Acórdão 125/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 074.803.2012-4
Recurso VOL/CRF N.º 200/2013
RECORRENTE: CASA DO TRIGO LTDA.
REPRESENTANTE: EDUARDO SÉRGIO SOUSA MEDEIROS.
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE: PEDRO BRITO TROVÃO.
RELATORA: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS (FALTA DE ESTORNO). NOTA FISCAL DE ENTRADA E SAÍDA NÃO LANÇADA NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. PROCEDIMENTOS APLICADOS CORRETAMENTE. AJUSTES NA PENALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Falta de Estorno (Prejuízo bruto) constatada pela utilização indevida de créditos de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição. A detecção de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. As infrações de “Falta de recolhimento do ICMS” e “Não Registro nos Livros Próprios das Operações de Saídas” revelam-se devidamente respaldadas pelas provas e legislação acostadas ao processo. É válida e eficaz a intimação de pessoa jurídica efetivada ao funcionário ou à pessoa que, estando no estabelecimento daquela, se apresenta como sendo uma extensão da própria administração. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alteraram o valor da multa referente ao descumprimento das infrações em comento.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do RECURSO VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, quanto ao mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL, mantendo a PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001311/2012-75, lavrado em 27/6/2012, contra a empresa CASA DO TRIGO LTDA. (CCICMS: 16.030.347-8), porém, modificando o crédito tributário total para R$ 44.199,73 (quarenta e quatro mil cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos), sendo R$ 23.625,61 (vinte e três mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 85, III; 158, I; 160, I; 646; 106; 277 e parágrafos; 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 20.574,12 (vinte mil quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos) de multa por infração, fulcrada nos arts. 82, II, “b” e “e”, e V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancelo por indevida a quantia de R$ 20.574,12 (vinte mil quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos) de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas neste voto.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de março de 2015.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, GLAUCO CAVALCANTI MONTINEGRO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO .
Assessor Jurídico
Relatório
Cuida-se de Recurso VOLUNTÁRIO, interposto nos termos do artigo 78 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001311/2012-75 (fl. 3), lavrado em 27/6/2012, contra a empresa CASA DO TRIGO LTDA. (CCICMS: 16.030.347-8), em razão das seguintes irregularidades:
· FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS) >>> Utilização indevida de créditos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.
· FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios;
· FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >>> Falta de recolhimento do imposto estadual.
NOTA EXPLICATIVA: CONTRIBUINTE DEIXOU DE INFORMAR NA GIM DÉBITO DE IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008, CONFORME DEMONSTRATIVO ANEXO. FEITA A RECONSTITUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA DETECTAMOS FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS.
.NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >>> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração de ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.
Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 85, III; 158, I; 160, I; 646; 106; 277 e parágrafos; 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 23.625,61, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 41.148,23, nos termos dos arts. 82, II, “b” e “e”, e V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 64.773,84.
Devidamente cientificado, no dia 4/7/2012 (fl. 3 - anexo), o contribuinte não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo, lavrado em 13 de agosto de 2012 (fl. 111).
Após informação fornecida pela autoridade preparadora, de não haver antecedentes fiscais (fl. 112), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Anísio de Carvalho Costa Neto, que, após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE (fl. 116), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:
“NF DE AQUISIÇÃO NÃO CONTABILIZADA – presunção de omissão de saídas pretéritas sem o pagamento do imposto devido - PREJUÍZO BRUTO – Repercussão na obrigatoriedade de estorno do crédito. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECORRENTE DE EXCLUSÃO DA GIM DÉBITOS DESTACADOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS E DE NÃO REGISTRAR NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS OPERAÇÕES REALIZADAS.
REVELIA- Dormientibus non sucurrit jus (O direito não protege os que dormem)
A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja repercussão na falta de recolhimento do ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.”
O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP, através do Aviso de Recebimento - AR, acostado à fl. 122, apresentando tempestivamente seu recurso (fl. 125), no qual alega que: não foi devidamente citado para responder ao presente processo, pois, a pessoa que assinou o AR, Sra. Solange Costa (fl. 3), não tinha poderes para representá-lo, o que acarreta a nulidade dessa citação; o Auto de Infração é nulo, em virtude do não atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 692, RICMS/PB, entre eles, a assinatura dos representantes legais da empresa, a qualificação de todos os sócios; os valores cobrados de tributo e multa estão em dissonância com a legislação. Ao final, requer a nulidade da citação, do auto de infração ou o novo cálculo do tributo/multa.
Nas contrarrazões (fl. 63), o fazendário rebate as alegações do recorrente, alegando que: a Sra. Solange Costa recebeu a correspondência com o Termo de Início de Fiscalização, em 18/4/2012 (fl. 9), e, posteriormente, foi entregue à fiscalização a documentação da firma para o começo dos trabalhos de auditoria; essa mesma senhora recebeu a correspondência com o auto de infração, objeto desse processo, no dia 4/7/2012 (fl. 3 – anexo); todas as documentações foram enviadas ao endereço do domicílio tributário da autuada, o que caracteriza que Solange Costa tem ligação com a empresa, nos termos da Teoria da Aparência; a recorrente não apresenta nenhum dado ou argumento que ataque os montantes apurados de imposto e multa. Por fim, requer a procedência da exordial.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
Versam os autos sobre as infrações de Falta de Estorno (Prejuízo Bruto com Mercadorias), Omissão de Saídas Pretéritas constatada mediante falta de lançamento de N.F. de aquisição nos Livros Próprios, Falta de Recolhimento do ICMS e Não Registro das Operações de Saídas Realizadas nos Livros Próprios.
Primeiramente, devo discorrer sobre a alegação preliminar feita pelo recorrente em relação ao cerceamento de defesa, em virtude da ciência do auto de infração ter sido efetuada por pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa.
Essa preliminar levantada pelo contribuinte não deve prosperar, pois no Processo Administrativo Tributário impera o Princípio da Teoria da Aparência, segundo o qual, é válida e eficaz a intimação de pessoa jurídica efetivada ao funcionário ou à pessoa que, estando no estabelecimento daquela, se apresenta como sendo uma extensão da própria administração.
Ora, não restam dúvidas de que a pessoa que assinou o Aviso de Recebimento (fl. 3 – anexo), Sra. Solange Costa, se apresentou como uma extensão da empresa autuada, pois não procedeu a qualquer ressalva, quanto à inexistência de poderes de representação.
Ratificando esse entendimento, podemos citar o fato de que essa senhora recebeu a correspondência com o Termo de Início de Fiscalização, em 18/4/2012 (fl. 9), no endereço da autuada, e, posteriormente, a empresa entregou os documentos solicitados pelo Fisco, confirmando que a firma teve ciência do início dos trabalhos de auditoria.
Essa teoria é amplamente recepcionada pelo Poder Judiciário, que em várias decisões, manifestou entendimento jurisprudencial que vai ao encontro do caso concreto em análise, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Direito Comercial e Direito Processual Civil. Citação da pessoa jurídica. Aplicação da teoria da aparência. Aplicação da Súmula n. 83/STJ confirmada.
I - Dependendo das circunstâncias do caso concreto, é possível a citação da pessoa jurídica em pessoa diversa da que designada nos estatutos. Precedente da Corte Especial.
II. Agravo regimental desprovido
Agravo Regimental nº 590220 RJ 2004/0027832-2
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Insurgência contra a r. decisão que declarou a nulidade da citação, uma vez que não há nos autos a comprovação de que o A.R. (Aviso de Recebimento) fora assinado por pessoa com poderes para receber citação em nome da empresa ré - Admissibilidade - Aplicabilidade da teoria da aparência - Caracterizada a validade da citação - Efeito suspensivo cassado - Recurso provido.
Agravo de Instrumento: AGI 7293116300 TJ/SP
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ART.174 DO CTN - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Aplicação da súmula 83/STJ.
RE/SP nº 741732/SP Rel. Min. Eliana Calmon.
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – INTIMAÇÃO – PESESOA JURÍDICA – TEORIA DA APARÊNCIA – SÚMULA 7/STJ – PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A corte Especial, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 156.970/SP (Rel. Min. Vicente Leal, DJ 22.10.2001), consagrou o seguinte entendimento: “é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-lo em Juízo” (grifo nosso).
Com esses fundamentos expostos, rejeita-se a preliminar suscitada.
Na sequência, a empresa alega que a autuação seria nula, em virtude do não atendimento dos requisitos exigidos nos incisos IV e XII, do art. 692, do RICMS/PB, quais sejam: qualificação de todos os dirigentes e responsáveis pela empresa; assinatura dos representantes legais.
A tese de nulidade levantada pela empresa não merece prosperar, pois o auto de infração em questão foi constituído em conformidade com os requisitos essenciais, elencados no parágrafo único, do art. 695, do RICMS/PB, c/c art. 15, da Lei 10.094/2013 (transcritos abaixo), quais sejam, determinação da natureza da infração e da pessoa do infrator. Ou seja, a existência desses dois requisitos já garante legalidade ao feito fiscal.
“Art. 695. A lavratura do auto de infração ou de representação é de competência dos agentes fiscais da fazenda estadual, com exercício nas repartições fiscais, conforme as infrações sejam apuradas nos serviços externos e interno de fiscalização, devendo ser formalizada de conformidade com os requisitos do art. 692.
Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.”
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.”
Para elucidarmos o mérito da presente demanda, é importante explicarmos cada infração separadamente.
A primeira denúncia (FALTA DE ESTORNO - PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS) decorre da utilização indevida de créditos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual, de acordo com o art. 85, III, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcrito abaixo:
“Art. 85. O sujeito passivo deverá efetuar estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 6º:
(...)
III - for objeto de saída com base de cálculo inferior à operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;”
Diante da ausência de defesa do autuado, sobre essa acusação, juntamente com a correta fundamentação dos autos pelo autuante, o qual enquadrou corretamente a infração e anexou a Conta Mercadorias (com Prejuízo Bruto) da empresa (fl. 20), decido pela procedência desse lançamento.
A segunda denúncia decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada, nos exercícios de 2007/2008/2009/2010, e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, insculpida nos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos à caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveissem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.)”
Deste modo, encontram-se os fundamentos da materialidade da infração diante dos documentos de fls. 10; 26 a 61 (Demonstrativo das NF´s de Entrada Não Registradas, e Notas Fiscais de terceiros emitidas), referentes às operações de aquisição de mercadorias, tendo em vista o contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios nos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010.
Logo, mantenho a acusação em análise, em virtude da correta instrução probatória e legal.
No que tange à denúncia de Falta de Recolhimento de ICMS, percebo que a mesma foi devidamente descrita na exordial, através da NOTA EXPLICATIVA, inclusive respaldada pelas Contas Corrente de ICMS, elaboradas pelo autuante às folhas 17 a 19, e pelo Demonstrativo do Cálculo do ICMS Garantido Complementar (fl. 22), possibilitando, assim, o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Logo, diante do exposto, e da ausência de defesa da autuada, nesse lançamento, confirmo a manutenção da procedência desse lançamento, conforme decisão singular.
A última denúncia (NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS) decorre da falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, ter deixado de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração de ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal, de acordo com os arts. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
“Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.”
“Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher;
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".”
Ao perscrutar os autos, verifico que essa infração foi perfeitamente descrita e fundamentada, através dos documentos anexados, quais sejam, Demonstrativo de Apuração de Crédito Tributário das Notas Fiscais de Saídas Não Declaradas (fl. 12), as Contas Corrente de ICMS, dos exercícios de 2007, 2008 e 2009 (fls. 13 a 15), o que garante legalidade ao feito fiscal ao comprovar que o contribuinte deixou de lançar as notas fiscais saídas nos livros fiscais próprios.
Assim, não há outra opção, senão confirmar a procedência do feito fiscal, conforme julgamento da instância prima.
Todavia, é de suma importância ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, os arts. 82, II, “b” e “e”, e V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96 foram alterados pela Lei nº 10.008/2013 (DOE 6/6/2013, com efeito legal a partir de 1/9/2013), passando a ter as seguintes dicções:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;
(...)
V - de 100% (cem por cento):
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;
h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;” (g.n.)
Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção senão, alterar o percentual atribuído à multa das supramencionadas infrações do presente libelo fiscal, conforme nova redação do artigo supracitado.
No que diz respeito à alegação da empresa de que o imposto e a multa estariam em dissonância com a legislação, concluo que não deve prosperar, em virtude do arcabouço jurídico e probatório exposto nesse voto.
Diante do exposto, entendo que se justifica alteração da decisão singular, no tocante ao quantum da multa, resultando nos seguintes valores:
Infração |
Data |
Tributo |
Multa- Lei 10.008/13 |
Total |
|
Início |
Fim |
||||
FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS) |
01/01/2011 |
31/12/2011 |
1.046,77 |
1.046,77 |
2.093,54 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2007 |
31/08/2007 |
74,80 |
74,80 |
149,60 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
203,66 |
203,66 |
407,32 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
249,56 |
249,56 |
499,12 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
255,00 |
255,00 |
510,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
79,05 |
79,05 |
158,10 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2008 |
30/09/2008 |
109,23 |
109,23 |
218,46 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
235,88 |
235,88 |
471,76 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
11.446,10 |
11.446,10 |
22.892,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
156,06 |
156,06 |
312,12 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
387,69 |
387,69 |
775,38 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
116,03 |
116,03 |
232,06 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
260,10 |
260,10 |
520,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
241,98 |
241,98 |
483,96 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
197,54 |
197,54 |
395,08 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
187,00 |
187,00 |
374,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
1.268,37 |
1.268,37 |
2.536,74 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
95,71 |
95,71 |
191,42 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
60,35 |
60,35 |
120,70 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
306,00 |
306,00 |
612,00 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
363,12 |
363,12 |
726,24 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
182,62 |
182,62 |
365,24 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
189,80 |
94,90 |
284,70 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
1.157,85 |
578,93 |
1.736,78 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/02/2007 |
28/02/2007 |
164,90 |
82,45 |
247,35 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/04/2007 |
30/04/2007 |
91,35 |
45,68 |
137,03 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
64,43 |
32,22 |
96,65 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
846,98 |
423,49 |
1.270,47 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
416,50 |
208,25 |
624,75 |
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS |
01/03/2007 |
31/03/2007 |
39,95 |
19,98 |
59,93 |
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
2.559,86 |
1.279,93 |
3.839,79 |
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
571,37 |
285,69 |
857,06 |
|
|
TOTAL |
23.625,61 |
20.574,12 |
44.199,73 |
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do RECURSO VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, quanto ao mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL, mantendo a PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001311/2012-75, lavrado em 27/6/2012, contra a empresa CASA DO TRIGO LTDA. (CCICMS: 16.030.347-8), porém, modificando o crédito tributário total para R$ 44.199,73 (quarenta e quatro mil cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos), sendo R$ 23.625,61 (vinte e três mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 85, III; 158, I; 160, I; 646; 106; 277 e parágrafos; 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 20.574,12 (vinte mil quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos) de multa por infração, fulcrada nos arts. 82, II, “b” e “e”, e V, “f” e “h”, da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, cancelo por indevida a quantia de R$ 20.574,12 (vinte mil quinhentos e setenta e quatro reais e doze centavos) de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas neste voto.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 20 de março de 2015.
DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheiro(a) Relator(a)
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