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Acórdão 127/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 009.288.2015-7
Recurso VOL/CRF N.º 062/2015
IMPUGNANTE: NASCIMENTO JÓIAS E RELÓGIOS LTDA.
IMPUGNADO: GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
RELATORA: CONSª. PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

A admissibilidade dos recursos está  subordinada ao preenchimento de certos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, dentre eles, o prazo para interposição. No caso dos autos, a impugnação do Termo de Exclusão foi interposta após o transcurso do prazo de trinta dias da ciência do ofício comunicando o ato de exclusão. Impugnação não conhecida.

 
                                                        Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...                                                                    

 

         A C O R D A M os membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto da  relatora,  pelo NÃO CONHECIMENTO  da IMPUGNAÇÃO,  por INTEMPESTIVA, mantendo inalterado o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime  Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a empresa NASCIMENTO JOIAS E RELOGIOS LTDA., CCICMS nº 16.080.211-3, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 


                                               P.R.I.

                                                

 

 

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de março de  2015.                                                              

 

 

                                                                Patrícia Márcia de Arruda Barbosa

                                                                                Consª.   Relatora

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO,  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 



                                                                                            Assessor   Jurídico

Em análise, impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional interposta pela empresa encimada contra o ato da repartição preparadora que a excluiu do Regime  Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

O motivo da Exclusão se deu por Ato Administrativo  praticado pelo Estado da Paraíba, em razão de debito inscrito  em  Dívida Ativa, nos termos do art. 73, II, alínea “d” da Resolução CGSN  n° 94/2011, c/c  art. 17, V  e art. 30, II da Lei Complementar n° 123/2006.

 

A ciência da notificação do ato de exclusão de deu em 18.11.2014, conforme consta no doc. de fl. 18,  tendo a empresa apresentado impugnação em data de 26.1.2015, conforme consignado na etiqueta do protocolo de sua peça impugnatória.

 

Em sua peça a impugnante solicita a  sua manutenção no Regime do Simples Nacional. Aduz que se encontra em situação financeira bastante delicada, inferindo  grandes esforços para cumprir suas obrigações. Assim, tendo acumulado dívidas optou por parcelamento dos débitos do Simples Nacional, ocasião em que se encontra em atraso de duas parcelas, tendo sido surpreendida com o ato de exclusão, sem observância ao disposto na Instrução Normativa n° 1508, de 4 de novembro de 2014, que prevê que somente o atraso de 3 parcelas consecutivas, ou não, se dá causa a exclusão do Simples Nacional. No entender da impugnante não está tipificada a causa de exclusão do Regime posto não ter atrasado as três parcelas prevista na norma.

 

Informa quanto aos débitos junto ao Fisco Estadual, que estes serão parcelados até o fim de janeiro de 2015, quando terá condições de renegociar suas dívidas.

 

Argui, ainda, que a exclusão da empresa do Simples Nacional equivale ao fechamento de suas portas e a demissão de funcionários e, definitivamente, a impossibilidade do acerto de contas com o Fisco estadual.

 

Conclamada a emitir parecer, à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF,  indefere o pedido.

 
 

Eis o relatório.

 

 VOTO

A apreciação da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional tem previsão no art. 14, §6°, do Decreto Estadual n º 28.576, de 14 de setembro  de 2007, e alterações posteriores, devendo ser interposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do despacho deu  inicio ao Processo de Exclusão da empresa do Regime  Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

É sabido que a admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos de ordem objetiva e subjetiva comuns a todos e, dentre eles, é o caso do prazo para interposição.

 

Neste sentido, o § 6° do art. 14 do  Decreto Estadual n º 28.576, de 14 de setembro  de 2007, abaixo transcrito,  estabelece  o prazo  de 30 (trinta) dias para que o sujeito passivo apresente a impugnação  ao Termo de Exclusão do Simples Nacional;

 

“Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

(...)

§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento: (...)

 

 

Por sua vez o § 7° do mesmo artigo prevê que não cumprido o prazo determinado tem-se como definitivo o Termo de Exclusão.

 

“Art. 14.

(...)

7º O processo relativo ao termo de exclusão de ofício, nos termos do § 4º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94/11, depois de decorrido o prazo legal estabelecido no § 6º deste artigo, sem apresentação de impugnação, tornar-se-á definitivo e os autos serão imediatamente conclusos, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76 da referida Resolução.

 

Apreciando-se os autos em apreço, sobre este aspecto, verifico que a IMPUGNAÇÃO  interposta é serôdia, ao teor do disposto na legislação supra citada.

 

Ora, a ciência a notificação dando conhecimento do inicio do processo de Exclusão do Regime se deu  em 18.11.2014, uma terça-feira, conforme informação constante no doc. de fl. 18. Pelas regras expostas na legislação acima transcrita, o prazo final para apresentação da impugnação seria o dia 18.12.2014 (quinta-feira),porém estafoi entregue em 26.1.2015, como consignado na Etiqueta do Protocolo constante na capa do processo.

 

Por tempestivo, entende-se o “que vem a tempo, a propósito, oportuno, no sentido jurídico assinala as coisas, ou os fatos que vêm a seu tempo, ou no momento azado. Tempestivo, assim revela o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra..” ( in Vocabulário Jurídico´, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). Evidente, por conseguinte, in casu, a intempestividade da peça de impugnação apresentada.

 

Neste mesmo sentido a jurisprudência deste Colegiado emitiu pronunciamentos, adiante reproduzidos:

 

“RECURSO DE REVISÃO – Intempestividade.

Todo Recurso intempestivo se apresenta desprovido de base legal para o seu conhecimento. Mantida a decisão vergastada.

RECURSO DE REVISÃO NÃO CONHECIDO.

Recurso nº CRF-120/2007. Acórdão nº 229/2007.
Relatora: Consª.:  PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA”

 

 RECURSO DE AGRAVO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

É intempestivo o recurso de agravo interposto após o transcurso do prazo de dez dias da ciência do ofício de notificação, comunicando a intempestividade da peça defensual.

 Acórdão nº 087/2008
Recurso:  AGR/N.º 042/2008
Relatora: Consª.:  PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA”
 

Diante destas constatações de cunho processual, não vejo como dar provimento à impugnação interposta. Pelo que,

 

V O T O - pelo NÃO CONHECIMENTO  da IMPUGNAÇÃO,  por INTEMPESTIVA, mantendo inalterado o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime  Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a empresa NASCIMENTO JOIAS E RELOGIOS LTDA., CCICMS nº 16.080.211-3, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de março de 2015.

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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