Skip to content

Acórdão Nº. 049/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 138.407.2012-5
Acórdão 049/2015
Recurso HIE/CRF-077/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: RIGHI & CIA LTDA
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: SEVERINO BARBOSA DE LIMA NETO
RELATOR: CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
REDUÇÃO  DA  PENALIDADE.  AJUSTES  REALIZADOS.  AUTO  DE
INFRAÇÃO           PARCIALMENTE             PROCEDENTE.            RECURSO
HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Alteração efetuada na decisão do julgador singular. Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, porém mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003099/2012-80, (fl. 03), lavrado em 26 de novembro de 2012, contra a empresa RIGHI & CIA LTDA., CCICMS nº 16.157.286-3, qualificada nos autos, fixando o créditotributário no valor de R$ 4.730,90 (quatro mil setecentos e trinta reais e noventa centavos), sendo R$ 2.365,45 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado peloDecreto nº 18.930/97, e R$ 2.365,45 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, comalteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 06/06/2013).

Ao tempo em que cancelo, por indevido, a quantia de R$ 2.365,45, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de fevereiro de 2015.

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

Participaram    do     presente    julgamento     os      Conselheiros,

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

Assessora  Jurídica

Recurso HIE /CRF N.º 077/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: RIGHI & CIA LTDA
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: SEVERINO BARBOSA DE LIMA NETO
RELATOR: CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. REDUÇÃO DA PENALIDADE. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE

INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas
declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras
de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de
mercadorias tributáveis. Alteração efetuada na decisão do julgador singular.

Redução  da  penalidade  por  força  da  alteração  advinda  da  Lei  n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.
 

R E L A T Ó R I O

Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003099/2012-80, de fl. 03, lavrado em 26/11/2012, em nome da empresa acima identificada, em razão de cometimento das práticas irregulares assim denunciadas:

“OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas

tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”.

Segundo o entendimento acima, o autuante lavrou o auto de infração, constituindo crédito tributário na quantia total de R$ 7.094,15, sendo R$ 2.365,45, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, com fulcro nos artigos. 9º e 10º da Resolução CGSN nº 030, de 07.02.2008 e R$ 4.728,70, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V “a,” da Lei nº 6.379/96 e art. 16, II da Resolução CGSN de 030 de 07.02.2008.

Documentos instrutórios constam às (7/11) - (Notificação para recolher o crédito tributário em caráter espontâneo; Demonstrativo das omissões de vendas – Operações cartão de crédito/2008; Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM; Extrato do Simples Nacional).

Cientificada da ação fiscal, por Aviso de Recebimento, em 13/12/2012, (fls.12), a empresa tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 19/2/2013 (fls.13).

Sem informação de reincidência fiscal, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, sintetizando sua decisão da seguinte forma:

OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Com as alterações efetuadas, o crédito tributário perfaz o monte de R$ 4.733,11, sendo R$ 2.365,45 de ICMS e R$ 2.367,66 de multa por infração.

Procedida à interposição de recurso hierárquico (fl. 20) e notificada à autuada para interpor, querendo, recurso a este Colegiado (fl. 21), a autuada foi cientificada pelo Edital nº 096/2013, publicado no Diário Oficial de 24/11/2013, tendo em vista a devolução do Aviso de Recebimento, com a informação de “Mudou-se” (fls.22).

Na sequência, os autos foram encaminhados ao autuante para apresentar contrarrazões, o qual se manifesta favoravelmente aos ajustes do crédito tributário, (fls. 26), albergando-se, para tanto, na legislação aplicável à matéria.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, os mesmos foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

V O T O

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, para proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida 50% da multa por infração, aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

Passo, pois, ao exame da questão.

A matéria disposta na peça vestibular, que se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade (Interpretação a contrario sensu do parágrafo único do art. 695 do RICMS/PB) e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a autuada opera.

No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

No entanto, apesar da ausência da autuada, quanto à vinda aos autos, fato provado pela revelia, o levantamento fiscal demandaria ajustes necessários pela aplicação da alíquota do Simples Nacional, quando a legislação que rege a matéria determina a alíquota de 17% (dezessete por cento), fato não observado pelo julgador singular.

Contudo, não é mais possível à lavratura de Termo Complementar de Infração, referente ao crédito tributário, com fato gerador da competência de setembro/2008, que por ter sido aplicada a alíquota do Simples Nacional, far-se-ia necessária à complementação por exigência da legislação que re

31.12.2013, em razão de ter se operado a decadência do Crédito Tributário relativo à diferença a ser exigida.

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

Com efeito, não obstante a recorrente encontrar-se inserida no Simples Nacional, as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, em regra, não comportam a aplicação das alíquotas desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, ‘e’ e “f”, da Lei Complementar n° 123/2006, in verbis:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/ 2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições. [...]

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas:
[...]

XIII - ICMS devido:
[...]

na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da relatoria do Cons. Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do

Assim, corrijo o valor da multa por infração apontado na decisão singular, por constatar equívoco da julgadora singular no valor da multa por infração, sendo cabível a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13), com efeitos a partir de 1/9/2013, que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que o valor da multa por infração passa a ser calculado com base no percentual de 100%, fixando-se o crédito tributário devido consoante os valores abaixo:

AUTO DE INFRAÇÃO

 

VALORES EXCLUÍDOS

VALORES DEVIDOS

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

Nov./08

970,54

1.941,08

0,00

970,54

970,54

970,54

1.941,08

Dez//09

1.390,50

2.781,00

0,00

1.390,50

1.390,50

1.390,50

2.781,00

Set/08

4,41

6,62

0,00

2,21

4,41

4,41

8,82

TOTAIS

2.365,45

4.728,70

0,00

2.365,45

2.365,45

2.365,45

4.730,90

Pelo exposto,

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, nomérito, pelo seu DESPROVIMENTO, porém mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003099/2012-80, (fl. 03), lavrado em 26 de novembro de 2012, contra a empresa RIGHI & CIA LTDA., CCICMS nº 16.157.286-3, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 4.730,90 (quatro mil setecentos e trinta reais e noventa centavos), sendo R$ 2.365,45 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todosdo RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 2.365,45 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea“a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 06/06/2013).


Ao tempo em que cancelo, por indevido, a quantia de R$ 2.365,45, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de fevereiro de 2015

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro(a) Relator(a)

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo