Acórdão Nº. 059/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo n° 139.796.2012-3
Acórdão 059/2015
Recurso HIE/CRF-022/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA: ADRIANO ALVES DE ARRUDA
REPARTIÇÃO: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: JOÃO ANTÔNIO FEITOSA
RELATOR: CONS. ROBERO FARIAS DE ARAÚJO
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA PENALIDADE PELA APLICABILIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento - Lei nº. 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A Mos membros deste Conselho de Recursos Fiscais,à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003140/2012-19, contra ADRIANO ALVES DE ARRUDA,CCICMS nº16.146.453-0, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 17.748,26 (dezessete mil, setecentos e quarento e oito mil, vinte e seis centavos), sendo R$ 8.874,13 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais, e treze centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 8.874,13 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais, e treze centavos), de multa por infração, com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, MANTENHO CANCELADA por indevida a quantia de R$ 8.874,13 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais, e treze centavos),a título de multa por infração, pelosfundamentos expostos neste voto.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE CRF nº 022/2014
RECORRENTE :GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA : ADRIANO ALVES DE ARRUDA
REPARTIÇÃO: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE: JOÃO ANTÔNIO FEITOSA
RELATOR: CONS. ROBERO FARIAS DE ARAÚJO
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA PENALIDADE PELA APLICABILIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento - Lei nº. 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
R E L A T O R I O
Examina-se neste Colegiado o Recurso Hierárquico, interposto, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, contra sentença prolatada na instância prima, que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0003140/2012-19, lavrado em 28 de novembro de 2012, contra a empresa ADRIANO ALVES DE ARRUDA, nos autos devidamente qualificada, em razão da seguinte infração:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, ocontribuinte, optante do Simples Nacional, omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de
suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação demulta por infração com fulcro no art. 82, V, “a” da Lei n 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 26.622,39, sendo R$ 8.874,13, de ICMS, e R$ 17.748,26, de multa.
Cientificada da acusação, pessoalmente, conforme assinatura no próprio libelo basilar, em 5/12/2012 (fl. 9), a acusada não se manifestou no prazo legal, tendo sido lavrado o Termo de Revelia em 11/1/2013 (fl. 10).
Sem informações de antecedentes fiscais (fl. 11), os autos conclusos foram remetidos à instância prima, momento em que fora solicitada ao autuante, em diligência, a realização da lavratura da Representação Fiscal para Fins Penais, que deverá ser apensada aos autos.
Cumprida a medida diligencial, os autos retornaram à GEJUP, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme se denota da ementa abaixo transcrita:
REVELIA- REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADO. Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei n 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Com as alterações devidas, o crédito remanescente foi de R$ 17.748,26, sendo R$ 8.874,13, de ICMS, e, R$ 8.874,13, de multa por infração.
Seguindo os trâmites processuais, e com a devida interposição do recurso em análise, a empresa foi cientificada regularmente da decisão singular em 16/10/2013 (fl. 29), conforme Aviso de Recebimento, não tendo se manifestado no prazo legal.
Em medida de contra-arrazoado (fl. 32), o autor da peça acusatória manifestou entendimento concordante com a decisão singular.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
V O T O
Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas de mercadorias tributáveis verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito no exercício de 2010, nos meses de maio, junho, agosto e setembro.
No mérito, observa-se que a acusação tem por cerne a exigência do ICMS concernente a omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem documento fiscal no período mencionado acima, constatada através do confronto realizado pela fiscalização relativo às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito concernente às vendas efetuadas pelo contribuinte no período mencionado com os valores informados à Secretaria da Receita, cujo resultado do crédito tributário está demonstrado à folha 20 do processo.
No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)
Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, em GIM, conforme Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM, fez-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando, assim, infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
No caso em tela, verifica-se, que por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção, fato este não ocorrido, visto não se ter manifestado em tempo hábil, nos momentos que lhe eram próprios, configurando-se a revelia processual.
Foi possível verificar, conforme a documentação constante nos autos, às fls. 04 a 10, que a empresa fora devidamente notificada das suas pendências, em momento anterior a lavratura do libelo acusatório, com o intuito de concedê-lo uma oportunidade, a mais, para regularizar suas pendências, não tendo se manifestado em tempo hábil.
Reiteramos, assim, a correção dos procedimentos fiscalizatórios que levaram a lavratura desse libelo acusatório em análise, concedendo ao crédito tributário levantado uma maior certeza e liquidez.
Todavia cabe-nos ainda ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, reduzindo-se a multa do percentual de 200% para 100 %, de acordo com o Princípio da Retroatividade Benigna da Lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
Desta forma, ratifico a alteração do percentual da multa feita pela julgadora monocrática em que se reduzindo a multa por infração no percentual de 50%, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, inciso VIII da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013. Desse modo, o art. 82, V, “a” da Lei nº. 6.379/96 passa a ter a seguinte dicção:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II,
do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;” (g.n.)
Diante do exposto, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, resultando nos seguintes valores:
Infração |
Início |
Fim |
ICMS |
Multa |
Reincidencia |
Total |
OMISSÃO |
01/05/2010 |
30/05/2010 |
2.694,22 |
2.694,22 |
0 |
5.388,44 |
DE |
|
|
|
|
|
|
VENDAS |
|
|
|
|
|
|
OMISSÃO |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
4.880,03 |
4.880,03 |
0 |
9.760,06 |
DE |
|
|
|
|
|
|
VENDAS |
|
|
|
|
|
|
OMISSÃO |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
339,43 |
339,43 |
0 |
678,86 |
DE |
|
|
|
|
|
|
VENDAS |
|
|
|
|
|
|
OMISSÃO |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
960,45 |
960,45 |
0 |
1.920,90 |
DE |
|
|
|
|
|
|
VENDAS |
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
8.874,13 |
8.874,13 |
|
17.748,26 |
EX POSITIS,
V O T O – Pelo recebimento do Recurso Hierárquico por regular e, quantoao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003140/2012-19, contra ADRIANO ALVES DE ARRUDA,CCICMS nº16.146.453-0, exigindo o crédito tributário no montante de R$ 17.748,26 (dezessete mil, setecentos e quarento e oito mil, vinte e seis centavos), sendo R$ 8.874,13 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais, e treze centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 8.874,13 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais, e treze centavos), de multa por infração, com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, MANTENHO CANCELADA por indevida a quantia de R$ 8.874,13 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais, e treze centavos),a título de multa por infração, pelosfundamentos expostos neste voto.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de fevereiro de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator
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