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Acórdão Nº. 040/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  n° 125.038.2009-3
Acórdão 040/2015
Recurso EBG/CRF-897/2014
EMBARGANTE:          CIENLABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
EMBARGADO :           CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PREPARADORA :       RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE :               CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ

RELATOR: V.DIVERGENTE:
CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

ACUSAÇÃO    DE   CRÉDITO    INDEVIDO   MAIOR   QUE   O PERMITIDO – IRREGULARIDADE NÃO MATERIALIZADA
    FUNDAMENTAÇÃO    DE    DECISÃO    FULCRADA    NO CRÉDITO  INDEVIDO  FAIN  -  DECISÃO  EXTRA-PETITA  – INFRAÇÃO  DESCRITA  DIVERGE  DA  NOTA  EXPLICATIVA
– ERRO QUANTO À NATUREZA DA INFRAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO  NULO  –  REFORMA  DA  DECISÃO  AD QUEM  – OMISSÃO        E        OBSCURIDADE        CARACTERIZADAS. RECURSO DE EMBARGOS PROVIDO.

-  A  acusação  descrita  no  auto  de  infração  referente  à  utilização  de ICMS

destacado  em  documentos  fiscais  em  valor  maior  do  que  o  permitido, resultando  na  falta  de  recolhimento  do  imposto  estadual,  é  uma  infração enquadrada  no  art.  74  do  RICMS/PB,  não  tendo  qualquer  relação  com  a infração  de  crédito  presumido  FAIN,  caracterizando  uma  sentença  extra- petita,  motivada  pela  omissão  e  obscuridade  do  voto  em  razão  de  não decretar a nulidade do auto de infração decorrente de erro quanto à natureza da  infração,  em  função  da  divergência  verificada  entre  o  fato  infringente descrito  e  a  nota  explicativa,  que  resulta  na  NULIDADE  do  auto  de infração.

-   O   ICMS   referente   às   matérias-primas   e   insumos   importados   por estabelecimento   industrial  está  sujeito  ao  diferimento  para  a  operação subsequente,  no  entanto,  ocorrendo  as saídas subsequentes com  tributação integral, sem qualquer compensação do ICMS concernente as mercadorias importadas,  desconfigurada  estará  a  denúncia,  em  virtude  da  ausência  de repercussão tributária quanto ao recolhimento do ICMS.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Submetidos  ao  exame  desta  Corte  de  Justiça  Fiscal  EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO, com supedâneo no art. 726 do RICMS-PB c/c art. 53, V, do Regimento Interno desta  Casa,  aprovado  pelo  Decreto  nº  31.502/2010,  interposto  tempestivamente,  motivado  por discordância da decisão proferida no Acórdão embargado.

 

 

No   libelo   fiscal   acusatório,   formado   pelo   Auto   de   Infração   de Estabelecimento nº 9330008.09.00001860/2009-44, lavrado em 14 de dezembro de 2009, denuncia a empresa embargante pela prática da seguinte irregularidade:

 

CRÉDITO  INDEVIDO  (CRÉDITO  MAIOR  QUE O PERMITIDO)

>>>  Contrariando  dispositivos  legais  o  contribuinte  utilizou-se  de ICMS  destacado  em  documentos  fiscais  em  valor  maior  do  que  o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual. NOTA EXPLICATIVA: O contribuinte em questão no mês de abril de

2005 procedeu com a  manutenção indevida de crédito  presumido  em razão  do  pagamento  do  ICMS  apurado  ter  sido  efetuado  após  0 vencimento,  infringindo   o  disposto  no  art.  6°,  §4  °  do  Dec.  n° 17.252/94...);

 

-DIFERIMENTO   –   FALTA   DE   PAGAMENTO   DO   IMPOSTO DIFERIDO   >>>   Contrariando   dispositivos   legais   o   contribuinte adquiriu   mercadorias   com   imposto   diferido   e   não   efetuou   o   seu recolhimento

 

NOTA    EXPLICATIVA:    A    firma    acima    identificada    realizou importações de matérias-primas e insumos durante os meses de março, julho setembro de 2004 e janeiro, fevereiro, maio,  julho e setembro de

2005   e   fevereiro,   março   e   julho   de   2006,   conforme   extratos   das declarações  de  importação  anexados  ao  presente  processo  de  acordo com o Protocolo de intenções firmado entre ela e o governo do Estado da Paraíba e a Prefeitura Municipal de João Pessoa, mais precisamente em sua Cláusula oitava...).

 

Em sessão realizada por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade,  com  o  voto  exarado  por  este  Conselheiro  Relator,  declarando  a  PROCEDÊNCIA PARCIAL  do  lançamento  tributário,  tendo  sido  proferido  o  Acórdão  nº  437/2014,  conforme emenda abaixo:

 

CRÉDITO   INDEVIDO.   FAIN.   RECOLHIMENTO   FORA   DO PRAZO.  PROCEDENTE.  IMPORTAÇÃO  DE  MATÉRIA-PRIMA E  INSUMOS  POR  ESTABELECIMENTO  INDUSTRIAL  -  ICMS DIFERIDO PARA ETAPA SUBSEQUENTE – INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO  – RECOLHIMENTO  INTEGRAL QUANDO DA SAÍDA       SUBSEQUENTE       –       AUTO       DE       INFRAÇÃO PARCIALMENTE  PROCEDENTE  –  REFORMA,  QUANTO  AOS VALORES,       DA       DECISÃO       RECORRIDA.       RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

-  Fica  vedada  a  utilização  de  crédito  presumido  originário  do  FAIN quando  se  verifica  haver  atraso  no  recolhimento  do  ICMS  ou  débitos fiscais  apurados.  Ausência  de  provas  materiais  que  pudesse  ilidir  a denúncia- Mantida a acusação.

-   O  ICMS  referente  às  matérias-primas  e   insumos  importados  por estabelecimento  industrial  está  sujeito  ao  diferimento  para  a  operação subsequente,   no   entanto,   ocorrendo   às   saídas   subsequentes   com tributação integral, sem qualquer compensação do ICMS concernente as mercadorias importadas, desconfigurada estará a denúncia, em virtude da ausência de repercussão tributária quanto ao recolhimento do ICMS.

- Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

Da  supracitada  decisão,  a  empresa  foi  cientificada  em  17/12/2014, conforme Notificação às fls. 271, contra a qual interpôs Embargos Declaratórios (fls. 279/283), de forma tempestiva, vindo a alegar a existência de omissão, contradição e obscuridade desta relatoria.

 

Em seu recurso questiona aspecto de mérito quanto à acusação que objeto da condenação, informando haver contradição na descrição do fato infracional plasmado no auto de infração  que  não  se  coaduna  com  a  informação  contida  na  nota  explicativa,  pois  retrata  crédito indevido FAIN o que caracterizaria uma omissão e obscuridade no voto proferido.

 

Evidencia  que  a  natureza  da  infração  encontra-se  viciada  por  total divergência da nota explicativa com a acusação posta no auto de infração, o que leva a nulidade do lançamento tocante à irregularidade mantida, surgindo, desse fato, uma omissão e obscuridade no voto  vergastado,  vindo  a  requerer  os  efeitos  infringentes  dos  embargos  para  que  seja  anulado  o lanaçamento objeto a condenação por indeterminação da natureza da infração e a decisão proferida no voto embargado.

 

É O RELATÓRIO.





 

 V O T O

 

Analisa-se,      nestes      autos,      o      Recurso      de      EMBARGOS DECLARATÓRIOS,  interposto  pela  empresa  recorrente,  perante  este  Conselho  de  Recursos Fiscais.

 

Saliente-se  que  a  embargante  não  compareceu  com  a  peça  de  recurso voluntário da qual tinha direito de impetrar nesta Corte, tendo julgamento  em parte desfavorável, quando da análise meritória nas duas instâncias administrativas, vindo a interpor o presente recurso, por  considerar  que  houve  omissão,  contradição  e  obscuridade  no  Acórdão  proferido  por  este Colegiado.

 

Em  primeiro  lugar,  cabe-nos  considerar  a  tempestividade  do  presente recurso,  tendo em vista que foi interposto dentro do prazo regulamentar previsto no artigo 65 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, “inverbis”:

 

Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de

05 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Passemos,  então,  a  averiguar  os  pressupostos  de  admissibilidade  do presente  recurso  de  Embargos  de  Declaração  conforme  os  termos  estabelecidos  no  artigo  64  do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 31.502, de 10/08/2010, conforme abaixo transcrito:

 

Art.  64.  O  Recurso  de  Embargos  de  Declaração  será  interposto  pelo contribuinte,  pelo  autor  do  feito  ou  pela  Fazenda  Pública,  em  petição dirigida    ao    relator,    quando    houver    omissão,    obscuridade    ou contradição, na decisão proferida.

 

Como  se  vê,  a  hipótese  de  admissibilidade  do  presente  recurso  se  dá quando ocorre omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida, visando corrigir lacunas, escuridão ou conflito de entendimento.

 

Pela  norma  supra,  somente  a  existência  destes  vícios,  nos  termos  do Regimento desta Casa, autoriza à parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, no fito de instar o prolator da decisão objurgada a que se re-exprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" nas lições de Moacyr Amaral Santos - (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1989-1992 – p. 151).

 

Examinando as razões recursais postas pela embargante, verifica-se que estas têm  como  única  finalidade  rediscutir  aspecto  de  mérito  da  questão,  proposição  que  não  se presta a ser apreciada em sede de embargos de declaração.




Neste  sentido,  é  de  se  vislumbrar  que  o  cerne  de  questionamento  da embargante tem como ponto central a suposta existência de “omissão, obscuridade e contradição”, quanto à decisão desta relatoria, em face da embargante entender não haver correlação da acusação que foi mantida com a nota explicativa contida no auto de infração.

 

Em  relação  aos  pontos  questionados,  vejo  que  as  alegações  retratam comportamento precário da recorrente que, de primeiro plano, não recorreu da decisão singular em grau de recurso ordinário, onde ao debruçarmos sobre as considerações tecidas no embargo não se vislumbra qualquer situação no voto prolatado capaz de materializar a ocorrência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos, haja vista que a matéria processual teve o devido enfrentamento meritório, por parte desta relatoria da parte recorrida, quando da análise da sentença que confirmou a  regularidade  da  acusação  de  crédito  indevido  maior  que  o  permitido  em  razão  de  apropriação indevida de crédito presumido em percentual maior que o permitido na Resolução de n° 58/2004 e em claro confronto às disposições contidas no Decreto n° 17.252/1994, conforme se vê na decisão contida às fls. 02634 dos autos.

 

Diferentemente do que apregoa a embargante, a nota explicativa contida no  auto  de  infração  complementa  a  infração  denunciada  de  uso  de  crédito  a  maior  do  que  é permitido, não havendo o que se fala em contradição, muito menos omissão ou obscuridade posto que a irregularidade originou-se, exatamente, da utilização de crédito FAIN em percentual superior ao   determinado  pela   legislação   de   regência,   ou   seja,   “crédito   indevido  (crédito   maior  que permitido)”- fato infracionário, que decorreu da apropriação de 74,25% ao invés de 48% do ICMS mensal apurado em forma de crédito presumido FAIN, na forma disciplinada pelo artigo 6°, §4° do Decreto n° 17.252/1994, com regulamentação pautada nas resoluções n° 13/99 e 58/2004.

 

Tal  fundamentação  foi  devidamente  disposta  na  sentença  da  julgadora singular,  com  ratificação  disposta  no  voto  desta  relatoria,  o  que  afasta  a  premissa  de  omissão  e obscuridade ou mesmo obscuridade alegada pela embargante senão vejamos:

 

Diante do que determina o Regulamento do FAIN, a empresa teria um benefício  fiscal  para  sua  linha  de  produção  pautada  nas  Resoluções 13/99 e 58/2004 referente a um crédito presumido sobre o valor de ICMS

gerado   pela   produção   industrial   incentivada,   assim,   retornaria   a empresa em forma de crédito  fiscal o  valor depositado no FAIN,  sob a condição   “sine  qua  non”,  de  não  haver  débito  junto  aos  órgãos estaduais e municipais e que o valor fosse depositado dentro do prazo, sob  pena  da  perda  do  direito  do  benefício,  até  que  se  regularizasse  a situação”.

 

“Partindo dessa  premissa,  foi verificado  pelo  auditor  fiscal  ter havido recolhimento  fora  do  prazo,  situação  claramente  demonstradas  nas planilhas  para  cálculo  do  FAIN  com  base  nas  linhas  de  produção específica, conforme fls. 20 a 21 dos autos”.

 

“Além  do  atraso  de  recolhimento  do  ICMS  constatado,  verificou-se, também,  que  a  empresa  se  beneficiou  de  crédito  presumido  em  valor superior ao previsto nas resoluções,  em decorrência do erro quanto ao percentual a ser utilizado no cálculo, cabendo, assim, a glosa do valor do  crédito  fiscal  utilizado  a  maior,  conforme  dispõe  as  normas  de regência do FAIN”.

 

Como já mencionado na decisão acima, a embargante tenta desqualificar a  acusação  em  base  imprópria  para  sua  anulação,  pois  as  argumentações  trazidas  se  perdem  no desconhecimento pleno da repercussão tributária verificada pela fiscalização, já que não se admite a hipótese  de  nulidade  da  acusação  fiscal  quando  se  constata  a  perfeita  descrição  da  matéria infracional na peça basilar dando conta de uma irregularidade de uso indevido de crédito FAIN em valor   superior   ao   permitido,   nos   levando   a   inferir   que   o   presente   recurso   denota   mero inconformismo do sujeito passivo com o desfecho decisório.

 

Dessa  forma, considero os presentes Embargos de Declaração  como  de cunho meramente procrastinatório, por não se vislumbrar, nos autos, qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

 

A propósito da ausência de pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração capaz de modificar a decisão, segue jurisprudência desta Corte Administrativa:

 

EMBARGOS         DE         DECLARAÇÃO.         DESPROVIMENTO. ARGUMENTO     INEFICAZ.     INEXISTÊNCIA     DE     OMISSÃO. REDISCUSSÃO      DE      MATÉRIA.      DECISÃO      EMBARGADA MANTIDA.

Verificada  a  ausência  de  omissão,   contradição  ou  obscuridade  na decisão   ‘ad   quem’,   deverão   ser   mantidos   os   termos   da   decisão embargada.

 

Acórdão nº 293/2010 Recurso EBG/CRF-298/2010
Consª Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

 

 

“EX POSITIS”

 

 

V    O   T   O   -   pelo   recebimento    do    recurso    de   EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, a fim de  manter  inalterada  a  decisão  proferida  por  esta  Egrégia  Corte  Fiscal,  através  do  Acórdão  nº 437/2014, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.00000001860/2009-44,  lavrado  em  14/12/2009,  contra  a empresa CIENLABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., já qualificada nos autos.

 

 

 


Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2015.





JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator


 

 

PROCESSO N° 1250382009-3
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRF Nº 897/2014
EMBARGANTE:          CIENLABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
EMBARGADO :           CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
PREPARADORA :       RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE :               CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ

RELATOR: V.DIVERGENTE:
CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

 

 

 

ACUSAÇÃO    DE   CRÉDITO    INDEVIDO   MAIOR   QUE   O PERMITIDO – IRREGULARIDADE NÃO MATERIALIZADA

    FUNDAMENTAÇÃO    DE    DECISÃO    FULCRADA    NO CRÉDITO  INDEVIDO  FAIN  -  DECISÃO  EXTRA-PETITA  – INFRAÇÃO  DESCRITA  DIVERGE  DA  NOTA  EXPLICATIVA

ERRO QUANTO À NATUREZA DA INFRAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO  NULO  –  REFORMA  DA  DECISÃO  AD QUEM  – OMISSÃO        E        OBSCURIDADE        CARACTERIZADAS. RECURSO DE EMBARGOS PROVIDO.

-  A  acusação  descrita  no  auto  de  infração  referente  à  utilização  de ICMS destacado  em  documentos  fiscais  em  valor  maior  do  que  o  permitido, resultando  na  falta  de  recolhimento  do  imposto  estadual,  é  uma  infração enquadrada  no  art.  74  do  RICMS/PB,  não  tendo  qualquer  relação  com  a infração  de  crédito  presumido  FAIN,  caracterizando  uma  sentença  extra- petita,  motivada  pela  omissão  e  obscuridade  do  voto  em  razão  de  não decretar a nulidade do auto de infração decorrente de erro quanto à natureza da  infração,  em  função  da  divergência  verificada  entre  o  fato  infringente descrito  e  a  nota  explicativa,  que  resulta  na  NULIDADE  do  auto  de infração.

-   O   ICMS   referente   às   matérias-primas   e   insumos   importados   por

estabelecimento   industrial  está  sujeito  ao  diferimento  para  a  operação subsequente,  no  entanto,  ocorrendo  as saídas subsequentes com  tributação integral, sem qualquer compensação do ICMS concernente as mercadorias importadas,  desconfigurada  estará  a  denúncia,  em  virtude  da  ausência  de repercussão tributária quanto ao recolhimento do ICMS.

 


 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...




 

 

 
V O T O  D I V E R G E N T E

 

 

 

Senhora    Presidente    do    Conselho    de    Recursos    Fiscais,    Senhores Conselheiros,  Senhora  Assessora  Jurídica,  destacando  a  alta  estima,  respeito  e  consideração  que nutro pelo nobre relator, venho propor VOTO DIVERGENTE em relação a decisão prolatada que julgou parcialmente procedente o auto de infração, apesar da clareza do vício constatado quanto anatureza da infração,  além de ir de encontro  a decisão  idêntica  já proferida por  este  colegiado  e acompanhada pelo próprio relator.

 

Inicialmente,  cumpre  registrar  que o  Recurso  de  Embargos de Declaração encontra respaldo nos artigos 64 e 65 do Regimento do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (Decreto nº 31.502/2010), diante da constatação da existência de omissão e obscuridade na decisão prolatada.

 

Dando início as minhas fundamentações, faz-se necessário deixar claro que não  irei me  pronunciar  sobre  a  infração  de  falta  de  pagamento  do  ICMS  Diferido,  em  razão  de concordar com a decisão recorrida, além dessa infração não ter sido objeto de questionamento nos embargos interpostos.

 

Quanto à matéria suscitada nos embargos, trata-se a questão a ser apreciada na alegação da embargante de que teria havido omissão e obscuridade na decisão proferida por esta Egrégia  Casa,  omissão  em  decorrência  do  fato  do  relator  não  ter  percebido  a  existência  de divergência entre o  fato  infringente denunciado  e a  nota explicativa,  que  se reportam a  infrações totalmente distintas e antagônicas, gerando uma clara incerteza na natureza da infração, resultando assim num cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

 

Já a obscuridade quanto à decisão proferida, incorreu no fato da acusação se tratar de crédito indevido, em razão do contribuinte utilizar o ICMS destacado em documento fiscal em  valor  maior do que o permitido,  enquanto  a condenação  se  pautou  na  infração  de CRÉDITO INDEVIDO FAIN, o que caracteriza uma decisão extra-petita, que afronta a disposição contida no Código de Processo Civil, que assim determina:

 

“É defeso  ao  juiz  proferir  sentença,  a  favor  do  autor,  de  natureza diversa  do pedido, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em débito diverso do que foi demandado”.(art. 460 – CPC) (g.n)

 

A  despeito  dessas  alegações,  necessário  se  torna  colacionarmos  abaixo  a descrição do fato descrita no auto de infração pelo auditor fiscal, a fim de demonstrar a divergência verificada  entre  o  fato  infringente  descrito  e  a  nota  explicativa,  cuja  materialidade  da  acusação descrita não foi confirmada nos autos.

 

- CRÉDITO INDEVIDO MAIOR QUE O PERMITIDO >>> Contrariando dispositivos legais o contribuinte  utilizou-se  de  ICMS  destacado  em  documentos  fiscais  em  valor  maior  do  que  o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

OBS:   ESTA   INFRAÇÃO   OCORRE   QUANDO   UM   CONTRIBUINTE   LANÇA   COMO CRÉDITO  FISCAL  VALOR  DE  ICMS  MAIOR  QUE  O  DESTACADO  NO  DOCUMENTO FISCAL.

 

NOTA  EXPLICATIVA:  O  contribuinte  em  questão  no  mês  de  abril  de  2005  procedeu  com  a manutenção  indevida  de  crédito  presumido  em  razão  do  pagamento  do  ICMS  apurado  ter  sido efetuado após vencimento, infringindo o disposto no art. 6°, §4 ° do Dec. n° 17.252/94, além disso, nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de  2005,  ficou  evidenciada  uma  falta  de  ICMS  normal,  em  razão  de  apropriação  indevida  de crédito presumido do FAIN referente as seguintes linha de produção: aparelho de ultra-sonografia, produtos  de  endoscopia  e  de  modelos  anatômicos,  neste  caso,  a  empresa  se  apropriou  de  um percentual maior que o devido, ou seja, ao invés de se apropriar de 48% do ICMS mensal apurado, se apropriou de um percentual de 74,25% do ICMS mensal apurado, descumprindo o regramento dos artigos 3º e 4º da Resolução nº58/2004. (g.n)

 

OBS: ESTA INFRAÇÃO SE REFERE À CONSTATAÇÃO DE RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO,     SENDO     GLOSADO     O     CRÉDITO     PRESUMIDO     DO     FAIN     OU     O APROVEITAMENTO  DE  CRÉDITO  PRESUMIDO  FAIN  EM  PERCENTUAL  MAIOR  DO QUE O DETERMINADO NA LEGISLAÇÃO DO FAIN.

 

Realmente  assiste  razão  a  embargante  quando  alegou  que  de  praxe,  a denúncia descrita de CRÉDITO INDEVIDO MAIOR QUE O PERMITIDO resulta da infração ao disposto no artigo 74 do Regulamento do ICMS da Paraíba, cujo conteúdo transcrevo abaixo.

 

Art. 74. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas concernentes à base de cálculo e alíquota aplicável.

 

Portanto, o fato descrito pelo Agente Fiscal quando do lançamento de ofício realizado tem por escopo, em regra, a irregularidade observada em decorrência do aproveitamento do crédito fiscal maior que o que vem destacado no documento fiscal, fato este não materializado no processo ora em análise.

 

Pois  a   acusação   descrita   teria   por   fator   infringente   a   constatação   de aproveitamento de crédito fiscal de uma nota fiscal em valor maior que o permitido pela legislação, como exemplo, citamos uma nota fiscal de aquisição oriunda de outra unidade da federação, com destaque do ICMS de 17% (dezessete por cento), quando o correto deveria ser de 12% (doze por cento),  onde  só  poderá  o  adquirente  lançar  o  crédito  fiscal  referente  à  operação  no  valor  do percentual  correto,  visto  a  utilização  como  crédito  de  valor  superior  ao  que  deveria  ter  sido destacado no documento fiscal caracterizar a infração de crédito indevido, em razão de se creditar com base em valor maior que o permitido, infringindo o artigo 74 do RICMS-PB, não tendo esta infração qualquer relação com o crédito indevido do FAIN, cuja materialidade é totalmente distinta.

 

Nesta  linha  de  raciocínio,  chamamos  a  atenção  para  a  jurisprudência  da casa, inclusive já sumulada, concernente à utilização de ICMS destacado em documentos fiscais em valor  maior  do  que  o  permitido,  infração  objeto  da  denúncia  descrita  no  auto  de  infração,  cujo acórdão trago abaixo:

 

CRÉDITO FISCAL – Limite – SÚMULA 001

O crédito fiscal tem como limite o imposto pago na operação anterior na expressão do princípio da não–cumulatividade do ICMS. RECURSO ORDINÁRIO  DESPROVIDO
Processo nº CRF  117/95
Acórdão nº 3.146/95 -  Decisão unânime de 29-09-1995
Relator : Cons. Venícius de Amorim Coura.

 

Porém, apesar da existência da incerteza da natureza da infração, evidencia- se  que  toda  a  fundamentação  do  voto  dispôs  sobre  crédito  indevido  FAIN,  com  base  na  nota explicativa, cujo texto diverge integralmente do fato infringente denunciado, maculando assim a decisão, a qual deveria ter sido considerada NULA de pleno direito, em decorrência de erro na natureza da infração.

 

Ora caros pares, não se concebe a manutenção de uma condenação quando o fato  infringente  descrito  não  se  coaduna  a  nota  explicativa,  onde  a  acusação  de  CRÉDITO INDEVIDO   MAIOR   QUE   O   PERMITIDO,   por   ter   utilizado   ICMS   destacado   em documentos  fiscais  em  valor  maior  do  que  o  permitido,  não  tem  qualquer  relação  com  a acusação objeto  da condenação de crédito indevido FAIN,  como consta da fundamentação do voto ora embargado.

 

Pois como bem colocou a embargante, verifica-se que todo o arcabouço da condenação resultante do voto proferido foi pautado na infração de CRÉDITO INDEVIDO FAIN, conforme pode ser comprovado numa leitura atenta do voto, no qual em momento algum se ateve o r. relator à  infração denunciada referente  à  infração de CRÉDITO  INDEVIDO  MAIOR QUE  O PERMITIDO, por ter utilizado ICMS destacado em documentos fiscais em valor maior do que o permitido.

 

Fato  este caracterizador da OMISSÃO e OBSCURIDADE  suscitados pela recusante. Omissão em decorrência do fato do relator não ter percebido a existência de divergência entre  o  fato  infringente  denunciado  e  a  nota  explicativa,  que  se  referem  a  infrações  totalmente distintas e antagônicas, que gera uma clara incerteza na natureza da infração, resultando assim num cerceamento do direito de defesa do contribuinte, conforme corretamente alegado pela acusada.

 

E a Obscuridade, em decorrência da acusação se tratar de crédito indevido em razão de utilizar o ICMS destacado em documento fiscal em  valor maior do que o permitido, enquanto   a   condenação   se   pautou   na   infração   de   CRÉDITO   INDEVIDO   FAIN,   o   que caracterizaria uma sentença extra-petita, caso mantivéssemos a decisão.

 

Portanto,  caros  colegas  de  mesa,  o  fato  é  que  a  decisão  proferida  nesta instância  ad  quem  realmente  contém  omissão  e  obscuridade,  devendo  ser  revista  por  esta  corte julgadora,  tendo  em  vista  a  incerteza  quanto  à  natureza  da  infração,  o  que  leva  a  decretação imediata da NULIDADE do lançamento realizado, entendimento este já pacificado nesta casa, cuja jurisprudência colaciono abaixo:

 

NULIDADE

A descrição no Auto de Infração deve ser clara e precisa, porquanto o contrário leva a sua nulidade. Modificada a decisão singular. Auto de Infração Nulo.

RECURSOS VOLUNTÁRIOS PROVIDOS

Recurso nº CRF- 521/2003
Acórdão nº 142/2004
Relatora: CONSª. PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Decisão: Unânime      Data: 07/04/2004
D.O.E.: 20/05/2004 (...)

NULIDADE  –  Imperfeita  descrição  da  natureza  da  infração  e iliquidez e incerteza do crédito tributário levantado

É  condição  sine  qua  non  para  legitimar  a  exigência  de  créditos

tributários  levantados  ex-officio  que  a  natureza  da  infração  esteja determinada com segurança, assim como, o crédito tributário com os pressupostos de liquidez e certeza. In casu, constatou-se vício formal quanto à descrição do fato infringente, bem como, quanto à liquidez e certeza  dos  valores  alocados  nos  demonstrativos  que  embasaram  as denúncias nos autos.  Reformada a decisão recorrida. Auto de Infração Nulo.

RECURSOS HIERÁRQUICO E ORDINÁRIO PROVIDOS. Recurso nº CRF- 206/2002
Acórdão nº 519/2004
Relator: CONS. FERNANDO CARLOS DA SILVA LIMA Decisão: Unânime      Data: 03/12/2004
D.O.E.: 01/02/2005 (...)
NATUREZA DA INFRAÇÃO

A  imperfeita  descrição  do  fato  infringente  (Natureza  da  Infração)

fulmina de nulidade o auto de infração. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO Processo nº CRF  257/98

Acórdão nº 4. 439/98 -
Relator : Cons. Roberto Farias de  Araújo
Decisão unânime de 22-07-1998

 

Lembrando colegas, que nesta mesma instância,  em fevereiro de 2014, foi proferida uma decisão referente à matéria idêntica em número e grau, decretando a nulidade do auto de infração, cujo fato infringente descrito que teria originado a nulidade na ocasião é o mesmo fato infringente agora questionado, o qual divergia da nota explicativa, conforme pode ser comprovado abaixo.

 
Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002185/2012-76

 

-Crédito indevido maior que o permitido – Contrariando dispositivos legais o contribuinte utilizou-se de ICMS destacado em documentos fiscais em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.(g.n)

NOTA EXPLICATIVA:

A  irregularidade evidenciou-se pelo  fato  do  contribuinte  em  desacordo  com a  legislação tributária pertinente, utilizou-se indevidamente de créditos fiscais  em decorrência de:




 

 

1)           Operações de saídas de mercadorias com base de cálculo inferior as de entradas, sem com  isso  ter  estornado o  valor proporcional  a  redução, infringindo o art. 85, III  do RICMS/PB, Aprovado pelo Dec. 18.930/97/

 

2)           Aquisição  de  energia  elétrica  consumida  no  processo  produtivo  (padaria)  em valores superiores ao permitido pela legislação;

 

No que diz respeito a inobservância ao art. 72, § 1º, “b” c/c art. 82, III, “a”, ambos do RICMS/PB,  aprovado  pelo  Dec.  18.930/97.  Tal  fato  se  deu  porque  o  percentual  de consumo  de  energia  destinado  ao  processo  produtivo  não  foi  equivalente  ao  total  de saídas de produtos tributados do referido setor;

3)           Entradas de mercadorias sujeitas a substituição tributária  nos exercícios de 2008

e 2009, infringindo o art. 391, § 6º do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.9360/97;

 

4)           Entradas de mercadorias isentas nos exercícios de 2008 e 2009, infringindo o art.

82, II, “b” do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97;

 

5)           Entradas de Ativo Imobilizado sem observar a apropriação a razão de um quarenta e oito avos por mês, conforme o art. 78, I do RICMS/PB.  (g.n)

 

Apropriação do Ativo Imobilizado sem obedecer a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas  e o total das operações de saídas e prestações do período, nos exercícios de 2007, 2008 e 2009, conforme art. 78, III do RICMS/PB e ainda alterações injustificadas  no  saldo  acumulado  (base  do  crédito  a  ser  apropriada)  sem  haver  a correspondente escrituração do documento fiscal de aquisição do bem no livro de controle de créditos do ICMS do Ativo Permanente CIAP, conforme o art. 78, § 1º do RICMS/PB.

 

Tendo sido na ocasião julgado NULO o auto de infração, conforme pode ser constatado no fragmento do voto transcrito abaixo:

 

PROCESSO Nº 1164912012-5
RECURSO HIE/VOL/CRF nº 297/2013
ACÓRDÃO Nº 066/2014

 

“Ora, apesar do acolhimento de parte das infrações por parte do contribuinte, evidenciamos ao analisarmos  a  denúncia  da  infração  descrita  no  libelo  acusatório  (fls.  03),  haver  um  vício formal  insanável  que  macula  in  totum  a  exação,  haja  vista  o  fato  descrito  ter  por  cerne  a seguinte descrição:

 

-Crédito indevido maior que o permitido – Contrariando dispositivos legais o contribuinte utilizou-se de ICMS destacado em documentos fiscais em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Pois se infere que a acusação descrita acima não se coaduna as informações descritas na Nota Explicativa  contida  no  auto  de  infração,  sendo  antagônicas  entre  si,  visto  em  nenhum momento   vislumbrarmos  nos  autos  qualquer  perquirição   ou   prova   material   acerca   da ocorrência  de  creditamento  em  valor  superior  ao  ICMS  destacado  em  documentos  fiscais, sendo  verificada  na  complementação  do  fato  infringente  (Nota  Explicativa)  a  descrição  da infração   totalmente   distinta   da  denuncia   formulada  pelos  autores  do   feito   como   fato infringente, cujos enquadramentos são específicos para cada falta infracional.



 

Ou  seja,  com  a  devida  vênia,  chega-se  à  ilação  de  que  deveria  constar  do  fato  infringente descrito a acusação de falta de recolhimento do ICMS em razão de CRÉDITO INDEVIDO, com  a  complementação  explicitada  na  Nota  Explicativa  referente  às  infrações  que  teriam originado o crédito indevido, fato este infelizmente não verificado nos autos, pelo contrário, colocou-se  como  fato  infringente  uma  denúncia  que  não  encontra  guarida  nas  provas materiais  acostadas  aos  autos,  ao  tempo  em  que  foi  descrita  como  complemento  várias irregularidades  que  destoam  do  fato  infringente  descrito,  eivando  de  vício  a  exação  ora apreciada.

 

Nesse diapasão, é cediço que o auto de infração  deve ter alguns requisitos formais de suma importância para sua legitimidade, quais sejam:

 

-qualificação do autuado;

-o local, a data e a hora da lavratura;

-a fiel descrição do fato infringente;

-a capitulação legal e a penalidade aplicável;

-o prazo de trinta dias para que o infrator cumpra ou impugne a autuação;

-a assinatura do agente autuante eu cargo, bem como o número de matrícula.

 

Assim,   dentre   esses  requisitos,   os  quais  devem  constar   da  peça   acusatória,   pois  são considerados  aspectos  formais  do  lançamento,  vamos  dar  ênfase  ao  requisito  da  “FIEL DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE”.

 

Visto  no  Direito  Civil Brasileiro, para  reconhecer  validade  ao  ato  jurídico,  exige-se  agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 82 CC), se a lei estabelecer uma forma através da qual o ato jurídico deve ser praticado, essa condição sine qua non deve ser cumprida, outrossim, se a lei não estabelece forma, que o ato seja praticado através de uma forma diversa eleita pelas partes, mas que não venha a afrontá-la.

 

Posto que, as normas processuais tributária são formais, visando proteger o contribuinte e a fazenda  estadual contra erros ou  vícios que tenham o  condão  de  macular  a prossecução  da marcha  processual,  pois  essa  formalidade  guarda  pertinência  com  a  qualidade  dos  atos administrativos que são estritamente atos vinculados à lei, onde mister se faz lembrar que todo ato administrativo também é um ato jurídico.

 

Neste ínterim, e diante das considerações tecidas, ficou patente que o ato administrativo  de lançamento tributário de ofício deve ser praticado de acordo com as formas prescritas na lei, destarte, dentre as exigências formais mais comuns, estão as da lavratura dos termos próprios para  delimitar  a  ação  fiscalizatória,  a  fundamentação  legal  do  lançamento  e  a  descrição correta da infração, o uso do instrumento material adequado para corporificar o lançamento, entre  outras.  Assim,  considera-se  vício  formal  toda  inobservância  aos  requisitos  e  formas prescritas em lei para a elaboração do ato administrativo do lançamento.

 

Aquiescendo-nos com essa tese, observamos ser o vício formal uma característica do ato que o  macula e  lhe atribui um defeito, de maior ou de menor importância  jurídica,  sendo causa suficiente para anular o ato, mas que não lhe retira a sua existência como um todo, de pleno direito, tornando o ato inexistente.

 

É premissa basilar o fato de caber a administração pública rever seus próprios atos, quando incorretos ou eivados de vícios insanáveis, tendo as instâncias administrativa de julgamentos de  processos  fiscais,  como  finalidade  precípua,  imputar  ao  crédito  tributário  a  liquidez  e certeza  necessárias e  obrigatória para  inscrição  na  dívida ativa,  assim,  deve  sanar qualquer vício observado no processo, garantindo-lhe a marcha processual.

 

Dessa  forma,  não  estando  a  natureza  da  infração  determinada  com  segurança,  trazendo dúvidas quanto ao real fato infringente praticado, é dever funcional do julgador determinar a nulidade do  lançamento  de ofício, para  resguardar  a Fazenda estadual de arcar futuramente com o ônus da sucumbência.

 

Entendimento este já pacificado nesta instância ad quem, conforme se abebera nos Acórdãos transcritos ipsis litteris abaixo:

 

NULIDADE

A descrição no Auto de Infração deve ser clara e precisa, porquanto o contrário leva a sua nulidade. Modificada a decisão singular. Auto de Infração Nulo.

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS PROVIDOS Recurso nº CRF- 521/2003
Acórdão nº 142/2004
Relatora: CONSª. PATRÍCIA M. DE ARRUDA BARBOSA Decisão: Unânime      Data: 07/04/2004
D.O.E.: 20/05/2004

 

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NATUREZA DA INFRAÇÃO

A  imperfeita  descrição  do  fato  infringente  (Natureza  da  Infração)

fulmina de nulidade o auto de infração.

 

RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO Processo nº CRF  257/98
Acórdão nº 4. 439/98
Relator : Cons. Roberto Farias de Araújo
Decisão unânime de 22-07-1998

 

Assim  sendo,  diante  do  vício  verificado  quanto à  natureza da infração,  não  nos resta outra alternativa, senão, considerar o auto de infração NULO, por VÍCIO FORMAL, com arrimo no que dispõe o art. 695, parágrafo único do RICMS/PB, transcrito in verbis:

 

Art. 695..................................................................................



 

Parágrafo  único.  As  incorreções  ou  omissões  não  acarretam  a nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da  infração e a pessoa do infrator.

 

No   caso   vertente,   mister   se   faz   ressaltarmos  que   apesar  do   vício   que  determinou  o comprometimento do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório, sendo a consequência desse fato a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, desta feita com a cobrança correta do fato infringente ocorrido.”

 

transcrevo abaixo:


Em razão da decisão prolatada, foi publicado o Acórdão 066/2014, cujo teor


 

RECURSO  HIERÁRQUICO  DESPROVIDO  E  VOLUNTÁRIO PROVIDO – ERRO NA NATUREZA DA  INFRAÇÃO –  VÍCIO FORMAL        –        CONVALIDAÇÃO        DOS        VALORES RECONHECIDOS  COMO  DEVIDO  E  RECOLHIDOS  PELO CONTRIBUINTE  -  REFORMADA  A  DECISÃO  SINGULAR  – AUTO DE INFRAÇÃO NULO.

É  condição  sine  qua  non que  o  fato  infringente  esteja  descrito  com

clareza  e  objetividade  para  não  trazer  qualquer  dúvida  quanto  a infração  praticada.  In  casu,  a  infração  descrita  destoa  dos  fatos informados  na   nota  explicativa,   eivando  de  nulidade  o   auto   de infração.  Convalidado  o  recolhimento  de  parte  do  crédito  tributário reconhecido como devido pela acusada. (g.n)

 

Processo nº CRF 297/2013
Acórdão nº 66/2014
Relator: Rodrigo Antônio Alves Araújo
Decisão unânime de 21-02-2014

 

Por  fim,  de  acordo  com  a  análise  das  peças  constantes  nos  autos,  temos  a convicção  de  que  deva  ser  reformada  a  decisão  prolatada  pelo  insigne  relator,  acolhendo  os embargos de declaração com efeitos infringentes, para considerar NULO, por vício formal, o auto de infração, DEVENDO a Fazenda Estadual proceder a um novo procedimento fiscal com a correta natureza da infração, com base no que determina o artigo 14 da Lei nº 10.094/2013.

 

Art. 14. São nulos:

 

III  -  os  lançamentos  cujos  elementos  sejam  insuficientes  para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;



 

“Ex positis”,

 


 

V   O   T   O   -   pelo   recebimento   do   RECURSO   DE   EMBARGOS   DE DECLARAÇÃO,  por  regular  e  tempestivo  e,  quanto  ao  mérito,  pelo  seu  PROVIMENTO,  em razão  da  omissão  e  obscuridade  verificadas,  resultando  na  aplicação  de  efeitos  infringentes  para modificar a decisão desta instância ad quem, a qual resultou no Acórdão nº 437/2014, que julgou PARCIALMENTE     PROCEDENTE     o     Auto     de     Infração     de     Estabelecimento    

93300008.09.00001860/2009-44,    lavrado    em    14.12.2009    –fl.    12,    contra    CIENLABOR INDÚSTRIA  E  COMERCIO  LTDA.,  inscrito  no  CCICMS  sob  o  nº  16.121.934-9,  julgar NULO, por vício formal, o auto de infração em razão de erro na natureza da infração referente ao crédito indevido.

 

Ao  tempo  em  que,  com  arrimo  no  art.  10,  inciso  VI  do  Regulamento  do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, de 11 de  agosto  de  2010,  DETERMINO  a  realização  de  novo  procedimento  fiscal,  com  a  correta determinação da natureza da infração.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de fevereiro 2015..

 

O Conselheiro Relator modificou seu voto acompanhando o voto divergente.

 


JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator


 
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro do Voto divergente


 

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