Acórdão nº 275/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 095.002.2012-2 Acórdão nº 275/2015 Recurso HIE/CRF-254/2014
Recorrente: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS |
Recorrida: |
L GONÇALVES E CIA LTDA |
Preparadora: |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA |
Autuante: |
SIMPLICIO VIEIRA DO N JÚNIOR |
Relator: |
CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO |
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO COM INFORMAÇÕES OMITIDAS. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO.
A entrega de arquivos magnéticos com omissão de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios gera o descumprimento de uma obrigação acessória, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Reforma da decisão recorrida. Ajustes nos valores do crédito tributário.
Notas fiscais de aquisição de mercadorias sem o devido registro nos livros próprios evidencia a pratica de descumprimento da obrigação acessória imposta pela legislação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para modificar a decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE e julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001683/2012-00, lavrado em 9/8/2012, contra L GONÇALVES & CIA
LTDA., CCICMS nº 16.034.858-7, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 5.314,41, (cinco mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), referente a penalidade aplicada por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 85, IX, “k” e 85, II da Lei nº 6379/96.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de
junho de 2015.
Domênica Coutinho de Souza Furtado Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
Recurso HIE/CRF nº 254/2014
Recorrente: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS |
Recorrida: |
L GONÇALVES E CIA LTDA |
Preparadora: |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA |
Autuante: |
SIMPLICIO VIEIRA DO N JÚNIOR |
Relator: |
CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO |
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO COM INFORMAÇÕES OMITIDAS. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO.
A entrega de arquivos magnéticos com omissão de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios gera o descumprimento de uma obrigação acessória, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Reforma da decisão recorrida. Ajustes nos valores do crédito tributário.
Notas fiscais de aquisição de mercadorias sem o devido registro nos livros próprios evidencia a pratica de descumprimento da obrigação acessória imposta pela legislação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Cuida-se do Recurso Hierárquico interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001683/2012-00, (fl. 3), lavrado em 9/8/2012, contra a empresa acima identificada, em razão das seguintes irregularidades:
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES
OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. O
contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Em decorrência das acusações supracitadas, foi constituído o crédito tributário no valor de R$ 6.314,41 (cinco mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e um centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 85, IX, “k”; 85, II da Lei nº 6.379/96.
Instruem a acusação os documentos de fls. 10 a 51, dos autos
A ciência da acusação efetivou-se com a publicação do EDITAL nº 064/2012- NCCDI/RRJP, em 11 de novembro de 2012, contudo, transcorrido o prazo regulamentar, não foi apresentada reclamação, tendo sido lavrado Termo de Revelia em 25/2/2013, (fls. 42).
Com informação de não haver antecedentes fiscais, e, encerrada a fase de preparação, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora, Adriana Cássia Lima Urbano, que, decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, do Auto de Infração, fundamentando sua decisão, conforme se denota da ementa abaixo transcrita:
REVELIA. APRESENTAR ARQUIVOS MAGNÉTICOS COM OMISSÕES DE INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS LIVROS E OU DOCUMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL DESCABE AUTUAÇÃO.
Apresentar arquivos magnéticos cujos elementos omitem informações contidas nos livros próprios e/ou documentos fiscais do contribuinte é circunstância que
não se subsume à lei de regência, dada a impossibilidade legal de alcançar-se a base de cálculo. De fato, em respeito aos princípios da legalidade e tipicidade cerrada, somente poderá ser aplicada multa quando o evento do mundo fático se subsumir integralmente à hipótese abstrata esculpida na lei. É dever do Estado corrigir os defeitos dos seus próprios atos..
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE
PROCEDENTE
Com as alterações efetuadas, após a decisão proferida na primeira instância, o crédito tributário resultou em R$ 1.451,01, pelo descumprimento de obrigação acessória, decorrente da falta de lançamento de nota fiscal de entrada.
Notificada acerca da decisão singular, pelo EDITAL nº 008/2014-NCCDI/RRJP, publicado no DOE, em 16 de fevereiro de 2014, à (fl. 54), a autuada não apresentou manifestação.
Remetidos os autos a esta Casa Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
– Informações Omitidas; Falta de Lançamento de Notas Fiscais no livro Registro de Entradas, caracterizando descumprimento de obrigação acessória, detectadas nos períodos de agosto e setembro/2007, novembro/2007, março, junho e julho/2009, julho/2010, março e abril/2007, setembro/2007, janeiro e fevereiro/2008, março e maio/2009, junho a agosto/2010..
Importa, ab initio, salientar que a recorrente não compareceu aos autos, nos dois momentos que lhe são próprios, na Reclamação e no Recurso Voluntário, e nestes, caracterizando sua revelia aos lançamentos efetuados, sobrevém o efeito de aceitação tácita da acusação.
ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS
Trata-se de acusação por descumprimento de obrigação acessória, em decorrência de omissão, no arquivo magnético (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos documentos obrigatórios (cupons fiscais).
O embasamento legal da referida infração advém do teor dos arts. 306, e parágrafos c/c art. 335, do Regulamento do ICMS/PB, abaixo transcritos:
“Art. 306. O contribuinte de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).
§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00)”.
“Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.”
De outra banda a penalidade aplicada pelo descumprimento obrigação acessória em decorrência dessa acusação está prevista no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, in verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB; (g.n.)
Não restam dúvidas que a edição de lei prevendo tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.
Do exposto verifico que ocorreu um equívoco de fundamentação nas considerações da nobre julgadora monocrática quando improcedeu esses supramencionados lançamentos, em virtude da alegação de ineficácia da aplicação da alínea “k”, do inciso IX, do art. 85, da Lei nº 6.379/96.
Conforme se vê nos autos há plena legalidade na norma punitiva, com comprovação da infração contida na apresentação de informações omissas nos arquivos magnéticos e àquelas constantes nos livros fiscais obrigatórios, fato este capaz de tipificar a conduta infringente do contribuinte com caracterização de descumprimento de obrigação acessória, que estabelece multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não sendo a norma obscura no que atinge à determinação da base de cálculo.
Ora, está claro nos autos que há legalidade na norma punitiva, que estabelece multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não sendo a norma obscura no que atinge à determinação da base de cálculo. Em outras palavras, está clara a infringência à norma, com a perfeita subsunção dos fatos geradores aos ditames legais.
Outrossim, sobre a matéria, convém registrar que houve pronunciamento da Instância Especial desta Secretaria (Decisão nº 1/2014
– SER)1, vindo dirimir quaisquer dúvidas quanto à obscuridade ou não da norma, ao decidir que o dispositivo legal em questão encontra-se em perfeita vigência à época do fato infringente motivador da aplicação da multa
1 Recurso Hierárquico nº 1/2014 – Processo nº 0603592010-1.
“Nesse sentido é cristalino, o legislador adotou um mesmo preceito secundário para as duas condutas descritas na adversada alínea “k”, qual seja, multa equivalente a 5% (cinco) por cento do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída apresentados pela empresa e aqueles fornecido no arquivo magnético/digital com informações divergentes, cuidando o legislador também de estabelecer no inciso IX, inclusive, o limite de 400 (quatrocentas) UFR-PB àqueles que incidissem nas condutas infrativas delineadas na norma, como foi muito bem observado pelos autuantes”.
“Portanto, conclui-se que há uma harmonização entre os elementos normativos que embasaram a infração proposta à empresa, não se vislumbrando no caso em apreciação qualquer incongruência jurídica entre os dispositivos mencionados, conforme fora apontado”.
Voltando aos autos, vislumbra-se que a materialidade da acusação encontra guarida nos Demonstrativos de fls. 5/8, onde a auditoria realizou um comparativo entre os registros contidos no Livro de Registro de Entradas e as informações constantes no arquivo magnético/GIM´s – em alguns meses dos exercícios de 2007, 2009 e 2010, aplicando a alíquota de 5% sobre o somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, e que puderam ser devidamente pormenorizadas e identificadas, por esta relatoria, inclusive quanto aos limites da base de cálculo considerada, cujo cálculo do crédito tributário permanece assim constituído:
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
|
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/08/2007 |
31/08/2007 |
- |
516,80 |
516,80 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/09/2007 |
33/09/2007 |
- |
518,00 |
518,00 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/11/2007 |
30/11/2007 |
- |
521,40 |
521,40 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
- |
562,80 |
562,80 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
- |
569,80 |
569,80 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
- |
572,40 |
572,40 |
ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS. |
01/07/2010 |
31/07/2010 |
- |
602,20 |
602,20 |
TOTAL |
|
3.863,40 |
3.863,40 |
Referendando o entendimento ora esposado, este Colegiado já se posicionou em temas semelhantes, a exemplo do Acordão n° 164/2014 da relatoria do Cons. Francisco Gomes de Lima Netto, cuja ementa transcrevo:
INFORMAÇÕES OMITIDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTAS ACESSÓRIAS DEVIDAS. ALTERADA, QUANTO OS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Constatada nos autos a omissão, no arquivo magnético/digital (Guia de
Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, punível com multa acessória específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Reforma da decisão recorrida. (g.n)
2- Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.
A medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e a obrigação acessória de efetuar o lançamento de documentos fiscais de entradas encontra-se estatuída na norma inserta nos arts. 119, VIII, e 276 do RICMS, in verbis:
“Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.”
“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação”.
A materialidade da infração encontra-se demonstrada nas cópias das notas fiscais apensadas às (fls.9/24), os quais não foram lançados no livro fiscal próprio, durante os meses discriminados na peças exordial dos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010.
Com efeito, a inobservância da obrigação acessória em comento torna o contribuinte suscetível à aplicação de multa por infração no valor de 03 (três) UFR-PB, por documento fiscal não registrado, conforme dispõe o art. 85, inciso II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96, na conformidade da redação vigente à época do fato
gerador, que passou a estabelecer a multa por documento não registrado, como se verifica,
in verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento”. (Redação após 06/06/2007, em grifo não constante no original).
Em assim sendo, procede à denúncia relativamente a falta de lançamento de Notas Fiscais no livro Registro de Entradas, relacionadas na pela exordial, materializando o descumprimento da obrigação acessória, consoante crédito tributário abaixo demonstrado
Descrição da infração |
Período fato gerador |
Penalidade |
Valor total |
Falta lanç. N.F. Livro Reg. Entradas |
03/2007 |
76,29 |
76,29 |
Falta lanç. N.F. Livro Reg. Entradas |
04/2007 |
76,62 |
76,62 |
Falta lanç. N.F. Livro Reg. Entradas |
09/2007 |
77,70 |
77,70 |
Falta lanç. N.F. Livro Reg. Entradas |
01/2008 |
78,75 |
78,75 |
Falta lanç. N.F. Livro Reg. Entradas |
02/2008 |
79,32 |
79,32 |
Falta lanç. N.F. Livro Reg. Entradas |
06/2008 |
80,97 |
80,97 |
Falta lanç. N.F. Livro Reg. Entradas |
03/2009 |
84,42 |
84,42 |
Falta lanç. N.F. Livro Reg. Entradas |
05/2009 |
85,05 |
85,05 |
Falta lanç. N.F. Livro Reg. Entradas |
06/2010 |
269,91 |
269,91 |
Falta lanç. N.F. Livro Reg. Entradas |
072010 |
451,65 |
451,65 |
Falta lanç. N.F. Livro Reg. Entradas |
08/2010 |
90,33 |
90,33 |
TOTAIS |
|
5.314,41 |
5.314,41 |
Isto posto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para modificar a decisão monocrática, que
julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE e julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001683/2012-00, lavrado em 9/8/2012, contra L GONÇALVES & CIA LTDA., CCICMS nº 16.034.858-7, condenando-a ao
recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 5.314,41, (cinco mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), referente a penalidade aplicada por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 85, IX, “k” e 85, II da Lei nº 6379/96.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de
junho de 2015.
Domênica Coutinho de Souza Furtado Consª. Relatora
Conselheira Relatora
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