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Acórdão 341/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 088.277.2012-0
Acórdão nº 341/2015
Recurso AGR/CRF-308/2014
Agravante:             PB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA..
Agravada:              RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Preparadora:        RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:                MARCOS VIEIRA LIMA
Relator:                    CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

ANÁLISE    DE     PRAZO.    RECURSO      INTEMPESTIVO.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais,
não podendo ser utilizado para persecução de mérito na defesa.
Recurso Voluntário fora do prazo. Intempestividade detectada

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, interposto contra decisão singular que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001615/2012-32, lavrado em 1º/8/2012, contra a empresa, PB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., CCICMS nº 16.159.780-7, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da Repartição Preparadora que considerou intempestivo o Recurso Voluntário apresentado, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de julho de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Patrícia Márcia de Arruda barbosa
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

Assessora Jurídica

RECURSO AGR/CRF Nº 308/2014

Agravante:PB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA..
Agravada:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:MARCOS VIEIRA LIMA
Relator:CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO


ANÁLISE DE PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO.
RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução de mérito na defesa. Recurso Voluntário fora do prazo. Intempestividade detectada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

RELATÓRIO



Em pauta, Recurso de Agravo interposto pela epigrafada contra despacho da Repartição Preparadora, que determinou o arquivamento do Recurso Voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001615/2012-32, fls. 3, lavrado em 1º de agosto de 2012, que consignou a seguinte acusação:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >>> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

Nota Explicativa. Após o ajuste dos estoques da Conta Mercadorias tributáveis a diferença tributária passou a ser maior no Levantamento Financeiro. Diante do exposto, incluímos no Financeiro, o ICMS cobrado na Conta Mercadorias e levantamos o ICMS devido.

Arrimada nos fatos supracitados, o autor do libelo basilar deu como infringidos os arts. 158, I e art. 160, I, c/fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do

RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, constituindo o crédito tributário no importe de R$ 106.553,46, sendo R$ 35.517,82, de ICMS e R$ 71.035,64, de multa por infração, arrimada no art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96.

Cientificada por Aviso Postal, em 6/8/2012, apensada ao auto de infração, a empresa, não se manifestou, tornando-se revel, sendo lavrado Termo de Revelia, em 11/9/2012 (fls.15), dos autos.

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que após análise minuciosa, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, com o seguinte entendimento:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. REVELIA. CORREÇÃO DE PENALIDADE.

Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus das acusações que lhe estão sendo impostas, presumindo-se como verdadeiros os fatos insertos na exordial. A redução das multas decorrente da legislação em vigor sucumbiu parte do crédito tributário exigido.

Com os ajustes o crédito tributário foi reduzido para R$ 71.035,64, sendo R$ 35.517,82, de ICMS e R$ 35.517,82, de multa por infração.

Em seguida, a Repartição Preparadora encaminhou notificação ao contribuinte, comunicando da decisão da primeira instância, com ciência de 20/2/2014, (fls.50), dos autos.

Na forma regulamentar, o autuante, em contra-arrazoado, apresentou sua concordância com a decisão da instância singular.

Posteriormente, em 6/5/2014, a autuada veio aos autos, apresentar Recurso Voluntário, posto às (fls. 36/45).

Ato contínuo, a Repartição Preparadora enviou comunicação ao contribuinte, informando do arquivamento da peça recursal por intempestividade na sua apresentação e também do seu direito de impetrar Recurso de Agravo ao Conselho de Recursos Fiscais consoante documento posto às fls.46, com ciência efetuada por Aviso Postal, em 12/5/2014.

Em prosseguimento, em 15/5/2014, no prazo regulamentar, foi apensada esta peça recursal em análise, às (fls. 50/59).

No petitório de agravo, a autuada declara cerceamento de defesa por se tratar de matéria notadamente de Direito, afirmando que não houve o recebimento pessoal por parte do seu sócio, não tendo sido avisado no tempo regulamentar.

Afirma que a empresa é pagadora de seus impostos e cumpridora de alta carga tributária, e que o dispositivo mencionado como infringido aponta para o fato de que a recorrente estaria com mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou inidôneo, dada a falta de saída de mercadorias não ter consonância com a entrada de valores.

Salienta que não há nos autos um relatório circunstanciado no que concerne as mercadorias que estariam restando serem lançadas junto ao álbum tributário e prossegue com argumentos que remetem ao lançamento posto no auto de infração, fugindo completamente das razões do Recurso de Agravo, em análise.

Destaca que a empresa sempre cumpriu as determinações contidas na legislação tributária, que foi feito um estudo genérico sem mencionar quais seriam os produtos que estariam faltantes de serem contabilizados, restando a pormenorização das mercadorias em epígrafe.

Acrescenta que não se pode onerar o contribuinte sem uma capitulação legal e ainda outro artigo ressaltando a falta de pagamento dos tributos, não tendo descoberto qual o fato gerador, visto a incompatibilidade legislativa a que ficou exposto, sem uma avaliação quantitativa dos produtos ao manifestar valores de forma genérica, sendo onerado de forma expressiva, trazendo inominável prejuízo material impossibilitando o contribuinte de fazer seu serviço de forma otimizada, com multa abusiva.

Pede por fim a improcedência do Auto de Infração, por entender

medida de justiça.

Eis o relatório.

VOTO



O Recurso de Agravo é previsto na Lei 6.379/96, com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora na contagem dos prazos processuais, e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie, “in casu” o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº

31.502 de 10 de agosto de 2010, conforme se vê dos textos “in verbis”:

“Art. 53. Perante o Conselho Recursos Fiscais, serão submetidos os

seguintes recursos:

(...)

II- de Agravo

(...)

Art. 61. Caberá recurso de agravo dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo, pela repartição preparadora.”

Examinando agora a questão da tempestividade do Recurso Voluntário apresentada no caso sub judice, é sabido que após a ciência da decisão da primeira instância o sujeito passivo tem um prazo de trinta dias para apresentação de defesa ou reclamação, haja vista as disposições advindas do art. 13 da Lei nº 10.094/13, in

verbis:

“Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

De outra banda, o julgamento de primeira e segunda instância só é possível em processo onde foram respeitados os prazos processuais, com apresentação de peça reclamatória, ou de recurso voluntário, no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, de forma que o despacho exarado pela Repartição Preparadora cumpriu rigorosamente as disposições exaradas no art. 13 da Lei nº 10.094/13, infracitado:

Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

Tais argumentos fazem provas a favor do Estado.

Com efeito, a ciência da Notificação acerca da decisão monocrática se deu por Aviso Postal, em 26/2/2014, (fl. 50), quarta feira, de forma que o primeiro dia útil para início da contagem do prazo ocorreu em 27/2/2014, uma quinta feira, a partir do qual transcorreu o prazo de trinta dias para apresentação de recurso voluntário, culminando em 28/3/2014, (sexta feira), em conformidade com as disposições do art. 19 e parágrafos da Lei nº 10.094/13, verbo ad verbum:

“Art. 19.. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.(g.n)

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.”

Outrossim, dos fatos encimados, tem-se documentado que, em sendo a ciência efetivada de forma postal, a contagem do prazo para interposição da peça defensual ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº

10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

II – por via postal, com prova de recebimento;

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

II – no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

Ora, via de regra a citação por Aviso Postal, se efetiva com a assinatura do recebedor, legitimado pelo Aviso Postal, às fls. 28, dos autos, nada havendo que possa por em dúvida a credibilidade do documento.

Esta Corte já se pronunciou por diversas vezes, conforme Acórdão nº 126/2008, da relatoria da Cons.ª Patricia Marcia Arruda Barbosa, infracitado:

RECURSO DE AGRAVO. DESPROVIMENTO

Impugnação interposta contra despacho da autoridade que determinou o arquivamento de peça recursal, por ter sido considerada intempestiva. O recorrente não apresentou argumentos suficientes para afastamento da intempestividade detectada.

Por tempestivo revela-se “o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto a peça reclamatória apresentada está inapta a produzir seus efeitos próprios.

Importa salientar que os argumentos trazidos na peça recursal não são próprios ao seu objeto, por consequência, não suscitam o conhecimento para decisão do questionamento relacionado às acusações formalizadas no Auto de Infração.

Isto considerando, confirmo a intempestividade da peça recursal, em face dos fundamentos acima expendidos.

Pelo que,

VOTO pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, interposto contra decisão singular que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº

93300008.09.00001615/2012-32, lavrado em 1º/8/2012, contra a empresa, PB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., CCICMS nº 16.159.780-7, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da Repartição Preparadora que considerou intempestivo o Recurso Voluntário apresentado, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 10 de julho de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, interposto contra decisão singular que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001615/2012-32, lavrado em 1º/8/2012, contra a empresa, PB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., CCICMS nº 16.159.780-7, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da Repartição Preparadora que considerou intempestivo o Recurso Voluntário apresentado, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de

julho de 2015.

Francisco Gomes de Lima Netto

Cons. Relator

Patrícia Márcia de Arruda barbosa

Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

Assessora  Jurídica


RECURSO AGR/CRF Nº 308/2014


Agravante:

Agravada:

Preparadora:

Autuante:

Relator:


PB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA..

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE

MARCOS VIEIRA LIMA

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO


ANÁLISE    DE     PRAZO.    RECURSO      INTEMPESTIVO.

RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução de mérito na defesa. Recurso Voluntário fora do prazo. Intempestividade detectada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...


RELATÓRIO

Em pauta, Recurso de Agravo interposto pela epigrafada contra despacho da Repartição Preparadora, que determinou o arquivamento do Recurso Voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001615/2012-32, fls. 3, lavrado em 1º de agosto de 2012, que consignou a seguinte acusação:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >>> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

Nota Explicativa. Após o ajuste dos estoques da Conta Mercadorias tributáveis a diferença tributária passou a ser maior no Levantamento Financeiro. Diante do exposto, incluímos no Financeiro, o ICMS cobrado na Conta Mercadorias e levantamos o ICMS devido.

Arrimada nos fatos supracitados, o autor do libelo basilar deu como infringidos os arts. 158, I e art. 160, I, c/fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do


RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, constituindo o crédito tributário no importe de R$ 106.553,46, sendo R$ 35.517,82, de ICMS e R$ 71.035,64, de multa por infração, arrimada no art. 82, V “f” da Lei nº 6.379/96.

Cientificada por Aviso Postal, em 6/8/2012, apensada ao auto de infração, a empresa, não se manifestou, tornando-se revel, sendo lavrado Termo de Revelia, em 11/9/2012 (fls.15), dos autos.

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que após análise minuciosa, declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, com o seguinte entendimento:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. REVELIA. CORREÇÃO DE PENALIDADE.

Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus das acusações que lhe estão sendo impostas, presumindo-se como verdadeiros os fatos insertos na exordial. A redução das multas decorrente da legislação em vigor sucumbiu parte do crédito tributário exigido.

Com os ajustes o crédito tributário foi reduzido para R$ 71.035,64, sendo R$ 35.517,82, de ICMS e R$ 35.517,82, de multa por infração.

Em seguida, a Repartição Preparadora encaminhou notificação ao contribuinte, comunicando da decisão da primeira instância, com ciência de 20/2/2014, (fls.50), dos autos.

Na forma regulamentar, o autuante, em contra-arrazoado, apresentou sua concordância com a decisão da instância singular.

Posteriormente, em 6/5/2014, a autuada veio aos autos, apresentar Recurso Voluntário, posto às (fls. 36/45).

Ato contínuo, a Repartição Preparadora enviou comunicação ao contribuinte, informando do arquivamento da peça recursal por intempestividade na sua apresentação e também do seu direito de impetrar Recurso de Agravo ao Conselho de Recursos Fiscais consoante documento posto às fls.46, com ciência efetuada por Aviso Postal, em 12/5/2014.

Em prosseguimento, em 15/5/2014, no prazo regulamentar, foi apensada esta peça recursal em análise, às (fls. 50/59).


No petitório de agravo, a autuada declara cerceamento de defesa por se tratar de matéria notadamente de Direito, afirmando que não houve o recebimento pessoal por parte do seu sócio, não tendo sido avisado no tempo regulamentar.

Afirma que a empresa é pagadora de seus impostos e cumpridora de alta carga tributária, e que o dispositivo mencionado como infringido aponta para o fato de que a recorrente estaria com mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou inidôneo, dada a falta de saída de mercadorias não ter consonância com a entrada de valores.

Salienta que não há nos autos um relatório circunstanciado no que concerne as mercadorias que estariam restando serem lançadas junto ao álbum tributário e prossegue com argumentos que remetem ao lançamento posto no auto de infração, fugindo completamente das razões do Recurso de Agravo, em análise.

Destaca que a empresa sempre cumpriu as determinações contidas na legislação tributária, que foi feito um estudo genérico sem mencionar quais seriam os produtos que estariam faltantes de serem contabilizados, restando a pormenorização das mercadorias em epígrafe.

Acrescenta que não se pode onerar o contribuinte sem uma capitulação legal e ainda outro artigo ressaltando a falta de pagamento dos tributos, não tendo descoberto qual o fato gerador, visto a incompatibilidade legislativa a que ficou exposto, sem uma avaliação quantitativa dos produtos ao manifestar valores de forma genérica, sendo onerado de forma expressiva, trazendo inominável prejuízo material impossibilitando o contribuinte de fazer seu serviço de forma otimizada, com multa abusiva.

Pede por fim a improcedência do Auto de Infração, por entender

medida de justiça.

Eis o relatório.

VOTO

O Recurso de Agravo é previsto na Lei 6.379/96, com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora na contagem dos prazos processuais, e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie, “in casu” o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº

31.502 de 10 de agosto de 2010, conforme se vê dos textos “in verbis”:

“Art. 53. Perante o Conselho Recursos Fiscais, serão submetidos os

seguintes recursos:

(...)

II- de Agravo


(...)

Art. 61. Caberá recurso de agravo dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo, pela repartição preparadora.”

Examinando agora a questão da tempestividade do Recurso Voluntário apresentada no caso sub judice, é sabido que após a ciência da decisão da primeira instância o sujeito passivo tem um prazo de trinta dias para apresentação de defesa ou reclamação, haja vista as disposições advindas do art. 13 da Lei nº 10.094/13, in

verbis:

“Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

De outra banda, o julgamento de primeira e segunda instância só é possível em processo onde foram respeitados os prazos processuais, com apresentação de peça reclamatória, ou de recurso voluntário, no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, de forma que o despacho exarado pela Repartição Preparadora cumpriu rigorosamente as disposições exaradas no art. 13 da Lei nº 10.094/13, infracitado:

Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

Tais argumentos fazem provas a favor do Estado.

Com efeito, a ciência da Notificação acerca da decisão monocrática se deu por Aviso Postal, em 26/2/2014, (fl. 50), quarta feira, de forma que o primeiro dia útil para início da contagem do prazo ocorreu em 27/2/2014, uma quinta feira, a partir do qual transcorreu o prazo de trinta dias para apresentação de recurso voluntário, culminando em 28/3/2014, (sexta feira), em conformidade com as disposições do art. 19 e parágrafos da Lei nº 10.094/13, verbo ad verbum:

“Art. 19.. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.


§   Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.(g.n)

§     2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.”

Outrossim, dos fatos encimados, tem-se documentado que, em sendo a ciência efetivada de forma postal, a contagem do prazo para interposição da peça defensual ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº

10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

II  – por via postal, com prova de recebimento;

§  3º Considerar-se-á feita a intimação:

II     – no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

Ora, via de regra a citação por Aviso Postal, se efetiva com a assinatura do recebedor, legitimado pelo Aviso Postal, às fls. 28, dos autos, nada havendo que possa por em dúvida a credibilidade do documento.

Esta Corte já se pronunciou por diversas vezes, conforme Acórdão nº 126/2008, da relatoria da Cons.ª Patricia Marcia Arruda Barbosa, infracitado:

RECURSO DE AGRAVO. DESPROVIMENTO

Impugnação interposta contra despacho da autoridade que determinou o arquivamento de peça recursal, por ter sido considerada intempestiva. O recorrente não apresentou argumentos suficientes para afastamento da intempestividade detectada.

Por tempestivo revela-se “o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto a peça reclamatória apresentada está inapta a produzir seus efeitos próprios.

Importa salientar que os argumentos trazidos na peça recursal não são próprios ao seu objeto, por consequência, não suscitam o conhecimento para decisão do questionamento relacionado às acusações formalizadas no Auto de Infração.


Isto considerando, confirmo a intempestividade da peça recursal, em face dos fundamentos acima expendidos.

Pelo que,

VOTO pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, interposto contra decisão singular que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº

93300008.09.00001615/2012-32, lavrado em 1º/8/2012, contra a empresa, PB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., CCICMS nº 16.159.780-7, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da Repartição Preparadora que considerou intempestivo o Recurso Voluntário apresentado, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 10 de

julho de 2015.

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

Conselheiro Relator
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