Acórdão nº 332/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 130.895.2011-7
Acórdão nº 332/2015
Recurso HIE/CRF-292/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: ERINALDO SOARES DA SILVA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
Autuante: GLAUCIA MARIA NOBREGA DE PONTES
Relatora: CONS.º DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
CONTA MERCADORIAS. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PROCEDIMENTO INADEQUADO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
É de ser declarado improcedente o auto de infração fundamentado em procedimento de fiscalização inadequado, em face da peculiaridade da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para reformar a decisão da instância singular, que sentenciou PARCIALMENTE PROCEDENTE e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000443/2011-07, lavrado em 20 de setembro de 2011, contra a empresa ERINALDO SOARES DA SILVA, inscrita no CCICMS sob o nº 16.155.605-1, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de julho de 2015.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
Recurso HIE/CRF nº 292/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: ERINALDO SOARES DA SILVA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
Autuante: GLAUCIA MARIA NOBREGA DE PONTES
Relatora: CONS.º DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
CONTA MERCADORIAS. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PROCEDIMENTO INADEQUADO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
É de ser declarado improcedente o auto de infração fundamentado em procedimento de fiscalização inadequado, em face da peculiaridade da atividade econômica exercida pelo contribuinte.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.
RELATÓRIO
Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000443/2011-07, lavrado em 20 de setembro de 2011, em nome da empresa ERINALDO SOARES DA SILVA, CCICMS: 16.155.605-1, em razão da seguinte irregularidade:
“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando em falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.”
Em decorrência da acusação, deram por infringidos os arts. 158, I, 160, I, c/c o art. 643, § 4º, II e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº
18.930/97, a autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 4.439,94 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) e R$ 8.879,88 (oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “a’ da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 13.319,82 (treze mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos).
Instruem os autos: (fls.4/15) - Demonstrativos das Contas Mercadorias e Levantamentos Financeiros, dos exercícios de 2008 e 2009, Dados e Histórico do Contribuinte, Cópia da GIM – Dados Anuais, dos exercícios de 2008 e 2009 e Informação Fiscal da autuante.
Cientificada por Aviso de Recebimento, em 5/4/2012, a autuada não apresentou reclamação, tornando-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 14/5/2012, à fl. 19, dos autos.
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvido em saneamento, consoante documento de fl. 21, dos autos.
Retornando à Primeira Instância, os autos foram distribuídos ao Julgador Fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que após análise minuciosa, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 13/25)), fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. REVELIA. CORREÇÃO DE PENALIDADE.
Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus das acusações que lhe estão sendo impostas, presumindo-se como verdadeiros os fatos insertos na exordial. A redução da multa decorrente da legislação em vigor sucumbiu parte do crédito tributário exigido.
Com as alterações efetuadas, o crédito tributário passa a ser de R$ 8.879,88, sendo R$ 4.439,94, de ICMS, e R$ 4.439,94, de multa por infração.
Cientificada da decisão singular, através do EDITAL nº 02/2014, publicado no DOE, em 12/1/2014, e por Aviso de Recebimento, em 13/1/2014, a autuada não se pronunciou, vindo aos autos na forma regulamentar a AFTE, Tarciana Muniz Carneiro, apresentar sua concordância com a decisão do Julgador Singular, posta à fls. 35, dos autos.
Remetidos a esta Corte, estes foram, a mim, distribuídos, consoante critério regulamentar, para análise e decisão.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
A demanda noticia a infração de falta de recolhimento do ICMS, oriundo de vendas sem emissão de documentos fiscais, referente ao exercício de 2008, detectada através do levantamento da Conta Mercadorias.
A julgadora monocrática traçou o arcabouço de suas razões decisórias de mérito sob a ótica da parcial procedência do procedimento fiscalizatório, não observando a informação anexada aos autos, extraída do sistema ATF, acerca de dados do contribuinte, que define que o mesmo opera com Unidade Produtiva, materializando assim atividade industrial, fato que compromete o lançamento, na sua origem, haja vista que a autora do feito, em se tratando de estabelecimento industrial, utilizou uma técnica fiscal não indicada para apuração da situação do contribuinte perante o Fisco estadual.
Com efeito, a técnica de apuração do levantamento da Conta Mercadorias é apropriada apenas à atividade da compra de mercadorias para revenda, o que não é o caso dos autos, que consiste em industrialização, conforme se infere na informação de fls.10, dos autos.
Constatado este deslize no desenvolvimento do contencioso, tem-se que o auto de infração possui um defeito insanável, motivando a improcedência do trabalho realizado, face a ineficácia da técnica fiscal adotada.
De posse destas considerações, e não comportando a matéria, em epígrafe, maiores indagações, onde se conclui não ser tecnicamente recomendável a utilização do método de aferição denominada "Conta Mercadorias", como instrumento de detecção de saídas não faturadas em se tratando de estabelecimento industrial.
Depreende-se da leitura do art. 645 do Regulamento do ICMS, que a técnica fiscal adequada para os contribuintes que exercem atividades no ramo industrial, é
o rendimento industrial, ou o custo de produção, concluído-se que o trabalho fiscalizatório é inadequado, para vislumbrar infringência ao RICMS, como bem o diz a norma reguladora estadual vigente, verbis:
"Art. 645. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais o valor e quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques".
Como dito acima, a legislação estabeleceu uma técnica diferenciada para àqueles que atuam na área industrial, utilizando elementos subsidiários para a detecção do custo de produção.
Ressaltando-se que a matéria objeto de reexame nesta Corte Recursal, possui entendimento unânime como ilustra o Acórdão trazido à colação litteris:
"ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – TÉCNICA FISCAL UTILIZADA – INDEVIDA
Para apuração de irregularidades em estabelecimentos Industriais no tocante a escrita fiscal, recomenda-se a técnica de “Rendimento Industrial”. No entanto, não merece amparo, o levantamento realizado através do dispositivo prático de aferição Conta Mercadorias, tendo em vista, a referida técnica alcançar, sobretudo aos que lidam com o ramo de comércio. – Ação fiscal impróspera.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
Processo nº 087/2000
Acórdão nº 5.789/2000
Decisão unânime em 31.03.2000
Cons. Relator: Cons. José de Assis Lima."
Diante do exposto, esta relatoria discorda da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise.
Isto posto,
V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para reformar a decisão da instância singular, que sentenciou PARCIALMENTE PROCEDENTE e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000443/2011-07, lavrado em 20 de setembro de 2011, contra a empresa ERINALDO SOARES DA SILVA, inscrita no CCICMS sob o nº 16.155.605-1, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de julho de 2015.
DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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