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Acórdão 149/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 123.380.2009-0
Recurso VOL/CRF N.º 049/2014
Recorrente:        GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:         ANTONIO BRASILEIRO DE ARAÚJO
Preparadora:      COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS
Autuante:          LUIZ ANSELMO DA SILVA
Relator:           CONS. JOAO LINCOLN DINIZ BORGES

OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. INFRINGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O lançamento compulsório formulado em base errônea de informação das administradoras de cartão de crédito deve ser excluído, tendo em vista a primazia da verdade material e da segurança jurídica necessária à exigência do crédito tributário devido.

 

 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

      A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO para manter inalterada a sentença proferida na instância monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.0000001836/2009-05, lavrado em 10 de dezembro de 2009, contra a empresa ANTONIO BRASILEIRO DE ARAÚJO, inscrita no CCICMS sob nº 16.057.331-9, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de qualquer ônus decorrente desta ação fiscal.

 

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                             P.R.E.

                                                

              

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de abril de  2015.                                                              

 

 

 

                                                                João Lincoln Diniz Borges

                                                                         Cons.   Relator

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

 

                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO  e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

          

                                                                                 Assessora   Jurídica

Aporta-se neste Colegiado RECURSO HIERÁRQUICO, interposto pelo julgador monocrático, diante de decisão singular que declarou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 0000001836/2009-05, lavrado em 10 de dezembro de 2009, no qual consta a seguinte denúncia:

 

OMISSÃO DE VENDAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Por considerar infringidos os artigos 158, I e 160, I c/c o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 37.417,24, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação de multa por infração, no importe de R$ 74.834,48, com supedâneo no art. 82, V, “a” da Lei n° 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ 112.251,72.

 

Em anexo às fls. 11 a 156 dos autos, ficha financeira, demonstrativos da auditoria, duplicatas, livros fiscais do contribuinte, notas fiscais, recibos e outros documentos fiscais.

 

Decorrida a apresentação da defesa, em tempo regulamentar, a autuada se posicionou com razões contrárias ao lançamento fiscal, visto informar não haver relação entre os levantamentos fiscais e a descrição da infração imposta pelo autuante, fato evidenciado nas provas documentais acostadas pela fiscalização, o que faz padecer por imprecisão o presente lançamento tributário, pugnando pela improcedência do auto de infração.

 

Contestando, o autor do feito informa que não prospera os argumentos dispostos pela autuada, requerendo a procedência do auto de infração.

 

Às fls. 762 consta despacho com medida saneadora para cumprimento do disposto no Ofício Circular de n° 12/2008 sobre os procedimentos exigidos quando da auditoria nas operações com cartão de crédito, cabendo o reexame dos trabalhos fiscais desenvolvidos.

 

Atendendo o pleito, a fiscalização informa que a expedição da consolidação ECF/TEF/GIM do período auditado não faz constar de omissão de vendas no cartão de crédito, além do exercício de 2005 não se fazer mais a disposição.

 

Sendo os autos conclusos à instância prima, com distribuição à Julgadora Fiscal, Gílvia Dantas Macedo, esta declinou entendimento pela improcedência do auto de infração, considerando que a acusação não teve prova do fato infringente, visto não haver repercussão tributária, conforme sentença às fls. 782/784.

 

Após devida ciência da decisão singular, os autos foram encaminhados ao autuante para apresentar suas contra-razões ao recurso, momento em que concordou com a referida decisão.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

 

Foi RELATO.

 

 VOTO

A demanda em apreço recursal decorreu da decisão monocrática que tornou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.000001836/2009-05, visto ter havido falta de repercussão tributária no confronto das informações advindas das administradoras de cartão de crédito e débito e as declarações de faturamento do contribuinte.

É de verificar que a denúncia se apoia na constatação fiscal de divergência na movimentação mercantil do contribuinte, escoimada no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e as saídas tributáveis, efetivamente, declaradas pela recorrente.

 

No entanto, ao perscrutamos os autos não se evidencia qualquer procedimento fiscal que pudesse respaldar o dito confronto fiscal, que pudesse legitimar a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Como se vê não se vislumbra no caderno processual, qualquer evidencia da ilicitude fiscal denunciada da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, fato que foi confirmado após medida de saneamento da Auditoria Jurídica da GEJUP, sendo acostado os extratos da consolidação ECF/TEF/GIM que demonstram não ocorrer diferença tributária no confronto das declarações oficiais fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.

 

Deste fato, prudente e acertada a decisão tomada pelo juízo singular vez que a situação, tida como infringente, não corresponde à verdade material exposta nos exames do sistema de informação da SER, estando caracterizado o equivoco de lançamento gerado em nome do contribuinte autuado.

 

Portanto, ao que se vê do texto acusatório, o fato infringente descrito não encontra suporte legal, necessário e suficiente à determinação da verdade material e da segurança jurídica, além de que não se vislumbra qualquer irregularidade cometida pela empresa autuada, conforme se depreende dos autos.
                                                                                                                   

Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou improcedente o lançamento compulsório.

 
Pelo exposto,
 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu DESPROVIMENTO para manter inalterada a sentença proferida na instância monocrática, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.0000001836/2009-05, lavrado em 10 de dezembro de 2009, contra a empresa ANTONIO BRASILEIRO DE ARAÚJO, inscrita no CCICMS sob nº 16.057.331-9, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de qualquer ônus decorrente desta ação fiscal.
 

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 7 de abril de 2015.

 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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