Acórdão Nº. 045/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo n° 134.845.2011-6
Acórdão 045/2015
Recurso VOL/CRF-021/2014
Recorrente: FRENTE ÚNICA MODAS LTDA ME.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: MARIA DO SOCORRO CONSERVA ARRUDA
Relatora: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO INDEVIDO DE POS- Point of Sale-
CONFIGURADO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE
INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO
DESPROVIDO.
A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de diversas obrigações acessórias, como a utilização do sistema de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual. No caso em comento, o autuado utilizava indevidamente o equipamento do POS (Point Of Sale), procedimento proibido pela legislação que rege a matéria, ressalvadas algumas exceções, nas quais o mesmo não estaria enquadrado, ensejando, assim, a lavratura do libelo fiscal em análise.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A Mos membros deste Conselho de Recursos Fiscais, àunanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 043968, lavrado em 9/11/2011, contra a empresa FRENTE ÚNICA MODAS LTDA ME., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PB sob o nº 16.101.317-1, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 3.231,00 (três mil, duzentos e trinta e um reais), por descumprimento de obrigação acessória, correspondentea 100 (cem) UFR-PB, nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.
P.R.I.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.
Assessora Jurídica
REC VOL/ CRF Nº 021/2014
RECORRENTE: |
FRENTE ÚNICA MODAS LTDA ME. |
RECORRIDA: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS |
PREPARADORA: |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE |
AUTUANTE: |
MARIA DO SOCORRO CONSERVA ARRUDA |
RELATOR: |
CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO |
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO INDEVIDO DE POS- Point of Sale-
CONFIGURADO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de diversas obrigações acessórias, como a utilização do sistema de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF interligado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual. No caso em comento, o autuado utilizava indevidamente o equipamento do POS (Point Of Sale), procedimento proibido pela legislação que rege a matéria, ressalvadas algumas exceções, nas quais o mesmo não estaria enquadrado, ensejando, assim, a lavratura do libelo fiscal em análise.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário interposto nos moldes do art. 80 da Lei 10.094/2013, visto que a decisão monocrática julgou PROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 043968, lavrado em 9 de novembro de 2011, contra a empresa FRENTE ÚNICA MODAS LTDA., nos autos devidamente qualificada, em razão da seguinte infração:
“Vendas realizadas através de cartão de crédito/débito sem TEF”
Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 338, §6° do RICMS/PB, aprovado pelo
Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa acessória por infração com fulcro no art. 85, inciso
VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário - multa acessória no valor R$ 3.231,00.
Cientificada da acusação pessoalmente, conforme assinatura no próprio libelo basilar em 9/11/2011 (fls.03), a autuada apresentou tempestivamente sua Reclamação, cuja síntese passo apresentar:
- alega vício formal, em função ter sido lavrada por parte ilegítima, servidora não possuir competência delegada para o evento, pedindo pelo arquivamento;
- afirma, ainda, que houve uma mudança na legislação, com a publicação de novo Decreto que dilatou o prazo para adaptação ao sistema PAF para 21 de dezembro de 2011, e que ainda a empresa não teria sonegado qualquer tributo, por informar ao Fisco todas as suas vendas, em todo dia 20 de cada mês.;
- pede, assim, pede insubsistência e improcedência da autuação.
Instado a contestar, a autuante discorda das razões da empresa autuada, concluindo pela manutenção do feito, alegando que a Portaria 045/GSER faz exceções a alguns CNAE´s, nos quais a autuada não se enquadra.
Sem informações de
remetidos à instância prima sendo distribuídos
análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE,
antecedentes fiscais (fl.32), os autos conclusos foram ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que, após a conforme se denota da ementa abaixo transcrita:
“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO DO TERMINAL POS( POINT OF SALE) SEM AUTORIZAÇÃO.
Contribuinte não possui os requisitos estabelecidos na legislação tributária para a utilização do terminal Point os Sale. Razões de defesa apresentaram-se desconexas e incapazes de desconstituir a denúncia imposta na exordial.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.”
Cientificado da decisão monocrática por Aviso de Recebimento - AR (fl. 52), em 22 de novembro de 2013, a empresa autuada apresentou, tempestivamente, recurso voluntário, cujos pontos passo apresentar:
- inicia com uma breve síntese da decisão monocrática, e dos fatos, discordando do julgado;
- alega que a autuação fora realizada ilicitamente, inidoneamente, de forma ilegítima, por não existir Ordem de Serviço para tanto, e, ainda, por estarem todos as repartições fechadas por motivo de greve, contrariando visivelmente o art. 56 e seguintes do Dec. 25.826/2005, pedindo, por essa razão, a nulidade do auto;
- reafirma que o auto infracional é inválido, passível de nulidade, por não ter o agente capacidade para tanto, e ainda que foi usado auto de infração simplificado que só deveria ser usado na fiscalização de trânsito, e não para autuação de empresas;
- pede pela admissibilidade e provimento do recurso, anulando-se o ato administrativo.
A auditora chamada a contra-arrazoar discorda dos argumentos trazidos pela defesa, e, pede pela manutenção do feito.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O
Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de ter a autuada utilizado Equipamento de Vendas de Cartão de Crédito POS (Point of Sale) sem a devida autorização.
Primeiramente, cabe registrar a tempestividade do presente Recurso Voluntário, tendo sido interposto dentro do prazo legalmente previsto no art. 721 do RICMS/PB.
Importa salientar que a obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, conforme nos mostra o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando objetiva o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, diretamente instituída em Lei, ou acessória, quando tem por objeto as prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na Legislação Tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
No caso em análise, a peça acusatória resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, durante operação realizada no Dia Nacional de Combate a Sonegação Fiscal, realizada conjuntamente entre a Secretaria de Estado da Receita, a Secretaria de Segurança e Defesa Social e o Ministério Publico Estadual, tendo a fIscalização entendido ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, in verbis:
“Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. [...]
§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita. (g.n.)
(Acrescentado o § 6º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11)).”
Nas razões de recorrer, a empresa alega que a operação fora ilegítima, praticada por agente incapaz, por inexistir Ordem de Serviço, por tratar-se de período em que toda a Secretaria estava parada, motivo de greve, pedindo assim a nulidade da autuação.
Não cabe, neste diapasão, este argumento de ilegitimidade, por ter sido a autuação realizada por autoridade legalmente autorizada, e competente para tanto, auditor fiscal tributário, com simbologia AFTE, e Matrícula 75.099-9, pertencente à uma instituição maior, a Secretaria de Estado da Receita, conforme disposição no art. 72, da Lei 6.379/96.
“Art. 72. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Estado da Receita, através dos órgãos próprios, pelos seus funcionários para isso credenciados.” (g.n)
Quanto à ausência de ordem de serviço, ressalta-se que as ações que consistem de flagrante fiscal não necessitam de ordem de serviço para se efetivarem. Tanto é assim, que o instrumento de
denúncia fiscal consiste em um auto de infração simplificado, que se presta exatamente para documentar ações dessa natureza, em que se verifica o flagrante da fiscalização, e não apenas para a fiscalização de mercadorias em trânsito, conforme os dizeres da recorrente.
Esta particularidade denota por se estar diante a uma operação de âmbito nacional de combate à sonegação fiscal realizada em 17 Estados e no Distrito Federal, sob a coordenação do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC), com o intuito de coibir fraudes na utilização de máquinas de cartões de crédito e débito pelos estabelecimentos comerciais.
Assim, conclui-se que a lavratura do auto de infração simplificado fora um ato administrativo praticado por agente capaz, mediante forma prescrita em lei, cumprindo todos os demais requisitos necessários a validade dos atos jurídicos: objeto lícito, motivação legal e finalidade pública.
De acordo com a legislação tributária aplicável à época do fato infringente, o contribuinte autuado deveria efetuar suas vendas (com cartão de débito ou crédito) por meio de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, comumente denominados “TEF-ECF”.
No entanto, quando da autuação, foi possível verificar que a empresa apenas se utilizava de um equipamento de POS, desautorizado à época .
Assim, tem-se que a conduta infringente da empresa reside na utilização de equipamento POS, fato proibido desde 7/4/2011, e, somente permitido nos casos excepcionados pela PORTARIA Nº 134/GSER (DOE - 22/12/11) do Secretário de Estado da Receita, que assim dispõe:
“Art.1º Ficam as empresas autorizadas a emitirem comprovantes de pagamentosefetuados por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (POINT OF SALE), nos termos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A autorização prevista no “caput” far-se-á para empresas cujo valor dofaturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 2º O limite previsto no § 1º deverá ser proporcionalizado na hipótese da empresater iniciado suas atividades em período inferior aos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria, utilizando-se a média aritmética do faturamento dos meses desse período, multiplicada por 12 (doze).
§ 3º Para enquadramento na situação prevista neste artigo, a Fazenda Estadualpoderá utilizar às informações constantes em seu banco de dados, como saídas internas declaradas por terceiros, somadas as entradas interestaduais, destinadas ao contribuinte requerente.
§ 4º Sobre o valor apurado no § 3º, será aplicada uma margem de valor agregadode 30% (trinta por cento) para determinar o valor do faturamento.
Art.2º A autorização de que trata o art. 1º obriga o contribuinte a regularizar sua
I – até 31/07/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II – até 31/03/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).”
Conforme se depreende da leitura do art. 1º da Portaria nº 134/2011, o Secretário de Estado da Receita permitiu excepcionalmente o uso dos terminais POS para empresas cujo valor do faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à sua publicação seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e que não apresentassem as irregularidades acima dispostas.
No caso em questão, a recorrente obteve faturamento de R$ 399.420,76 (trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e vinte reais, setenta e seis centavos) no período de dezembro de 2010 a novembro de 2011, conforme consulta ao banco de dados desta Secretaria - ATF, trazido em pesquisa anexa
à decisão monocrática (fl. 43/44), estando fora daquele limite autorizado pelos art. 1º e art. 2º da Portaria nº 134/2011.
Neste sentido, resta caracterizado o descumprimento da obrigação prevista no art. 338,
§ 6º do RICMS/PB, o que acarreta para o contribuinte, a imputação de multa acessória, nos termos do previsto no art. 85, VII, alínea “c” da Lei nº 6.379/96:
“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art.
80, serão as seguintes:
[...]
VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo
relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou
equipamentos similares:
[...]
c) utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração àlegislação tributária”
(g.n)
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão recente acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 262/2012 de minha própria relatoria:
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE POS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.
Trata-se de descumprimento de obrigação acessória por uso indevido de POS, nas vendas com cartão de crédito/débito, em estabelecimento comercial. Legislação estadual recente, prorrogando prazo para uso do POS, não contempla o caso em questão. Razões recursais apresentaram-se como desconexas e incapazes de desconstituir a penalidade pecuniária imposta na exordial, que ensejou o descumprimento de obrigação acessória, objeto da lide.
Diante do exposto, entendo pela manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a PROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise.
Em face desta constatação processual,
V O T Opelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto aomérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 043968, lavrado em 9/11/2011, contra a empresa FRENTE ÚNICA MODAS LTDA ME., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS/PB sob o nº16.101.317-1, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 3.231,00 (três mil, duzentos e trinta e um reais), por descumprimento de obrigação acessória, correspondente a 100 (cem) UFR-PB, nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de fevereiro de 2015
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro(a) Relator(a)
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.