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Acórdão 109/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 086.141.2009-5
Recurso VOL/CRF N.º 032/2014
1ªRecorrente:  GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
1ªRecorrida:    MIRO FERRAMENTAS & FERRAGENS LTDA.
2ªRecorrente:  MIRO FERRAMENTAS & FERRAGENS LTDA.
2ª Recorrida:   GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora:   RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:         FERNANDO CESAR B ROCHA
Relatora:          CONSª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.  MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

É devida a diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, fato este, que autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, ressalvado à autuada a prova da improcedência da acusação. Após trabalhos revisionais, foi constatado o decréscimo da diferença inicialmente apontada na exordial.

Redução da penalidade aplicada por força do disposto na Lei n° 10.008/2013.

 

                                          Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...                                                                          

 

             A C O R D A M os membros deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto da  relatora,  pelo recebimento dos Recursos Hierárquico, por regular,  e Voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo  DESPROVIMENTO de ambosmantendo a decisão recorrida  que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.000001025/2009-04, lavrado em 18 de agosto de 2009 (fls.05), contra a empresa MIRO FERRAMENTAS & FERRAGENS LTDA., CCICMSnº 16.001.941-9, fixandoo crédito tributário exigível no importe de R$ 57.782,60 (Cinquenta e sete mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) sendo R$  28.891,30 (Vinte e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e multa por infração de igual quantia, com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 54.961,18, sendo R$ 8.689,96 de ICMS, e R$ 46.271,22, de multa por infração.

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                             P.R.I.

                                                

              

 

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de  2015.                                                              

 

 

                                                                    Patrícia Márcia de Arruda Barbosa

                                                                                Consª.   Relatora

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                  
 

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO  e  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

                                                                                            Assessor   Jurídico

Examina-se, neste Colegiado, recurso voluntário nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, tendo como peça basilar o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00001025/2009-04, lavrado em 18 de agosto de 2009, que denuncia a empresa autuada pela seguinte irregularidade:

 

 OMISSÃO DE VENDASContrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor se suas vendas tributáveis em valores inferiores as informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Nota Explicativa: A EMPRESA DEIXOU DE RECOLHER ICMS NO MONTANTE DE R$ 37.581,27, COMO CONSEQUENCIA DAS INCONSISTÊNCIAS (DIFERENÇAS) IDENTIFICADAS O DETALHAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO ECF/TEF X GIM, DE OUTUBRO DE 2007 A DEZEMBRO DE 2008. INCLUSO O DEMONSTRATIVO DAS OMISSÕES DE VENDAS (PLANILHAS) E ICMS A RECOLHER- OPERÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO

 

Pelo fato foi incursa a epigrafada como infringente ao  art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646,  do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97,  sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, constituindo Um crédito tributário de R$ 112.743,78, sendo R$ 37.581,26, de ICMS, e R$ 75.162,52, de multa por  infração.

 

Cientificada pessoalmente da ação fiscal, a autuada apresentou peça reclamatória, contestando a metodologia utilizada pela fiscalização uma vez que os valores consignados na peça acusatória não representam a  veracidade dos fatos e por isso são incompatíveis com os constantes em seus livros fiscais. Solicita então, revisão do auto de infração nos termos do art. 650 do RICMS-PB, designando desde já, profissional para o cumprimento de tal encargo.

 

Em pronunciamento o autuante reafirma os trabalhos de fiscalização,  porém ressalva o disposto no §1° do art. 650 e art. 651, ambos do RICMS-PB, sobre as providências para o pagamento da parte conformada, e dos honorários periciais.

 

Ato contínuo o Gerente do  3° Núcleo Regional encaminhou os autos à Repartição Preparadora, para cumprimento do disposto no art. 652 do RICMS-PB.

 

Tomadas às devidas providencias para a revisão fiscal, com o pagamento de honorários, designação do revisor, foi confeccionado o Laudo Revisional de fl.83, com demonstrativos de fls. 86 a 88.

 

Ao se pronunciar no laudo revisional, aduz o perito revisor:. “que ao confrontarmos o detalhamento da Consolidação ECF/Tef x GIM dos meses de setembro, outubro e novembro de 2007 e abril, maio, junho, junho e setembro de 2008, com as vendas realizadas no ECF e nos talões Série “D”, nos quais os débitos foram discordados, tivemos as seguintes conclusões: Houve divergência quanto aos valores declarados de vendas do ECF e nas Notas Fiscais de Consumidor e, relação aos valores declarados nas GIM´s dos meses de novembro de 2007, abril, maio, junho, junho e setembro de 2008, reduzindo os valores de base de cálculo dos referidos meses, e consequentemente o valor do auto de infração conforme demonstrativos de fls. 86 a 88.”

 

Seguindo a marcha processual, sem informações de reincidência, conforme se verifica na informação constante das folhas 92 do processo, os autos  foram conclusos  para a Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP. Porém, houve necessidade de esclarecimentos acerca do montante do crédito tributário sendo solicitado os saneamentos de fls. 94  e 117.

 

Em informação fiscal de fl. 105, o Supervisor Fiscal, Pedro Brito Trovão, reafirma que os trabalhos revisionais estão em conformidade com as orientações da Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos, devendo ser mantidos seus valores.

 

Ainda em cumprimento ao saneamento de fl. 117, foram juntados aos autos as planilhas de fls.119 e 120.

 

Houve ainda a necessidade do cumprimento da medida saneadora de fl. 127, relativo à ciência do laudo revisional, e a consequente apresentação de peça defensual.

 

Em se pronunciando acerca do laudo revisional, o autuante, discorda das conclusões a que chegaram os peritos revisores.

 

Em retorno à instância monocrática, os autos  foram distribuídos ao julgador fiscal,  Anísio de Carvalho Costa Neto, que proferiu sentença (fls. 23/25), julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração, mediante os eguinte entendiemnto:

 

OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – Falta de recolhimento do ICMS constatada através do confronto entre as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e o valor informado pelo contribuinte, resultando na falta de recolhimento do tributo estadual. MULTA DE 200% - Aplicação dos dispositivos da lei 10008/2013 que reduz o percentual de penalidade proposta para 100 %.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com as alterações, o crédito tributário perfaz a monta de R$ 57.782,60, sendo R$ 28.891,30, de ICMS, e igual valor, de multa por infração.

 

Devidamente notificada da decisão singular, conforme Aviso de Recebimento Postal de fl. 146-B, a acusada, laborou simplória  petição recursal fls. 149, na ratifica os termos de sua reclamação, protestando desde já a provar o alegado por todos os meios de provas de direito admitido.

 

A fiscalização instada a se pronunciar em forma de contra-arrazoado,   discorda das conclusões a que chegou o laudo revisional, aduzindo a certeza, legitimidade e liquidez do feito fiscal, requerendo a mantença do auto de infração e toda a sua plenitude, para que se estabeleça a justiça fiscal.

 

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 VOTO

A presente contenda motivou-se pela constatação de divergências entre as vendas realizadas através dos cartões de crédito e débito e as informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito,  caracterizando a acusação de omissão de vendas,  no período de outubro a dezembro de 2007;  abril, maio, junho, julho e setembro de 2008, conforme planilhas de fls. 6/10, em anexo.

 

A infração descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo próprio contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.”

 

Registre-se que esta técnica de auditoria é amplamente utilizada pelo fisco paraibano, e a realização dos trabalhos tomaram como referência as informações que tiveram como lastro as operações realizadas pela própria recursante, e àquelas fornecidas pelas operadoras de cartões de crédito/débito.

 

Ainda em fase defensual a autuada solicita revisão fiscal, pelo que pelo seu resultado houve decréscimo da diferença tributável inicialmente apontada conforme planilhas de fls. 119 e 120, exceto na competência de abril/2008, que houve um acréscimo da diferença inicialmente apontada, e sendo em vista que não foi lavrado à época, o Termo de Infração Continuada, mantenho para esta competência o crédio tributário apontado na peça acusatória, ema vez que não se pode exigir a sua diferença em razão de ter se operado a decadência.

 

Não obstante o posicionamento do autuante ao discordar do resultado a que chegou o perito revisor, impele ressaltar que a auditoria objeto do presente contencioso foi objeto de várias orientações por parte da Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, porém visando uniformizar os procedimentos inerentes à acusação de omissão de vendas detectadas através de operação Cartão e Crédito, foi recomendado que a feitura dos levantamentos fosse realizada confrontando as vendas declaradas pelo contribuinte com os valores informados pelas operadoras de cartão de crédito/débito considerando em conjunto, os valores do ECF e dos talonários série “D”, de modo a se obter um certo grau de  liquidez e certeza do crédito tributário apurado.

 

Assim sendo, considero justo e razoável  confrontar o Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM  com as vendas realizadas no ECF e no talonário série “D”  destinados a consumidores finais (pessoa física), como previsto no novo roteiro da Gerência efetuado pelos revisores fiscais, os quais, ao final apontaram uma diferença tributável que atribuiu certeza e liquidez ao crédito tributário em exame.

 

Adite-se que em fase recursal a recorrente não apresentou nenhum fato capaz de alterar o decisum exarado pela instância monocrática, razão por que confirmo a parcial procedência da exigência fiscal concernente ao ICMS.

 

Outrossim, este Colegiado já se pronunciou quanto ao tema, mantendo,  conforme edição do acórdão adiante transcrito:

 

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL. PENALIDADE REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REFORMADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A ocorrência de divergência entre as informações financeiras advinda das Administradoras de Cartão de Débito e Crédito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação às valores de saídas declaradas pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, comprova-se a parcialidade da exigência fiscal, diante da inconsistência de operações com mercadorias normais e sujeitas a substituição tributária nas GIM’S declaradas, levando à derrocada de parte do crédito tributário e manutenção das demais diferenças não elididas. Redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013.

 

Acórdão 025/2015.   Recurso HIE/CRF-446/2013

 

    RELATOR: CONS. JOÃO   LINCOLN DINIZ BORGES

 

 

 No entanto, é de suma importância ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, já usada em benefício do contribuinte, desde o julgamento singular, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96 foram alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 06//06/2013, com efeito legal a partir de 01/09/2013), passando a ter a seguinte dicção:

 

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;” (g.n.)

 

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, no percentual de  200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado, demonstrando abaixo o crédito tributário remanescente:

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
    Infração

   
    Data

   
     

   
    Tributo

   
    Multa

   
    Total

   
    Início

   
    Fim

   
    Diferença     Tributável

   
    OMISSÃO     DE VENDAS

   
    01/10/2007

   
    31/10/2007

   
    13.668,64

   
    2.323,67

   
    2.323,67

   
    4.647,34

   
    OMISSÃO     DE VENDAS

   
    01/11/2007

   
    30/11/2007

   
    21.195,33

   
    3.603,21

   
    3.603,21

   
    7.206,41

   
    OMISSÃO     DE VENDAS

   
    01/12/2007

   
    31/12/2007

   
    12.073,49

   
    2.052,49

   
    2.052,49

   
    4.104,99

   
    OMISSÃO     DE VENDAS

   
    01/04/2008

   
    30/04/2008

   
    21.948,76

   
    3.731,29

   
    3.731,29

   
    7.462,58

   
    OMISSÃO     DE VENDAS

   
    01/05/2008

   
    31/05/2008

   
    29.480,64

   
    5.011,71

   
    5.011,71

   
    10.023,42

   
    OMISSÃO     DE VENDAS

   
    01/06/2008

   
    30/06/2008

   
    33.386,36

   
    5.675,68

   
    5.675,68

   
    11.351,36

   
    OMISSÃO     DE VENDAS

   
    01/07/2008

   
    31/07/2008

   
    38.195,60

   
    6.493,25

   
    6.493,25

   
    12.986,50

   
    OMISSÃO     DE VENDAS

   
    01/09/2008

   
    30/09/2008

   
    0,00

   
    0,00

   
    0,00

   
    0,00

   
    CRÉDITO     TRIBUTÁRIO

   
     

   
     

   
    28.891,30

   
    28.891,30

   
    57.782,60

   


 

 

 

 

 

 

Ex positis,

 

V O T O – Pelo recebimento dos Recursos Hierárquico, por regular,  e Voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo  DESPROVIMENTO de ambosmantendo a decisão recorrida  que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 9330008.09.000001025/2009-04, lavrado em 18 de agosto de 2009 (fls.05), contra a empresa MIRO FERRAMENTAS & FERRAGENS LTDA., CCICMSnº 16.001.941-9, fixandoo crédito tributário exigível no importe de R$ 57.782,60 (Cinquenta e sete mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) sendo R$  28.891,30 (Vinte e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e multa por infração de igual quantia, com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 54.961,18, sendo R$ 8.689,96 de ICMS, e R$ 46.271,22, de multa por infração.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de 2015.

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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