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Acórdão 108/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 000.001.21013-8
Recurso VOL/CRF N.º 607/2013
Recorrente: ###
Recorrida: ###
Preparadora: ###
Autuante: ###
Relatora: ###

ERRO NA CONTA GRÁFICA. REPERCUSSÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Por meio da auditoria na Conta Gráfica do ICMS, a fiscalização detectou  erro na sua composição, acarretando a exigência fiscal.

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a existência de omissão de vendas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais. Acatamento de parte das alegações do sujeito passivo, conforme provas trazidas aos autos.

Redução da penalidade proposta nos termos da Lei n° 10.008/2013, em face ao Princípio da retroatividade de lei mais benéfica.

 


                                                 Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
                                                                          

 

 A C O R D A M os membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto da  relatora,  pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e do RECURSO VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro, e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003516/2012-95, lavrado em 31/12/2012, contra a empresa NASA NORDESTE ARTEFATOS IND. COM. LTDA., (CCICMS: 16.055.908-1), declarando como devido o crédito tributário no importe de R$ 188.533,68, (cento e oitenta e oito mil quinhentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) sendo R$ 96.269,28 (noventa e seis mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) de ICMS, por infringência ao art. 60 c/c arts. 54,  55 e art. 106;  arts.158, I  160, I c/c art.  646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 92.264,40 (noventa e dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) de multa por infração, nos moldes do art. 82, III,  e V, alínea  “f” ambos da Lei nº 6.379/96, e alterações advindas da Lei n° 10.094/2013.

 

Ao tempo em que cancelo por indevida a quantia de R$ 237.020,73, sendo R$ 48.252,11, de ICMS, e R$ 188.768,62, de multa por infração,

 

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

 

                                             P.R.I.
                                                 

             

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de  2015.                                                              

 

 

                                                                    Patrícia Márcia de Arruda Barbosa

                                                                                Consª.   Relatora

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                  


                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO  e  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.


 

                                                                              Assessor   Jurídico

Cuida-se de Recursos Voluntário e Hierárquico, interpostos nos termos do arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.0003516/2012-95, lavrado em 31 de dezembro de 2012, noticia as seguintes acusações :

 

 

·               ERRO NA CONTRA GRÁFICA – (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) – Reconstituindo a Conta Gráfica do ICMS, constataram-se erro no transporte de valores que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual;

 

·               FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

 

Como consequência da conduta considerada irregular, foi exigido um crédito tributário na quantia de R$ 425.554,41, sendo R$ 144.521,39 de ICMS, por infringência aos arts. 60 c/c art. 54; art. 55 e art. 106;  arts.158, I  160, I c/c art.  646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 281.033,02 de multa por infração, nos moldes do art. 82, III,  e V, alínea  “f” ambos da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem a peça acusatória os documentos de fls.7 a 66.

 

Cientificada de forma pessoal das acusações que lhe foram impostas através do pórtico acusatório, a empresa autuada apresentou peça de reclamação conforme documentos de fls. 71 a 77, e documentos instrutórios de fls. 78 a 64.

 

Nesta alega que mantém contabilidade atualizada e de acordo com as normas brasileiras de contabilidade posta à disposição da fiscalização quando solicitada referente ao período fiscalizado.

 

Argui no tocante à infração de falta de lançamento de notas fiscais de entradas no período de 1.1.2008 a 31.12.2008 , que  não foi levado em conta que parte das notas fiscais são originárias de operações isentas ou não tributadas pelo ICMS, e que as restantes foram lançadas na contabilidade da empresa. Adita que as operações contempladas com a isenção ou não incidência são aquelas com CFOP 5.909 – Retorno de Bem recebido por Conta de Contrato de Comodato; 5.949- Outra Saída de Mercadorias ou Prestação de Serviço não Especificado; 5.902 – Retorno de mercadoria Utilizada na Industrialização por encomenda; 5.908 – Remessa de bem por conta de Contrato de Comodato.

 

Provando o  alegado relaciona as notas fiscais não lançadas no livro de Registro de Entradas, porém escrituradas em seus livros Diários.

 

Na sequencia, defende a tese de que a simples omissão da escrituração das notas fiscais de entradas constitui mero descumprimento de obrigação acessória, não possuindo elementos que possam aferir a situação financeira da empresa. Ademais, nos termos do art. 646 do RICMS-PB, e, conforme relatório da ordem de Serviço Normal consta a informação de que não foram identificadas irregularidades nas contas Caixa, banco e Fornecedores nos exercícios de 2008 a 2011, logo, conclui que não se configuram nenhuma das hipóteses de omissão de saídas de mercadorias ali prevista.

 

Conclui que os fatos apurados no processo de fiscalização não resultaram em falta de recolhimento do ICMS nos montantes apontados na peça acusatória, o que aconteceu na verdade foram equívocos e omissões cometidos pela autoridade fazendária como demonstra sua peça de defesa.

 

Ao final, pugna pela improcedência do auto de infração como forma de Justiça.

 

Através dos documentos de fls. 151/158, houve a manifestação fazendária acerca da peça defensual apresentada, momento em que a fazendária acata os argumentos defensuais elaborando nova planilha com os ajustes no crédito tributário.

 

Conclusos, e com informação de antecendentes fiscais, porém sem reincidência, os autos aportaram na instância singular, onde foram apreciados pelo julgador singular, Francisco Alekson  Alves,  que se pronunciou pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da peça acusatória, conforme sentença às fls. 167/172 dos autos.

 

Com as alterações o crédito tributário remanescente perfaz a monta de R$ 280.798,08, sendo R$ 96.269,28, de ICMS, e R$ 184.528,80, de multa por infração.

 

Notificação de n° 00036615/2013, de fls. 174, expedida por via postal com data de recebimento em 6.9.2013 noticia o sujeito passivo do resultado apontado pela instância monocrática.

 

Ato contínuo, a empresa, inconformada, apresenta Recurso Voluntário de fls. 166 a 184.

 

Inicialmente reitera a recorrente que mantém contabilidade atualizada de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade tendo sido disponibilizado à fiscalização quando formalmente solicitada todos os livros contábeis.

 

Insurgindo contra o levantamento das notas fiscais de entradas retificado pela fazendária autuante por ocasião da contestação argui a recorrente que deixaram de ser consideradas várias notas fiscais, tempestivamente escrituradas em sua contabilidade, pelo que as relaciona  em seu recurso.

 

Como fato novo, argui que houve alteração da penalidade por força da Lei n° 10.008/2013, que trouxe um tratamento mais vantajoso  e que autoriza a aplicação da norma contida no art. 106 do CTN de forma retroativa a data do auto de infração em referência por lhe ser mais benéfica.

 

Ao final, requer a improcedência do referido auto de infração como forma de Justiça.

 

Novamente remetidos os autos para pronunciamento da autuante, esta reitera os termos da contestação de fls. 151/158.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 VOTO

Versam os autos sobre as infrações de Erro na Contra Gráfica – (erro no transporte de valores) e pela aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.


A primeira denúncia decorre da reconstituição da Conta Gráfica,  de que se vale a fiscalização para aferição da movimentação mercantil das empresas que possuem escrita fiscal. A escrituração da Conta Gráfica do ICMS é resultado da escrituração fiscal normal, onde se apura mensalmente o imposto após o encontro de valores do imposto devido ou cobrado nas operações de entradas com aqueles originários das saídas, conforme os arts. 54, 55 e 60 do RICMS/PB, in verbis:

 

 “Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

(omissis)

§ 2º O imposto será apurado:

I - por período;

(omissis)

Art. 55. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.

Parágrafo único. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste parágrafo:

(omissis)

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado neste Regulamento;

(omissis)”

 

Percebe-se que nas duas oportunidades em que comparece aos autos, tanto em defesa como em recurso, a autuada não faz nenhuma referência a esta acusação, limitando-se a rechaçar apenas a segunda denúncia de falta de recolhimento de notas fiscais de entradas nos livros próprios.

 

A materialidade da acusação encontra-se pormenorizada nos documentos apensos aos autos, em que a fiscalização detectou através de exame e levantamentos da escrita fiscal do acusado, erro na Conta Gráfica no mês de janeiro de 2009, conforme planilha de fl. 7. Cabe o registro de que equivocadamente a autuante considerou como saldo anterior e como Estorno de Crédito o valor de R$ 38.725,80, quando o correto seria R$ 38.262,60, (fl. 12 do Livro de Apuração do ICMS), porém, tal equivoco não influencia na diferença e ICMS a recolher exigida, que permanece R$ 10.012,20, como evidenciado no Demonstrativo de Conta Corrente do ICMS.

 

Destarte, resta ainda ressaltamos que, esta Corte de Justiça Fiscal já se pronunciou sobre  matéria semelhante ao objeto desta lide, haja vista o acórdão infracitado, in verbis:

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONTA MERCADORIAS E NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. INFRAÇÕES CONCORRENTES. TERMO DE INFRAÇÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.

 

O procedimento de auditoria utilizado, para exame da escrita fiscal do contribuinte, fez confirmar a repercussão tributária parcial quando da reconstituição da conta gráfica do ICMS advinda de erro de soma e de transposição de valores, bem como de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, através do Levantamento da Conta Mercadorias e do Demonstrativo Financeiro com derrocada de parte do crédito tributário apurada sobre a acusação decorrente de notas fiscais não contabilizadas nos livros próprios, em face da concorrência de infrações. O Termo de Infração Continuada lavrado foi alcançado pelo Instituto da Decadência.

 Acórdão 091/2013.  Recurso HIE/CRF- nº 428/2012.

CONS.   JOAO LINCOLN DINIZ BORGES  (g.n)

 

A segunda denúncia incorre na aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, suscita a presunção legal de aquisição de mercadorias com receitas de origem não comprovada, arrimada no dispositivo regulamentar, infra:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão da saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (grifos nossos)

 

Neste sentido, como acima já mencionado é que entendemos que a falta de contabilização de notas fiscais de aquisição de mercadorias impõe a aplicação da presunção legal de que as mercadorias nelas constantes foram pagas com recursos extracaixa, levando-me a inferir que o recurso utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais adveio de vendas omitidas em momento pretérito, caracterizando uma ofensa ao art. 158, I, c/c o art. 160, I, ambos do RICMS/PB, que ora transcrevemos:


Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias.”

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias.”

 

Importa ressaltar que a materialidade da acusação presente nos autos em análise se realiza através das cópias dos relatórios de Notas Fiscais de terceiros e das notas fiscais de fls. 14 a 66 anexas, já que é por meio desses documentos que se denota a realização de uma operação de circulação de mercadorias entre o sujeito passivo (autuado) e o fornecedor das mercadorias, e, por conseguinte, emitentes das notas fiscais.

 

No entanto, por se tratar de uma presunção relativa, a qual cabe prova inequívoca a cargo do acusado, o contribuinte alegou que algumas notas tinham sido lançadas em sua contabilidade, tendo anexado cópias do Livro Diário do período fiscalizado, bem como a existência  de algumas notas que não representam um dispêndio de numerário por parte da empresa, a exemplo de operações de retorno de comodato, retorno de mercadorias para industrialização por encomenda. Remessa por conta de contrato de comodato e outras saída e/ou prestações de serviços não especificadas.

 

Assim sendo, a fazendária ainda em fase de contestação elaborou novas planilhas referente à acusação excluindo das originais as Notas Fiscais de n°s 42805 (fl.91), 10286 (fl.92), 10906 (fl.93), 1233 (fl.94) 1259 (fl.95), e 98 (fl.96) que não representam um dispêndio para a empresa, não ensejando assim, sobre ditas operações, a presunção  de receitas pretéritas omitidas, bem como algumas notas fiscais que se encontravam lançadas no livro contábil apresentado pelo contribuinte, às fls. 20 a 64.

 

Não obstante, na fase recursal a empresa relaciona algumas notas fiscais, ditas como escrituradas, mas não colacionou aos autos prova do alegado,  prevalecendo assim, a planilha elaborada pela autuante por ocasião da contestação.

 

Como forma de ilustrar a matéria aqui discutida segue Acórdão desta Corte Recursal de nº 122/2012, sobre tema já pacificado:

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PARCIALIDADE DA ACUSAÇÃO FISCAL.

 

A constatação de notas fiscais de entrada não registradas nos assentamentos próprios do contribuinte autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto. Igualmente, comprovou-se que alguns documentos fiscais tiveram seu devido registro mercantil, o que fez sucumbir, parcialmente, a presunção regulamentar, alcançando a verdade material e a liquidez do crédito tributário devido.

Processo nº 1283112009-8 - Acórdão  nº 122/2012
CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
 

Por derradeiro, necessário acolher as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 – D.O.E de 6.6.13, cabendo à redução daspenalidades aplicadas em 50% dos valores originais, emface do Princípio da Retroatividade da Lei mais benigna disciplinada no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, diante da vigência da lei retro mencionada.

 

Assim, demonstro abaixo o crédito tributário após o deslinde da contenda:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PERÍODO

ICMS

MULTA

TOTAL

 

ERRO NA CONTA GRÁFICA DO   ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES)

01/01/2009

31/01/2009

  10.012,20

 6.007,32

  16.019,52

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2008

31/01/2008

  80,72

  80,72

  161,44

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2008

31/03/2008

  8,50

  8,50

  17,00

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2008

31/05/2008

  -  

  -  

  -  

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2008

30/06/2008

  -  

  -  

  -  

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2008

30/09/2008

  142,46

  142,46

  284,92

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2008

30/11/2008

  1.165,74

  1.165,74

  2.331,48

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2008

31/12/2008

  1.180,17

  1.180,17

  2.360,34

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2009

28/02/2009

  451,52

  451,52

  903,04

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2009

31/03/2009

  590,24

  590,24

  1.180,48

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2009

30/04/2009

  1.650,70

  1.650,70

  3.301,40

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2009

31/05/2009

  13.254,28

  13.254,28

  26.508,56

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2009

31/07/2009

  180,59

  180,59

  361,18

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2009

31/08/2009

  -  

  -  

  -  

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2009

01/09/2009

  33,79

  33,79

  67,58

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2009

31/10/2009

  -  

  -  

  -  

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2009

30/11/2009

  1.320,22

  1.320,22

  2.640,44

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2009

31/12/2009

  103,36

  103,36

  206,72

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2010

31/01/2010

  3,15

  3,15

  6,30

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2010

30/04/2010

  915,05

  915,05

  1.830,10

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2010

31/05/2010

  23.437,54

  23.437,54

  46.875,08

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2010

30/06/2010

  4.854,73

  4.854,73

  9.709,46

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2010

31/07/2010

  42,84

  42,84

  85,68

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2010

31/08/2010

  934,24

  934,24

  1.868,48

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2010

30/09/2010

  8.031,04

  8.031,04

  16.062,08

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2010

31/10/2010

  -  

  -  

  -  

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2010

30/11/2010

  1.941,55

  1.941,55

  3.883,10

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2010

31/12/2010

  245,53

  245,53

  491,06

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2011

31/01/2011

  4.225,11

  4.225,11

  8.450,22

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2011

28/02/2011

  3.913,40

  3.913,40

  7.826,80

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2011

31/03/2011

  1.482,57

  1.482,57

  2.965,14

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2011

30/04/2011

  1.627,50

  1.627,50

  3.255,00

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2011

31/05/2011

  450,50

  450,50

  901,00

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2011

30/06/2011

  1.185,64

  1.185,64

  2.371,28

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2011

31/07/2011

  252,21

  252,21

  504,42

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2011

31/08/2011

  10.500,97

  10.500,97

  21.001,94

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2011

30/09/2011

  521,38

  521,38

  1.042,76

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2011

31/10/2011

  195,97

  195,97

  391,94

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2011

30/11/2011

  239,02

  239,02

  478,04

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2011

31/12/2011

  1.094,85

  1.094,85

  2.189,70

 

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

 

  96.269,28

  92.264,40

  188.533,68

 

 
Em face desta constatação processual,
 

VOTO pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e do RECURSO VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro, e PROVIMENTO PARCIAL do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003516/2012-95, lavrado em 31/12/2012, contra a empresa NASA NORDESTE ARTEFATOS IND. COM. LTDA., (CCICMS: 16.055.908-1), declarando como devido o crédito tributário no importe de R$ 188.533,68, (cento e oitenta e oito mil quinhentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) sendo R$ 96.269,28 (noventa e seis mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) de ICMS, por infringência ao art. 60 c/c arts. 54,  55 e art. 106;  arts.158, I  160, I c/c art.  646 todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 92.264,40 (noventa e dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) de multa por infração, nos moldes do art. 82, III,  e V, alínea  “f” ambos da Lei nº 6.379/96, e alterações advindas da Lei n° 10.094/2013.

 

Ao tempo em que cancelo por indevida a quantia de R$ 237.020,73, sendo R$ 48.252,11, de ICMS, e R$ 188.768,62, de multa por infração,

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de 2015.

 

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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