade antes não observada, deve basear-se nos mesmos elementos probatórios colhidos por ocasião do primeiro lançamento, é o que ocorre no caso em análise, onde o segundo lançamento tomará por base todos os elementos probatórios colhidos no processo in examine, em virtude do direito referente a infração cometida está qualificado, a qual foi considerada genérica, por está incompleta, acarretando a nulidade do auto de infração por vício na formalização da denúncia.

 

Assim, observa-se nas decisões proferidas nas instâncias administrativas de julgamento de processos tributários que a indeterminação da natureza da infração, quando efetivamente se constata a infração praticada, porém, a descrição do fato infringente se apresenta genérica, impõe a nulidade do auto de infração por vício formal, ensejando a realização de novo procedimento de fiscalização com a determinação segura da infração praticada, haja vista nestes casos já está caracterizada a existência de relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte, cabendo apenas o saneamento do vício formal, o que enseja a possibilidade legal de aplicação do art. 173, inciso II do CTN.”(g.n)

 

Ora, se o direito já estava previamente qualificado, o segundo lançamento, suprida a formalidade antes não observada, devia basear-se nos mesmos elementos probatórios colhidos por ocasião do primeiro lançamento, o que não ocorreu.

 

Assim  também  entendeu  o  Tribunal  de  Justiça  do  Maranhão,  na
APELAÇÃO CÍVEL AC 237462010 MA:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO.

 

RECONHECIMENTO DE VÍCIO FORMAL NO INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL REABERTO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 173 , II , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - Se a autoridade dita coatora, em suas informações, não manifesta apenas sua ilegitimidade, mas adentra no mérito da impetração, convalida-se sua legitimidade, aplicando-se a teoria da encampação. Precedentes do STJ: RMS 24.637/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 17/11/2008. II - Preliminar rejeitada. III - Após a decisão definitiva, judicial ou administrativa, que anular o lançamento originário, reabre-se o prazo de cinco anos para que se faça novo lançamento reclamando o mesmo crédito tributário, nos termos do disposto no artigo 173 , inciso II , do Código Tributário Nacional . IV - Verificada a inocorrência do instituto da decadência, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança efetuada pelo fisco Municipal a partir da reabertura do prazo decadencial. V - Apelação provida. Segurança denegada. (Data de publicação: 28/10/2010) grifo nosso


 

Vejamos também o pensamento do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF/DF do Ministério da Fazenda:


CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS.

DECADÊNCIA.

LANÇAMENTO

DECLARADO NULO.

LANÇAMENTO

SUBSTITUTIVO

OU

NOVO

LANÇAMENTO.

 

da ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo, em virtude

da

não

caracterização  da

existência

da

cessão

de

mão de

obra,

o

que

caracteriza

violação

ao

art. 142

do

CTN.

Não se está aqui a reapreciar a natureza do vício

declarado por

ocasião

da anulação do primeiro lançamento, mas sim, a conformidade do novo lançamento com o lançamento a que pretende substituir. Sob o pretexto de corrigir o vício formal detectado, não pode o Fisco intimar a contribuinte para apresentar informações, esclarecimentos, documentos, etc. tendentes a apurar a matéria tributável. Se tais providências forem efetivamente necessárias para o novo lançamento, significa que a obrigação tributária não estava definida e não há que se falar em lançamento substitutivo, mas, sim, em novo lançamento. Assim, no momento em que foi lançado, o crédito tributário a que se referia já se encontrava extinto pela decadência.(Processo nº 13502.001122/200799 Recurso nº 154.243 Especial do Procurador Acórdão nº 9202003.185 – 2ª Turma Sessão de 07 de maio de 2014) A respeito, bastante elucidativo é o seguinte excerto do voto do relator, Conselheiro Elias Sampaio Freire, também no âmbito do CARF, Acórdão de nº 9.202002.729 e novamente inteiramente aplicável, em meu entendimento, ao caso sob análise:

 
“ (...)É de vital importância a distinção entre vício formal e material

para dimensionar os

diferentes

efeitos

que,

quanto à

sua

natureza

e intensidade,

cada

um

desses

erros

pode

ter

sobre

o

crédito tributário constituído. Há

de se

avaliar a ocorrência

do

erro como sendo “menos ou mais gravoso” e reforçando a idéia

de

que,

também

daí,

pudesse

extrair

subsídios

com

vistas

à

classificação do vício como sendo de forma ou de substância.

 

 

Como

efeito

prático de

se declarar

a nulidade do lançamento por

vício formal ou material temos que: no caso de vício formal o prazo
decadencial para a realização de outro lançamento é restabelecido,
passando a ser contado a partir da data da decisão definitiva que

declarou

a

nulidade

por

 

vício formal

lançamento, conforme estabelece o 173, inciso II, do CTN. Já no caso

de

vício  material,  o  prazo  decadencial

continua

a

ser  contado

da

ocorrência

do fato

gerador do tributo,

no caso

do

artigo 150, §

4º,


do CTN, ou do primeiro dia do

exercício

seguinte àquele em que o

lançamento poderia ter

 

sido

 

efetuado,

 

 

tratando-

se do artigos 173, inciso I do CTN. Assim sendo, neste

último

caso,

poderá

o

Fisco

promover

novo

lançamento,

corrigindo

o vício material incorrido, conquanto

que

dentro

do

prazo

decadencial

estipulado,

sem

o

restabelecimento

do

 

 

prazo

que é concedido na hipótese de se tratar de vício formal.

 

 

 

 

Portanto,  a  questão  reside,  assim,  no  estudo  da

natureza

e

intensidade  do  erro  cometido,  de  cujas  conclusões  se  extrai  a

classificação necessária para se definir a existência, ou não, do

direito

de o sujeito ativo da obrigação efetuar novo lançamento,  levando-se

em

conta

o

princípio

da

segurança

jurídica

 

 

e

os

limites temporais dos atos administrativos.

 

 

 

 

 

 

 

 

As   incorreções   e  omissões  quanto

à

 

formalidade

do

ato

praticado caracterizam o vício formal. Luiz Henrique Barros de

Arruda,

Processo Administrativa Fiscal, Editora Resenha Tributária, pág. 82,

define

assim o

vício

formal: “ O

vício

de

forma

existe

sempre que

na formação ou na declaração da vontade traduzida no ato administrativo foi preterida alguma formalidade essencial ou que o ato não reveste a forma legal.”
 

Ou seja, os vícios formais são aqueles que não interferem no litígio propriamente dito, isto é, correspondem a elementos cuja ausência não impede a compreensão dos fatos que baseiam as infrações imputadas. Circunscrevem-se a exigências legais para garantia da integridade do lançamento como ato de ofício, mas não pertencem ao seu conteúdo material.
 

Por outro lado, ocorre vício material quando o lançamento não permitir ao sujeito passivo conhecer com nitidez a acusação que lhe é  imputada, quer pela insuficiência na descrição dos fatos, quer pela contradição entre seus elementos, é igualmente nulo por falta de materialização da hipótese de incidência e/ou o ilícito cometido.

 

Destarte, a inobservância do

que preconiza  o  art.

142

do CTN,

que

prevê

ser

o  lançamento

procedimento

administrativo

tendente

a verificar a

ocorrência do fato gerador da

obrigação correspondente,

determinar  a  matéria  tributável,  calcular

o

montante  do  tributo

devido,

identificar o sujeito passivo e, sendo

caso,

propor

a

aplicação

da

 

penalidade

cabível,

 

 

caracteriza

existência de vício de natureza material.

 

 

 

 

 

 

No presente caso a nulidade do primeiro

lançamento

foi

declarada

em  face  da  ausência  da  perfeita  descrição

do

fato

gerador

do

tributo, em virtude da não caracterização

da

existência da cessão de

mão de obra, o que caracteriza violação ao art. 142 do CTN.

 

 

 

Saliento que, não estou aqui reapreciando a natureza do vício declarado por ocasião da anulação do primeiro lançamento.

 

Estou sim, apreciando a conformidade do novo lançamento com o lançamento a que pretende substituir.

 

Neste contexto, é lícito concluir que as investigações intentadas no sentido de determinar, aferir, precisar o fato que se pretendeu tributar anteriormente, revelam-se incompatíveis com os estreitos limites dos procedimentos reservados ao saneamento do vício formal.

 

Com efeito, sob o pretexto de corrigir o vício formal detectado, não pode o Fisco intimar o contribuinte para apresentar informações, esclarecimentos, documentos, etc. tendentes a apurar a matéria tributável. Se tais providências forem efetivamente necessárias para o novo lançamento, significa que a obrigação tributária não estava definida e o vício apurado não seria apenas de forma, mas, sim, de estrutura ou da essência do ato praticado.

 

Ocorre que, para que se aplique o art.173, II do CTN o novo lançamento deve
conformar-se materialmente com o lançamento 
anulado.
Fazendo-se necessária perfeita identidade entre os dois lançamentos,
posto que não pode haver inovação 
material    no    lançamento    substitutivo    ao   
lançamento
     anulado anteriormente.
O que não ocorreu no presente caso, posto que o novo lançamento
introduziu inovação material no que diz respeito àcaracterização da cessão
de mão de obra.
Em suma, não há coincidência material entre o primeiro lançamento,
tornado nulo, e o presente lançamento, que, em tese, teria o condão de substituí-lo.


 

Destarte, o presente lançamento deve ser analisado como um novo
lançamento e não como um lançamento substitutivo, o que acarreta
a conclusão de que, no momento em que foi lançado, o crédito tributário
a que se referia, já se encontrava extinto pela decadência (...)”

(g.n.)


Por fim, concluindo a análise sob a ótica do erro formal, não restam dúvidas de que o novo lançamento não foi revestido das formalidades exigidas para corrigir o lançamento anterior, como também, sequer teve esse condão, haja vista que houve inovação material com a modificação do “quantun” da base de cálculo e do crédito tributário, apontando para a busca de novos fatos estranhos à relação tributária anterior, tratando-se ,pois, de um novo lançamento alcançando fatos geradores já decaídos.

 

Doutra banda, parafraseando o Julgador supra, não estou aqui para reapreciar a natureza do vício declarado por ocasião da anulação do primeiro lançamento. Contudo, é de extrema necessidade confrontar a conformidade do lançamento em debate com àquele que deveria ser substituído.

 

É   que, ao confrontar o acórdão nº 226/2012 com a regra do art.142 do CTN, parece-me estarmos diante de uma situação de erro material e não formal, o que ensejaria também a aplicação da contagem do prazo estabelecido no art. 173, I do CTN.

 

Contudo, me curvo à jurisprudência dessa egrégia corte fiscal que, em diversos julgados, de forma uníssona, já pacificou o entendimento de que a indeterminação da natureza da infração caracteriza vício formal, a exemplo dos acórdãos nºs 519/2004 e 028/2011.

 

Conclusivamente, o que resta é a caducidade aparente, seja pelos efeitos do erro formal ou material do lançamento anterior, já que a nova e equivocada ação fiscal abrangeu fatos geradores ocorridos no período de janeiro de 2004 à dezembro de 2006, tendo a ciência do auto de infração se dado em 19/12/2012, ultrapassando assim o prazo de 5 (cinco) anos, tanto da ocorrência do fato gerador quanto do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 

Sendo assim, considerando que a decadência deve ser decretada de ofício pela autoridade julgadora, ainda que à revelia das partes, procedo ao cancelamento do crédito tributário no montante de R$1.260.062,18 constituído pelo Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00003281/2012-31.

 

Com esses fundamentos,

 

VOTOpelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO doprimeiro e PROVIMENTO do segundo, para alterar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar IMPROCEDENTE, em virtude da decadência, o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00003281/2012-31, de 11.12.2012, lavrado contra a empresa, TRANSPORTE RODOVIÁRIO NORDESTINO LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.083.566-6, devidamentequalificada nos autos, CANCELANDO o crédito tributário no montante de R$1.260.062,18 (um milhão duzentos e sessenta mil, sessenta e dois reais e dezoito centavos) , sendo R$628.558,55 (seiscentos e vinte e oito mil, quinhentos e cinqüenta e oitoreais e noventa e três centavos) deICMS, por infringência ao art. 106, III, “b” c/c arts. 203 e 204, do RICMS/PB, e R$ 631.503,63 (seiscentos e trinta e um mil, quinhentos e três reais e sessenta e três centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, II, “e” e 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de abril de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Conselheira Relatora

 

 

Recursos HIE/ VOL CRF N.º 135/2014
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ª RECORRIDA: TRANSPORTE RODOVIÁRIO NORDESTINO LTDA.
2ª RECORRENTE: TRANSPORTE RODOVIÁRIO NORDESTINO LTDA.
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
AUTUANTE: HÉLIO GOMES CAVALCANTI FILHO.
RELATOR(A): CONSª. DOMÊNICA COUTINHO SOUZA FURTADO.
RELATOR VOTO DIVERGENTE: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.


DECADÊNCIA. PARCIALIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA
DO ARTIGO 173, INCISO II DO CTN. ICMS INCIDENTE SOBRE
O SERVIÇO DE TRANSPORTE. FALTA DE RECOLHIMENTO
DO ICMS - FRETE. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRETA
NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. FALTA DE EMISSÃO
DO     CTRC.     PARCIALIDADE.     AUTO     DE       INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS
VALORES A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO
DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O auto de infração lavrado em virtude da nulidade decorrente de vício
formal do lançamento anterior reputa-se plenamente válido, no que
concerne ao aspecto quantitativo e temporal, não havendo razões para
decretação de decadência dos créditos tributários constituídos mediante
lançamento efetuado dentro do prazo de cinco anos contados da data em
que se tornou definitiva a decisão que anulou, por vício de forma, o
lançamento pretérito, Opera-se a decadência, apenas, sobre o período
não denunciado e sobre a exigência tributária que excedeu o limite
denunciado no auto de infração anulado.

Falta de comprovação do recolhimento do ICMS-Frete devido em
operações  atribuídas  a  empresas  substitutas.  Reputa-se  regular  a
exigência do pagamento do valor do ICMS- Frete cujo recolhimento não
foi realizado pela prestadora dos serviços de transporte tomados por suas
contratantes, quando o prestador do serviço for inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS. Parcialidade.


Reconhecimento da constatação de prestações de serviço de transporte interestaduais com destino a contribuintes do ICMS, conforme se observa através dos respectivos CTRC, cuja aplicação regular da alíquota reputa-se a 12% e não 17%, promovendo alterações nos valores dos créditos lançados nos autos.

 

Realização de prestação de serviços de transporte sem a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC. Confirmação.

 

Redução promovida no valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento - Lei nº 10.008/2013.

  

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

VOTO DIVERGENTE





Senhora Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, Senhores Conselheiros, Senhora Assessora Jurídica e demais serventuários deste Órgão Colegiado.

 

Em sessão realizada nesta Corte de Justiça Fiscal no dia 21 de agosto de 2015, foi proferido voto da relatoria da Consª. DOMÊNICA COUTINHO S. FURTADO que declinou sua decisão pela IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento de n° 93300008.09.00000323/2011-00, lavrado em 06 de julho de 201, conforme disposta na ementa, abaixo:
 

NOVO LANÇAMENTO NÃO SUBSTITUTIVO. ERRO FORMAL
NÃO   CORRIGIDO.    INCIDÊNCIA    DA    REGRA    GERAL     DE
CONTAGEM DE PRAZO-ART. 173, I DO CTN. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPROCEDENCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.

Sob o pretexto de corrigir o vício formal detectado, não pode o Fisco    intimar    a    contribuinte    para     apresentar      informações, esclarecimentos, documentos, etc. tendentes a apurar a matéria tributável. Se tais providências foram efetivamente necessárias para o novo lançamento, significa que a obrigação tributária não estava definida e o vício apurado  não seria de forma, mas sim material, de estrutura ou da essência do ato praticado, não havendo que se falar em lançamento substitutivo, mas, sim em novo lançamento, sujeito às regras do art. 173, I do CTN.


 

A decadência tributária fulmina as pretensões constitutivas do lançamento do crédito tributário ante o perecimento do direito material pelo seu não exercício nos cinco anos, tendo por termo inicial o primeiro dia do exercício subsequente àquele em que no lançamento poderia ter sido efetuado.

 

Crédito tributário constituído em tempo inábil, alcançado pela decadência.

Nesta esteira, sem desrespeitar as considerações do brilhante voto proferido pela ilustre relatora, peço vênia para divergir das fundamentações apresentadas que motivam a improcedência total do feito fiscal, diante de questões que conflitam com os princípios da verdade material e da estrita legalidade necessários ao deslinde da matéria, motivo pelo qual passo a explicitar as considerações do meu voto.

 

Posta em votação essa decisão da Relatora, solicitei vistas dos autos para melhor apreciar a matéria relacionada à acusação de “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES” E DE “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES SEM EMISSÃO DE CTRC”.

 

Após criteriosa analise verifiquei não haver em nenhuma das fases processuais a alegação ou requerimento de decretação de decadência do crédito tributário por parte do contribuinte, pelo contrário, a recorrente reconhece parte do crédito tributário apurado no valor de ICMS de R$ 33.075,78, porém sem recolhimento devido, com questionamento de mérito do crédito remanescente, dando pleno conhecimento de que a acusação presente foi derivada em consequência de decisão anterior que anulou o lançamento de ofício, diante da constatação de vício de natureza formal, consoante Acórdão CRF n° 226/2012, da lavra da Consª. MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA, que transcrevo abaixo:

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. INDETERMINAÇÃO
NA DESCRIÇÃO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO DE
INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

 

O lançamento compulsório que se apresenta viciado por falha na definição da matéria tributável (fato infringente), deverá ser declarado nulo, para que outro, a ser realizado de acordo com a realidade factual, venha a retificá-lo de modo a produzir os efeitos inerentes aos lançamentos regulares. (g.n)

 

Como se vê, a decisão de anulação do processo anterior teve base fundamentada pela ocorrência de um VÍCIO FORMAL, diante da falha na determinação do fato infringente que se encontrava evidenciado nos autos, fato que motivou a reabertura de novo procedimento fiscal para realização de outro lançamento dentro do prazo de cinco anos contados da decisão, com a correta descrição do fato imponível, com fulcro no artigo 173, inciso II do CTN.

 

Na contramão da verdade material, a relatoria confunde conceito de vício formal com vício material ao defender a tese de que o lançamento presente deriva de um novo feito fiscal o que, portanto, estaria contaminado pela decadência.

 

Ora, com máxima vênia, não merece acolhida a tese apresentada pela relatoria. Com efeito, sabe-se que o art. 145 do CTN estabelece a regra segundo a qual o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo é, em princípio, inalterado, exceto nas hipóteses previstas em seus incisos (I, II e III do citado caput): impugnação do sujeito passivo; recurso de ofício; iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do mesmo diploma.


Todavia, a situação que motivou a presente medida, diferente do entendimento do voto apresentado, teve amparo legal nas hipóteses previstas do art. 149 do CTN, que permitem a revisão do ato administrativo anterior.

 

Isto considerando, a situação que deu causa à nulidade do auto infracional anterior e motivou a realização de novo lançamento (auto de infração em questão) está contemplada entre as hipóteses do art. 149 do CTN, as quais autorizam a revisão de lançamento anteriormente efetuado.

 

Em seu magistério, assim se posiciona Alberto Xavier (Do lançamento: Teoria Geral do Ato, do Lançamento e do Processo Tributário. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 241), que considera serem três as hipóteses de revisão do lançamento: i) fraude ou falta funcional; ii) omissão de ato ou formalidade essencial (vício formal); e (iii) existência de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior (erro de fato).

 

Segundo o mencionado tributarista, estas hipóteses correspondem a vícios do lançamento autorizadores da sua anulação ou reforma mediante revisão de ofício por parte da autoridade administrativa, conforme se anota a seguir: são três os fundamentos da revisão do lançamento, ou seja, a fraude ou falta funcional da autoridade que o praticou, a omissão de ato ou formalidade essencial e a existência de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

 

Assim pode-se dizer que quando do lançamento anterior anulado, a autoridade administrativa deparou-se diante de um ato-fato tributário que comprometeu a formalidade essencial do lançamento na medida em que deixou de dar conhecimento da real situação infracional acerca do fato imponível que se encontra presente nos autos e que teve confirmação no segundo lançamento que ora se analisa nesta Corte Administrativa de julgamento.

 

Em verdade, o vício de forma consiste em defeito na descrição do fato-evento, que é a motivação do ato administrativo, que pode ser expressa quando verbalizada no texto do ato administrativo. Fato-evento é, pois, a descrição em linguagem jurídica do evento jurídico tributário. É a informação que nos permite identificar o evento tributário e a regra-matriz da incidência tributária que lhe confere juridicidade, facultando, assim, o controle da legalidade. A distorção entre a descrição do fato-evento, verbalizada no ato administrativo, e o evento jurídico tributário (a motivação do ato administrativo) caracteriza, pois, vício na sua formalização, cuja correção nos próprios autos não se podia fazer no contencioso anulado, mas somente mediante outro ato administrativo, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (Parágrafo único do art. 149, do CTN).

 

Na lição do doutrinador Koch (Processo Administrativo Tributário, 2003) vício formal é toda inobservância aos requisitos e formas prescritos em lei para elaboração do ato administrativo do lançamento. Neste sentido, vício formal é uma característica do ato que o macula e lhe atribui um defeito, de maior ou de menor importância jurídica, sendo causa suficiente para anular o ato, mas que não retira a sua existência como um todo, de pleno direito, tornando o ato inexistente. O ato existe, mas estará contaminado por um ou vários defeitos. 


O vício formal é intrínseco ao ato, um defeito de forma. A forma tem natureza processual e opera numa perspectiva de instrumentalidade, visando estabelecer o direito material. A forma não pode ser um fim em si, mas um meio de se atingir um fim, que é a prática de um ato jurídico perfeito. Daí porque não se pode caracterizar de vício formal qualquer omissão ou inobservância das regras legais que não tenham nenhuma importância do ponto de vista finalístico.

 

E continua Koch (2003, p. 124), quando o lançamento for cancelado por possuir um vício formal, e por esse se entendem os que estão intrínsecos ao ato, decorrentes da forma, não podem desqualificar o ato administrativo, a Fazenda Pública pode e deve reemitir o lançamento, fazendo uso do prazo previsto no artigo 173, II do CTN. Nesse caso, reitera-se que o marco inicial será a data que tornou nulo definitivamente o lançamento, caracterizando o prazo para a ocorrência do fenômeno da “decadência revisional”.

 

Na mesma linha de raciocínio é a lição de Plácido e Silva "Vício de Forma. É o defeito, ou a falta, que se anota em um ato jurídico, ou no instrumento, em que se materializou, pela omissão de requisito, ou desatenção à solenidade, que se prescreve como necessária à sua validade ou eficácia jurídica", e ainda: "Formalidade - Derivado de forma (do latim formalitas), significa a regra, solenidade ou prescrição legal, indicativas da maneira por que o ato deve ser formado".

 

Mediante estas considerações, observarmos ser o vício formal uma característica do ato que o macula e lhe atribui um defeito, de maior ou de menor importância jurídica, sendo causa suficiente para anular o ato, mas que não lhe retira a sua existência como um todo, de pleno direito, tornando o ato inexistente.

 

Neste sentido, se pode concluir que o ato administrativo de lançamento tributário de ofício deve ser praticado segundo as formas prescritas na legislação.

 

A forma, aqui, deve ser entendida como a fundamentação do ato conclusivo, é o instrumento que lhe dá materialidade, é a maneira de disponibilizar ao mundo externo todo o procedimento adotado para a realização do ato final, são os diversos procedimentos necessários para que o ato se aperfeiçoe, a exemplo da descrição correta do fato infringente praticado.

 

Nessa esteira, o auto infracional em tela consiste de re-emissão de lançamento, visto que o anterior foi considerado nulo por vício formal quanto à natureza da infração, porquanto a descrição do fato dado como infringente fora efetuada de forma imprópria contaminando o lançamento em seu nascedouro, não havendo como acolher a tese de se tratar de um vício de fundo ou material.

 

Nesse cenário, o parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB, com redação vigente à época da decisão que anulou o lançamento anterior dispunha que as incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do processo, quando dele constassem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza de infração e a pessoa do infrator. O que permitia concluir que o lançamento de ofício cuja descrição não permitisse identificar com precisão a natureza da infração padeceria de vício de natureza formal passível de nulidade.


 

Efetivamente, o desfecho decisório tomado no julgamento passado, não poderia ser outro e se encontra em compasso com a regularidade processual que deve reger os atos administrativos desta Corte, bastando para isso uma leitura atual da Lei Estadual nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que inclui, como requisito do Auto de Infração, a correta DESCRIÇÃO DA FALTA como requisito formal indispensável ao auto de infração, tratando-se, portanto, de um requisito de forma, com sintonia a regra basilar do artigo 142 do CTN, retratado na redação dos artigos 41 c/c 16 e 17, II, do novel diploma estadual, consoante se confere adiante:

 

Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da representação Fiscal:

 

(...)

 

V – a descrição da falta com o respectivo montante tributável”;

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.”

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I – omissis;

 

II   – à descrição dos fatos; (Grifo não constante do original).

 

Portanto, considerando os fundamentos acima, não há como negar que o defeito na confecção do auto de infração quanto a identificação da real natureza da infração (veículo introdutor do ato de lançamento) caracteriza um vício formal, e não material, como equivocamente entendeu a nobre relatora, sendo albergado pela regra matriz do artigo 172, inciso II do CTN, suscetível de renovação da ação fiscal no prazo estipulado, inoperando, portanto a decadência do direito de a Fazenda Pública refazer o ato fiscal.

 

Não obstante a esta fundamentação, faço necessário enfatizar que os períodos de apuração que excederam aos fatos geradores inicialmente constituídos, bem como os valores de apuração que extrapolaram o teto do crédito tributário objeto do lançamento anterior, devem ser objeto de exclusão, visto se operar a decadência nos moldes do artigo 173, inciso I do CTN, visto não estarem contido no período de lançamento indiciário, objeto de nulidade por vício formal, donde parto para análise de meritória da acusação fiscal.

 

Para uma melhor compreensão dos fatos e em respeito às razões apresentadas pelo patrono da causa quando de sua sustentação oral faço mister separar as acusações com base no procedimento de aferição adotado pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares.


 

1- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. Exercícios 2004 a 2006.

 

No que diz respeito à acusação, a Lei nº 6.379/96 prevê a incidência do ICMS, sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na forma preceituada no art. 3º, II. In verbis:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

II  - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

 

Por sua vez, o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, em referência às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, define o momento da ocorrência do fato gerador do imposto, à luz do art. 3º, inciso V, abaixo transcrito:

 

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

 

(...)

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal, de qualquer natureza.(g.n.)

 

Nesta toada, o fato gerador da prestação de serviços de transporte de cargas se concretiza no momento em que o remetente entrega ao transportador, as mercadorias, ou bens, para serem levadas ao destinatário.

 

Na mesma linha, o RICMS/PB, nos termos do art. 36, caput e § 2º, II, atribui ao transportador, a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, por sua relação pessoal e direta com o fato gerador.

 

Art. 36. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize,com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior. (g.n.)

 

(...)

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

 

II  - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

No que concerne à autuação, a empresa suscita equívocos por parte do autor da peça basilar, primeiramente, quando não estabelece como base de cálculo de ICMS os valores constantes dos CTRC’s emitidos pela autuada e sim os valores escriturados nos Livros de Saída e o de Apuração do ICMS, pois para a autuada a obrigação acessória de emitir os CTRC’s sempre vem primeiro do que a obrigação acessória de escriturá-los em livros próprios.

 

Diante dessas considerações, a recorrente acosta aos autos os seguintes demonstrativos: Demonstrativo dos Conhecimentos cujo ICMS fora recolhido por Substituição Tributária, mas não reconhecido pelo auditor em cada mês, Demonstrativo dos Conhecimentos de Transportes emitidos para fora do Estado da Paraíba de 2004 a 2006, não reconhecido pelo Julgador de Primeira Instância, como tal, fls. 10.213 a 10.219, Documentos nsº 4 a 10, e o Demonstrativo das páginas onde se encontram os documentos e demonstrativos já acostados ao processo, quando da impugnação, fls. 10.220 a 10.223, dos autos.

 

Em resumo, o deslinde da contenda se resume em definir, quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS-FRETE, qual alíquota deve ser aplicada aos CTRC’s nas operações e se houve recolhimento do ICMS – FRETE, nos períodos autuados.

 

Em primeiro lugar, para melhor compreensão da matéria, em análise, nos reportaremos ao recolhimento do imposto pelas refinarias de petróleo a reterem o ICMS dos CTRC’s emitidos com relação às mercadorias constantes do ANEXO 05, que, por sua vez, a recorrente buscou provar haver recolhimento do referido imposto.

 

Segundo o inciso II do art. 391 do RICMS - PB, temos a quem é atribuída à responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, in verbis:

 

Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento doimposto e respectivos acréscimos legais, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:

 

(...)

 

II   - contratante de serviço ou terceiro, nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação de que participem (Lei nº 7.334/03);

 

Ocorre que o art. 41 da norma supracitada, in verbis, expressa quem são os responsáveis pelo pagamento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária:

 

Art. 41 São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e seusacréscimos legais na condição de sujeito passivo por substituição:

 

(...)

 

IV - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, quando o prestador não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou for estabelecido noutra unidade da Federação;(g.n.)

 

No caso em tela, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída à autuada, na qualidade de responsável, nos termos do art. 540, do RICMS, abaixo transcrito.



Art. 540. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de início da prestação.

 

Através dos artigos acima expostos, observa-se que a referida retenção só é admissível para os casos de o prestador não ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou for estabelecido noutra unidade da Federação, o que não é o caso.

 

Nessas circunstâncias, conforme o art. 540 do RICMS/PB, cabe à empresa recorrente, diante do fato de possuir inscrição no Estado da Paraíba, confirmar o recolhimento do ICMS – Frete.

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Analisando as provas acostadas, especificamente os documentos constantes dos volumes a seguir elencados: IV – Documentos Nº 524 a 538,VI - Documentos Nº 1081 a 1091, VIII - Documentos Nº 1725 a 1742, X - Documentos Nº 2229 a 2245, XII - Documentos Nº nº 2752 a 2768, XIV - Documentos Nº 3312 a 3330, XVI - Documentos Nº 3936 a 3954, XVIII- Documentos Nº 4545 a 4567, XX - Documentos Nº 5191 a 5210, XXII - Documentos Nº 5739 a 5758, XXIII - Documentos Nº 6291 a 6302, XXVI - Documentos Nº 6919 a 6938, XXVII - Documentos Nº 7478 a 7497, XXIX - Documentos Nº 7968 a 7981, XXXI - Documentos Nº 8514 a 8529,XXXIII - Documentos Nº 9088 a 9103, XXXV - Documentos Nº 9699 a 9714 , XXXVII - Documentos Nº 10327 a 10342, XXXIX - Documentos Nº 10997 a 11012, XLII - Documentos Nº 11720 a 11736, XLIV - Documentos Nº 12383 a 12395, XLVI - Documentos Nº 13022 a 13037, XLVIII - Documentos Nº 13665 a 13679, LI - Documentos Nº 14420 a 14437, LIII - Documentos Nº 15124 a 15139, LV - Documentos Nº 15775 a 15787, LVIII - Documentos Nº 16575 a 16582, 16599 a 16605, 16633 a 16637, 16687 a 16695 e LIX - Documentos Nº16745 a 16753, 16806 a 16812, 16846 a 16855, 16887 a 16892 e16963 a 16967, observou-se que a autuada anexou recibos, extratos de conta corrente da empresa nos períodos autuados, confirmando o recebimento dos valores líquidos pela prestação de serviços de transportes.

 

Dando prosseguimento, foram, analisados os demonstrativos acostados aos volumes acima referenciados, intitulados Demonstrativos dos Conhecimentos, cujo ICMS na ótica da recorrente foi recolhido por Substituição Tributária, mas não reconhecido pelo Auditor, referentes aos períodos da autuação, observa-se que a recorrente informa os valores reais dos Conhecimentos, porém, no que diz respeito ao ICMS-Frete retido pela empresa substituta não foram acostados provas de que houve, de fato, recolhimento do imposto devido ao Estado da Paraíba.

 

Em seguida, verifiquei que a recorrente questiona, ainda, que o ICMS devido, para alguns CTRC’s, deveria ser calculado à alíquota de 12%, por considerar ser esta uma prestação interestadual.

 

Neste ponto necessário remetermos ao aspecto espacial da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, que traz a definição do


local da prestação para efeito de cobrança do ICMS e determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento.

 

Para satisfazer à indagação, necessário se faz trazer à lume o art. 13, do RICMS/PB, que versa sobre as alíquotas a serem utilizadas em cada caso, enquanto o parágrafo único, do mesmo artigo, dispõe sobre as condições em que uma operação/prestação deva ser considerada como interna, como se vê abaixo:

 

Art. 13. As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

II  - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto;

(...)

IV - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior;

 

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se como operação interna àquela em que:

 

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado;

 

II  - a prestação do serviço de transporte seja iniciada ou contratada no exterior do País;

 

III  - a prestação do serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro seja recebida neste Estado;

 

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado.

 

Tal dispositivo trata de um elemento material do tributo – a alíquota, concernente a duas hipóteses de incidência distintas entre si – a operação relativa à circulação de mercadorias e à prestação de serviço de transporte referente àquelas mercadorias.

 

Reza o art. 13, II, do Regulamento do ICMS-PB, que nas operações e prestações destinadas a contribuinte do imposto, a alíquota incidente será de 12%. O inciso IV do mesmo artigo, por sua vez, determina que nas operações e prestações internas a alíquota a ser aplicada deve ser 17%. A despeito daquele dispositivo não se reportar, explicitamente, compreende-se, com fulcro no art. 155, § 2º, VII, ‘b’, da Constituição Federal, que, em sendo o destinatário não contribuinte do imposto e estando localizado em outra unidade da Federação, as operações e prestações a ele destinadas serão gravadas com a alíquota de 17%, como se internas fossem.

 

Dos artigos acima apresentados, conclui-se que cabe ao contribuinte proceder ao lançamento do imposto, debitado pela alíquota de 17% ou 12%, conforme seja a prestação interna ou interestadual, sobre a base de cálculo, estabelecida nos termos do art. 14 do RICMS-PB.


Constata-se, assim, que o fator determinante para que uma prestação de serviço de transporte seja considerada interestadual reside no fato de o destinatário da mercadoria ou do bem se localizar em unidade da Federação diversa daquela do remetente.

 

Lembro, ainda, que o conceito de interestadual é eminentemente geográfico. Assim, o que vem definir a prestação de transporte como tendo o caráter municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional é, primeiramente, a situação dos pontos de início e de fim do percurso realizado, sendo o primeiro correspondente ao local onde se encontram as pessoas ou bens a serem transportados e o segundo ao seu destino final.

 

Constitui-se em obrigação do transportador no contrato de serviço de transporte de cargas, pois, transladar bens e mercadorias de um ponto para outro até o lugar de destino. É sobre essa prestação de serviço que incide o ICMS, na hipótese de ser a mesma intermunicipal, quanto aos pontos inicial, intermediário e final do trajeto ou itinerário estejam situados dentro dos territórios de mais de um Município, ou interestadual quando os pontos inicial, intermediário e final do trajeto ou itinerário estejam situados dentro dos territórios de mais de um Estado.

 

Observa-se, portanto, que no caso de prestação de serviço de transporte, a definição da alíquota aplicável em cada caso, se interna ou interestadual, depende, necessariamente, de quem seja o destinatário da mercadoria ou da prestação, se contribuinte do ICMS ou não, e do Estado de sua localização, como ponto final daquela prestação de serviço.

 

No que tange a este questionamento, ao debruçar sobre os Livros Registros de Saída, pude perceber, claramente, pelos lançamentos, que todas as prestações foram realizadas internamente, já que os CTRC’s emitidos têm, como UF de destinação, a Paraíba, conforme se vislumbra das provas acostadas ao processo, atendendo a disposição do inciso IV, do artigo 13 do RICMS, acima transcrito.

 

Portanto, o fiscal autuante aplicou sobre o valor total dos serviços prestados, consignado nos livros registros de saídas e de apuração de ICMS a alíquota de 17%, descontando o valor do tributo pago pelo contribuinte espontaneamente.

 

Entretanto, ocorre que ao analisar as provas acostadas, especificamente o Demonstrativo dos Conhecimentos de Transportes emitidos para fora do Estado da Paraíba de 2004 a 2006, que não foram recepcionados pelo Julgador de Primeira Instância, como tal, fls. 10.213 a 10.219, Documentos Nº 4 a 10, do recurso voluntário e as cópias dos CTRC’s, constantes dos Volumes IV a LIX, foram localizados CTRC’s emitidos em razão de operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, conforme quadro demonstrativo a seguir.
 

 

DEMONSTRATIVO DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE LOCALIZADOS - EMITIDOS PARA FORA DO ESTADO DA PARAÍBA DE 2004 A 2006

 

 

 

 

 

 

Valor do

 

Volume

 

 

Diferença

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor

 

 

Que a cópia

 

Valor

 

 

Data

 

Nºs do

 

ICMS a ser

 

Nº do

a ser

 

 

Referência

Total dos

 

 

do CTRC

Lançado no

 

 

Emissão

CTRC

 

Retido (B)=

 

Documento

deduzida

 

 

 

CTRC (A)

 

 

foi

AI - 17%

 

 

 

 

 

 

12%*A

 

 

do AI

 

 

 

 

 

 

 

 

Acostado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22/07/2004

jul-04

6155

525,00

 

63,00

 

XV

3727

89,25

26,25

 

 

 

jul-04

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

525,00

 

63,00

 

 

 

89,25

26,25

 

 

10/11/2004

nov-04

8285

606,82

 

72,82

 

XXII

5921

103,16

30,34

 

 

17/11/2004

nov-04

8400

606,82

 

72,82

 

XXIII

6032

103,16

30,34

 

 

17/11/2004

nov-04

8407

606,82

 

72,82

 

XXIII

6039

103,16

30,34

 

 

 

nov-04

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

1.820,46

 

218,46

 

 

 

309,48

91,02

 

 

04/01/2005

jan-05

9302

753,41

 

90,41

 

XXVI

6967

128,08

37,67

 

 

13/01/2005

jan-05

9467

151,70

 

18,20

 

XXVI

7128

25,79

7,59

 

 

13/01/2005

jan-05

9468

455,11

 

54,61

 

XXVI

7129

77,37

22,76

 

 

13/01/2005

jan-05

9470

151,70

 

18,20

 

XXVI

7131

25,79

7,59

 

 

14/01/2005

jan-05

9494

455,11

 

54,61

 

XXVI

7155

77,37

22,76

 

 

14/01/2005

jan-05

9495

151,70

 

18,20

 

XXVI

7156

25,79

7,59

 

 

14/01/2005

jan-05

9506

333,75

 

40,05

 

XXVI

7167

56,74

16,69

 

 

14/01/2005

jan-05

9507

111,25

 

13,35

 

XXVI

7168

18,91

5,56

 

 

14/01/2005

jan-05

9508

348,92

 

41,87

 

XXVI

7169

59,32

17,45

 

 

14/01/2005

jan-05

9509

116,31

 

13,96

 

XXVI

7170

19,77

5,82

 

 

14/01/2005

jan-05

9510

151,70

 

18,20

 

XXVI

7171

25,79

7,59

 

 

14/01/2005

jan-05

9511

455,11

 

54,61

 

XXVI

7172

77,37

22,76

 

 

14/01/2005

jan-05

9512

455,11

 

54,61

 

XXVI

7173

77,37

22,76

 

 

14/01/2005

jan-05

9513

455,11

 

54,61

 

XXVI

7174

77,37

22,76

 

 

14/01/2005

jan-05

9514

151,70

 

18,20

 

XXVI

7175

25,79

7,59

 

 

14/01/2005

jan-05

9515

101,14

 

12,14

 

XXVI

7176

17,19

5,06

 

 

14/01/2005

jan-05

9516

151,70

 

18,20

 

XXVI

7177

25,79

7,59

 

 

14/01/2005

jan-05

9517

303,41

 

36,41

 

XXVI

7178

51,58

15,17

 

 

15/01/2005

jan-05

9534

3.742,02

 

449,04

 

XXVI

7195

636,14

187,10

 

 

29/01/2005

jan-05

9769

1.131,82

 

135,82

 

XXVII

7430

192,41

56,59

 

 

 

jan-05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

10.127,78

 

1.215,33

 

 

 

1.721,72

506,39

 

 

12/02/2005

fev-05

9983

1.131,82

 

135,82

 

XXVIII

7671

192,41

56,59

 

 

12/02/2005

fev-05

9997

65,20

 

7,82

 

XXVIII

7685

11,08

3,26

 

 

12/02/2005

fev-05

9998

86,93

 

10,43

 

XXVIII

7686

14,78

4,35

 

 

12/02/2005

fev-05

9999

21,74

 

2,61

 

XXVIII

7687

3,70

1,09

 

 

 

fev-05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

1.305,69

 

156,68

 

 

 

221,97

65,28

 

 

16/03/2005

mar-05

10451

971,58

 

116,59

 

XXX

8153

165,17

48,58

 

 

16/03/2005

mar-05

10453

2.590,89

 

310,91

 

XXX

8155

440,45

129,54

 

 

 

mar-05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

3.562,47

 

427,50

 

 

 

605,62

178,12

 

 

25/04/2005

abr-05

11287

265,91

 

31,91

 

XXXII

8977

45,20

13,30

 

 

27/04/2005

abr-05

11329

13,10

 

1,57

 

XXXIII

9018

2,23

0,66

 

 

27/04/2005

abr-05

11330

119,85

 

14,38

 

XXXIII

9019

20,37

5,99

 

 

30/04/2005

abr-05

11397

265,91

 

31,91

 

XXXIII

9083

45,20

13,30

 

 

 

abr-05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

664,77

 

79,77

 

 

 

113,01

33,24

 

 

04/05/2005

mai-05

11458

640,91

 

76,91

 

XXXIII

9164

108,95

32,05

 

 

04/05/2005

mai-05

11469

640,91

 

76,91

 

XXXIII

9175

108,95

32,05

 

 

04/05/2005

mai-05

11470

640,91

 

76,91

 

XXXIII

9176

108,95

32,05

 

 

 

mai-05

 

11494

 

640,91

 

76,91

 

XXXIII

 

9200

 

108,95

 

32,05

 

 

05/05/2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

06/05/2005

mai-05

 

11495

 

640,91

 

76,91

 

XXXIII

 

9201

 

108,95

 

32,05

 

 

19/05/2005

mai-05

 

11759

 

640,91

 

76,91

 

XXXIV

 

9465

 

108,95

 

32,05

 

 

23/05/2005

mai-05

 

11988

 

790,91

 

94,91

 

XXXIV

 

9694

 

134,45

 

39,55

 

 

24/05/2005

mai-05

 

11825

 

790,91

 

94,91

 

XXXIV

 

9531

 

134,45

 

39,55

 

 

24/05/2005

mai-05

 

11849

 

464,90

 

55,79

 

XXXIV

 

9555

 

79,03

 

23,25

 

 

25/05/2005

mai-05

 

11826

 

790,91

 

94,91

 

XXXIV

 

9532

 

134,45

 

39,55

 

 

25/05/2005

mai-05

 

11827

 

790,91

 

94,91

 

XXXIV

 

9533

 

134,45

 

39,55

 

 

30/05/2005

mai-05

 

11859

 

790,91

 

94,91

 

XXXIV

 

9565

 

134,45

 

39,55

 

 

30/05/2005

mai-05

 

11879

 

790,91

 

94,91

 

XXXIV

 

9585

 

134,45

 

39,55

 

 

23/05/2005

mai-05

 

11964

 

42,58

 

5,11

 

XXXV

 

9670

 

7,24

 

2,13

 

 

23/05/2005

mai-05

 

11976

 

133,43

 

16,01

 

XXXV

 

9682

 

22,68

 

6,67

 

 

 

mai-05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

9.231,83

 

1.107,82

 

 

 

 

 

1.569,41

 

461,59

 

 

02/06/2005

jun-05

 

12039

 

55,68

 

6,68

 

XXXV

 

9765

 

9,47

 

2,78

 

 

02/06/2005

jun-05

 

12040

 

339,77

 

40,77

 

XXXV

 

9766

 

57,76

 

16,99

 

 

02/06/2005

jun-05

 

12041

 

1.240,91

 

148,91

 

XXXV

 

9767

 

210,95

 

62,05

 

 

06/06/2005

jun-05

 

12102

 

790,91

 

94,91

 

XXXV

 

9828

 

134,45

 

39,55

 

 

03/06/2005

jun-05

 

12105

 

790,91

 

94,91

 

XXXV

 

9831

 

134,45

 

39,55

 

 

13/06/2005

jun-05

 

12142

 

1.240,91

 

148,91

 

XXXV

 

9868

 

210,95

 

62,05

 

 

09/06/2005

jun-05

 

12144

 

1.240,91

 

148,91

 

XXXV

 

9870

 

210,95

 

62,05

 

 

11/06/2005

jun-05

 

12188

 

1.240,91

 

148,91

 

XXXVI

 

9914

 

210,95

 

62,05

 

 

08/06/2005

jun-05

 

12233

 

1.240,91

 

148,91

 

XXXVI

 

9959

 

210,95

 

62,05

 

 

08/06/2005

jun-05

 

12234

 

1.240,91

 

148,91

 

XXXVI

 

9960

 

210,95

 

62,05

 

 

14/06/2005

jun-05

 

12263

 

1.240,91

 

148,91

 

XXXVI

 

9989

 

210,95

 

62,05

 

 

14/06/2005

jun-05

 

12264

 

1.240,91

 

148,91

 

XXXVI

 

9990

 

210,95

 

62,05

 

 

15/06/2005

jun-05

 

12272

 

1.240,91

 

148,91

 

XXXVI

 

9998

 

210,95

 

62,05

 

 

16/06/2005

jun-05

 

12302

 

1.592,05

 

191,05

 

XXXVI

 

10028

 

270,65

 

79,60

 

 

20/06/2005

jun-05

 

12360

 

1.592,05

 

191,05

 

XXXVI

 

10086

 

270,65

 

79,60

 

 

20/06/2005

jun-05

 

12361

 

1.592,05

 

191,05

 

XXXVI

 

10087

 

270,65

 

79,60

 

 

25/06/2005

jun-05

 

12524

 

640,91

 

76,91

 

XXXVII

 

10249

 

108,95

 

32,05

 

 

29/06/2005

jun-05

 

12542

 

1.868,18

 

224,18

 

XXXVII

 

10267

 

317,59

 

93,41

 

 

29/06/2005

jun-05

 

12563

 

640,91

 

76,91

 

XXXVII

 

10287

 

108,95

 

32,05

 

 

29/06/2005

jun-05

 

12569

 

640,91

 

76,91

 

XXXVII

 

10293

 

108,95

 

32,05

 

 

28/06/2005

jun-05

 

12597

 

640,91

 

76,91

 

XXXVII

 

10321

 

108,95

 

32,05

 

 

28/06/2005

jun-05

 

12598

 

640,91

 

76,91

 

XXXVII

 

10322

 

108,95

 

32,05

 

 

02/06/2005

jun-05

 

12039

 

55,68

 

6,68

 

XXXV

 

9765

 

9,47

 

2,78

 

 

02/06/2005

jun-05

 

12040

 

339,77

 

40,77

 

XXXV

 

9766

 

57,76

 

16,99

 

 

02/06/2005

jun-05

 

12041

 

1.240,91

 

148,91

 

XXXV

 

9767

 

210,95

 

62,05

 

 

 

jun-05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

24.630,70

 

2.955,68

 

 

 

 

 

4.187,22

 

1.231,54

 

 

14/07/2005

jul-05

 

12886

 

640,91

 

76,91

 

XXXVIII

 

10630

 

108,95

 

32,05

 

 

15/07/2005

jul-05

 

12919

 

640,91

 

76,91

 

XXXVIII

 

10663

 

108,95

 

32,05

 

 

15/07/2005

jul-05

 

12920

 

1.786,36

 

214,36

 

XXXVIII

 

10664

 

303,68

 

89,32

 

 

19/07/2005

jul-05

 

13022

 

1.786,36

 

214,36

 

XXXVIII

 

10766

 

303,68

 

89,32

 

 

20/07/2005

jul-05

 

13025

 

640,91

 

76,91

 

XXXVIII

 

10769

 

108,95

 

32,05

 

 

22/07/2005

jul-05

 

13138

 

640,91

 

76,91

 

XXXIX

 

10882

 

108,95

 

32,05

 

 

23/07/2005

jul-05

 

13065

 

1.322,39

 

158,69

 

XXXIX

 

10809

 

224,81

 

66,12

 

 

25/07/2005

jul-05

 

13094

 

1.786,36

 

214,36

 

XXXIX

 

10838

 

303,68

 

89,32

 

 

25/07/2005

jul-05

 

13139

 

1.786,36

 

214,36

 

XXXIX

 

10883

 

303,68

 

89,32

 

 

25/07/2005

jul-05

 

13140

 

640,91

 

76,91

 

XXXIX

 

10884

 

108,95

 

32,05

 

 

 

jul-05

 

13046

 

1.786,36

 

214,36

 

XXXVIII

 

10789

 

303,68

 

89,32

 

 

26/07/2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26/07/2005

jul-05

 

13046

 

1.786,36

 

214,36

 

XXXVIII

 

10790

 

303,68

 

89,32

 

 

26/07/2005

jul-05

 

13095

 

1.786,36

 

214,36

 

XXXIX

 

10839

 

303,68

 

89,32

 

 

27/07/2005

jul-05

 

13157

 

640,91

 

76,91

 

XXXIX

 

10901

 

108,95

 

32,05

 

 

28/07/2005

jul-05

 

13159

 

183,83

 

22,06

 

XXXIX

 

10903

 

31,25

 

9,19

 

 

28/07/2005

jul-05

 

13160

 

457,08

 

54,85

 

XXXIX

 

10904

 

77,70

 

22,85

 

 

28/07/2005

jul-05

 

13161

 

1.786,36

 

214,36

 

XXXIX

 

10905

 

303,68

 

89,32

 

 

28/07/2005

jul-05

 

13162

 

463,98

 

55,68

 

XXXIX

 

10906

 

78,88

 

23,20

 

 

29/07/2005

jul-05

 

13229

 

1.786,36

 

214,36

 

XXXIX

 

10970

 

303,68

 

89,32

 

 

 

jul-05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

22.349,98

 

2.682,00

 

 

 

 

 

3.799,50

 

1.117,50

 

 

10/08/2005

ago-05

 

13477

 

1.868,18

 

224,18

 

XL

 

11236

 

317,59

 

93,41

 

 

15/08/2005

ago-05

 

13600

 

1.868,18

 

224,18

 

XLI

 

11359

 

317,59

 

93,41

 

 

16/08/2005

ago-05

 

13625

 

1.868,18

 

224,18

 

XLI

 

11384

 

317,59

 

93,41

 

 

16/08/2005

ago-05

 

13626

 

1.868,18

 

224,18

 

XLI

 

11385

 

317,59

 

93,41

 

 

16/08/2005

ago-05

 

13627

 

1.868,18

 

224,18

 

XLI

 

11386

 

317,59

 

93,41

 

 

18/08/2005

ago-05

 

13657

 

1.868,18

 

224,18

 

XLI

 

11416

 

317,59

 

93,41

 

 

22/08/2005

ago-05

 

13753

 

1.868,18

 

224,18

 

XLI

 

11511

 

317,59

 

93,41

 

 

23/08/2005

ago-05

 

13774

 

1.868,18

 

224,18

 

XLI

 

11532

 

317,59

 

93,41

 

 

23/08/2005

ago-05

 

13775

 

1.868,18

 

224,18

 

XLI

 

11533

 

317,59

 

93,41

 

 

25/08/2005

ago-05

 

13800

 

1.868,18

 

224,18

 

XLI

 

11559

 

317,59

 

93,41

 

 

25/08/2005

ago-05

 

13801

 

1.868,18

 

224,18

 

XLI

 

11560

 

317,59

 

93,41

 

 

 

ago-05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

20.549,98

 

2.466,00

 

 

 

 

 

3.493,50

 

1.027,50

 

 

02/09/2005

set-05

 

13978

 

1.786,36

 

214,36

 

XLII

 

11758

 

303,68

 

89,32

 

 

06/09/2005

set-05

 

14065

 

1.786,36

 

214,36

 

XLII

 

11845

 

303,68

 

89,32

 

 

09/09/2005

set-05

 

14144

 

1.786,36

 

214,36

 

XLIII

 

11924

 

303,68

 

89,32

 

 

14/09/2005

set-05

 

14226

 

1.786,36

 

214,36

 

XLIII

 

12006

 

303,68

 

89,32

 

 

15/09/2005

set-05

 

14270

 

1.786,36

 

214,36

 

XLIII

 

12050

 

303,68

 

89,32

 

 

20/09/2005

set-05

 

14352

 

1.786,36

 

214,36

 

XLIII

 

12132

 

303,68

 

89,32

 

 

19/09/2005

set-05

 

14353

 

1.786,36

 

214,36

 

XLIII

 

12133

 

303,68

 

89,32

 

 

20/09/2005

set-05

 

14354

 

1.786,36

 

214,36

 

XLIII

 

12134

 

303,68

 

89,32

 

 

21/09/2005

set-05

 

14396

 

1.786,36

 

214,36

 

XLIII

 

12176

 

303,68

 

89,32

 

 

22/09/2005

set-05

 

14397

 

1.786,36

 

214,36

 

XLIII

 

12177

 

303,68

 

89,32

 

 

22/09/2005

set-05

 

14421

 

1.786,36

 

214,36

 

XLIV

 

12201

 

303,68

 

89,32

 

 

23/09/2005

set-05

 

14422

 

1.786,36

 

214,36

 

XLIV

 

12202

 

303,68

 

89,32

 

 

24/09/2005

set-05

 

14300

 

1.268,18

 

152,18

 

XLIII

 

12080

 

215,59

 

63,41

 

 

26/09/2005

set-05

 

14472

 

1.786,36

 

214,36

 

XLIV

 

12252

 

303,68

 

89,32

 

 

26/09/2005

set-05

 

14473

 

1.786,36

 

214,36

 

XLIV

 

12253

 

303,68

 

89,32

 

 

27/09/2005

set-05

 

14519

 

1.786,36

 

214,36

 

XLIV

 

12299

 

303,68

 

89,32

 

 

28/09/2005

set-05

 

14520

 

893,18

 

107,18

 

XLIV

 

12300

 

151,84

 

44,66

 

 

29/09/2005

set-05

 

14559

 

1.786,36

 

214,36

 

XLIV

 

12339

 

303,68

 

89,32

 

 

 

set-05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

30.743,12

 

3.689,17

 

 

 

 

 

5.226,33

 

1.537,16

 

 

17/11/2005

nov-05

 

15574

 

964,77

 

115,77

 

XLVII

 

13388

 

164,01

 

48,24

 

 

17/11/2005

nov-05

 

15575

 

964,77

 

115,77

 

XLVII

 

13389

 

164,01

 

48,24

 

 

18/11/2005

nov-05

 

15608

 

964,77

 

115,77

 

XLVIII

 

13422

 

164,01

 

48,24

 

 

21/11/2005

nov-05

 

15648

 

964,77

 

115,77

 

XLVIII

 

13462

 

164,01

 

48,24

 

 

21/11/2005

nov-05

 

15649

 

964,77

 

115,77

 

XLVIII

 

13463

 

164,01

 

48,24

 

 

22/11/2005

nov-05

 

15674

 

964,77

 

115,77

 

XLVIII

 

13488

 

164,01

 

48,24

 

 

23/11/2005

nov-05

 

15696

 

964,77

 

115,77

 

XLVIII

 

13510

 

164,01

 

48,24

 

 

24/11/2005

nov-05

 

15726

 

964,77

 

115,77

 

XLVIII

 

13540

 

164,01

 

48,24

 

 

 

nov-05

 

15727

 

964,77

 

115,77

 

XLVIII

 

13541

 

164,01

 

48,24

 

 

24/11/2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

26/11/2005

nov-05

 

15774

 

964,77

 

115,77

 

XLVIII

 

13588

 

164,01

 

48,24

 

 

28/11/2005

nov-05

 

15803

 

964,77

 

115,77

 

XLVIII

 

13617

 

164,01

 

48,24

 

 

28/11/2005

nov-05

 

15804

 

964,77

 

115,77

 

XLVIII

 

13618

 

164,01

 

48,24

 

 

 

nov-05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

11.577,24

 

1.389,27

 

 

 

 

 

1.968,13

 

578,86

 

 

26/12/2005

dez-05

 

16460

 

606,82

 

72,82

 

L

 

14288

 

103,16

 

30,34

 

 

27/12/2005

dez-05

 

14491

 

265,91

 

31,91

 

LI

 

14319

 

45,20

 

13,30

 

 

28/12/2005

dez-05

 

14492

 

265,91

 

31,91

 

LI

 

14320

 

45,20

 

13,30

 

 

28/12/2005

dez-05

 

16517

 

265,91

 

31,91

 

LI

 

14345

 

45,20

 

13,30

 

 

30/12/2005

dez-05

 

16576

 

265,91

 

31,91

 

LI

 

14403

 

45,20

 

13,30

 

 

 

dez-05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

1.670,46

 

200,46

 

 

 

 

 

283,98

 

83,52

 

 

06/01/2006

jan-06

 

16708

 

869,32

 

104,32

 

LI

 

14549

 

147,78

 

43,47

 

 

12/01/2006

jan-06

 

16846

 

838,64

 

100,64

 

LII

 

14680

 

142,57

 

41,93

 

 

17/01/2006

jan-06

 

16951

 

838,64

 

100,64

 

LII

 

14783

 

142,57

 

41,93

 

 

17/01/2006

jan-06

 

16952

 

838,64

 

100,64

 

LII

 

14784

 

142,57

 

41,93

 

 

19/01/2006

jan-06

 

17006

 

838,64

 

100,64

 

LII

 

14837

 

142,57

 

41,93

 

 

19/01/2006

jan-06

 

17007

 

838,64

 

100,64

 

LII

 

14838

 

142,57

 

41,93

 

 

24/01/2006

jan-06

 

17114

 

838,64

 

100,64

 

LIII

 

14944

 

142,57

 

41,93

 

 

24/01/2006

jan-06

 

17115

 

838,64

 

100,64

 

LIII

 

14945

 

142,57

 

41,93

 

 

25/01/2006

jan-06

 

17140

 

838,64

 

100,64

 

LIII

 

14970

 

142,57

 

41,93

 

 

25/01/2006

jan-06

 

17141

 

838,64

 

100,64

 

LIII

 

14971

 

142,57

 

41,93

 

 

 

jan-06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

8.417,08

 

1.010,05

 

 

 

 

 

1.430,90

 

420,85

 

 

15/02/2006

fev-06

 

17621

 

814,77

 

97,77

 

LIV

 

15469

 

138,51

 

40,74

 

 

15/02/2006

fev-06

 

17622

 

814,77

 

97,77

 

LIV

 

15470

 

138,51

 

40,74

 

 

15/02/2006

fev-06

 

17623

 

814,77

 

97,77

 

LIV

 

15471

 

138,51

 

40,74

 

 

16/02/2006

fev-06

 

17652

 

814,77

 

97,77

 

LIV

 

15496

 

138,51

 

40,74

 

 

20/02/2006

fev-06

 

17737

 

495,03

 

59,40

 

LV

 

15578

 

84,16

 

24,75

 

 

27/02/2006

fev-06

 

17915

 

319,74

 

38,37

 

LV

 

15755

 

54,36

 

15,99

 

 

 

fev-06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

4.073,85

 

488,86

 

 

 

 

 

692,55

 

203,69

 

 

02/03/2006

mar-06

 

15954

 

814,77

 

97,77

 

LVI

 

15821

 

138,51

 

40,74

 

 

04/03/2006

mar-06

 

18005

 

814,77

 

97,77

 

LVI

 

15871

 

138,51

 

40,74

 

 

07/03/2006

mar-06

 

18053

 

814,77

 

97,77

 

LVI

 

15920

 

138,51

 

40,74

 

 

07/03/2006

mar-06

 

18054

 

814,77

 

97,77

 

LVI

 

15921

 

138,51

 

40,74

 

 

08/03/2006

mar-06

 

18055

 

182,05

 

21,85

 

LVI

 

15922

 

30,95

 

9,10

 

 

08/03/2006

mar-06

 

18056

 

632,73

 

75,93

 

LVI

 

15923

 

107,56

 

31,64

 

 

09/03/2006

mar-06

 

18104

 

814,77

 

97,77

 

LVI

 

15970

 

138,51

 

40,74

 

 

09/03/2006

mar-06

 

18106

 

814,77

 

97,77

 

LVI

 

15972

 

138,51

 

40,74

 

 

15/03/2006

mar-06

 

18248

 

814,77

 

97,77

 

LVI

 

16111

 

138,51

 

40,74

 

 

15/03/2006

mar-06

 

18249

 

686,58

 

82,39

 

LVI

 

16112

 

116,72

 

34,33

 

 

15/03/2006

mar-06

 

18250

 

128,19

 

15,38

 

LVI

 

16113

 

21,79

 

6,41

 

 

28/03/2006

mar-06

 

18587

 

432,83

 

51,94

 

LVIII

 

16436

 

73,58

 

21,64

 

 

28/03/2006

mar-06

 

18588

 

381,94

 

45,83

 

LVIII

 

16437

 

64,93

 

19,10

 

 

30/03/2006

mar-06

 

18622

 

814,77

 

97,77

 

LVIII

 

16463

 

138,51

 

40,74

 

 

30/03/2006

mar-06

 

18462

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16482

 

38,73

 

11,39

 

 

30/03/2006

mar-06

 

18463

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16483

 

38,73

 

11,39

 

 

30/03/2006

mar-06

 

18464

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16484

 

38,73

 

11,39

 

 

30/03/2006

mar-06

 

18653

 

814,77

 

97,77

 

LVIII

 

16493

 

138,51

 

40,74

 

 

30/03/2006

mar-06

 

18654

 

626,32

 

75,16

 

LVIII

 

16494

 

106,47

 

31,32

 

 

 

mar-06

 

18655

 

188,45

 

22,61

 

LVIII

 

16495

 

32,04

 

9,42

 

 

30/03/2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

mar-06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

11.275,54

 

1.353,06

 

 

 

 

 

1.916,84

 

563,78

 

 

15/04/2006

abr-06

 

18686

 

455,68

 

54,68

 

LVIII

 

16560

 

77,47

 

22,78

 

 

15/04/2006

abr-06

 

18687

 

471,59

 

56,59

 

LVIII

 

16561

 

80,17

 

23,58

 

 

15/04/2006

abr-06

 

18688

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16562

 

40,09

 

11,79

 

 

15/04/2006

abr-06

 

18689

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16563

 

40,09

 

11,79

 

 

24/04/2006

abr-06

 

18697

 

2.444,31

 

293,32

 

LVIII

 

16565

 

415,53

 

122,22

 

 

29/04/2006

abr-06

 

18703

 

12.784,07

 

1.534,09

 

LVIII

 

16567

 

2.173,29

 

639,20

 

 

 

abr-06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

16.627,25

 

1.995,27

 

 

 

 

 

2.826,63

 

831,36

 

 

31/05/2006

mai-06

 

18719

 

455,68

 

54,68

 

LVIII

 

15587

 

77,47

 

22,78

 

 

31/05/2006

mai-06

 

18720

 

455,68

 

54,68

 

LVIII

 

15588

 

77,47

 

22,78

 

 

31/05/2006

mai-06

 

18721

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

15589

 

38,73

 

11,39

 

 

 

mai-06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

1.139,20

 

136,70

 

 

 

 

 

193,66

 

56,96

 

 

08/06/2006

jun-06

 

18728

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16606

 

38,73

 

11,39

 

 

08/06/2006

jun-06

 

18729

 

683,52

 

82,02

 

LVIII

 

16607

 

116,20

 

34,18

 

 

08/06/2006

jun-06

 

18730

 

455,68

 

54,68

 

LVIII

 

16608

 

77,47

 

22,78

 

 

22/06/2006

jun-06

 

18736

 

455,68

 

54,68

 

LVIII

 

16614

 

77,47

 

22,78

 

 

22/06/2006

jun-06

 

18737

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16615

 

38,73

 

11,39

 

 

22/06/2006

jun-06

 

18738

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16616

 

38,73

 

11,39

 

 

22/06/2006

jun-06

 

18739

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16617

 

38,73

 

11,39

 

 

22/06/2006

jun-06

 

18740

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16618

 

38,73

 

11,39

 

 

30/06/2006

jun-06

 

18742

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16620

 

38,73

 

11,39

 

 

30/06/2006

jun-06

 

18743

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16621

 

38,73

 

11,39

 

 

30/06/2006

jun-06

 

18744

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16622

 

38,73

 

11,39

 

 

 

jun-06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

3.417,60

 

410,11

 

 

 

 

 

580,99

 

170,88

 

 

07/07/2006

jul-06

 

18751

 

455,68

 

54,68

 

LVIII

 

16638

 

77,47

 

22,78

 

 

07/07/2006

jul-06

 

18752

 

195,45

 

23,45

 

LVIII

 

16639

 

33,23

 

9,77

 

 

07/07/2006

jul-06

 

18753

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16640

 

40,09

 

11,79

 

 

07/07/2006

jul-06

 

18754

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16641

 

40,09

 

11,79

 

 

07/07/2006

jul-06

 

18755

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16642

 

38,73

 

11,39

 

 

10/07/2006

jul-06

 

18756

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16643

 

38,73

 

11,39

 

 

10/07/2006

jul-06

 

18757

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16644

 

38,73

 

11,39

 

 

10/07/2006

jul-06

 

18758

 

455,68

 

54,68

 

LVIII

 

16645

 

77,47

 

22,78

 

 

10/07/2006

jul-06

 

18759

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16646

 

40,09

 

11,79

 

 

10/07/2006

jul-06

 

18760

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16647

 

40,09

 

11,79

 

 

13/07/2006

jul-06

 

18761

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16648

 

40,09

 

11,79

 

 

13/07/2006

jul-06

 

18762

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16649

 

40,09

 

11,79

 

 

13/07/2006

jul-06

 

18763

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16650

 

40,09

 

11,79

 

 

20/07/2006

jul-06

 

18770

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16658

 

38,73

 

11,39

 

 

20/07/2006

jul-06

 

18771

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16659

 

38,73

 

11,39

 

 

20/07/2006

jul-06

 

18772

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16660

 

40,09

 

11,79

 

 

20/07/2006

jul-06

 

18773

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16661

 

38,73

 

11,39

 

 

20/07/2006

jul-06

 

18774

 

455,68

 

54,68

 

LVIII

 

16662

 

77,47

 

22,78

 

 

20/07/2006

jul-06

 

18775

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16663

 

40,09

 

11,79

 

 

20/07/2006

jul-06

 

18776

 

207,39

 

24,89

 

LVIII

 

16664

 

35,26

 

10,37

 

 

20/07/2006

jul-06

 

18777

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16665

 

40,09

 

11,79

 

 

25/07/2006

jul-06

 

18778

 

227,84

 

27,34

 

LVIII

 

16666

 

38,73

 

11,39

 

 

25/07/2006

jul-06

 

18779

 

455,68

 

54,68

 

LVIII

 

16667

 

77,47

 

22,78

 

 

 

jul-06

 

18780

 

317,05

 

38,05

 

LVIII

 

16668

 

53,90

 

15,85

 

 

25/07/2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25/07/2006

jul-06

 

18782

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16670

 

40,09

 

11,79

 

 

25/07/2006

jul-06

 

18783

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16671

 

40,09

 

11,79

 

 

26/07/2006

jul-06

 

18784

 

455,68

 

54,68

 

LVIII

 

16672

 

77,47

 

22,78

 

 

26/07/2006

jul-06

 

18785

 

227,50

 

27,30

 

LVIII

 

16673

 

38,68

 

11,38

 

 

26/07/2006

jul-06

 

18786

 

683,52

 

82,02

 

LVIII

 

16674

 

116,20

 

34,18

 

 

26/07/2006

jul-06

 

18787

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16675

 

40,09

 

11,79

 

 

26/07/2006

jul-06

 

18788

 

471,59

 

56,59

 

LVIII

 

16676

 

80,17

 

23,58

 

 

 

jul-06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

9.041,18

 

1.084,94

 

 

 

 

 

1.537,00

 

452,06

 

 

01/08/2006

ago-06

 

18796

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16696

 

40,09

 

11,79

 

 

01/08/2006

ago-06

 

18797

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16697

 

40,09

 

11,79

 

 

01/08/2006

ago-06

 

18798

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16698

 

40,09

 

11,79

 

 

01/08/2006

ago-06

 

18799

 

235,80

 

28,30

 

LVIII

 

16699

 

40,09

 

11,79

 

 

02/08/2006

ago-06

 

18800

 

455,68

 

54,68

 

LVIII

 

16700

 

77,47

 

22,78

 

 

02/08/2006

ago-06

 

18801

 

455,68

 

54,68

 

LIX

 

16701

 

77,47

 

22,78

 

 

02/08/2006

ago-06

 

18804

 

455,68

 

54,68

 

LIX

 

16704

 

77,47

 

22,78

 

 

05/08/2006

ago-06

 

18806

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16706

 

40,09

 

11,79

 

 

05/08/2006

ago-06

 

18807

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16707

 

38,73

 

11,39

 

 

05/08/2006

ago-06

 

18808

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16708

 

40,09

 

11,79

 

 

10/08/2006

ago-06

 

18809

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16709

 

40,09

 

11,79

 

 

10/08/2006

ago-06

 

18811

 

471,59

 

56,59

 

LIX

 

16711

 

80,17

 

23,58

 

 

12/08/2006

ago-06

 

18812

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16712

 

40,09

 

11,79

 

 

12/08/2006

ago-06

 

18813

 

455,68

 

54,68

 

LIX

 

16713

 

77,47

 

22,78

 

 

12/08/2006

ago-06

 

18814

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16714

 

38,73

 

11,39

 

 

12/08/2006

ago-06

 

18815

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16715

 

40,09

 

11,79

 

 

12/08/2006

ago-06

 

18816

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16716

 

38,73

 

11,39

 

 

14/08/2006

ago-06

 

18817

 

195,45

 

23,45

 

LIX

 

16717

 

33,23

 

9,77

 

 

14/08/2006

ago-06

 

18818

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16718

 

40,09

 

11,79

 

 

14/08/2006

ago-06

 

18819

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16719

 

40,09

 

11,79

 

 

14/08/2006

ago-06

 

18820

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16720

 

40,09

 

11,79

 

 

14/08/2006

ago-06

 

18821

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16721

 

38,73

 

11,39

 

 

14/08/2006

ago-06

 

18822

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16722

 

38,73

 

11,39

 

 

15/08/2006

ago-06

 

18837

 

5.604,54

 

672,54

 

LIX

 

16737

 

952,77

 

280,23

 

 

15/08/2006

ago-06

 

18838

 

34,17

 

4,10

 

LIX

 

16738

 

5,81

 

1,71

 

 

31/08/2006

ago-06

 

18851

 

3.736,36

 

448,36

 

LIX

 

16739

 

635,18

 

186,82

 

 

31/08/2006

ago-06

 

18852

 

8.590,94

 

1.030,91

 

LIX

 

16740

 

1.460,46

 

429,55

 

 

 

ago-06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

24.424,57

 

2.930,95

 

 

 

 

 

4.152,18

 

1.221,23

 

 

04/09/2006

set-06

 

18840

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16755

 

38,73

 

11,39

 

 

04/09/2006

set-06

 

18842

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16757

 

40,09

 

11,79

 

 

04/09/2006

set-06

 

18843

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16758

 

40,09

 

11,79

 

 

04/09/2006

set-06

 

18844

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16759

 

40,09

 

11,79

 

 

04/09/2006

set-06

 

18845

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16760

 

40,09

 

11,79

 

 

04/09/2006

set-06

 

18846

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16761

 

38,73

 

11,39

 

 

08/09/2006

set-06

 

18839

 

455,68

 

54,68

 

LIX

 

16754

 

77,47

 

22,78

 

 

08/09/2006

set-06

 

18847

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16762

 

40,09

 

11,79

 

 

08/09/2006

set-06

 

18848

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16763

 

40,09

 

11,79

 

 

08/09/2006

set-06

 

18849

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16764

 

38,73

 

11,39

 

 

08/09/2006

set-06

 

18850

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16765

 

38,73

 

11,39

 

 

11/09/2006

set-06

 

18853

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16766

 

40,09

 

11,79

 

 

 

set-06

 

18854

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16767

 

40,09

 

11,79

 

 

11/09/2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11/09/2006

set-06

 

18855

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16768

 

40,09

 

11,79

 

 

12/09/2006

set-06

 

18856

 

465,91

 

55,91

 

LIX

 

16769

 

79,20

 

23,30

 

 

12/09/2006

set-06

 

18857

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16770

 

38,73

 

11,39

 

 

14/09/2006

set-06

 

18858

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16771

 

40,09

 

11,79

 

 

14/09/2006

set-06

 

18859

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16772

 

38,73

 

11,39

 

 

14/09/2006

set-06

 

18860

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16773

 

38,73

 

11,39

 

 

14/09/2006

set-06

 

18861

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16774

 

38,73

 

11,39

 

 

14/09/2006

set-06

 

18862

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16775

 

40,09

 

11,79

 

 

14/09/2006

set-06

 

18863

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16776

 

38,73

 

11,39

 

 

15/09/2006

set-06

 

18870

 

2.147,73

 

257,73

 

LIX

 

16783

 

365,11

 

107,39

 

 

18/09/2006

set-06

 

18872

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16784

 

40,09

 

11,79

 

 

18/09/2006

set-06

 

18873

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16785

 

40,09

 

11,79

 

 

19/09/2006

set-06

 

18874

 

207,39

 

24,89

 

LIX

 

16786

 

35,26

 

10,37

 

 

20/09/2006

set-06

 

18875

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16787

 

38,73

 

11,39

 

 

20/09/2006

set-06

 

18877

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16788

 

38,73

 

11,39

 

 

22/09/2006

set-06

 

18878

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16789

 

38,73

 

11,39

 

 

22/09/2006

set-06

 

18879

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16790

 

40,09

 

11,79

 

 

22/09/2006

set-06

 

18880

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16791

 

40,09

 

11,79

 

 

25/09/2006

set-06

 

18881

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16792

 

40,09

 

11,79

 

 

25/09/2006

set-06

 

18882

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16793

 

40,09

 

11,79

 

 

25/09/2006

set-06

 

18883

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16794

 

40,09

 

11,79

 

 

25/09/2006

set-06

 

18884

 

465,91

 

55,91

 

LIX

 

16795

 

79,20

 

23,30

 

 

25/09/2006

set-06

 

18885

 

455,68

 

54,68

 

LIX

 

16796

 

77,47

 

22,78

 

 

25/09/2006

set-06

 

18886

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16797

 

38,73

 

11,39

 

 

25/09/2006

set-06

 

18887

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16798

 

38,73

 

11,39

 

 

30/09/2006

set-06

 

18894

 

1.759,08

 

211,09

 

LIX

 

16801

 

299,04

 

87,95

 

 

 

set-06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

13.391,54

 

1.606,98

 

 

 

 

 

2.276,56

 

669,58

 

 

03/10/2006

out-06

 

18895

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16813

 

40,09

 

11,79

 

 

03/10/2006

out-06

 

18896

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16814

 

40,09

 

11,79

 

 

03/10/2006

out-06

 

18897

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16815

 

38,73

 

11,39

 

 

03/10/2006

out-06

 

18898

 

227,84

 

27,34

 

LIX

 

16816

 

38,73

 

11,39

 

 

03/10/2006

out-06

 

18899

 

235,80

 

28,30

 

LIX

 

16817

 

40,09

 

11,79

 

 

15/10/2006

out-06

 

18908

 

1.431,82

 

71,59

 

LIX

 

16826

 

243,41

 

171,82

 

 

23/10/2006

out-06

 

18909

 

1.431,82

 

71,59

 

LIX

 

16827

 

243,41

 

171,82

 

 

23/10/2006

out-06

 

18910

 

1.431,82

 

71,59

 

LIX

 

16828

 

243,41

 

171,82

 

 

23/10/2006

out-06

 

18911

 

1.431,82

 

71,59

 

LIX

 

16829

 

243,41

 

171,82

 

 

24/10/2006

out-06

 

18913

 

1.431,82

 

71,59

 

LIX

 

16831

 

243,41

 

171,82

 

 

24/10/2006

out-06

 

18914

 

1.431,82

 

71,59

 

LIX

 

16832

 

243,41

 

171,82

 

 

24/10/2006

out-06

 

18915

 

1.431,82

 

71,59

 

LIX

 

16833

 

243,41

 

171,82

 

 

24/10/2006

out-06

 

18916

 

1.431,82

 

71,59

 

LIX

 

16834

 

243,41

 

171,82

 

 

24/10/2006

out-06

 

18917

 

1.431,82

 

71,59

 

LIX

 

16835

 

243,41

 

171,82

 

 

25/10/2006

out-06

 

18919

 

1.431,82

 

71,59

 

LIX

 

16837

 

243,41

 

171,82

 

 

25/10/2006

out-06

 

18920

 

1.431,82

 

71,59

 

LIX

 

16838

 

243,41

 

171,82

 

 

 

out-06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

16.913,10

 

927,07

 

 

 

 

 

2.875,23

 

1.948,16

 

 

21/11/2006

nov-06

 

18928

 

585,23

 

70,23

 

LIX

 

16863

 

99,49

 

29,26

 

 

21/11/2006

nov-06

 

18929

 

585,23

 

70,23

 

LIX

 

16864

 

99,49

 

29,26

 

 

21/11/2006

nov-06

 

18930

 

292,61

 

35,11

 

LIX

 

16865

 

49,74

 

14,63

 

 

21/11/2006

nov-06

 

18931

 

292,61

 

35,11

 

LIX

 

16866

 

49,74

 

14,63

 



 

nov-06

 

18938

 

877,84

 

105,34

 

LIX

 

16869

 

149,23

 

43,89

 

 

25/11/2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

25/11/2006

nov-06

 

18939

 

585,23

 

70,23

 

LIX

 

16870

 

99,49

 

29,26

 

 

25/11/2006

nov-06

 

18940

 

292,61

 

35,11

 

LIX

 

16871

 

49,74

 

14,63

 

 

28/11/2006

nov-06

 

18944

 

585,23

 

70,23

 

LIX

 

16877

 

99,49

 

29,26

 

 

28/11/2006

nov-06

 

18945

 

585,23

 

70,23

 

LIX

 

16878

 

99,49

 

29,26

 

 

28/11/2006

nov-06

 

18946

 

585,23

 

70,23

 

LIX

 

16879

 

99,49

 

29,26

 

 

 

nov-06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

5.267,05

 

632,05

 

 

 

 

 

895,40

 

263,35

 

 

01/12/2006

dez-06

 

18956

 

585,23

 

70,23

 

LIX

 

16897

 

99,49

 

29,26

 

 

01/12/2006

dez-06

 

18957

 

585,23

 

70,23

 

LIX

 

16898

 

99,49

 

29,26

 

 

01/12/2006

dez-06

 

18958

 

292,61

 

35,11

 

LIX

 

16899

 

49,74

 

14,63

 

 

01/12/2006

dez-06

 

18960

 

292,61

 

35,11

 

LIX

 

16900

 

49,74

 

14,63

 

 

04/12/2006

dez-06

 

18964

 

585,23

 

70,23

 

LIX

 

16904

 

99,49

 

29,26

 

 

04/12/2006

dez-06

 

18965

 

585,23

 

70,23

 

LIX

 

16905

 

99,49

 

29,26

 

 

04/12/2006

dez-06

 

18966

 

292,61

 

35,11

 

LIX

 

16906

 

49,74

 

14,63

 

 

04/12/2006

dez-06

 

18967

 

292,61

 

35,11

 

LIX

 

16907

 

49,74

 

14,63

 

 

27/12/2006

dez-06

 

19017

 

1.329,55

 

159,55

 

LIX

 

16950

 

226,02

 

66,48

 

 

 

dez-06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

4.840,91

 

580,91

 

 

 

 

 

822,95

 

242,05

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Geral

 

 

 

257.588,35

 

29.808,10

 

 

 

 

 

43.790,02

 

13.981,92

 

 

Conforme as cópias dos documentos acostados pela recorrente, constata-se que algumas das prestações contratadas pela autuada se subsumem a hipótese elencada no art. 13, II do RICMS/PB, anteriormente reproduzido, tendo em vista que o serviço se originou no estabelecimento da autuada, localizado neste Estado e com destino a contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação. Da mesma forma, foi verificada a existência de operações que se originaram em outra unidade da Federação e tiveram como destino contribuinte do imposto localizado na Paraíba, conforme quadro demonstrativo acima.

 

Frente à constatação de prestações de serviço de transporte envolvendo operações interestaduais, através da identificação de CTRC’s, cuja aplicação regular da alíquota reputa-se a 12%, devo promover alterações nos valores dos créditos lançados nos autos, cuja alíquota lançada foi de 17%, conforme constava nos lançamentos dos Livros Fiscais, subtraindo a exigência do complemento da alíquota de 5%.

 

Nesse sentido decidiu o Conselho de Recursos Fiscais deste Estado quando, na oportunidade do julgamento de questão semelhante, concluiu pela insubsistência de idêntica a acusação, conforme se infere do Acórdão nº 333/2011, cuja ementa transcrevo:

 

“RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. ALÍQUOTA INCORRETA. INAPLICABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.

 

Não cabe a aplicação de alíquota interna nas prestações de serviços de transportes que tenham início no Estado da Paraíba e se destinem a contribuintes localizados em outra unidade da Federação. A base de cálculo para recolhimento do ICMS é o preço do serviço prestado.


Insubsistente o feito fiscal” (Rec. Hie. CRF nº 351/2010, rel. Cons. José de Assis Lima, Ac. nº 333/2011).

 

Comparando as informações contidas nos Livros de Apuração de ICMS, fls. 28 a 67 e 125 a 150 e os Livros de Registro de Saídas de mercadorias e serviços, fls. 68 a 124, com os valores discriminados nos CTRC’s, observou-se, ainda, que todos os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC’s escriturados nos livros do período fiscalizado foram lançados pelos seus valores líquidos e não pelos valores brutos, conforme confirmado pela autuada.

 

Em relação à base de cálculo do ICMS, na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, estabeleceu o legislador complementar que seria o preço do serviço ou, na hipótese de não haver preço determinado, o valor corrente do serviço no local da prestação (arts. 13, III, e 16 da Lei Complementar nº 87/1996, e no mesmo sentido os arts. 13, III, e 16 da Lei nº 6.379/1996 e arts. 14, III, e 17 do Regulamento do ICMS, respectivamente).

 

Nesse sentido, o ICMS incide sobre a prestação – preço do serviço prestado, e não sobre o valor líquido recebido, conforme o art. 14, III, do RICMS/PB, abaixo transcrito.

 

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

 

(...)

III  - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;.”

 

Nesse caso, o valor utilizado para cálculo do imposto devido é o preço cobrado por esse serviço.

 

Por conseguinte, amparando-se nas informações contidas nos Livros Fiscais, conforme transcrito acima, o autuante considerou em seus demonstrativos como base de cálculo para a autuação, os valores líquidos e não os contidos nos conhecimentos relativos aos preços brutos dos fretes, desfigurando todos os valores mensais levantados como devidos de ICMS, que foram retificados mês a mês.

 

Desta forma, o autor do libelo fiscal encontrou a diferença a recolher, mesmo diante das considerações a respeito da retenção do imposto por substituição tributária no serviço e em detrimento das provas acostadas pela autuada, nos Volumes IV a LXIX.

 

Na oportunidade, ressalvo que a autuada, de boa fé, em seus demonstrativos acostados, apresenta os valores reais dos CTRC’s, que deviam ter sido escriturados.

 

Na conformidade dos fundamentos acima expendidos, analisando os valores recolhidos à SER-PB, a título de ICMS-Frete, sob o Código de Arrecadação 1617 e que se encontram discriminados em consulta acostada às fls. 20 a 27, pelo auditor fiscal, observou-se algumas diferenças no somatório dos valores recolhidos com relação aos valores considerados pela fiscalização, especificamente nos meses de maio de 2004 e fevereiro e junho de 2005, conforme quadro demonstrativo abaixo, necessitando ajustes nos valores a serem lançados.


 

 

 

 

 

 

 

 

Vlr

Diferença a

DAR - Controle

Receita

Referência

Contribuinte

Data Pagamento

Valor Pago

ser

lançamento

 

 

 

 

 

 

considerada

9002304035

1617

ma i /04

16.083.566-6

01/05/2004

50,00

 

 

9002308336

1617

ma i /04

16.083.566-6

08/05/2004

50,00

 

 

9002321545

1617

ma i /04

16.083.566-6

21/05/2004

50,00

 

 

1300094392

1617

ma i /04

16.083.566-6

17/06/2004

1.461,33

 

 

 

 

mai/04 Total

 

 

1.611,33

1.605,51

5,82

1250047238

1617

fe v/05

16.083.566-6

15/03/2005

2.110,86

 

 

 

 

fev/05 Total

 

 

2.110,86

2.094,11

16,75

1251322201

1617

jun/05

16.083.566-6

27/06/2005

56,00

 

 

1251322202

1617

jun/05

16.083.566-6

27/06/2005

112,00

 

 

1250180000

1617

jun/05

16.083.566-6

03/10/2005

2.705,13

 

 

 

 

jun/05 Total

 

 

2.873,13

2.531,00

342,13

 

Portanto, na busca da verdade material, e diante da falta de provas que viessem a sucumbir, no todo, o crédito fiscal apurado, corroboro com a decisão de primeira instância, porém aplicando os ajustes acima relatados e dentro do limite da lide objeto de nulidade por vício formal, com exclusão da parcela excedente, que mesmo após os ajustes, encontram-se atingida pela decadência, conforme quadro demonstrativo na parte conclusiva deste voto.

 

2 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES SEM EMISSÃO DE CTRC NO PERÍODO DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2004.

 

A presente acusação decorre em razão da realização de prestação de serviços de transporte sem a emissão do CTRC, correspondente às Notas Fiscais de Serviço de Nºs. 490, 491, 492, 493, 494, 495, 498, 499 e 500, fls. 11 a 19, dos autos.

 

Conforme informação da recorrente as notas fiscais de serviços prestados foram emitidas por exigência da tomadora de serviço, como condição para receber, do contratante dos serviços, os valores a ela pertencentes, cujos numerários já se encontram contidos nos CTRC’s emitidos em quinzenas anteriores.

 

A empresa considera que as notas fiscais de serviço são idôneas e foram registradas no Livro de Registro de ISS, e correspondem aos CTRC’s emitidos ao longo de cada quinzena e registrados nos Livros de Mercadorias e Serviços e Apuração de ICMS.

 

Visando confirmar suas alegações, a suplicante elaborou o Demonstrativo Comparativo entre as Quantidades de Litros Mensais Discriminados no Corpo das Notas Fiscais de Serviços e a Quantidade de Caminhões Necessários para Transportá-los, fls. 33 de 41, bem como o Demonstrativo Comparativo entre as Notas Fiscais de Serviços emitidas em janeiro de 2004 e os Conhecimentos de Transportes Emitidos nos meses de dezembro de 2003 e janeiro de 2004, Documentos nºs. 17.009, 17.010 e 17.011, Volume LIX.


Neste prisma, no fito de buscar a verdade material dos fatos, foram analisadas todas as notas fiscais de serviços, seus respectivos valores, as discriminações contidas no corpo das notas fiscais de serviços, referentes aos clientes, endereços e as inscrições no CNPJ, se são idênticas, e, ainda, se nos históricos dos tipos de serviços encontram-se escritas a quantidade total de litros, o tipo de combustível e o período a que se referem os serviços prestados em cada quinzena, bem como se todas estas informações correspondem aos conhecimentos de transportes de cargas, que teriam sido emitidos nesse mesmo período, e especificamente, se no campo destinado à descrição do produto encontra-se grafada a informação: óleo diesel.

 

Todavia, constata-se que não há nenhum CTRC que contemple esta descrição completa dos produtos transportados, inclusive, observou-se que vários CTRC’s apresentam a descrição combustível ou carga líquida, não constando diferenciação para o produto transportado como: óleo, gasolina ou álcool.

 

Da mesma forma, observou-se que nenhum CTRC elencado no Demonstrativo Comparativo entre as Notas Fiscais de Serviços emitidas em janeiro de 2004 e os Conhecimentos de Transportes Emitidos nos meses de dezembro de 2003 e janeiro de 2004, documentos n.º 17.009, 17.010 e 17.011, Volume LIX, informados como vinculados às Notas Fiscais autuadas, apresentam no campo do número da nota as numerações das notas levantadas.

 

Deve-se levar em consideração que o serviço de transporte é fato gerador do imposto, conforme dispõe o artigo 3º, V do Regulamento do ICMS em vigor na Paraíba e que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados, existindo requisitos necessários à emissão destes documentos, conforme dispõe os arts. 203 e 204,VIII e IX, do RICMS, in verbis:

 

“Art. 203. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo8, Anexo 51, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.

 

Art. 204. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas seráemitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I  -  a  denominação:  "Conhecimento  de  Transporte  Rodoviário  de

 

Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III  - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

VI - as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os

endereços, e os números de inscrição estadual e no CGC ou CPF;

VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças; IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);.” (g. n.)

 

Sendo fato gerador do tributo, a prestação do serviço, quando iniciada faz nascer para o contribuinte à obrigação de recolher o imposto na forma do RICMS-PB, assim é que, para os prestadores de serviço de transporte, como contribuinte de ICMS, nasce também a obrigação de emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, segundo disposições mínimas da norma supracitada.

 

Diante do exposto, como não foi possível fazer correspondência entre as informações acostadas, pois não se pode provar se os CTRC’s realmente correspondem às notas fiscais de serviços indevidamente emitidas, que serviram de embasamento à autuação, independente da quantidade de litros transportada. Logo, não foram detectados documentos que comprovassem a quitação dos impostos devidos.

 

Portanto, concluo pela exigência de que houve falta de recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, exercícios de 2004 a 2006, em razão da realização de prestação de serviço de transporte sem a emissão do conhecimento de transporte rodoviário de carga (CTRC), em janeiro e fevereiro de 2004, quanto aos valores identificados como não recolhidos pela empresa, tendo em vista a responsabilidade da recorrente pelo pagamento do ICMS-Frete, ressalvadas as alterações de valores, conforme motivos expendidos neste voto, ficando, assim, consolidado o lançamento fiscal, ressalvando, porém, que deve ser excluídos os fatos geradores não contemplados no lançamento indiciário anulado anteriormente, bem como respeitado o limite do imposto devido a ser exigido dentro da margem de constituição original.

 

Não se tendo mais o que analisar em relação ao ICMS, resta-nos, ainda, a subsunção da infração ao valor da penalidade prevista.

 

3-PENALIDADES APLICADAS

 

Quanto ao pleito da recorrente para a redução do valor da penalidade para o percentual de 50% para ambos os casos apurados, por falta de emissão de documentos fiscais, não vejo como acolher o pleito recursal haja vista retratar situação infracional distinta.

 

Contudo, cabe-nos ressaltar a devida redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, que foi aplicada no julgamento de primeira instância para os percentuais devidos, respectivamente, de 50% e 100% para as infrações previstas.

 

Assim, em face da devida análise das provas e fatos capazes de ilidir, de forma parcial, a acusação fiscal, faz-se necessário corroborar com o julgamento proferido pela instância prima, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, porém alterando o crédito tributário devido em respeito ao limite de constituição do lançamento indiciário anteriormente anulado por vício formal, para apuração da acusação de “Falta de recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de transportes”, conforme crédito tributário abaixo transcrito:


 

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

 

 

 

 

 

 

 

Início

Fim

R$

R$

R$

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

01/01/2004

31/01/2004

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

204,15

102,08

306,23

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

01/02/2004

28/02/2004

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

971,43

485,72

1.457,15

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

01/03/2004

31/03/2004

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

1.692,06

846,03

2.538,09

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

01/04/2004

30/04/2004

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

8.989,54

4.494,77

13.484,31

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

01/05/2004

30/05/2004

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

2.497,61

1.248,81

3.746,42

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

01/06/2004

30/06/2004

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

0,00

0,00

0,00

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

01/07/2004

31/07/2004

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

5.986,91

2.993,46

8.980,37

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

01/08/2004

31/08/2004

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

4.708,42

2.354,21

7.062,63

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

01/09/2004

30/09/2004

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

2.020,78

1.010,39

3.031,17

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

01/10/2004

30/10/2004

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

644,94

322,47

967,41

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

01/11/2004

30/11/2004

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

0,00

0,00

0,00

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

01/12/2004

31/12/2004

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

0,00

0,00

0,00

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

01/01/2005

31/01/2005

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.795,05

1.397,53

4.192,58

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

01/02/2005

28/02/2005

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

0,00

0,00

0,00

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

01/03/2005

30/03/2005

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

11.364,10

5.682,05

17.046,15

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/04/2005

 

30/04/2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.376,31

1.188,16

 

3.564,47

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/05/2005

 

30/05/2005

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/06/2005

 

30/06/2005

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/07/2005

 

31/07/2005

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.910,72

2.455,36

 

7.366,08

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/08/2005

 

30/08/2005

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.779,03

5.389,52

 

16.168,55

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/09/2005

 

30/09/2005

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/10/2005

 

31/10/2005

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.235,55

1.117,78

 

3.353,33

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/11/2005

 

30/11/2005

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.689,30

1.844,65

 

5.533,95

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/12/2005

 

31/12/2005

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.916,90

2.958,45

 

8.875,35

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/01/2006

 

31/01/2006

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/02/2006

 

28/02/2006

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10.922,08

5.461,04

 

16.383,12

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/03/2006

 

31/03/2006

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.717,37

1.858,69

 

5.576,06

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/04/2006

 

30/04/2006

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.597,34

798,67

 

2.396,01

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/05/2006

 

31/05/2006

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.278,18

2.639,09

 

7.917,27

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/06/2006

 

30/06/2006

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.386,76

1.193,38

 

3.580,14

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/07/2006

 

31/07/2006

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.251,38

1.125,69

 

3.377,07

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/08/2006

 

30/08/2006

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.661,33

2.330,67

 

6.992,00

 

 

 

 

 

 

 



 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/09/2006

 

30/09/2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.997,62

6.998,81

 

20.996,43

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/10/2006

 

31/10/2006

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.809,90

2.404,95

 

7.214,85

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/11/2006

 

30/11/2006

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/12/2006

 

31/12/2006

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

0,00

 

0,00

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/01/2004

 

31/01/2004

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.998,18

1.998,18

 

3.996,36

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A PRESTAÇÃO DE

 

01/02/2004

 

28/02/2004

 

 

 

 

 

SERVIÇOS DE TRANSPORTES.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

946,90

946,90

 

1.893,80

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

124.349,84

63.647,51

 

187.997,35

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Com esses fundamentos,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular,e do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo DESPROVIMENTO do primeiro e pelo PARCIAL PROVIMENTO do segundo, paraalterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00003281/2012-31, de 11.12.2012, lavrado contra a empresa, TRANSPORTE RODOVIÁRIO NORDESTINO LTDA., inscrita no CCICMS sob nº16.083.566-6, devidamente qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 187.997,35(cento e oitenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), sendo R$ 124.349,84 (cento e vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) de ICMS, por infringência ao art. 106, III, “b” c/c artigos 203 e 204, do RICMS/PB, e R$ 63.647,51 (sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, II, “e” e 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 1.072.064,83 (hum milhão, setenta e dois mil, sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), sendo R$ 504.208,71 (quinhentos e quatro mil, duzentos e oito reais e setenta e um centavos) de ICMS e R$ 567.856,12 (quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e doze centavos) constituído de multa por infração,pelos motivos acima expendidos.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de setembro de 2015.

 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Divergente

A Conselheira Relatora modificou seu voto acompanhando o voto divergente do Conselheiro.

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Conselheira

lançamento e não como um lançamento

substitutivo,

o que

acarreta

a   conclusão  de

que,

no

momento

em

que

foi

lançado,

o crédito tributário

a

que

se

referia ,



se encontrava

extinto pela decadência (...)”

(g.n.)

 

 

 

 

 

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