Acórdão 100/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 028.551.2013-6
Recurso VOL/CRF N.º 035/2014
Recorrente: FRANÇOIS MICOL
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
Autuante: SEVERINO BARBOSA DE LIMA NETO
Relator: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. MULTA ACESSÓRIA DEVIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência. No presente caso, o autuado não exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa, todavia não acostando aos autos provas cabais capazes de elidir a acusação.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000380/2013-42, lavrado em 27/3/2013, contra a empresa FRANÇOIS MICOL, inscrição estadual nº 16.157.873-0, já qualificada nos autos, declarando devido, o crédito tributário no valor de R$ 1.524,99 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) de multa acessória por infringência ao artigo 119, VIII c/c 276 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, estando às infrações previstas nos termos do art. 85, II da Lei n° 6.379/96.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de março de 2015.
Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessor Jurídico
Relatório
Examina-se, neste Colegiado o Recurso Voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/13, diante da sentença prolatada na instância prima, que considerou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000380/2013-42, lavrado em27 de março de 2013.
O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu a seguinte infração:
§ FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.
Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado no artigo 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se multa por descumprimento de obrigação acessória, no montante de R$ 1.524,99, conforme sugere respectivamente o art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.
Instruem os autos: Demonstrativo das Notas Fiscais Não Declaradas e Termo de Encerramento de Fiscalização fls.4 a 6.
A empresa foi cientificada da autuação, via Aviso de Recebimento, em 25 de abril de 2013, fl. 7, não tendo apresentado defesa, consequentemente, sendo lavrado Termo de Revelia em 27 de maio de 2013, fl.9.
Constando informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais, fls. 8, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, que, em medida de saneamento, solicitou a inclusão no sistema ATF O Termo de Conclusão, sendo posteriormente distribuído à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano , que, após análise do libelo acusatório, julgou-o PROCEDENTE, fls. 15 e 16.
A empresa autuada foi comunicada da decisão de primeira instância por meio de Edital nº 024/2013, em 22 de outubro de 2013,fls.19 e 20, tendo sido interposto recurso voluntário, solicitando em seus pedidos o arquivamento e anulação do libelo basilar, apresentando em síntese os argumentos:
- que o presente recurso seja julgado conjuntamente com os autos constante do Processo nº 028.545.2013-0, haja vista que ambos os processos tratam das mesmas questões de fato e de direito;
- os demonstrativos de fls. 8 a 24, que detém a função de detalhar as operações fiscais, divergem gritantemente de algumas informações reunidas às fl.5;
- a Nota Fiscal nº 242048, emitida em 1.2.2011, apresenta valores divergentes da documentação acostada, fl. 5, com relação à fl.8 constante do processo nº 028.545.2013-0;
-que o detalhamento da Nota Fiscal nº 162571, foi feito em duplicidade, fls. 16 e 17 do Processo nº 028.545.2013-0;
- quenão há liquidez e certeza no referido crédito tributário, já que inexiste prova documental dos alegados valores omitidos, constando ainda dúvida com relação à quantificação do montante devido.
Ressalva que o fato gerador reputado como existente, pelo fisco, jamais ocorreu, não tendo a recorrente jamais promovido às referidas compras ou deixado intencionalmente de promover seu lançamento e anotações nos livros fiscais.
Acrescenta que nos autos não existem provas robustas ou, ao menos, indícios da falta de lançamento das notas fiscais de compras de mercadorias e que estas deixaram de ser lançadas e anotadas em livros próprios.
Diante do exposto, solicita a improcedência do libelo acusatório.
Instado a contra-arrazoar, o auditor fiscal concorda com a decisão proferida à primeira instância, por entender ter o julgador acatado as justificativas do autor do feito. Em seus argumentos retrata:
- que as situações apresentadas no Recurso Voluntário dizem respeito ao Processo nº 028.545.2013-0, concernente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000379/2013-18, cuja denúncia se reporta à falta de lançamento de nota fiscal de aquisição, onde a infração é obrigação principal acrescida de multa, conforme exigência do RICMS-PB;
- que no presente caso, a acusação se reporta ao descumprimento de obrigação acessória, fato não argumentado na peça defensual;
Aportados os autos nesta Casa, estes foram, a mim ,distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Eis o Relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão de primeira instância que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000380/2013-42, lavrado em 27. 3.2013, no período de fevereiro a agosto e novembro de 2011.
O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu a seguinte infração:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios:
Verifica-se, portanto, um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Em preliminar, a empresa autuada solicita que o presente recurso seja julgado conjuntamente com os autos constantes do Processo nº 028.545.2013-0, haja vista que ambos os processos tratam das mesmas questões de fato e de direito.
Ocorre que, analisando as informações constantes do banco de dados da SER-PB, referente a este outro processo ,observamos que a acusação em análise diz respeito a obrigação principal ,decorrente da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, admitindo prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. Diferentemente da acusação contida nestes autos que advém de um descumprimento de obrigação acessória.
No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.
Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracterizando uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.
Desta forma, não se tem como analisar ou mesmo autuar estas obrigações de forma substitutiva, posto que a natureza de uma difere da outra.
No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.
Assim, se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entrada, estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar.
Desse fato, comprova-se o acertamento da penalidade proposta que sentenciou a ocorrência da infração acessória na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando multa acessória de 3 UFRs-PB por documento não registrado. Vejamos o que esse dispositivo legal, com sua alteração, preceitua:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (grifo nosso).
Em se tratando das alegações apresentadas pela empresa, especificamente no que diz respeito aos demonstrativos, de fls. 8 a 24, que detém a função de detalhar as operações fiscais que divergem das informações reunidas à fl.5; a Nota Fiscal nº 242048, emitida em 1.2.2011, apresenta valores divergentes da documentação acostada, fl. 5, com relação à fl.8 constante do Processo nº 028.545.2013-0, e que o detalhamento da Nota Fiscal nº 162571 foi feito em duplicidade, fls. 16 e 17 do processo nº 028.545.2013-0. Estas informações não foram encontradas nos autos, o que suscita a ideia que estas informações não dizem respeito ao presente processo.
Diante daargumentação de quenão há liquidez e certeza no referido crédito tributário, já que inexiste prova documental dos alegados valores omitidos, constando ainda dúvida com relação à quantificação do montante devido faz-se necessário observar que a auditoria não incluiu cópias das notas fiscais das operações internas, tão pouco a emissão individualizada de relatório de cada uma das notas internas, visto serem informações disponibilizadas à consulta não só por parte dos auditores, mas principalmente dos contribuintes interessados.
No entanto, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, únicas incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais, a sua validade, não nos sendo possível acatar esta argumentação, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão, devidamente, transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, oportunizou-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.
Desta forma, não há como o recorrente pedir a nulidade dos autos, isto porque todas as notas fiscais internas estão dispostas em relatório e Sistema da Secretaria- para impressão - podendo ter sido solicitada, sempre que necessária vista aos autos, pelo próprio contribuinte ou por seus representantes legais, com o intuito de melhor análise, emissão de cópias e processamento de sua defesa.
No que diz respeito à afirmação da autuada de que o fato gerador reputado como existente pelo fisco, jamais ocorreu, e que jamais promoveu as referidas compras ou deixara intencionalmente de promover seu lançamento e anotações nos livros fiscais, observa-se que em momento algum a autuada apresenta os livros ou provas capazes de ilidir a autuação.
Assim, em face da não apresentação de provas e fatos capazes de ilidir a acusação dos autos , faz-se necessário corroborar com o julgamento proferido pela instância prima, que julgou PROCEDENTE a medida fiscal,referente à acusação de “Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas”, mantendo o valor da penalidade pecuniária levantada anteriormente, no valor de R$ 1.524,99, fls.18, em razão do relatado acima; ficando o crédito tributário constituído conforme tabela a seguir:
Infração |
Data |
Multa |
Total |
|
Início |
Fim |
|||
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/02/2011 |
28/02/2011 |
92,82 |
92,82 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/03/2011 |
31/03/2011 |
93,60 |
93,60 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
377,40 |
377,40 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
95,07 |
95,07 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
383,28 |
383,28 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
192,54 |
192,54 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
192,84 |
192,84 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS |
01/11/2011 |
30/11/2011 |
97,44 |
97,44 |
TOTAL |
|
|
1.524,99 |
1.524,99 |
É sabido que este Colegiado já se posicionou em outras ocasiões, no sentido de manter a procedência da autuação quando constata o não lançamento das notas fiscais no Livro Registro de Entradas, conforme edição do Acórdão CRF n° 048/ 2014, Cons. João Lincoln Diniz Borges:
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. AJUSTES REALIZADOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. MULTA ACESSÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO SINGULAR.
-Diante da comprovação de operações internas e interestaduais que atestam à ocorrência de notas fiscais destinadas a empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, materializada estará à incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.
-Parcialidade nos Levantamentos da Conta Mercadorias com imposto devido a recolher, cujo valor sofreu redução em virtude da separação de operações tributáveis e não tributáveis.
-Redução da multa por infração em face da Lei n° 10.008/2013.
Pelo exposto,
V O T O - pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000380/2013-42, lavrado em 27/3/2013, contra a empresa FRANÇOIS MICOL, inscrição estadual nº 16.157.873-0, já qualificada nos autos, declarando devido, o crédito tributário no valor de R$ 1.524,99 (mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) de multa acessória por infringência ao artigo 119, VIII c/c 276 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, estando às infrações previstas nos termos do art. 85, II da Lei n° 6.379/96.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de março de 2015.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro(a) Relator(a)
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.