Acórdão 111/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 122.792.2010-5
Recurso VOL/CRF N.º 047/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: SOMACOL SOCIEDADE COMERCIAL DE MATERIAIS E CONSTRUÇÕES LTD -
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relator(a): CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. VALORES DIVERGENTES. PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO CONTRIBUINTE TORNARAM INVÁLIDO O PROCEDIMENTO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ILÍQUIDO E INCERTO.MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Denunciada a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, constatada pelo Levantamento Financeiro. Provas alegadas pelo contribuinte fizeram perecer o montante exigido na peça acusatória. Valores apresentados no auto de infração não correspondem com os números levantados no procedimento de auditoria realizado, imposto apurado de forma irregular.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000751/2010-43, lavrado em 1º.12.2010, contra SOMACOL SOCIEDADE COMERCIAL DE MATERIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA EPP. , CCICMS nº 16.099.429-2, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta acusação.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de 2015.
Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .
Assessor Jurídico
Relatório
Cuida-se de Recurso Hierárquico, interposto conforme previsão no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000751/2010-43, lavrado em 1º de dezembro de 2010, em nome da empresa SOMACOL SOCIEDADE COMERCIAL DE MATERIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA EPP., nos autos, devidamente qualificada, em razão da seguinte infração:
· OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >>> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro. Exercício 2006.
Em decorrência da acusação, foi constituído, na peça acusatória, fl. 3, o crédito tributário, no valor de R$ 13.474,20, sendo R$ 4.491,40, de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 8.982,80, de multa, por infração estabelecida no artigo 82, V, e “f” da Lei n.º 6.379/96.
Instruem os autos, ainda, os seguintes documentos: Ordem de Serviço Normal, Levantamento Financeiro, exercício 2006, Demonstrativo da Conta Mercadorias, exercício 2006, além de outros documentos que foram utilizados na feitura da lavratura do libelo acusatório, fls. 3 a 15, dos autos.
Devidamente cientificada no dia 14.12.2010, a autuada, tempestivamente, apresentou petição reclamatória, fls. 19 a 53, em 13.1.2011, solicitando a improcedência do libelo. Apresentando em síntese as arguições:
- no que tange à infração constatada através do Levantamento Financeiro, o demonstrativo apura o valor do ICMS em R$ 9.656,52, enquanto no auto de infração consta o valor de R$ 4.491,40;
- foram entregues os livros Diários à fiscalização, ocorre que não foram considerados o saldo de Caixa e os empréstimos dos sócios;
- não foram computadas, neste exercício, as saídas no valor de R$ 376.662,82, anexa relatório;
- refazendo o Demonstrativo Financeiro, incluindo os valores apresentados resultaria em uma disponibilidade no valor de R$ 27.879,44, inexistindo omissão de vendas.
Em contestação, fls. 58, o autor do feito informa a existência de dois Autos de Infração de Estabelecimento n.ºs 93300008.09.00000668/2010-74 e 93300008.09.00000751/2010-43, cuja soma totaliza em R$ 9.656,52, e que, diante da documentação que dispunha quando da autuação, mantém a inicial.
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais, fl. 60, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, sendo distribuído ao julgador monocrático, Petrônio Rodrigues Lima, que, após análise do libelo basilar, julgou-o IMPROCEDENTE.
A empresa foi cientificada da decisão monocrática, por Notificação, fl.70, via Aviso de Recebimento, em 21 de novembro de 2013, fl.71.
Em contrarrazões, diante da documentação apresentada, o fazendário concorda integralmente com a sentença do julgador monocrático.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos, a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, com aferição mediante análise do Levantamento Financeiro, exercício de 2006.
No que diz respeito à acusação, esta decorre da omissão de saídas detectada por meio do Levantamento Financeiro. Trata-se do comparativo entre as despesas e receitas do estabelecimento comercial durante o exercício fiscalizado, cabendo ao sujeito passivo provar que o agente fazendário incorreu em erros ou omissões na alocação de valores, pois o RICMS/PB, no seu art. 646, parágrafo único, é claro ao estabelecer a presunção de saídas de mercadorias não tributadas ao se apurar despesas superiores a receitas, in verbis:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.(g.n.)
O referido levantamento aplicado no exame da situação fiscal do contribuinte constitui um método de aferição utilizado como uma opção de levantamento de caixa e tem como finalidade verificar se o contribuinte utilizou recursos em volume superior às suas disponibilidades financeiras, situação que, em se configurando, cede lugar a exigência do imposto sobre a diferença entre o montante aplicado e o disponível, diante da sua significação: saídas tributáveis não faturadas.
A mencionada infração de Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis teve por base o Levantamento Financeiro, estando embasada nos dados levantados pelo autuante, no momento da análise documental na auditoria. Entretanto, esta técnica de fiscalização revela uma presunção juris tantum, em que as provas de possíveis falhas da auditoria ficam a cargo do contribuinte autuado.
Verificando as peças acostadas pelo autor do feito, no que tange à infração constatada através do Levantamento Financeiro, observamos que o demonstrativo apura o valor do ICMS em R$ 9.656,52, enquanto no auto de infração consta o valor de R$ 4.491,40.
Conforme informação constante da Ordem de Serviço Normal, fl. 8, o autor do feito incluiu o seguinte evento de acompanhamento: “por não ter sido apropriado o valor do ICMS pago em 2006 no valor de R$ 42.979,30 o Levantamento Financeiro apresentou uma diferença a ser cobrada no valor de R$ 4.491,40 subtraindo-se da Conta Mercadoria cobrada no mesmo período através do Auto de Infração nº. nº 93300008.09.00000668/2010-74. Tal diferença motivou a elaboração do Auto de nº 93300008.09.00000751/2010-43”, informação confirmada pelo autor do feito em contestação, fl.58.
Partindo à análise da supramencionada Conta Mercadorias acostada, esta se apresenta com uma situação anômala, em face da ocorrência de CMV negativo detectado no exercício de 2006, fl. 12, suprimindo a denúncia de omissão de vendas de mercadorias tributáveis, porquanto tal ocorrência evidencia as hipóteses das seguintes irregularidades: aquisições de mercadorias sem registros nos livros próprios; superavaliação do estoque final, ou apenas aquisições de mercadorias sem documento fiscal que foram porventura inventariadas, ou seja, configura apenas indício de irregularidade fiscal, por esse motivo, jamais pode motivar a acusação de omissão de vendas, tampouco servir de alicerce para complementar a acusação em apreço por meio do Levantamento Financeiro, conforme já comentado.
A empresa aduz que foram entregues os Livros Diários à fiscalização e que não foram considerados no Levantamento Financeiro o saldo inicial de Caixa no valor de R$ 28.356,42, conforme cópia do Balanço Patrimonial acostado à fl.25, e os empréstimos dos sócios, como também, não foram computadas as saídas no valor de R$ 376.662,82. Vislumbra-se, além das observações acima expostas, que não foram incluídos no demonstrativo o saldo final de Caixa. A empresa anexa relatórios, fls. 31 a 53, dos autos.
A empresa, no direito de ver afastada a denúncia, refaz o Demonstrativo Financeiro, fl. 20, incluindo os valores apresentados, o que resultaria em uma disponibilidade no valor de R$ 27.879,44, inexistindo omissão de vendas.
Diante da documentação apresentada e das alegações explicitadas, o autor do feito informa que não possui argumentos para discordar dos questionamentos levantados, fl.76.
Em razão das considerações elencadas, onde os valores da exordial encontram-se incongruentes com o procedimento de auditoria realizado, o imposto apurado de forma inadequada e a falta de avaliação da contabilidade apresentada, buscando-se a verdade objetiva dos fatos, lastreada no Princípio da Verdade Material, neste contexto, não há certeza nem liquidez do crédito tributário exigido.
Ressalve-se, nesta circunstância, para efeito de novo lançamento de ofício, para proceder à acusação de omissões de saídas de mercadorias tributáveis apuradas por meio do Levantamento Financeiro do exercício de 2006, ter-se-á contado o prazo decadencial, não podendo mais ser reavaliado. O CTN trata da decadência em seu art. 173, I, abaixo transcrito:
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: a 53
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Diante desta ilação, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a IMPROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise.
EX POSITIS,
V O T O – Pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000751/2010-43, lavrado em 1º.12.2010, contra SOMACOL SOCIEDADE COMERCIAL DE MATERIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA EPP. , CCICMS nº 16.099.429-2, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes desta acusação.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de 2015.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro(a) Relator(a)
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