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Acórdão nº 324/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo 128.224.2009-2
Acórdão nº 324/2015
Recursos HIE/VOLCRF-027/2011
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
1ª Recorrida: FUJI S/A MÁRMORES E GRANITOS
2ª Recorrente: FUJI S/A MÁRMORES E GRANITOS 
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:    ANTÔNIO MACIEL DE BRITO JUNIOR                 
Relator:       CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO     

FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO  DE  SAÍDAS  DE  MERCADORIAS  TRIBUTÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE CONTRAPROVA.  CONFIRMAÇÃO. FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ICMS.  COMPROVAÇÃO PARCIAL DE EXPORTAÇÕES. AJUSTES. RECONSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA    DE    PARTE    DO   CRÉDITO     TRIBUTÁRIO. ALTERADA     QUANTO AOS  VALORES   A     DECISÃO RECORRIDA.    AUTO     DE     INFRAÇÃO      PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Confirmada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada pela falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, diante da insuficiência dos elementos de prova apresentados pela recorrente.

 Ajustes na acusação de falta de recolhimento do ICMS, detectada pela ausência de débito do imposto nos livros próprios, em face da comprovação parcial de exportações, após reconstituição da Conta Corrente do ICMS, cujo resultado apontou diminuição da diferença de ICMS a recolher nos períodos fiscalizados.

 Ficou demonstrado nos autos, que parte do crédito tributário, ter-se-á contado o prazo decadencial, para efeito do lançamento de ofício, segundo a regra trazida pelo art. 150, § 4º do CTN, em que se tem como termo inicial a data da ocorrência dos fatos geradores, o que fez perecer parcela do crédito tributário.
 
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivoe, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, mantendo-se, contudo, PARCIALMENTE PROCEDENTEo Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00002047/2009-91, lavrado em 29/12/2009, contra a empresa FUJI S/A MÁRMORES E GRANITOS, inscrita no CCICMS sob o nº 16.118.561-4, para declarar como devido o ICMS no valor de R$ 7.583,68 (sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) por infringência aos arts. 158, I e 160, I; c/ fulcro, art. 646 e arts. 54, c/c 101, 102 e arts. 2º e 3º, art. 60, I, “b” e III, “d” c/ fulcro e 106 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e multa por infração no valor de R$ 6.325,83 (seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), com supedâneo no art. 82, II, “e” e V, alínea “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008, de 05/06/2013, perfazendo o crédito tributário o importe de R$ 13.909,51 (treze mil, novecentos e nove reais e cinquenta e um centavos).

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 412.897,13, sendo R$ 203.285,65 de ICMS e R$ 209.611,48 de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas neste voto.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de julho de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora  Jurídica
 

Recursos HIE/ VOL/CRF nº 027/2011
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
1ª Recorrida: FUJI S/A MÁRMORES E GRANITOS
2ª Recorrente: FUJI S/A MÁRMORES E GRANITOS (SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. Cláudio Pio de Sales Chaves – OAB /PB 12.761 e Amanda Costa Souza Villarim
– OAB /PB 13.314)
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: ANTÔNIO MACIEL DE BRITO JUNIOR
Relator:  CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO  DE  SAÍDAS  DE  MERCADORIAS  TRIBUTÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE     CONTRAPROVA.  CONFIRMAÇÃO. FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ICMS.  COMPROVAÇÃO PARCIAL DE EXPORTAÇÕES. AJUSTES. RECONSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA    DE    PARTE    DO   CRÉDITO     TRIBUTÁRIO. ALTERADA     QUANTO AOS  VALORES   A     DECISÃO RECORRIDA.    AUTO     DE     INFRAÇÃO      PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Confirmada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada pela falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, diante da  insuficiência  dos  elementos  de  prova  apresentados  pela recorrente.

Ajustes na acusação de falta de recolhimento do ICMS, detectada pela ausência  de  débito  do  imposto  nos  livros  próprios,  em  face  da comprovação parcial  de exportações,  após reconstituição da  Conta Corrente do ICMS, cujo resultado apontou diminuição da diferença de ICMS a recolher nos períodos fiscalizados.

Ficou demonstrado nos autos, que parte do crédito tributário, ter-se-á contado o prazo decadencial, para efeito do lançamento de ofício, segundo a regra trazida pelo art. 150, § 4º do CTN, em que se tem como termo inicial a data da ocorrência dos fatos geradores, o que fez perecer parcela do crédito tributário.

 

Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.
 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc
 

RELATÓRIO
 

Submetidos ao exame desta Corte Administrativa Fiscal os Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos conforme previsão dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, respectivamente, contra sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002047/2009-91, fls. 3 e 4, lavrado em 29/12/2009, contra a empresa FUJI S/A MÁRMORES E GRANITOS, em função das seguintes irregularidades:
 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO (ESCRITA FISCAL) >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, nos meses de janeiro e março de 2004.
 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado no(s) documento(s) fiscal (is) o respectivo imposto, no período de maio a dezembro de 2004.
 

Nota Explicativa: POSTO TER INFORMADO, NOS LIVROS FISCAIS, OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO CONFORME ART.625 E SEGUINTES DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930/97.”

 
Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646 e os arts. 54, c/c 101, 102 , 2º , 3º e 60, I,” b”, e III, d, c/ fulcro art. 106 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 210.869,33 e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 215.937,31, nos termos do art. 82, II, ‘e” e V, “f”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 426.806,64.


Instruem os autos os documentos e demonstrativos de fls. 5 a 72.


Regularmente cientificada da autuação, em 30.12.2009, via Aviso de Recebimento, a empresa apresentou reclamação tempestiva, fls. 76 a 409, tendo se oposto à acusação de falta de lançamento de nota fiscal, referente às Notas Fiscais Nºs 93368, 171989 e 174162, fls. 10 a 14, mediante contra apresentação do Livro Razão, fls. 87 a 91, sob a alegação de não ser sujeito passivo para recolhimento de imposto já efetuado por substituição tributária.


Quanto à acusação de ausência de débitos fiscais, anexou documentação probatória das exportações consideradas não realizadas pela fiscalização, conforme documentos de fls. 92 a 268 (vol. I); 269 a 409 (vol. II). Ao fim, solicitou o cancelamento do auto de infração, ou a dedução do crédito tributário, porventura existente, da conta gráfica do ICMS da empresa.

 
Dando prosseguimento, em contestação, fls. 411 a 416, o autuante sustentou a primeira acusação, em face da não comprovação dos registros contábeis das aquisições pelo contribuinte através das cópias do Livro Razão, anexas, às fls.88 a 91.
 

Quanto à segunda acusação, historiou a sistemática adotada para a apuração do crédito tributário que compôs o levantamento de reconstituição da conta corrente do ICMS e acatou em parte as alegações e contraprovas da defesa.
 

Por fim, solicitou a manutenção do feito fiscal com as devidas alterações promovidas, conforme razões apresentadas.
 

Com informação de não haver antecedentes fiscais do contribuinte e, encerrada a fase de preparação, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, sendo o processo distribuído à julgadora Regina da S. Moura Santos, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração, mediante interposição de recurso de ofício, tendo o crédito tributário resultado na quantia de R$ 385.309,14, sendo R$ 190.120,58 de ICMS e R$ 195.188,56 de multa por infração, fls. 429 a 442.
 

Notificada acerca da decisão de primeira instância em 2.12.2010, Aviso de Recebimento, fl.444, a autuada interpôs recurso voluntário em 3.1.2011, fls. 447 a 501, para demonstrar seu inconformismo, consoante as seguintes razões:
 
Quanto à primeira acusação, alega que o fato de não haver os registros de notas fiscais não significa que utilizou recursos advindos de omissões de saídas pretéritas, pois o Livro Razão apresentado na defesa espelha toda a movimentação financeira da empresa. Aduz que não poderia lançar o crédito tributário de mercadorias cujo recolhimento do ICMS foi efetuado por substituição tributária, não sendo o sujeito passivo da obrigação.

 
Em relação à acusação de ausência de débitos fiscais, faz um resumo dos itens já confrontados na reclamação e informa que a autoridade fiscal reconheceu a dedução de R$ 375.238,2 da base de cálculo referente às exportações diretas.
 

Na continuidade, ressalta o equívoco da fiscalização ao tratar as remessas para exportação como Drawback e, nesse sentido, intenta comprovar, documentação Anexo 7, as operações de remessa para exportação destinadas a empresa Golden Importadora e Exportadora Ltda., no total de R$ 856.859,72, a ser excluído da base de cálculo da autuação.
 

Relaciona detalhadamente outras operações de remessas para exportação, sob a justificativa de que tais argumentos foram acatados pela fiscalização.
 

Conclui que a autoridade julgadora não considerou todos os itens de defesa acatados pela fiscalização, tendo proferido julgamento com redução menor do crédito tributário.
 

Por fim, sob o entendimento de ter demonstrado a insubsistência e a improcedência do lançamento, requer o cancelamento do auto de infração e manifesta pretensão em realizar sustentação oral pelos advogados, devidamente qualificados nos autos, Dr. Cláudio Pio de Sales Chaves – OAB /PB 12.761 e Amanda Costa Souza Villarim – OAB /PB 13.314.

 

Instada a se pronunciar, em substituição ao autor do feito, a auditora fiscal Nara Silva, mat.146.297-1, ofereceu contrarrazões, fls. 463 a 465, inicialmente, sustentando que a autuação por notas de entradas não escrituradas autoriza a presunção de aquisições de mercadorias com receitas pretéritas omitidas, independente da situação tributária das mesmas.
 

No tocante às exportações diretas, informa que, conforme documentação apresentada, as Notas Fiscais de Nºs. 5220 e 5222, os valores foram excluídos da base de cálculo das exportações não efetivadas e que as Notas de Nºs. 5216, 4846 e 5218, foram comprovadas como exportação, constam no relatório de exportações efetivadas, logo não foram utilizadas para a base de cálculo da autuação.


Em relação às exportações indiretas, cuja relação das notas encontra-se elencada nas fls. 451 a 456, alega que a autuada não trouxe aos autos a documentação comprobatória da efetiva exportação das mesmas, conforme art. 625 e seguintes do RICMS/PB.


Quanto às demais operações, a auditora justifica que a julgadora singular considerou a exclusão daquelas operações reconhecidas na contestação, especificamente as Notas Fiscais Nºs. 4627 e 4625, 4694, 4672,4676 e 4606, e com relação às Notas Fiscais de Nºs. 4784 e 4846 observou que sequer foram incluídas na base de cálculo original da autuação.
 

Ao final, ressalta que a recorrente não apresentou novas razões e que a julgadora assentiu com o acolhido pela fiscalização, motivo pelo qual concorda com o julgamento proferido pela primeira instância.
 

Remetido o processo a esta Corte Administrativa, foram juntadas aos autos, fls. 467 a 499, cópias de notas fiscais de remessa da autuada para a empresa Golden Importadora e Exportadora Ltda., bem como documento contendo os seguintes pedidos: a) convergência de julgamento com o Processo nº 0644672010-6; b) SUSTENTAÇÃO ORAL do recurso de ambas as demandas; c) juntada de instrumento procuratório de advogado no dia da sessão de julgamento, e d) autorização de participação de especialista em comércio exterior pela recorrente, fls. 500 e 501, dos autos.

 
Em seguida, o processo retornou em diligência, para que o contribuinte apresentasse os comprovantes de exportação emitidos pelo órgão competente, referentes às operações remanescentes da autuação, fls. 502 a 506 e, em cumprimento, foram acostados aos autos às informações e documentos de fls. 518 a 637 (volume III).

 
É O RELATÓRIO.

 
VOTO


Trata-se dos Recursos Hierárquico e Voluntário, contra decisão de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002047/2009-91, com denúncia de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, nos meses de janeiro e março de 2004 e falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débitos do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado nos documentos fiscais o respectivo imposto, nos meses de maio a dezembro de 2004.

Antes de discorrer sobre o mérito da querela, vislumbro que os atos praticados e os fatos apurados estão dentro dos trâmites legais exigidos, assim como a natureza da infração e pessoa do infrator encontram-se perfeitamente identificados no processo, não havendo qualquer vício de forma no lançamento oficial, vez que toda a ação fiscal pautou-se dentro do limite de competência estatal previsto no arcabouço jurídico tributário da Lei nº 6.379/96.

Passemos, pois, à análise meritória das acusações contidas nos autos.

I – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, NOS MESES DE JANEIRO E MARÇO DE 2004.

A acusação em análise decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão da saída de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (grifo nosso)

Tratando-se de uma presunção relativa, tem o Estado o privilégio da inversão do ônus probandi, cabendo ao contribuinte apresentar prova documental da insubsistência do lançamento de ofício.

No caso, a recorrente alega não ter utilizado recursos advindos de omissões de saídas pretéritas e justifica que não lançou o crédito de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado por substituição tributária, por não ser sujeito passivo da obrigação, tendo apresentado como prova cópias do Livro Razão, fls. 88 a 91, Anexo 1, para demonstrar a movimentação financeira da empresa.

Analisando a documentação acostada aos autos, constata-se que as faturas e duplicatas relativas às aquisições das Notas Fiscais de Nºs. 93368, 171989 e 174162, objeto da acusação, fls. 10 a 14, não constam registradas no Livro de Registro de Entrada, fls.16 a 31 e no Livro Razão, fls. 88 a 91, dos autos.

Afora a insuficiência dos elementos de prova apresentados pela recorrente, não subsiste a justificativa de que se trata de mercadorias adquiridas com recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária, haja vista a empresa não comercializar, exclusivamente, com mercadorias sob a égide da substituição tributária e tal fato não ter repercussão quanto à acusação de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, cuja receita, presumidamente, serviu para pagamento das aquisições correspondentes às notas fiscais que não foram registradas.

Portanto, a presunção do art. 646 do RICMS alcança fatos pretéritos omitidos, e não o fato gerador formalizado nas notas fiscais sem lançamento, sendo irrelevante o fato de as mercadorias nelas discriminadas não mais sofrerem a tributação do imposto estadual.

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões recentes acerca da matéria, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para respaldar a verdade material e a segurança jurídica dos julgados:

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA.  OMISSÃO DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO  AO  CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO  DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal.

Acordão 367/2012
Relatora: Maria das Graças D. O. Lima
 

RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NOTA FISCAL  NÃO  LANÇADA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES.    AUTO  DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.


A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito da provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa, porém, não acostando aos autos as provas cabais capazes de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições contidas na Lei nº 10.008/2013-PB, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento. Acordão 084/2014


Relator: ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
 

 

Seguindo o entendimento do exímio órgão, mantenho a sentença singular que considerou pela PROCEDÊNCIA a acusação, pois se reveste da legalidade necessária, levando à convicção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis sem a respectiva emissão de documentos fiscais, conduzindo à desobediência ao disposto nos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, transcritos a seguir:
 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias”
 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:
 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”
 

II    – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL), NO PERÍODO DE MAIO A DEZEMBRO DE 2004.
 

A presente acusação foi detectada através do levantamento das operações de exportação sem a devida comprovação, em confronto com as informações constantes nos livros fiscais, depois de verificada a repercussão tributária mediante reconstituição da Conta Corrente do ICMS , exercício 2004, fls. 34 a 72, dos autos.


A presente acusação foi detectada através do levantamento das operações de exportação sem a devida comprovação, em confronto com as informações constantes nos livros fiscais, depois de verificada a repercussão tributária mediante reconstituição da Conta Corrente do ICMS, fls. 122, 123, 133,141 e 150, dos autos.
 

À    luz da legislação vigente à época dos fatos geradores, in verbis, especificamente a prescrição do § 1º do art. 628, do RICMS/PB, foram analisadas as razões recursais, conforme o conteúdo documental probante trazido aos autos, cópias das notas fiscais referentes às remessas de exportação, Memorandos de Exportação, Conhecimentos de Embarque Internacional e os Registros de Exportação averbados no SISCOMEX/ Sisbacen, fornecidos pelo sistema da Receita Federal – SISCOMEX2.
 

“Art. 626. O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’’, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”.
 

Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição do seu domicílio fiscal as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, Anexo 06, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, a critério do Fisco.
 

Art. 627. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES’’ a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
 

Art. 628. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo 104 deste Regulamento, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 107/01): .(g.n.)
 

I  - denominação: “Memorando-Exportação”; II - número de ordem e número da via;


III - data da emissão;
 

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
 

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
 

VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria;
 

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante (Convênio ICMS 107/01);
 

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
 

IX - discriminação do produto exportado;
 

X - país de destino da mercadoria;
 

XI - data e assinatura do representante legal da emitente;
 

XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/01).
 

§   Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.(g.n.)
 

§   2º A 2ª via do memorando de que trata o “caput” deste artigo será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.


§  3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repar-tição de seu domicílio fiscal, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.”
 

OBS: Redação com efeitos até 31/10/2009
 

No caso específico dos autos, no que diz respeito à diferença a recolher nos meses de maio a novembro de 2004, inquestionável que se trata de lançamento por homologação, e por esta razão aplicar-se-á o prazo do art. 150, § 4º, do CTN, contando, para efeito de decadência, o prazo de 5 anos a partir dos fatos geradores, desta forma, estando decaído os lançamentos referentes ao período.
 

Partindo à análise das razões recursais e do conteúdo documental probante trazido aos autos, extraem-se as seguintes conclusões:

 

I – EXPORTAÇÕES DIRETAS
 

Quando da análise da documentação acostada, não foram localizadas notas fiscais vinculadas às exportações diretas no mês de dezembro de 2004.
 

II–EXPORTAÇÕES INDIRETAS

A recorrente alega que no levantamento feito pela autoridade fiscal houve erro de classificação de “exportações para drawback”, quando tais operações seriam remessas para exportação destinadas à empresa Golden Importadora e Exportadora Ltda., no total de R$ 856.859,72, fls.78 a 83, 450 a 456, tendo pugnado a retirada desse montante da acusação, mediante apresentação de documentação probatória, Memorandos de Exportação e Conhecimentos de Embarque Internacional – BL, fls. 120 a 268, volume I, fls. 269 a 377, volume II.
 

Na ocasião, a recorrente deixou de juntar os comprovantes de exportação que também deveriam ter-lhe sido enviados pelo citado estabelecimento exportador, à luz da legislação vigente à época dos fatos geradores, consoante prescrição do § 1º do art. 628, do RICMS/PB, in verbis:
 

Art. 628. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

(...)
 

§  1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.”
 

OBS: Redação com efeitos até 31/10/2009
 

Destarte, foi solicitada por este Conselho a apresentação dos comprovantes de exportação, emitidos por órgão competente, referentes às operações discriminadas nos demonstrativos de fls. 504 a 506, para fins de comprovação das exportações correspondentes e, nesse sentido, foram acostados aos autos os documentos de fls. 534 a 637, volume III.
 

Da análise da documentação acostada, Anexo 7, Memorandos de Exportação fls. 120 a 268, volume I, fls. 269 a 377, volume II, em confronto com as notas fiscais referentes às remessas de exportação para a empresa Golden Importadora e Exportadora Ltda., fls. 467 a 499, volume II e os Registros de Exportação averbado no SISCOMEX/ Sisbacen, fls. 534 a 637, volume III, consoante valores dos Memorandos de Exportação e dos comprovantes de exportação fornecidos pelo sistema da Receita Federal – SISCOMEX, no que diz respeito à dezembro de 2004, localizou-se a Nota Fiscal Nº 5262 e os despachos vinculados, quadro abaixo.

 

NF -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FLS.

 

VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

DIFERENÇA

467 A

 

DESPACHOS (conforme Mem. De Exportação) - Anexo 7, Memorandos de Exportação, fls.

 

DESPACHO

 

 

 

 

 

 

499

 

 

 

 

120 a 268, volume I, fls. 269 a 377, volume II

 

 

 

 

 

 

5262

136.935,30

18.501,55

2.338,60

 

1.875,60

15.596,50

2.841,30

 

9.748,35

16.611,65

137.138,79

203,49

 

 

 

5.184,00

4.476,40

 

2.750,00

3.393,20

5.267,20

 

9.896,70

2.944,15

 

 

0,00

 

 

 

3.404,80

1.766,60

 

6.205,20

3.198,40

7.056,80

 

4.323,34

8.181,25

 

 

0,00

 

 

 

1.577,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

TOTAL

136.935,30

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,00

 

Desta forma, conforme quadro acima, não se constataram divergências entre os valores totais das notas fiscais e o somatório dos valores consignados nos despachos de Memorandos de Exportação.
 

Para fins de comprovação, no caso dos valores despachados a maior, foi considerado como valor total de despacho, o limite do respectivo valor total da nota fiscal, conforme quadro demonstrativo abaixo.
 

Data Emissão

 

UF

Nº NF

 

CFOP

 

Valor NF

 

Valor total Despacho

 

Diferença

08/12/2004

 

PB

 

5262

5.501

136.935,30

136.935,30

(+)

0,00

subtotal dezembro

 

 

 

 

 

 

136.935,30

 

136.935,30

 

 

0,00

 

 

TOTAIS

 

 

 

136.935,30

 

136.935,30

 

 

0 ,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Portanto, do item acima contestado pela autuada, cujas provas foram acostadas aos autos, não foi localizado diferença entre os despachos e o valor total da nota fiscal, referente a dezembro de 2004.
 

II - DEMAIS CASOS, fls.456 a 458, do Recurso Voluntário.
 

Conforme documentação comprobatória, dos itens contestados pela recorrente, não foram localizadas notas fiscais vinculadas ao mês de dezembro de 2004.
 

III - REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA (CONTA CORRENTE ICMS)
 

Em razão da comprovação parcial das exportações, diretas e indiretas, produzidas pela empresa autuada, recepcionadas nesta decisão, conforme quadro resumo abaixo, faz-se necessário proceder à reconstituição da Conta Corrente do ICMS, cujo resultado apontou uma diferença de ICMS a recolher no valor de R$ 61.659,41, demonstrativo a seguir.

 

 

 

DIF. APURADA PELA

 

EXPORTAÇÕES COMPROVADAS

DIFERENÇA RESULTANTE-

 

ICMS-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MÊS

 

 

 

 

 

 

EXPORT. NÃO

 

 

 

 

FISCALIZAÇÃO (fl. 71)

 

EXP. DIRETAS E

 

EXP. INDIRETAS

EXPORT. NÃO EFETIVADAS

 

EFETIVADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DEMAIS CASOS

 

(GOLD IMP.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JAN

12.631,39

0,00

23.388,24

-

-

 

 

FEV

239.868,58

88.083,49

12.135,76

139.649,33

23.740,39

 

 

MAR

152.641,71

49.798,79

0,00

102.842,92

17.483,30

 

 

ABR

142.894,04

12.167,35

11.717,20

119.009,49

20.231,61

 

 

MAI

252.107,08

41.456,02

0,00

210.651,06

35.810,68

 

 

JUN

127.876,07

0,00

16.786,70

111.089,37

18.885,19

 

 

JUL

215.198,82

0,00

239.828,10

-

-

 

 

AGO

143.899,66

0,00

135.331,75

8.567,91

1.456,54

 

 

SET

0,00

0,00

0,00

-

-

 

 

OUT

225.032,80

0,00

224.266,35

766,45

130,30

 

 

NOV

158.725,50

0,00

22.264,80

136.460,70

23.198,32

 

 

DEZ

6.055,29

0,00

136.935,30

-

-

 

 

TOTAL

1.676.930,94

191.505,65

822.654,20

 

140.936,33

 

  

RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS – EXERCÍCIO -2004
 

 

 

 

 

 

 

 

ICMS OUTROS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ICMS - DEBITOS

 

DÉBITOS NÃO

 

CRÉDITOS

ESTORNO

 

 

SLD. ICMS A

 

ICMS A

 

DIF. ICMS A

 

 

 

MÊS

 

SLD. ANTERIOR

 

CONF. LV. APUR.

 

LANÇADOS –

 

CONF. LV. APUR.

CRED.

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

TRANSFERIR

 

RECOLHER

 

RECOLHER

 

 

 

 

 

 

(fls. 52 a 63)

 

EXP. NÃO

 

(fls. 52 a 63)

INDEVIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EFETIVADAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JAN

 

108.793,47

2.875,14

0,00

12.066,98

-

 

117.985,31

-

-

 

 

 

FEV

 

117.985,31

26.589,29

23.740,39

24.663,06

-

 

92.318,69

-

-

 

 

 

MAR

 

92.318,69

21.565,47

17.483,30

23.188,21

-

 

76.458,13

-

-

 

 

 

ABR

 

76.458,13

16.767,89

20.231,61

17.585,41

-

 

57.044,04

-

-

 

 

 

MAI

 

57.044,04

35.362,70

35.810,68

29.744,05

-

 

15.614,71

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.966,32

4.966,32

 

DECADÊN

 

JUN

 

15.614,71

25.283,87

18.885,19

23.588,03

-

 

 

 

 

CIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUL

 

0,00

27.225,00

0,00

29.180,02

-

 

1.955,02

-

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.682,51

3.682,51

 

DECADÊN

 

AGO

 

1.955,02

27.097,76

1.456,54

22.916,77

-

 

 

 

 

CIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

18.499,52

18.499,52

 

DECADÊN

 

SET

 

0,00

42.346,65

0,00

23.847,13

-

 

 

 

 

CIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20.863,89

20.863,89

 

DECADÊN

 

OUT

 

0,00

45.641,10

130,30

24.907,51

-

 

 

 

 

CIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11.131,47

11.131,47

 

DECADÊN

 

NOV

 

0,00

12.057,36

23.198,32

24.124,21

-

 

 

 

 

CIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DEZ

 

0,00

17.241,33

0,00

14.725,63

-

 

 

 

2.515,70

2.515,70

 

 

 

TOTAIS

 

 

300.053,56

140.936,33

270.537,01

 

 

-

2.515,70

2.515,70

 

 

 

Por fim, após a análise efetuada, quanto aos fatos alegados e às provas carreadas ao processo, declinamos pela consistência de parte do procedimento fiscal realizado, em face da ausência de provas suficientes que venha a sucumbir o total do crédito tributário evidenciado nos autos, mantendo a medida fiscal, no MÊS DE dezembro de 2004, conforme demonstrativo de reconstituição da conta corrente de ICMS acima.
 

Assim, em face do exposto, adaptando-se às particularidades presentes, referente à acusação de falta de lançamento das notas de aquisição, considero-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, pois se reveste da legalidade necessária.
 

III – PENALIDADES APLICADAS

 
As penalidades aplicáveis às infrações denunciadas no libelo acusatório têm na lei o seu fundamento e, repercutem o atributo da legitimidade da sua aplicação ao infrator. Todavia, é de suma importância ressaltar que a legislação da Paraíba recebeu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o Princípio da Retroatividade Benigna da Lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art.82, II, “e”, e V, “f” da Lei nº 6.379/96 foi alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 06//06/2013, com efeito legal a partir de 01/09/2013).
 

Por força do supracitado princípio, as multas cominadas às infrações ora tratadas, serão correspondentes aos percentuais de 50% e 100%, in verbis:
 

“ Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 
(...)

II - de 50% (cinquenta por cento):

 
(...)

 
V - de 100% (cem por cento):”

 
Em razão das considerações expostas, o crédito tributário remanescente passa a apresentar a seguinte composição:


 

 

Infração

 

Período

ICMS (17%)

 

MULTA

Valor total

Início

 

Fim

(%)

Valor

 

 

 

 

FALTA DE

 

 

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

01/01/2004

 

31/01/2004

3.049,80

100

3.049,80

6.099,60

N.F. DE AQUISIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

(ESCRITA FISCAL)

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE

 

 

 

 

 

 

 

LANÇAMENTO DE

01/03/2004

 

31/03/2004

2.018,18

100

2.018,18

4.036,36

N.F. DE AQUISIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

(ESCRITA FISCAL)

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE

 

 

 

 

 

 

 

RECOLHIMENTO DO

01/05/2004

 

31/05/2004

-

-

-

-

ICMS (AUSÊNCIA DE

 

 

 

 

 

 

 

 

DÉBITO FISCAL)

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE

 

 

 

 

 

 

 

RECOLHIMENTO DO

01/06/2004

 

30/06/2004

-

-

-

-

ICMS (AUSÊNCIA DE

 

 

 

 

 

 

 

 

DÉBITO FISCAL)

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE

 

 

 

 

 

 

 

RECOLHIMENTO DO

01/07/2004

 

31/07/2004

-

-

-

-

ICMS (AUSÊNCIA DE

 

 

 

 

 

 

 

 

DÉBITO FISCAL)

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE

 

 

 

 

 

 

 

RECOLHIMENTO DO

01/08/2004

 

31/08/2004

-

-

-

-

ICMS (AUSÊNCIA DE

 

 

 

 

 

 

 

 

DÉBITO FISCAL)

 

 

 

 

 

 

 



 

FALTA DE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RECOLHIMENTO DO

01/09/2004

30/09/2004

-

-

-

-

 

ICMS (AUSÊNCIA DE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DÉBITO FISCAL)

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE

 

 

 

 

 

 

 

 

RECOLHIMENTO DO

01/10/2004

31/10/2004

-

-

-

-

 

ICMS (AUSÊNCIA DE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DÉBITO FISCAL)

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE

 

 

 

 

 

 

 

 

RECOLHIMENTO DO

01/11/2004

30/11/2004

-

-

-

-

 

ICMS (AUSÊNCIA DE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DÉBITO FISCAL)

 

 

 

 

 

 

 

 

FALTA DE

 

 

 

 

 

 

 

 

RECOLHIMENTO DO

01/12/2004

31/12/2004

2.515,70

50

1.257,85

3.773,55

 

ICMS (AUSÊNCIA DE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DÉBITO FISCAL)

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAIS

 

 

7.583,68

 

6.325,83

13.909,51

  

EX POSITIS,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivoe, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na instância singular, mantendo-se, contudo, PARCIALMENTE PROCEDENTEo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002047/2009-91, lavrado em 29/12/2009, contra a empresa FUJI S/A MÁRMORES E GRANITOS, inscrita no CCICMS sob o nº 16.118.561-4, para declarar como devido o ICMS no valor de R$ 7.583,68 (sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) por infringência aos arts. 158, I e 160, I; c/ fulcro, art. 646 e arts. 54, c/c 101, 102 e arts. 2º e 3º, art. 60, I, “b” e III, “d” c/ fulcro e 106 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e multa por infração no valor de R$ 6.325,83 (seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e três centavos), com supedâneo no art. 82, II, “e” e V, alínea “f” da Lei 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008, de 05/06/2013, perfazendo o crédito tributário o importe de R$ 13.909,51 (treze mil, novecentos e nove reais e cinquenta e um centavos).
 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 412.897,13, sendo R$ 203.285,65 de ICMS e R$ 209.611,48 de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas neste voto.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 3 de julho de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

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