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Acórdão 425/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 002.889.2014-7
Acórdão nº 425/2015
Recurso VOL/CRF-330/2014
RECORRENTE : KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA.
REPRESENTANTE LUCIANO BRITO CARIBÉ.
RECORRIDA : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS- GEJUP
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE : ROBERTO BASTOS PAIVA
RELATORA : CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. USO INDEVIDO DO POS- Point of Sale. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO 

O contribuinte descumpriu obrigação acessória em virtude da não existência de sistema de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual, ensejando, assim, a lavratura do libelo fiscal em análise. No presente caso, o autuado utilizava indevidamente o POS (point of sale), o que é proibido pela legislação que rege a matéria

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à   unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000036/2014-34, lavrado em 10/1/2014, contra a empresa KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.205.994-9, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 7.110,00 (sete mil cento e dez reais), equivalente a 200 UFR-PB, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

P.R.I.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de agosto de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.



 

Assessora  Jurídica


REC VOL /CRF N.º 330/ 2014


RECORRENTE :

KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA.

REPRESENTANTE

LUCIANO BRITO CARIBÉ.

RECORRIDA :

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS- GEJUP

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

AUTUANTE :

ROBERTO BASTOS PAIVA

RELATORA :

CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. USO INDEVIDO DO POS- Point of Sale. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO O contribuinte descumpriu obrigação acessória em virtude da não existência de sistema de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual, ensejando, assim, a lavratura do libelo fiscal em análise. No presente caso, o autuado utilizava indevidamente o POS (point of sale), o que é proibido pela legislação que rege a matéria.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

RELATÓRIO




Cuida-se de Recurso Voluntário, interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000036/2014-34 (fl. 5), lavrado em 10/1/2014, contra a empresa acima identificada, em razão de descumprimento da seguinte obrigação acessória:

 

POS – USO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO >> O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público o POS em desacordo com a legislação tributária.

NOTA    EXPLICATIVA:    CONTRIBUINTE    USANDO     DOIS
EQUIPAMENTOS    POS,     ABAIXO     RELACIONADOS,    EM
DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO: MARCA, REDECARD,
MODELO WY068428, Nº FABRICAÇÃO 528.804-544, MARCA CIELO,
MODELO IWL 251, Nº FABRICAÇÃO 12279WL39336689


 

Admitida a infringência ao art. 338, § 6º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/c art. 2º do Dec. 22.275/2001, e art. 1º da Portaria nº 145/GSER de 17.07.2013, a agente fazendária atribuiu ao contribuinte multa no valor de R$ 7.110,00 (sete mil cento e dez reais), equivalente a 200 UFR-PB, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

A fiscalização acostou aos autos os seguintes documentos: “TERMO DE APREENSÃO” (fl. 6) dos equipamentos POS autuados (MARCA, REDECARD, MODELO WY068428, Nº FABRICAÇÃO 528.804-544, MARCA CIELO, MODELO IWL 251, Nº FABRICAÇÃO 12279WL39336689); TERMO DE DEVOLUÇÃO DO POS (fl. 7).

 

Devidamente cientificado da autuação, no dia 13/1/2014 (fl. 5), o autuado não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 24/2/2014 (fl. 6).

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 9), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição com distribuição ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE (fl. 12), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE EQUIPAMENTOS POS (POINT OF SALE) EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE. REVELIA.

 

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta, presumindo-se como verdadeiros os fatos insertos na exordial.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

 

Após a devida ciência da decisão da GEJUP, em 26/3/20134 (Aviso de Recebimento - fl. 17), a autuada interpôs tempestivamente seu Recurso Voluntário (fl. 18), alegando que: a revelia não equivale ao conhecimento do pedido; foi desrespeitado, pelo auditor fiscal, o prazo para conclusão dos trabalhos de fiscalização; incongruente o Auto de Infração, haja vista fundar-se em legislação cuja hipótese de incidência não corresponde à realidade fática vislumbrada no presente caso; desproporcional a quantia aplicada como penalidade ao suposto descumprimento da obrigação acessória em comento.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

V O T O


Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter utilizado Equipamento POS (Point of Sale) quando deveria ter utilizado TEF (Transferência Eletrônica de Fundos).

 

Primeiramente, devo rebater a alegação trazida à baila pelo recorrente de que a sua revelia, na instancia prima, não implicaria em confissão da matéria de fato, razão pela qual esta Corte deve analisar as matérias de direito levantadas no presente recurso voluntário.

 

Ora, o art. 319 do CPC (transcrito abaixo) é muito claro quando afirma que serão verdadeiros os fatos contidos no processo, quando o réu não contestar a ação, o que acarretou a procedência da exordial, na instancia singular.

 

Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

 

Assim, não deve prosperar a alegação do contribuinte, em virtude do exposto. Todavia, é função desta Corte analisar novamente os fatos e o direito material, em busca da justiça fiscal, motivo pelo qual se torna sem eficácia o pedido da recorrente.

 

Com relação ao pedido inicial do contribuinte de nulidade do auto de infração, em virtude da extrapolação do prazo regulamentar de 60 dias (prorrogável por mais 60 dias), como previsto no art. 694, § 3º, do RICMS/PB, para conclusão dos trabalhos de auditoria, entendo que não deve prosperar diante do que passarei a expor.

 

A norma acima se estabelece no interesse da padronização interna dos instrumentos pelos quais se veiculam os atos administrativos. Insere-se na categoria das regras que cumprem meramente funções internas de uniformização, não têm, pois, qualquer relevância em relação à segurança ou às garantias do administrado. Servem apenas à metodização dos instrumentos pelos quais se veiculam os atos administrativos e não têm relevância jurídica externa, mas puramente interna, razão pela qual a violação delas só pode acarretar sanções administrativas aos agentes que as desatenderem, mas em nada interferem com a validade do ato.

 

Portanto, o fato de autoridade administrativa atuar fora dos limites temporais estabelecidos na legislação de regência consiste de questão cuja avaliação pertence ao âmbito interno da Administração, a quem compete o acompanhamento dos atos praticados pelos administrados, com vistas à tomada das providências cabíveis.

 

Em outras palavras, esse interstício trata-se de um prazo impróprio, que é aquele fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para o julgamento do processo. O prazo impróprio não é preclusivo e o seu descumprimento não gera nulidade de atos e procedimentos, salvo se ficar comprovado abuso do agente fiscalizador, que poderá responder por falta administrativa de responsabilidade funcional.

 

Assim, não há com acatar essa alegação, em virtude dos fundamentos explicitados acima.



Adentrando ao mérito, verifico que o libelo acusatório resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, tendo a fiscalização entendido ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, c/c art. 2º do Dec. 22.275/2001, e art. 1º da Portaria nº 145/GSER de 17.07.2013, in verbis:

 

RICMS- PB:Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou

 

revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o

adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto

 

estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -

ECF.

[...]

 

§   6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos

 

POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita. (g.n.)

(Acrescentado o § 6º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11)).”

 

Dec. 22.275/2001: Art. 2º A impressão de Comprovante de Crédito ou Débitoreferente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

 

Portaria nº 145/GSER:Art. 1º Caberá à fiscalização, sem prejuízo das sançõespenais cabíveis, apreender os POS (Point of Sale) que se encontrarem em uso em desacordo com a legislação tributária, adotando os seguintes procedimentos: I - extrair do POS (Point of Sale) o registro das vendas efetuadas;

 

II  – verificar se há registro no equipamento apreendido que identifique o CNPJ ao qual esteja vinculado;

III – preencher o Termo de Apreensão e lavrar Auto de Infração por uso indevido de equipamento não autorizado pela Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996 e Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997;

 

IV – em sendo o equipamento identificado como não pertencente ao estabelecimento vistoriado, a fiscalização deverá levantar todas as vendas registradas, autuar aquele que operava o POS (Point of Sale) no momento da apreensão e emitir Representação Fiscal para Fins Penais, fazendo constar desta, na condição de responsável solidário, o dono do equipamento retido;

 

V – no caso previsto no inciso IV, por constituir-se elemento de prova no julgamento dos processos administrativos e judicial, o equipamento só poderá ser liberado, após a decisão definitiva e irrecorrível desses.

 

De acordo com a legislação tributária aplicável à época do fato infringente, o contribuinte deveria ter efetuado suas vendas (com cartão de débito ou crédito), por meio de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, comumente denominados “TEF-ECF”.

 

No seu recurso, a autuada alega que o enquadramento legal da penalidade aplicada estaria incongruente com a realidade dos fatos, pois o art. 85, VII, alínea “c”, da



Lei nº 6.379/96 (transcrito abaixo), não trata de POS (Point of Sale), e sim de ECF (Emissor Cupom Fiscal), o que acarretaria a nulidade do libelo acusatório.

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art.

 

80, serão as seguintes:

[...]

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

[...]

c)   utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova deinfração à legislação tributária; (g.n.)”

 

Com todo respeito, não há como acatar tal alegação, pois o fato narrado na exordial está perfeitamente enquadrado no artigo supramencionado, visto que o inciso II aduz que serão penalizados aqueles que cometerem as infrações relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares.

 

Ora, o uso do POS em desacordo com a legislação está corretamente contido nessa assertiva, pois se enquadra em equipamentos similares.

 

Assim, não há como aceitar a alegação do contribuinte, em virtude da correta aplicação da penalidade pela autoridade fiscal.

 

Ao final, a empresa alega que a multa seria desproporcional e exorbitante, requerendo sua minoração.

 

Não há como acatar tal pedido, pois o art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96 (transcrito acima) é bem claro na multa a ser aplicada por equipamento, qual seja, 100 (cem) UFR-PB por cada POS apreendido.

 

Assim, agiu corretamente o autuante ao aplicar a multa de 200 UFR-PB ao caso concreto.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão recente acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 262/2012, de minha própria relatoria:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE POS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.

 

Trata-se de descumprimento de obrigação acessória por uso indevido de POS, nas vendas com cartão de crédito/débito, em estabelecimento comercial. Legislação estadual recente, prorrogando prazo para uso do POS, não contempla o caso em questão. Razões recursais apresentaram-se como desconexas e incapazes de desconstituir a penalidade pecuniária imposta na exordial, que ensejou o descumprimento de obrigação acessória, objeto da lide.”

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a PROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise.


 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo,e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000036/2014-34, lavrado em 10/1/2014, contra a empresa KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº16.205.994-9, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 7.110,00 (sete mil cento e dez reais), equivalente a 200 UFR-PB, proposta nos termos do art. 85,VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de agosto de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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