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Acórdão 360/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 055.800.2015-5
Acórdão nº 360/2015
Recurso AGR/CRF-175/2015
Agravante:             GRANJA JEAVES LTDA.
Agravada:              COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Preparadora:        COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:                ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA
Relatora:          CONS. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

ANÁLISE     DE      PRAZO.     DEFESA       INTEMPESTIVA.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO

O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução de mérito na defesa. Reclamação fora do prazo. Intempestividade detectada

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para, manter-se inalterado o despacho da Coletoria Estadual deAlhandra para arquivar a peça reclamatória apresentada contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000616/2015-02, lavrado em 22/4/2015, contra GRANJA JEAVES LTDA., CCICMS 16.122.597-7, devidamente qualificada nos autos,devolvendo-se os autos a Repartição Preparadora para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

 

 

RESSALTE-SE QUE DEVERÁ TAMBÉM SER NOTIFICADA DESTA DECISÃO, A ADVOGADA DRª NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA- OAB/PB 20.593, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL NA RUA DESEMBARGADOR JOÃO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA, 826, FUNCIONÁRIOS II – CEP 58.080-100-JOÃO PESSOA – PB.

 
 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


P.R.I.

 
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de julho de 2015.

 

Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora

 

Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Presidente


Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, GLAUCO CAVALCATI MONTENEGRO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

Assessora  Jurídica




RECURSO AGR/CRF Nº 175/2015

 

Agravante: GRANJA JEAVES LTDA.
Agravada: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante: ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA
Relatora: CONS.º DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO



 

ANÁLISE     DE      PRAZO.     DEFESA       INTEMPESTIVA.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

 

O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução de mérito na defesa. Reclamação fora do prazo. Intempestividade detectada.

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

RELATÓRIO



 

Em análise, Recurso de Agravo interposto pela empresa encimada para recontagem do prazo de peça recursal interposta contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000616/2015-02, lavrado em 22 de abril de 2015, o qual ensejou a infração abaixo discriminada:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO>>> O contribuinte omitiu saídas demercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas, irregularidade esta detectada pelo Levantamento Financeiro.

 

Para enquadramento da infração, o autuante indicou como infringido o art. 158, I, c/c art. 160, I c/fulcro no art. 646, parágrafo único do RICMS/PB., aprovado




pelo Decreto nº 18.930/97, sendo exigido ICMS na ordem de R$ 364.322,71 e R$ 364.322,71 de multa por infração, nos termos do art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96.

 

 

 

 

 

 

 

Cientificada pessoalmente, na peça exordial, em 28/4/2015, a autuada veio aos autos, em 29/5/2015, apresentar peça reclamatória por meio de sua advogada, devidamente constituída pelo instrumento procuratório, fl. 198, dos autos.

 

Às fls. 184 e 185, foram juntados dois Avisos Postais, encaminhados aos ao Sr. Jefferson de Almeida Sousa e Sr.ª Silvana Patrícia Miranda Cabral Sousa, recebidos em 2/6/2015.

 

Consta à fl. 205/207, Alteração Contratual nº 01 da Sociedade Limitada “Granja Jeaves Ltda.”, para admissão do sócio Ariedson André Costa, e da Srª Maria Gomes Carvalho dos Santos, bem como a retirada da sociedade dos Sr. Jefferson de Almeida Souza e da Srª Silvana Patrícia Miranda Cabral, com a informação que a administração da sociedade passa a ser exercida pelo sócio Ariedson André Costa, datada de 13/8/2004, registrada na Junta Comercial do Estado da Paraíba em 29/10/2004, sob o nº 25600094846.

 

Às fls. 211, foi apensada Notificação, emitida pela Repartição Preparadora, assinada pelo Coletor Estadual, Sr. José Ronaldo Rocha de Carvalho, informando da intempestividade da peça reclamatória e do seu direito de impetrar Recurso de Agravo junto ao Conselho de Recursos Fiscais, conforme preceitua o artigo 717 § 1º do RICMS/PB.

 

Com ciência efetuada em 9/6/2015, pela advogada devidamente outorgada por instrumento procuratório (fl.220), a empresa veio de forma tempestiva apresentar Recurso de Agravo, às fls. 214/219, em 17/6/2015, alegando que é comerciante do ramo da avicultura, onde cria frangos para corte, e foi surpreendida com a autuação, onde foram indicadas algumas insurgências, tendo protocolado defesa administrativa no intuito de revisão das multas, quiçá a anulação das penalidades.

 

Acrescenta que apesar de ter sido cientificada em 28/4/2015, posteriormente, em 25/5/2015, foi enviada carta de aviso com nova notificação iniciando-se novo prazo para apresentação da defesa ou pagamento das multas aplicadas, de forma que em 29/5/2015 foi protocolizada defesa administrativa, considerada intempestiva, sendo surpreendida com a informação de que a defesa não será aceita sob a alegação de intempestividade.

 

Por esta razão recorre ao Conselho de Recursos Fiscais, haja vista que a agravante teve seu direito ao contraditório suprimido por uma decisão precipitada da Repartição Fiscal, uma vez que ao ser citada pela segunda vez com carta com aviso de




recebimento, fez com que entendesse que houve continuidade do prazo para apresentação da reclamatória.

 

Aduz que, se observado o Princípio da Informalidade do Processo Administrativo, perceberemos que não são necessárias normas rígidas para o curso do processo, devendo as normas legais exigir apenas as formalidades que sejam necessárias para assegurar a certeza e licitude do procedimento, facilitando o processo administrativo tributário, de forma que se esta comunicação for feita de forma viciada, o processo estará prejudicado em razão do cerceamento do direito de ampla defesa do contribuinte.

 

 

Salienta que ao se verificar duas citações, no intuito de preservação do contraditório e da ampla defesa, deverá ser considerada válida a última citação efetivada em 25/5/2015, tornando válida e tempestiva a defesa apresentada em 29/5/2015.

 

Por fim, suplica pela reforma da decisão proferida pela Coletoria Estadual de Alhandra, para que a mesma seja efetivamente aceita e assim sanar o vício do processo, considerando tempestiva a defesa apresentada em 29/5/2015, dando provimento ao Agravo, contemplando todos os pedidos acima expostos, confirmando-os no mérito e ainda que as correspondências sejam enviadas em nome da advogada Natália Jaine Silva de Sousa, no endereço citado à fl. 219.

 

Sem informação de antecedentes fiscais (fl.238), os autos foram conclusos a esta Corte Fiscal, sendo a mim distribuídos, para análise e decisão.



 

Eis o relatório.


 

VOTO



O Recurso de Agravo é previsto na Lei nº 10.094/2013, com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora na contagem dos prazos processuais, e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie, “in casu” o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502 de 10 de agosto de 2010, conforme se vê dos textos “in verbis”:

 

“Art. 53. Perante o Conselho Recursos Fiscais, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

II- de Agravo

(...)

 

Art. 61. Caberá recurso de agravo dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo, pela repartição preparadora.”




 

Examinando agora a questão da tempestividade da reclamação apresentada no caso sub judice, é sabido que após a ciência do contribuinte na peça exordial, o sujeito passivo tem um prazo de trinta dias para apresentação de defesa ou reclamação, haja vista as disposições advindas do art. 67 da Lei nº 10.094/13, in verbis:

 

“Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do Auto de Infração.

 

 

De outra banda, o julgamento de primeira e segunda instância só é possível em processo onde foram respeitados os prazos processuais, com apresentação de peça reclamatória, ou de recurso voluntário, no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, de forma que o despacho exarado pela Repartição Preparadora cumpriu rigorosamente as disposições exaradas no art. 67 da Lei nº 10.094/13, supracitado.

 

Tais argumentos fazem provas a favor do Estado.

 

Nos autos verifica-se que houve duplicidade de intimações. Assim, hodiernamente a doutrina e a jurisprudência consideram que a contagem de prazo para interposição de impugnação ou de recurso deve iniciar a partir da primeira intimação válida, mesmo que a parte tenha sido intimada da decisão em duplicidade, pois a segunda intimação não tem forças para reabrir o prazo para interposição de recurso, sendo este peremptório.

 

Com efeito, a ciência da Notificação acerca da peça acusatória, o Auto de Infração de Estabelecimento, se deu pela aposição da assinatura do sócio representante da empresa, em 28/4/2015, (fl.4) terça feira, de forma que o primeiro dia útil para início da contagem do prazo ocorreu em 29/4/2015, uma quarta feira, a partir do qual transcorreu o prazo de trinta dias para apresentação de peça reclamatória, culminando em 28/5/2015, quinta feira, em conformidade com as disposições do art. 19 e parágrafos da Lei nº

10.094/13, verbo ad verbum:

 

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

 

§   1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.(g.n)

 

§     2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.”

 

Outrossim, dos fatos encimados, tem-se documentado que, em sendo a ciência efetivada pessoalmente, a contagem do prazo para interposição da peça defensual ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº

 

10.094/13, adiante transcrito:

 

“Art. 11. Far-se-á a intimação:




 

I – pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

 

I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

 

Ora, via de regra a citação se efetiva com a assinatura do recebedor, legitimado na peça exordial (fl.4), dos autos, nada havendo que possa por em dúvida a credibilidade do documento.

 

O Senhor Ariedson André Costa, portador do CPF nº 676.067.764-15, além de assinar a peça de acusação, colocou seu CPF e data de 28/4/2015, sendo o outorgante da Procuração posta à fl. 198, dando poderes a advogada Drª Natália Jaine Silva de Sousa, para representar aa empresa.

 

Nesse sentido a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de

 

Justiça:

 

"PROCESSUAL  CIVIL.  AÇÃO  DECLARATÓRIA.  RECURSO.

 

CONTAGEM DE PRAZO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.

 

Na duplicidade de intimação válida da sentença, o prazo de apelação deve fluir da primeira.

 

Recursos conhecidos e desprovidos." (REsp. nº 294.209/BA, relator o Ministro Francisco Falcão, DJ de 22/10/2001)

 

"PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA PELO ÓRGÃO OFICIAL E, POSTERIORMENTE, PELO CORREIO. TERMO INICIAL DO PRAZO.

 

Sendo regularmente efetuada a intimação pelo órgão oficial, dessa é que o prazo recursal começa a correr, de nada importando se uma outra foi feita, posteriormente, pelo correio."(REsp. nº 10.523/PR, relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, RSTJ 106/287)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - INTIMAÇÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL - POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL - MARCO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Publicada a sentença no Diário do Judiciário, consuma-se a ciência das partes, esgotando-se, assim, qualquer motivo para outro ato posterior de intimação; de forma que, se o recurso é apresentado com o cômputo do prazo com base na segunda intimação, mostra-se evidente sua intempestividade, restando inevitável o não-conhecimento."(Apelação Cível nº 1.0625.08.077847-9/001, relator o Desembargador Moreira Diniz, DJ de 17/12/2008)




"PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE PUBLICAÇÕES. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. Ocorrendo duplicidade de intimações, prevalece, como termo inicial para a interposição de eventual recurso, se revestida de regularidade, a primeira delas, sendo inócuos os efeitos possíveis da segunda."(Agravo de Instrumento nº 1.0145.01.017317-0/003, relator o Desembargador Irmar Ferreira Campos, DJ de 04/03/2008)

 

 

Temos ainda a observar fato que depõe a desfavor da agravante, a existência de alteração contratual, da Sociedade Limitada denominada “Granja Jeaves Ltda.” às fls. 232 a 234, dos autos, registrada na JUCEP, em 29/10/2004, sob o nº 25600094846, (fl. 207). Consta do mencionado instrumento alteração efetuada nos sócios componentes da empresa agravante, admitindo-se os sócios Ariedson André Costa, assinante da peça reclamatória, e, Maria Gomes Carvalho dos Santos, ao tempo que retira da sociedade o Sr. Jefferson de Almeida Souza e a sócia Silvana Patrícia Miranda Cabral, que, por acaso são as pessoas para quem foram enviados os Avisos Postais.

 

Ressalta dos autos, que os destinatários dos Avisos Postais, não mais faziam parte da sociedade da agravante, tendo deixado de proceder a alteração no CCICMS do Estado da Paraíba, por obrigatoriedade.

 

Essa relatoria não entende os Avisos Postais de fls. 184 a 185, posteriormente encaminhados como nova concessão de prazo. Se assim o fosse, a empresa deveria ter apresentado outra peça reclamatória dentro do prazo estabelecido após a entrega dos Avisos Postais.

 

Por tempestivo revela-se “o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto a peça reclamatória apresentada está inapta a produzir seus efeitos próprios.

 

Do exposto acima, temos que o prazo final se deu em 28/5/2015, quinta feira, contudo a peça defensual somente veio a ser protocolada na repartição fiscal – Coletoria Estadual de Alhandra - em 29/5/2015, ficando, destarte, evidente a consumação da preclusão do direito do contribuinte de se valer do direito de análise de suas razões pela instância administrativa de julgamento de primeiro grau, motivada pela perda do prazo processual insculpido no art. 19, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.094/13, de interpor a peça reclamatória.

 

Logo, não resta mais nenhum remédio jurídico processual, que não a determinação da autoridade fiscal competente do arquivamento das argumentações defensuais com a lavratura do respectivo Termo de Revelia.

 

Referendando a temática debatida nesta Casa, restando pacificado que peça defensual extemporaneamente protocolada não deve ser objeto de exame, como ilustra o acórdão colacionado a seguir:

 

“ RECURSO DE AGRAVO




A interposição de Recurso de Agravo objetiva a contagem de prazo concernente à peça recursal apresentada intempestivamente. Descaracterizadas quaisquer irregularidades no procedimento do chefe da Repartição Preparadora em ordenar seu arquivamento.

 

RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

 

Recurso de Agravo nº CRF – 132/2006 Acórdão nº 345/2006

 

Rel. Consª. Patrícia Márcia de Arruda Barbosa.”

 

Ex positis,

 

V O T O- pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, porregular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para, manter-se inalterado o despacho da Coletoria Estadual de Alhandra para arquivar a peça reclamatória apresentada contra o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000616/2015-02, lavrado em 22/4/2015, contra GRANJA JEAVES LTDA., CCICMS 16.122.597-7, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se osautos a Repartição Preparadora para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

 

RESSALTE-SE QUE DEVERÁ TAMBÉM SER NOTIFICADA DESTA DECISÃO, A ADVOGADA DRª NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA-OAB/PB 20.593, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL NA RUA DESEMBARGADOR JOÃO SANTA CRUZ DE OLIVEIRA, 826, FUNCIONÁRIOS II – CEP 58.080-100-JOÃO PESSOA – PB.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 17 de julho de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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