Acórdão Nº. 081/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo n° 009.425.2013-0
Acórdão 081/2015
Recurso HIE/CRF-034/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS- GEJUP
RECORRIDA: RONALDO AVELINO MIGUEL.
REPRESENTANTE: PEDRO PIRES
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA LUZIA.
AUTUANTES: RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA/AMAURI GERALDO DA NOBREGA.
FRANCISCO CIRILO NUNES.
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
TRANSPORTE DE MERCADORIAS
DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO
FISCAL. ERRO NA PESSOA DO INFRATOR. AUTO
DE INFRAÇÃO NULO. CABÍVEL A REALIZAÇÃO
DE NOVO FEITO FISCAL. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
No presente caso, operou-se a nulidade do lançamento de ofício, em virtude de erro na pessoa do infrator, comprometendo o procedimento fiscal elaborado. Passível a realização de outro feito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A Mos membros deste Conselho deRecursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito Com Documento de Origem n.º 90463028.10.00000015/2013-37, lavrado em 4/2/2013, contra RONALDO AVELINO MIGUEL (CPF Nº 024.229.334-40), eximindo-o de quaisquer ônus oriundo do presentecontencioso tributário.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da pessoa do infrator, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, PASTRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Assessora Jurídica
Recurso HIE /CRF N.º 034/ 2014
RECORRENTE: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS- |
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GEJUP |
RECORRIDA: |
RONALDO AVELINO MIGUEL. |
REPRESENTANTE: |
PEDRO PIRES. |
PREPARADORA: |
COLETORIA ESTADUAL DE SANTA LUZIA. |
AUTUANTES: |
RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA/AMAURI GERALDO DA |
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NOBREGA. |
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FRANCISCO CIRILO NUNES. |
RELATOR: |
CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO |
TRANSPORTE DE MERCADORIAS
DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO
FISCAL. ERRO NA PESSOA DO INFRATOR. AUTO
DE INFRAÇÃO NULO. CABÍVEL A REALIZAÇÃO
DE NOVO FEITO FISCAL. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
No presente caso, operou-se a nulidade do lançamento de ofício, em virtude de erro na pessoa do infrator, comprometendo o procedimento fiscal elaborado. Passível a realização de outro feito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito Com Documento de Origem nº 90463028.10.00000015/2013-37 (fl. 2), lavrado em 4/2/2013, contra RONALDO AVELINO MIGUEL (CPF Nº 024.229.334-40), conforme a seguinte descrição dos fatos:
TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL >> O autuado acima qualificado está sendo acusadode efetuar o transporte de mercadorias tributáveis desacompanhadas de documentação fiscal, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.
Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário de R$ 4.896,00 (quatro mil oitocentos e noventa e seis reais), sendo R$ 1.632,00, de ICMS por infringência aos arts. 160, I; c/c 151; e, 659, I, com fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 3.264,00, de multa por infração, estabelecida no artigo 82, V, “b” da Lei n.º 6.379/96.
Instruem, ainda, o presente processo, os seguintes documentos (fls. 3 a 5): Termo de Apreensão, Termo de Depósito, cópias do documento do veículo e da CNH do condutor.
Devidamente cientificado, no dia 5/2/2013 (fl. 2), o autuado, juntamente com o emitente das notas fiscais, B & A comercial Ltda., apresentaram petição reclamatória (fl. 6), alegando que: o Sr. RONALDO AVELINO MIGUEL é funcionário da empresa emitente das notas fiscais; a nota fiscal, objeto da presente exordial, foi apresentada aos fiscais durante o procedimento de contagem física, porém, não foi aceita, acarretando a lavratura de dois autos de infração; a nota fiscal nº 125.591, que acobertava as mercadorias, foi emitida em 1 de fevereiro de 2013, ou seja, antes da autuação; ocorreu um lapso do condutor ao não localizar a nota fiscal para apresentação aos fiscais, antes do início da fiscalização; registrou um boletim de ocorrência policial contra a conduta abusiva das autoridades fiscais. Ao final, requer a improcedência do libelo basilar, e a liberação das mercadorias apreendidas.
Na contestação (fl. 64), o fazendário, Rodrigo Pereira de Oliveira, rebate as alegações do autuado, afirmando que: perguntou ao Sr. Ronaldo Avelino, desde o início da fiscalização, se este possuía algum outro documento fiscal referente às mercadorias transportadas, tendo como resposta o “não”; após a contagem, foi verificado que algumas das mercadorias encontravam-se sem documentação fiscal, o que ocasionou a consequente lavratura do libelo fiscal em análise.
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 67), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar NULO (fl. 76), com interposição de recurso de ofício, ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:
TRANSPORTE DE MERCADORIAS
DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – ERRO NA PESSOA DO INFRATOR
Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, com lastro no princípio da legalidade, cabe ao julgador averiguar irregularidades que tornam a acusação ilíquida e incerta. In casu, determinou-se erroneamente a pessoa do infrator.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO
O autuado foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP (fl. 96). Os autos foram remetidos ao autor do feito, que se manifestou concordante com a decisão de primeira instância.
Consta, ainda, no presente processo, o Requerimento (fls. 84 e 85) e o Termo de Liberação das mercadorias (fl. 88), a favor da empresa B & A comercial Ltda., que é a emitente das notas fiscais.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
No caso vertente, ao analisarmos as peças dos autos, observamos que a fiscalização de trânsito constatou a infração de “Transporte de Mercadorias Desacompanhadas de Documentação Fiscal”.
Com relação à infração em análise, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, em virtude de falha cometida pelo autuante na descrição da pessoa do infrator.
Conforme a dicção do art. 38 do RICMS/PB (transcrito abaixo), o transportador é responsável pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, quando transportar mercadorias com documentação fiscal inidônea, como foi o caso em questão.
Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
(...)
II – o transportador em relação à mercadoria:
(...)
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
Todavia, verifica-se que o fiscal autuante apontou como infrator o motorista do veículo, apesar de constar na CRLV- CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (fl. 5), que o proprietário seria a B. A. COMERCIO LTDA. (emitente da nota fiscal).
Assim, apesar da clareza da infração cometida, observa-se erro quanto à pessoa do infrator, haja vista a imputação da infração ter sido atribuída ao motorista, quando deveria ter sido sobre à empresa transportadora (a própria emitente das notas fiscais), pois o motorista é funcionário (empregado) dessa firma, conforme aposto na petição reclamatória (fl. 8). Em outras palavras, a responsabilização pessoal do motorista apenas poderia ocorrer se o mesmo fosse empregado da empresa proprietária do veículo e tivesse praticado ato de infração a lei, o que não ocorreu no presente caso.
Neste sentido, concordo com o entendimento exarado pela julgadora de primeira instância, percebendo que existiu erro na pessoa do infrator, onde recorro ao texto normativo do parágrafo único, do art. 695, do RICMS/PB, c/c caput do art. 15, da Lei 10.094/2013 (transcritos abaixo), que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição da pessoa infratora, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal.
“Art. 695. A lavratura do auto de infração ou de representação é de competência dos agentes fiscais da fazenda estadual, com exercício nas repartições fiscais, conforme as infrações sejam apuradas nos serviços externos e interno de fiscalização, devendo ser formalizada de conformidade com os requisitos do art. 692.
Parágrafo único.As incorreções ou omissões não acarretama nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.”
“Art. 15.As incorreções, omissões ou inexatidões, que nãoimportem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.”
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões acerca da matéria, no sentido de afastar medidas fiscais que comprometam a verdade material e a segurança jurídica, conforme o seguinte acórdão:
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO – NOTA
FISCAL INIDÔNEA – OBRIGATORIEDADE DE
EMISSÃO DA NF-e - AUTO DE INFRAÇÃO NULO –
ERRO NA PESSOA DO INFRATOR - ALTERADA A
DECISÃO SINGULAR QUANTO A SUJEIÇÃO
PASSIVA.
A obrigação do uso da NF-e está condicionada a atividade principal ou secundário do contribuinte, sendo flagrado o transporte de mercadorias acompanhada da nota fiscal Mod. 1 em vez da NF-e, estará caracterizada a inidoneidade documental, cujo responsável pelo recolhimento do imposto passa a ser o transportador.
Acórdão nº 315/2012.
Cons.: Rodrigo Antônio Alves Araújo
Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a NULIDADE do Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito Com Documento de Origem, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Mercadoria em Trânsito Com Documento de Origem n.º 90463028.10.00000015/2013-37, lavrado em 4/2/2013, contra RONALDO AVELINO MIGUEL (CPF Nº 024.229.334-40), eximindo-o de quaisquer ônus oriundo do presente contencioso tributário.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da pessoa do infrator, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 27 de fevereiro de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro Relator
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