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Acórdão 099/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 134.886.2011-5
Recurso VOL/CRF N.º 082/2014
Recorrente: INÁCIA AGOSTINHO FERNANDES
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: DJALMA DA COSTA PEREIRA FILHO
Relatora: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGATORIEDADE DO USO DO ECF- EMISSOR CUPOM FISCAL. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO.  MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O descumprimento de uma obrigação acessória a todos imposta por portaria do Secretário de Estado da Receita, gera uma infração, punível com multa. A obrigação consiste na utilização do equipamento emissor de cupom fiscal pelos estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços. 

 

                                          Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

      A C O R D A M os membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto da  relatora,  pelo  recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração nº 043612, lavrado em 9 de novembro de 2011, contra INÁCIA AGOSTINHO FERNANDES., inscrita no CCICMS sob o nº 16.082.546-6, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 3.248,00 (três mil duzentos e quarenta e oito reais), por descumprimento de obrigação acessória correspondente a 100 (cem) UFR-PB, nos termos do art. 85, VII, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

 

                                             P.R.I.

                                                 
 

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de março de  2015.                                                              

 

 

                                                                Domênica Coutinho de Souza Furtado

                                                                                Consª.  Relatora

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                  

 

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

 

 

                                                                                            Assessor   Jurídico
 

Cuida-se da análise de RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra  decisão monocrática, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 43612, lavrado em 9.11.2011, em nome de INÁCIA AGOSTINHO FERNANDES, em razão de descumprimento de obrigação acessória, assim descrita no libelo basilar: 

 “NÃO UTILIZAÇÃO DO ECF”  

Pelo exposto, a autuada teria infringido o artigo 338 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo sugerida a aplicação da penalidade pecuniária no importe de R$ 3.231,00, equivalente a 100 UFR, nos termos do art. 85, VII, “c” da Lei nº 6.379/96.

Devidamente cientificada da autuação no dia 9 de novembro de 2011, fl.3, a recorrida apresentou petição reclamatória, fls. 5 a 10, respaldando-se no art. 1º do Decreto nº 32.590/11, publicado no DOE de 19/11/11, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao PAF- Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) que promoveu alteração no art. 13 do Decreto nº 31.506/10, estendendo o referido prazo de adaptação até o dia 20 de dezembro de 2011, conforme se verifica da transcrição a seguir:

“Art. 13. Os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER, de 27 de dezembro de 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF, definidos neste Decreto, até 20 de dezembro de 2011, sendo vedado o seu uso pelos contribuintes a partir de 21 de dezembro de 2011”. (g.n.)
 
Acrescenta, ainda, que a autuação foi patrocinada por parte ilegítima com competência não delegada.

Por fim, solicita que o auto de infração seja arquivado, por se encontrar comprometido por vício formal.

O auditor, por sua vez, ofereceu contestação, fls.12 e 13, argumentando que no momento da lavratura do libelo, encontrava-se em vigência o Decreto nº 31.506/2010, existindo a obrigatoriedade do uso do PAF, entretanto a empresa não utilizava e que, com a publicação do Decreto nº 32.590, de 18 de novembro de 2011, o prazo para adaptação do PAF-ECF foi prorrogado até 20 de dezembro de 2011. Deixando aos órgãos julgadores avaliar a mencionada prorrogação.

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais, fl.16, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE, fls. 23 a 26, dos autos.

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP, através de Notificação com Aviso de Recebimento acostada aos autos, fl. 31, em 11 de dezembro de 2013.Interpôs tempestivamente seu Recurso Voluntário, fl. 30, alegando que, diante da acusação cometida – ausência de utilização do ECF, esta deve ser consubstanciada dentro da legalidade, fato não ocorrido, conforme o Princípio da Retroatividade Benigna da lei ou Retroatividade Benéfica da Lei, art. 106 do CTN c/c art.82 do RICMS, resta prejudicado o ato administrativo punitivo, pois com o advento do Decreto nº 32.590, de 18 de novembro de 2011, o prazo para adaptação do PAF-ECF foi prorrogado até 20 de dezembro de 2011, desta forma a conduta apurada ficou desconfigurada.

Salienta, ainda, que não foi informada no auto de infração a utilização do sistema POS, não constando inclusive uma descrição da apreensão das máquinas.

Na sequência, a impugnante alega outra situação discrepante, pois  não foi considerada pela fiscalização, diante do fato apurado, a Portaria GSER nº.134/2011, que prorrogou o prazo de cumprimento da obrigatoriedade de utilização do ECF-TEF, bem como a vedação de uso do equipamento POS, sendo fixadas novas datas.  

Neste cerne, solicita a nulidade do ato, sucessivamente, o cancelamento da multa acessória, mediante a atual aplicação do art. 13 do Decreto nº. 32.590/2011, cujo prazo de adaptação dos programas aplicativos para uso em ECF, que deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF, foi prorrogado até o dia 20.12.2011.

 Às fls. 44 a 61, dos autos, constam: procuração, Extrato do Simples Nacional, ofício solicitando à repartição fiscal preparadora a liberação do POS- REDECARD – ICI 50555- Marca INGÊNICO, redução Z do equipamento ECF- Série 911000178, Portaria nº. 134/GSER, além de diversos outros documentos que consubstanciaram o recurso voluntário.

Instada a oferecer contrarrazões à decisão da GEJUP, o auditor fazendário rebate o argumento recursal, fl. 63, sugerindo que seja reconhecida a manutenção da decisão singular.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 VOTO

 

Versam os autos sobre a infração de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada não utilizar o ECF- Emissor de Cupom Fiscal, desconforme legislação fiscal.

 

A obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, cujo objeto são prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

No presente caso, o libelo acusatório resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, tendo a fiscalização entendido ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória. A matéria em apreço encontra-se disciplinada no art. 338, §§ 1º ao 3º do RICMS/PB, in verbis:

 

 

Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” não se aplica às seguintes operações:

 

I - realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

II - realizadas fora do estabelecimento;

III - realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água.

 

§ 2º A obrigatoriedade do uso de ECF também não alcança as prestações de serviços de transporte de cargas e valores e de comunicações (Convênio ECF 01/00).

 

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não realizem vendas através de cartão de crédito, de débito ou outro meio eletrônico de pagamento.(g.n.)

 

 

Apesar das informações contraditórias postas na reclamação e na contestação. Analisando as provas acostadas aos autos, ficha de inscrição cadastral, fl.48 e 49, extrato do simples nacional, fl. 51, dados do contribuinte, fls. 28 e 29, Demonstrativo Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, fl.21, o contribuinte possui regime de recolhimento SIMPLES NACIONAL, com estimativa de faturamento anual no valor de R$ 56.225,00, fl.22, realizando vendas através de cartão de crédito e de débito, logo o contribuinte encontra-se enquadrado na obrigatoriedade da utilização do ECF.

 

Assim, no que diz respeito à infração a que a autuada foi cometida, ou seja, não utilização do ECF, observou-se que a empresa é obrigada à utilização do ECF, para as operações à vista, entretanto em suas vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito poderiam ser efetuadas por POS, enquadrando-se nos casos excepcionados pela PORTARIA Nº 134/GSER (DOE - 22/12/11) do Secretário de Estado da Receita, que assim dispõe:

 

“Art.1º Ficam as empresas autorizadas a emitirem comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (POINT OF SALE), nos termos estabelecidos nesta Portaria.

 

§ 1º A autorização prevista no “caput” far-se-á para empresas cujo valor do faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

No caso em questão, a recorrente obteve faturamento de R$ 56.225,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais) no período de dezembro de 2010 a novembro de 2011, conforme consulta ao banco de dados desta Secretaria - ATF, trazido em pesquisa anexa à decisão monocrática fl.22, estando dentro do limite autorizado pelos art. 1º e art. 2º da Portaria nº 134/2011 para utilização do POS, ressalvando-se, entretanto, quando nas operações efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito, a obrigatoriedade do uso de ECF.

 

Restando caracterizado o descumprimento da obrigação prevista no art. 338, § 3º do RICMS/PB, acarreta ao contribuinte, a imputação de multa acessória, nos termos do previsto no art. 85, VII, alínea “a” da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

(...)

a) deixar de utilizar, quando obrigado pela legislação - 100 (cem) UFR-PB por estabelecimento;

 

Em tempo, ressalto que o valor da UFR-PB em novembro de 2011 (mês da autuação) era R$ 32,48. Logo, o crédito tributário referente à penalidade em questão (100 UFR-PB) deve ser de R$ 3.248,00 (três mil duzentos e quarenta e oito reais), e não de R$ 3.231,00, conforme aposto no libelo fiscal.

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a PROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise.

 

Em face desta constatação processual,

 

 

VOTO – pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração nº 043612, lavrado em 9 de novembro de 2011, contra INÁCIA AGOSTINHO FERNANDES., inscrita no CCICMS sob o nº 16.082.546-6, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 3.248,00 (três mil duzentos e quarenta e oito reais), por descumprimento de obrigação acessória correspondente a 100 (cem) UFR-PB, nos termos do art. 85, VII, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6  de março de 2015.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheiro(a) Relator(a)

 



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