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Acórdão 113/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 134.443.2012-4
Recurso VOL/CRF N.º 068/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: GEOVANI MATIAS DIAS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: BRUNO DE SOUSA FRADE
Relator(a): CONS. ROBERTO  FARIAS DE ARAÚJO

NOTA FISCAL INIDÔNEA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POR FALTA DE VISTO NA NOTA FISCAL PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A constatação no trânsito de mercadorias acobertadas por  nota fiscal que não condiz com a operação efetuada, enseja a inidoneidade documental com a cobrança integral do ICMS do transportador.

Redução da multa em decorrência da Lei 10.008/2013.

 

                                          Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...                                                                          

 

             A C O R D A M os membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico,  por regular,  e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração Apreensão e Termo de Depósito nº 02303, datado de 3 de março de 2010,  lavrado contra GEOVANI MATIAS DIAS, CPF nº 035.036.974-70, tornando exigível o crédito tributário de R$ 4.900,70 (quatro mil, novecentos reais e setenta centavos), sendo R$ 2.450,35(dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 143, § 1º, II e III; 151; 160,I; 659, com fulcro no art. 38, II “c” do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 2.450,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

                                        CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 2.450,35, atítulo de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.



                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
 

                                             P.R.I.
                                                        

 

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de  2015.                                                              

 

                                                                      Roberto Farias de Araújo

                                                                                Cons.   Relator

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                  

 

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES,  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO  .

 

 

                                                                                            Assessor   Jurídico

Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80  da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 02303,  lavrado em 3 de março de 2010,   em nome de  GEOVANI MATIAS DIAS, CPF nº 035.036.974-70,  em decorrência de decisão do CRF, que anulou auto de infração anterior, em razão da seguinte irregularidade:

 

“ESTAMOS AUTUANDO O CONTRIBUINTE ACIMA IDEENTIFICADO DEVIDO AO FATO DO CONTRIBUINTE ENCONTRAR-SE TRANSPORTANDO MERCADORIAS ACOBERTADAS POR UMA NOTA FISCAL INIDÔNEA.”

 

NOTA EXPLICATIVA. PARA QUE O DOCUMENTO TIVESSE VALIDADE SE FAZIA NECESSÁRIO QUE A MESMA FOSSE VISADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCOI CONFORME SE OBSERVA NO RODAPÉ DO PRÓPRIO DOCUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO AI Nº 4309, POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS, NOS AUTOS DO PROCESSO nº  020.524.2010-0.

 

 

Em decorrência da acusação,  por infringência aos arts. 143, § 1º, II e III; 151; 160,I; 659,, com fulcro no art. 38, II “c”, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 2.450,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) e  R$ 4.900,70 (quatro mil, novecentos reais e setenta centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V “b”, da Lei  nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 7.351,05 (sete mil,  trezentos e cinquenta e um reais e cinco centavos).

 

Instruem os autos; fls. 4/12: (Especificação das mercadorias/objetos apreendidos; Cópia de documentos pessoais do transportador; cópia da Nota Fiscal; Cópia da decisão do CRF proferida pelo Cons.º João Lincoln Diniz Borges).

 

Cientificado por Aviso de Recebimento, em 23/11/2012 (fls.13), o autuado tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 9 de janeiro de 2013, às fls. 14, dos autos.

 

Sem informação de reincidência fiscal, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de  Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após analisar diligentemente as provas de acusação  acostadas, retornou o processo em diligência para a Repartição Preparadora, determinando que  fosse cientificado o responsável solidário, posteriormente efetuada pela publicação do Edital nº 037/2013-NCCDI/RRJP, no DOE, publicado em 14 de junho de 2013.

 

Após análise dos autos, a julgadora singular decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL,  fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, a Lei nº 10.008/2013 alterou o percentual da multa aplicado, acarretando na sucumbência parcial do crédito.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com a decisão singular pela parcialidade, e as alterações efetuadas, o crédito tributário passa a ser de R$ 4.900,70,  sendo R$ 2.450,35, de ICMS, e R$ 2.450,35, de multa por infração.

 

Cientificado da decisão da Primeira Instância, pelo Edital nº 084/2013-NCCDI/RRJP,  publicado no DOE, em 1º de novembro de 2013, o autuante veio às fls.133, em contra-arrazoado, acatar a decisão proferida na primeira instância.

 

Conclusos a esta Corte Julgadora, estes  foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o Relatório.

 

 VOTO

Em análise, denúncia de transporte de mercadorias acompanhadas por  notas fiscais inidôneas, visto  que há, nas notas fiscais, informação que, estas exigem visto da Secretaria das Finanças do Estado de Pernambuco.

 

                       Analisando diligentemente as peças processuais anexadas pela fiscalização, afirmamos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais essenciais a sua validade, visto que foram aplicados os dispositivos legais inerentes à matéria objeto dessa lide, tendo ao contribuinte sido concedidas todas as oportunidades para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

 

                        Observamos nos autos que as Notas Fiscais de nºs 1336704, 1336702 e 1336706, consignando as mercadorias discriminadas às (fls. 4),  foram emitidas pela LOCAVEL LOC DE VEIC E SERV  LTDA, em Moreno – PE.,  com destino à cidade de João Pessoa-PB., destinadas a LOCAVEL LOC DE VEIC E SERV LTDA., CNPJ nº 00.388.838/0001-02, estabelecida na Ave N. Sra. de Fátima, 1689, em João Pessoa – PB., e que não apresentavam  o  carimbo exigido pela Secretaria da Fazenda de Pernambuco,  observada no rodapé das notas fiscais, conforme se vê nas cópias apensadas às (fls.6/8), dos autos.

                                

                            Com efeito, o regulamento interno dos direitos e obrigações do contribuinte, representado em nosso Estado pelo RICMS/PB, dispõe, em seu art. 143, § 1º, II e III,  transcrito na seqüência, que é inidôneo o documento fiscal que contenha declarações inexatas.   

  

Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas  na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade:

 

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

 

II – não sejam os legalmente exigidos para a respectiva operação, quando esta circunstância for detectada pela fiscalização de trânsito de mercadorias;

 

III – não  guardem as exigências ou requisitos previstos na legislação vigente, quanto ao seu “layout”;

 

                             Essa prática, de fato, requer a ação fiscal, como determina o art. 38, II, “c” do RICMS/PB, abaixo transcrito, cuja determinação foi plenamente obedecida pela fiscalização quando detectou que o autuado estava transportando mercadorias em companhia de nota fiscal inidônea.

 

“Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos  acréscimos legais:

(...)

II – o transportador, inclusive o autônomo,  em relação à mercadoria:

(...)

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;” (sic)

                          Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto de relatoria do Cons.º Jurandi Ferreira de Sousa, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 360/97,  conforme se constata no Acórdão nº 3.904/97,   cuja ementa transcrevo:

 

NOTA FISCAL INIDÔNEA

 

Emitida por empresa localizada no Rio Grande do Norte – Consignação, nela, de operações, não sujeito à tributação do ICMS, fugindo do modelo adotado pelo Sistema Integrado de Informações Econômico Fiscais- Operação Normal de compra e venda – Mantida a decisão recorrida pela parcial procedência do feito da Fazenda Estadual.

                     

                            Porém, da análise inicial proferida pela julgadora singular, foi constatada a necessidade de redução da multa aplicada sobre a infração apurada, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do C.T.N.

     

                          Dessa forma, essa relatoria mantém a decisão proferida pela julgadora singular e demonstra abaixo o crédito tributário efetivamente devido, como abaixo demonstrado:

 

 

EXERCICIO

AUTO   DE INFRAÇÃO

VALORES   DEVIDOS

VALORES   EXCLUÍDOS

 

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

2010

2.450,35

4.900,70

2.450,35

2.450,35

0,00

2.450,35

TOTAIS

2.450,35

4.900,70

2.450,35

2.450,35

0,00

2.450,35

 

                              Ex positis,

 

                                   VOTO– pelo recebimento do Recurso Hierárquico,  por regular,  e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO para manter a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração Apreensão e Termo de Depósito nº 02303, datado de 3 de março de 2010,  lavrado contra GEOVANI MATIAS DIAS, CPF nº 035.036.974-70, tornando exigível o crédito tributário de R$ 4.900,70 (quatro mil, novecentos reais e setenta centavos), sendo R$ 2.450,35(dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 143, § 1º, II e III; 151; 160,I; 659, com fulcro no art. 38, II “c” do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97 e R$ 2.450,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

                              CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 2.450,35, atítulo de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 13 de março de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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