Acórdão nº 231/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 164.523.2013-0
Acórdão nº 231/2015
Recurso VOL/CRF-215/2014
Recorrente: N E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. ME
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: RONALDO COSTA BARROCA
Relatora: CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DEAQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIDA. PROCEDÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO vOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entradas, torna cabível a exigência de multa por descumprimento de obrigação acessória.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática quejulgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001921/2013-50, lavrado em 15/11/2013, contra N E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME, CCICMS nº 16.148.430-1, condenando-a ao recolhimento docrédito tributário no valor de R$ 4.504,26 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e vinte e seis centavos), por descumprimento de obrigação acessória, correspondente a 93 (noventa e três) UFR-PB, nos termos do art. 85, inciso II, “b” da Lei nº 6.379/96, porinfringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de maio de 2015.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
Recurso/VOL/CRF nº 215/2014
Recorrente: N E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. ME
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: RONALDO COSTA BARROCA
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DEAQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OBRIGAÇÃOACESSÓRIA DESCUMPRIDA. PROCEDÊNCIA. AUTO
DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro Registro de Entradas, torna cabível a exigência de multa por descumprimento de obrigação acessória.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.
RELATÓRIO
Cuida-se do Recurso VOLUNTÁRIO, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001921/2013-50, lavrado em 15/11/2013, contra N E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME, CCICMS:16.148.430-1, em razão da seguinte irregularidade:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Em decorrência das acusações, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 8.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 4.504,26 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e vinte e seis centavos), arrimada no art. 85, II, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 4.504,26 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Instruem os autos: (fls.5/48) – Ordem de Serviço Normal, Termo de Início de Fiscalização, Demonstrada de Quantidade de N.F de Entrada não Declaradas, Demonstrativo das Notas Fiscais de Entrada não Registradas, Cópias de Notas Fiscais Eletrônicas, Cópias de Notas Fiscais Emitidas por Terceiros, Termo de Encerramento de Fiscalização.
Cientificada por Aviso Postal, em 22/11/2013, a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 14/1/2014, às fls. 51, dos autos.
Sem informação de reincidência, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuído a Julgadora Fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que após analisar minuciosamente as peças processuais, decidiu pela PROCEDÊNCIA, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:
REVELIA PROCESSUAL.
A Revelia do contribuinte frente à lavratura do Auto de Infração, ergue-se como alicerce acusatório de fato e de direito, emoldurando o ato sentencial que confirma procedência ao feito fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificado da decisão singular por Aviso Postal, em 17/2/2014 (fl.62), a autuada veio de forma tempestiva aos autos, apresentar Recurso Voluntário, em 6/3/2014, posto às fls. 64, sintetizando da forma abaixo suas razões:
“que a empresa não deixou de efetuar os lançamentos das notas fiscais de entrada por motivo de má fé, ou mesmo desejando esconder do Estado a aquisição de mercadoria, por entender que as notas fiscais foram adquiridas na sua grande maioria fora do Estado da Paraíba, uma vez que existe a incidência do imposto diferencial de alíquota, sendo assim solicita ao ente federado Paraíba, a absolvição deste auto de infração e reconhece que foram feitos os lançamentos nos livros próprios, mas que foram pagos todos os impostos referentes às transações comerciais efetuadas pela empresa acima citada.”
Instado a contra-arrazoar os argumentos apresentados, o autuante afirma que o próprio autuado reconhece que as notas fiscais não foram registradas e que diante da falta de elementos probantes, requer a mantença do crédito tributário, no sentido de que se opere a Justiça Fiscal.
Remetidos a esta Corte Julgadora, estes, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.
É o Relatório.
VOTO
Versam os autos a respeito de falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, nos meses de janeiro e fevereiro/2008; abril a junho/2008; agosto a dezembro/2008; março a abril/2009; junho a agosto/2009; novembro e dezembro/2009; outubro a dezembro/2010; abril/2011, julgo, setembro a novembro/2011; fevereiro, abril a maio/2012; julho, setembro a dezembro/2012.
Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do Auto de Infração de Estabelecimento, atende os requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo sido concedidas ao contribuinte todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.
A medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e a obrigação acessória de efetuar o lançamento de documentos fiscais de entradas encontra-se estatuída na norma inserta nos arts. 119, VIII, e 276 do RICMS, in verbis:
“Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.”
“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação”.
A materialidade da infração encontra-se demonstrada no Demonstrativo das Notas Fiscais de Entrada não Registradas, nas cópias das Notas Fiscais Interestaduais e nas cópias das Notas Fiscais de Terceiros, emitidas nas operações internas e informadas ao Estado, documentos às fls. 13/48, os quais não foram lançados no livro fiscal próprio, durante os exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, procedimento confirmado pelo recorrente em sua peça recursal.
Com efeito, a inobservância da obrigação acessória em comento torna o contribuinte suscetível à aplicação de multa por infração no valor de 03 (três) UFR-PB, conforme dispõe o art. 85, inciso II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96, naconformidade da redação vigente à época do fato gerador, que anteriormente a 6/6/2007, estabelecia a aplicação da referida penalidade por período, e posteriormente a essa data passou a estabelecê-la por documento não registrado, como se verifica, in verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido noinciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB: (...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento”.
Por ocasião do exame de questão semelhante aduzida em recurso voluntário, que teve o voto da relatoria do Cons.º João Lincoln Diniz Borges, acolhido à unanimidade, este Colegiado se posicionou em igual sentido, conforme edição do Acórdão CRF n° 216/2014, cuja ementa segue:
FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO.OMISSÃO DE RECEITA. MULTA ACESSÓRIA. MULTAACESSÓRIA. PARCIALIDADE. CONTA MERCADORIAS.AJUSTES NECESSÁRIOS. CONTABILIDADE NÃOCOMPROVADA.OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIASTRIBUTÁVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE. PROCEDENTE. REFORMA, QUANTOAOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
1 - Mantida a exação fiscal constatada pela ocorrência de aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas, tendo em vista a comprovação de falta de registro de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, caracterizando a presunção legal estampada na legislação vigente.
2 - Descumprimento de obrigação acessória em virtude de o contribuinte deixar de registrar as notas fiscais de entradas nos livros fiscais, fato confirmado com a medida de diligência efetuada pela instância singular, sendo identificado erro no montante da multa plicada por erro de cálculo, remanescendo, apenas, a incidência de multa acessória devida.
3 - Prevalece o procedimento fiscal denominado de Levantamento da Conta Mercadorias, quando o contribuinte não vier a perfilhar uma escrita contábil regular, fato ocorrido nos exercícios fiscalizados, na qual a margem mínima de lucratividade foi inferior a 30% sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, com correições necessárias que propiciaram majoração em um exercício e redução em outro, materializando, de forma parcial, a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
4 - Multa por infração reduzida na forma disposta pela Lei n° 10.008/2013.
Diante do exposto acima, esta relatoria concorda com a decisão da primeira instância, mantendo na íntegra, o lançamento posto no Auto de Infração.
EX POSITIS,
V O T O - pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular etempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001921/2013-50, lavrado em 15/11/2013, contra N E COMERCIO DE ROUPAS LTDA ME, CCICMS nº 16.148.430-1, condenando-a aorecolhimento do crédito tributário no valor de R$ 4.504,26 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e vinte e seis centavos), por descumprimento de obrigação acessória,correspondente a 93 (noventa e três) UFR-PB, nos termos do art. 85, inciso II, “b” da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de maio de 2015.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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