Acórdão nº 304/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 055.025.2013-7
Recurso HIE/CRF-289/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: CARTAXO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SOUSA.Autuante: ###
Relatora: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO FIXO). DEVIDO. TERMO DE ACORDO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Devida a cobrança de diferencial de alíquotas na aquisição dos bens para o ativo fixo do estabelecimento. Sucumbência de parte do crédito tributário em função de benefício concedido por Termo de Acordo e da multa por infração em função de Lei Nova mais benéfica.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 31.125,00, sendo R$ 12.450,00 de ICMS e R$ 18.675,00 de multa por infração.Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
RECURSO HIE Nº 289/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
RECORRIDA: CARTAXO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE SOUSA.
AUTUANTE: RAIMUNDO ALVES DE SÁ.
RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Devida a cobrança de diferencial de alíquota na aquisição de bens para o ativo fixo do estabelecimento. Sucumbência de parte do crédito tributário em função de benefício concedido por Termo de Acordo e da multa por infração em função de Lei Nova mais benéfica.
RELATÓRIO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO E/OU CONSUMO DO ESTAB.) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02)
>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquota concernentes à(s) aquisição(ões) de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento.
NOTA EXPLICATIVA:
Com apuração de um crédito tributário no valor de R$ 49.800,00, sendo R$ 24.900,00 de ICMS e o mesmo valor de multa por infração.
Lavrado o Termo de Sujeição Passiva contra o sócio Francisco Cartaxo Correia de Sá Neto, conforme (fl. 7).
VOTO
=> Crédito Tributário |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (Ativo Fixo) |
24.900,00 |
24.900,00 |
49.800,00 |
Total |
24.900,00 |
24.900,00 |
49.800,00 |
Como se sabe, a cobrança do diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, sob a égide do ICMS, está amparada no artigo 155, § 2º, “a”, VII, da Constituição Federal, que, ao tratar da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal para instituir impostos, também estabeleceu a repartição dos quinhões tributários, entre os entes federativos remetentes e destinatários de mercadorias. Vejamos o texto constitucional:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual”. (g.n.).
O dispositivo foi recepcionado pelo art. 3º, XIV, do RICMS-PB, ao estabelecer, como fato gerador do imposto, a entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadorias e bens, adquiridos em outras unidades federativas, destinados ao uso, consumo ou a integrar o ativo fixo, verbis:
Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
XIV - da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadorias ou bem oriundos de outra unidade da federação destinados a uso, consumo ou ativo fixo. (g.n.).
No caso em exame, consta dos autos que a autuada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS-PB, sob o nº 16.152.729-9, exercendo a atividade principal no ramo da construção civil, Construção de Edifícios – CNAE 4120 -4/00, deixou de recolher o ICMS Diferencial de Alíquota, no valor de R$ 24.900,00, devido na aquisição de bens para o ativo fixo da empresa, conforme cópias do DAR-Fatura nº 3004513484, anexado ao processo (fls.5-6).
Com efeito, a autuada adquiriu uma escavadeira hidráulica modelo 320D, no valor de R$ 498.000,00, à empresa MARCOSA SA MAQS EQUIPAMENTOS, localizada na cidade de Jaboatão dos Guararapes – PE, conforme NE-e, emitida em 14/3/2012, ficando sujeita ao recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, devido na entrada de bens para o ativo fixo, na forma do art. 3º, XIV, supramencionado.
Verificando as informações do contribuinte, nos arquivos desta Secretaria, constata-se que a mesma é signatária de Termo de Acordo, que lhe concede o benefício de se utilizar do percentual de 2,5% (dois e meio por cento), sobre as aquisições de bens ou mercadorias provenientes dos Estados da região Nordeste, nos termos estabelecidos no art. 2º, I, do Decreto nº 30.481/2009, verbis:
Art. 2º Nas operações com mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinadas às empresas de construção civil, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição, dos seguintes percentuais:
I - 2,5% (dois e meio por cento), nas aquisições de bens e mercadorias provenientes dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
Frise-se que a fruição do benefício está condicionada à efetiva regularidade fiscal do contribuinte, comprovada através de certidão negativa de débitos estaduais na forma do art. 1º, § 4º, do mesmo diploma legal, conforme abaixo transcrito.
Art. 1º Fica instituída sistemática simplificada de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à empresa de construção civil, nos termos previstos neste Decreto.
(...)
§ 4º A sistemática simplificada de tributação de que trata este Decreto fica condicionada à efetiva regularidade fiscal do contribuinte, cuja comprovação far-se-á através de certidão negativa de débitos estaduais, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. (g.n.).
Em consulta aos arquivos magnéticos da Secretaria da Receita Estadual, constata-se que a empresa estava regular com suas obrigações fiscais, conforme Certidão nº 26B0.089C.E6A1.C8CE, emitida em 13/6/2012, encontrando-se, portanto, amparada pelo dispositivo contido no decreto supramencionado, que autoriza a aplicação de percentual de 2,5% (dois e meio por cento), sobre as aquisições de bens e mercadorias provenientes dos Estados da região Nordeste.
Por outro lado, deve ser observada a redução da multa aplicada, nos termos da nova redação dada ao art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, em face do advento da Lei nº 10.008/13, verbis:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
(...)
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;
Dessa forma, efetuados os ajustes, concluo por considerar devido o seguinte crédito tributário:
BASE DE CÁLCULO |
ICMS DIFAL |
MULTA |
TOTAL |
498.000,00 |
12.450,00 |
6.225,00 |
18.675,00 |
Por todo o exposto,
VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico por regular e pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000618/2013-30, lavrado em 7/5/2013, contra a empresa CARTAXO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., inscrição estadual nº 16.152.729-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 18.675,00 (dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 12.450,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta reais) de ICMS por infringência dos 106, II, “c” e §1º c/c art. 2º, §1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, do RICMS-PB, e R$ 6.225,00 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379,96, alterada pela Lei nº 10.008/13.
Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 31.125,00, sendo R$ 12.450,00 de ICMS e R$ 18.675,00 de multa por infração.
Sala das Sessões Presidente Gildemar Macedo, em 19 de junho de 2015.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator
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