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Acórdão Nº. 038/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  n° 023.331.2013-4          
Acórdão 038/2015          
Recurso HIE/CRF-009/2014 
Recorrente:  GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS 
Recorrida:  VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. 
Preparadora:  COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA 
Autuante:  SÉRGIO RICARDO A. NASCIMENTO 
Relator:  CONSº. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

DECADÊNCIA           DO           CRÉDITO            TRIBUTÁRIO CONFIGURADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ICMS  – CRÉDITO       INEXISTENTE.       AUTO       DE       INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.              RECURSO               HIERÁRQUICO DESPROVIDO

O prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário, em se tratando  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  em havendo o pagamento de parte do crédito reger-se-á pelo art. 150, §4º do CTN, e será de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Em análise neste Colegiado, Recurso Hierárquico nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000262/2013-34, lavrado em 14 de março de 2013, contra a empresa VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., (CCICMS: 16.027.016-2, em razão da seguinte irregularidade:

 

CRÉDITO   INEXISTENTE.   Contrariando   dispositivos   legais,   o   contribuinte utilizou  crédito(s)  de  ICMS  sem  amparo  documental,  resultando  na  falta  de recolhimento do imposto estadual.



 

NOTA   EXPLICATIVA:   O   contribuinte   utilizou-se   de   um   crédito   de   R$ 435.482,89,  no  mês de  março/ 2008, onde o  saldo  final de  fevereiro/2008  foi a recolher (e recolhido) no valor de R$ 942.985,34.

 

Em  decorrência  da  acusação  supracitada,  o  autuante  procedeu  ao  lançamento tributário de ofício, exigindo ICMS na quantia de R$ 435.482,89 (quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) por infringência aos arts. 72, 73 c/c 77 todos  do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e  R$ 870.965,78 (oitocentos e setenta mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), de multa por infração,   arrimada no art. 82, V “h” da Lei  nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário de R$ 1.306.448,67 (um milhão, trezentos e seis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos).

Instruem os autos, cópias do livro Registro de Apuração e do ICMS (fls. 4/11). Cientificada da ação fiscal, por Aviso de Recebimento, em 17/4/2013, a autuada

veio  tempestivamente  aos  autos,  através  dos  seus  advogados  legalmente  constituídos,  consoante instrumento procuratório às fls.52,apresentando, inicialmente, um breve relato dos fatos constantes nos autos, passando, a seguir,  aos seguintes argumentos:

 

- primeiramente, pugna pela improcedência do auto de infração, alegando está decaído o direito da Fazenda Pública de lançar o crédito tributário, conforme   disposição expressa no art. 150, § 4º do CTN e c/c art. 156, V, da mesma norma;

 

- aduz  que a decadência se caracteriza por ser um prazo extintivo do direito subjetivo,  de caráter potestativo,  em razão  tão  somente  da  inércia  do  seu titular  em exercê-lo  no tempo assinado;

 

-  acrescenta  que,  no  caso  em  apreço,  o  legislador  atribui  à  administração fiscal, quando do decurso do lapso temporal de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, o condão  de  homologar  definitivamente  a  atividade  do  contribuinte,  que  fora  antes  objeto  do pagamento antecipado do tributo pelo contribuinte;

 

- salienta que é exatamente o que se busca nos autos: em 17/4/2013, mais de cinco  anos depois,   realizar  lançamento  tributário  de  fato  abrangido  na  competência  03/2008, ou seja, de 1/3/2008 a 31/3/2008;

 

-  após longo  texto  sobre a  matéria,  o  contribuinte  disserta sobre  a nulidade absoluta do Auto de Infração questionado, por conter irregularidades previstas no art. 142 do CTN, que afrontam à ampla defesa e ao contraditório;

 

-   considera, ainda, que houve “erro de fato”, que pode e deve ser corrigido, afirmando que o fazendário não analisou os livros do contribuinte, que deveria haver realização de prova pericial, tendo recolhido R$ 435.482,89, no mês de   fevereiro/2008 a maior, restando saldo credor de igual valor;


 

-  questiona  a  aplicação  da  multa  no    percentual  de  200%,  que  considera indevida, requerendo, por fim, a improcedência do  lançamento  consubstanciado no presente Auto de Infração.

 

Instado  a  contestar  os  argumentos  defensuais,  o  autuante  compareceu  às  fls. 130/132, afirmando que o contribuinte tenta procrastinar o pagamento do tributo devido, não tendo apresentado  defesa  substancial,  nem  provas  incontestáveis  quanto  ao  feito  fiscal,  e  requer  a procedência do  Auto de Infração.

 

Sem  informação  de  antecedentes  fiscais  (fls.134),  os  autos  foram  conclusos  à Gerência  Executiva  de  Julgamento  de  Processos  Fiscais,  sendo  distribuídos  à  julgadora  fiscal, Gílvia    Dantas    Macedo,    que    após    analisar    minudentemente    os    autos,    decidiu    pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, mediante a seguinte ementa:

 

CRÉDITO     INEXISTENTE    –     CABIMENTO    –     DECADÊNCIA CONFIGURADA   COM   BASE   NO   ART.   150,   §   4º   do   CTN   – CONSEQUÊNCIA – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

A hipótese dos autos (crédito inexistente) subsume-se perfeitamente à diretriz que emana do §   4º   do   art.   150   do   Código   Tributário   Nacional,   daí   porque   o   crédito   tributário compulsoriamente   lançado   não   mais   seria   passível   de   exigência,   visto   que   o   ato administrativo correspondente  ao  lançamento,  somente  se  completou  após  o  transcurso do prazo de 05(cinco) anos.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

Contra-  arrazoando  a  decisão  da  primeira  instância,  o  autuante  veio  às  fls. 157/158,  dos  autos,  apresentar  sua  discordância,  argumentando  que  o  entendimento  posto  na decisão singular provém do art. 173 do CTN.

 

Questiona o fato que, se o Fisco poderia realizar o lançamento em 2009, do fato ocorrido   em   2008,   como   poderia   haver   decadência?   Acrescenta   que  utilizando-se   de   uma interpretação  mais  benigna,   o  art.  173  do  CTN  não  seria  utilizado  haja  vista  que  o  prazo  para contagem se daria em 1.1.2009.

 

Por fim, requer a esta Corte, que a decisão monocrática seja totalmente reformada, tornando procedente o lançamento inicial.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, os mesmos foram a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

 

VOTO




 

 

Versam os autos sobre a infração Crédito Inexistente, comprovada por utilização de  crédito  fiscal  sem  amparo  documental,    consoante  denúncia  posta  na  peça  exordial,  fls.3, referente ao mês de março de 2008.

 

De  início,  ressalto  que  o  presente  recurso  decorreu  da  decisão  da  primeira instância,  datada de 30.10.2013,  que decidiu pela improcedência do lançamento indiciário contido no   Auto   de   Infração   de   Estabelecimento   de   n°   9330008.09.0000262/2013-34,   lavrado   em 11/3/2013,  em face de o lançamento encontrar-se atingido pela decadência.

 

A decadência traduz-se, em linhas gerais, como sendo a perda do direito, por parte da Administração Tributária - sujeito ativo de determinado tributo, por intermédio de sua autoridade competente, de promover o lançamento tributário. É com o lançamento que a obrigação tributária torna-se  líquida e  certa,  surgindo,  assim,  o crédito tributário. Este  consiste  em um dos pontos de maior relevância para a segurança jurídica, não  permitindo o diferimento, ao longo do tempo, do dever de agir da autoridade administrativa, promovendo a estabilização da relação Fazenda Pública X Contribuinte.   Assim, este  instituto  jurídico tem o condão de impedir que as relações jurídicas perdurem indefinidamente, sem termo final, dando-lhes maior segurança jurídica.

 

Ao  acostar  seu  entendimento  no  art.  150,  §  4º  do  CTN,  a  julgadora  singular acertadamente  decidiu  pela  improcedência  do  Auto  de  Infração  de Estabelecimento,  em  questão, haja vista que o crédito tributário lançado em março do exercício de 2008, não mais seria passível de exigência, visto que o ato administrativo correspondente ao lançamento somente se completou após o transcurso de 5(cinco) anos, com a ciência  ocorrida em abril de 2013.

 

O  CTN  trata  da  decadência  em  seu  art.  173,  estipulando  o  prazo  e  nos  seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito do Estado em efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:

 

Art.  173  -  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II-  da data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão que  houver  anulado,  por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo   único   -   O   direito   a   que   se   refere   este   artigo   extingue-se definitivamente  com o  decurso do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito    passivo,    de    qualquer    medida    preparatória    indispensável    ao lançamento.

 

Neste  sentido,  esta  relatoria  vê  como  correta  a  decisão  singular,    visto  que  o nascedouro  da  obrigação  surgiu  com  a  ocorrência  do  fato   gerador  que  foi  declarado  pelo contribuinte   para   efeito   de  homologação  do   lançamento,   tendo   como   prazo   fatal  para   sua exigibilidade a contar de 5 (cinco)  anos do respectivo fato gerador.


 

Além do mais, no que se refere à acusação de crédito inexistente, este Colegiado, após inúmeros estudos e debates, sobre a matéria, se viu impelido a aplicar o entendimento do STJ, considerando que nos impostos por homologação, havendo a declaração e apuração do contribuinte acerca de fatos geradores informados  a decadência deve ser analisada sob a égide do art. 150, § 4º, do CTN, abaixo transcrito:

 

Art. 150.  O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

(...)

 

§ 4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem a Fazenda Pública se    tenha    pronunciado,    considera-se    homologado    o    lançamento    e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Este  último  reporta  um   prazo  menor  que  o  previsto  no  art.  175,  I  do  CTN., concedido  a  Fazenda  Pública,  considerando  os  casos  em  que  houver  a  participação  efetiva  do contribuinte.  O  cumprimento  da  obrigação  por  parte  do  sujeito  passivo,  evita  controvérsia.  No entanto, quando este deixar de recolher ou recolhe parcialmente o tributo devido, como no caso em análise, começam surgir controvérsias.

 

Importa reiterar que as questões envolvendo decadência sempre foram objeto de polêmicas e discussões nesta Corte, assim como no âmbito doutrinário e jurisprudencial.

 

Dessa forma, ao se constatar que os fatos apurados pela fiscalização derivaram de operações  realizadas  no  mês  de  março  de  2008,  com  lançamento  declarado  nos  livros  fiscais próprios, ficam  extintos pela  decadência os créditos tributários levantados na denúncia  de uso de crédito  inexistente,  referentes  ao  mês    que  eclodiu  repercussão  tributária,  ou  seja,  1º.3.2008  a 31.3.2008.

 

Para    sedimentar    e    pacificar    esta    decisão,       apenso    a    colação    recente posicionamento  desta  relatoria  no  julgado  dos  embargos  contido  no  Recurso  n°  422/2013,  que gerou o Acórdão CRF n° 439/2013, senão vejamos:

 

RECURSO   DE   EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO   PARCIALMENTE   PROVIDO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACATADA. PREMISSA DE FATO EQUIVOCADA. ALEGAÇÕES  DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ARGUMENTOS REJEITADOS. REFORMADA PARCIAL DA DECISÃO EMBARGADA.

 

1  -  Nas  exações  cujo lançamento se  faz  por  homologação,  havendo  a  entrega  de declaração de informações fiscais sem recolhimento ou com o recolhimento a menor do que foi declarado, contar-se-á o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador,  exceto  se  houver  dolo,  fraude  ou  simulação  (art.  150,  §  4º,  do  CNT). Acolhida a preliminar arguida.

2 - A  via dos embargos declaratórios tem o seu alcance precisamente definido na legislação  estadual  de  regência.   Os  demais  argumentos  trazidos  à  baila  pela

embargante no sentido de desconstituir o crédito tributário exigido, não comprovam a

ocorrência  de  obscuridade,  omissão  ou  contradição  na  decisão  vergastada.  Claro

inconformismo do embargante a objetivar a discussão dos fundamentos da decisão.

3 - Efeito infringente parcial  dos Aclaratórios em face da existência de premissa de fato equivocada. Reforma da decisão embargada no que diz respeito ao instituto da decadência.

 

Contudo, aqui se faz necessário enfatizar que o ICMS – imposto em análise – está sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  aquele  em  que o  próprio  contribuinte  apura,  informa  e recolhe  o  tributo  antecipadamente  sem  prévio  exame  do  fisco,  procedimento  ora  efetivado  pela autuada.

 

Em assim sendo, o   Estado disporia então do prazo de cinco anos para dizer se concorda ou não com o valor pago pelo contribuinte, concordando dentro desse prazo, ocorreria sua homologação expressa; se não se manifesta nesse prazo, ocorreria a homologação tácita; e ainda, se não concorda dentro desse prazo, faria o lançamento de ofício (auto de infração) da diferença que entender cabível.

 

Assim, neste aspecto, torna-se relevante a análise de qual seria o termo inicial, nos casos de homologação, para efeito da contagem do prazo da decadência na esfera tributária. Neste interim, necessário se faz ressaltar as disposições do novel Ordenamento Processual Tributário do Estado da Paraíba, aprovado pela Lei nº 10.094, de 27 de Setembro de 2013, que consagrou o prazo da decadência nos seguintes termos:

 

Art.  22.  Os  prazos  de  decadência  e  prescrição  obedecerão  ao  disposto  na legislação   específica   de   cada   tributo,   respeitadas  as   regras   do   Código Tributário Nacional.

 

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

 

§ 2º Aplica-se  o  prazo decadencial previsto  no  §  4º do  art.  150  do  Código

Tributário nacional nos casos de lançamento por homologação.

 

§ 3º Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda  Estadual,  ou   tenha  realizado   recolhimento  a  menor  do   que  o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador.

 

É  possível  verificar  que  a  instância  especial  desta  pasta  já  se  pronunciou  neste sentido, conforme vejamos adiante:

 

Decisão nº 002/2013 – SER Recurso Hierárquico nº 002/2013
Processo nº 0981242010-0

 

 

INSTÂNCIA  ESPECIAL.  RECURSO  HIERÁRQUICO  DESPROVIDO. ICMS  SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA  –  ESTOQUE  DECLARADO  A MENOR.   DECADÊNCIA.   AUTO   DE   INFRAÇÃO  IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.

 

Já se encontra solidificada a tese majoritária de que se aplica o § 4º do art. 150 do  CTN  ao  lançamento  suplementar  decorrente  de  pagamento  a  menor  de imposto sujeito a lançamento por homologação.

 

Assim,  considerando  que  a  Administração  Tributária,  por  intermédio  de  suas autoridades fiscalizatórias, teria condições de proceder ao lançamento de ofício, mediante lavratura do Auto de Infração, para cobrar a diferença de imposto que teria deixado de recolher, deveria fazê- lo dentro do prazo de cinco anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador, conforme lição do art. 150, § 4°, sob pena de vir configurado o instituto da decadência tributária.

 

Nesse   critério,   conforme   entendimento   proferido   pela   instância   prima   e reafirmado por esta relatoria, todo o crédito oriundo dessa lide estaria alcançado pela decadência, em  face  de  a  ciência  ter  sido  efetivada  em  17/4/2013,     razão por  que  toda a  presente  demanda deverá ser improcedente.

 

Não  obstante,  vejo  que  este  Colegiado  tem  entendimento  uníssono  quanta  à matéria retratada conforme edições dos recentes Acórdãos a seguir transcritos:

RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO  EM  PARTE.          PRELIMINAR  CABÍVEL.

RECOLHIMENTO  COMPROVADO  DA  PARTE  CONFORMADA.  EXTINÇÃO  DA LIDE.    DECADÊNCIA  CONFIGURADA  DOS  LANÇAMENTOS  IMPUGNADOS. REGRAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 150, §4° DO CTN. CRÉDITO INDEVIDO. INFORMAÇÕES   PRESTADAS  NOS   LIVROS  FISCAIS.   AUTO  DE   INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA.

 

1.  Acolhimento  da  tese  preliminar  que  atesta  a  ocorrência  de  recolhimento  de parte  das  acusações  denunciadas  na  medida  fiscal,  em  face  de  comprovação  de pagamento  dos  créditos  tributários  conformados,  dando  por  encerrada  qualquer questionamento meritório da parte incontroversa da lide.

2.   A   jurisprudência   desta   Corte   Administrativa   de   Julgamento   firmou   o entendimento  no  sentido  de que,  havendo  creditamento  indevido  de  ICMS com plena repercussão tributária de falta de pagamento do ICMS em cada período de competência, apoiada nas declarações de informações fiscais prestadas à Fazenda Estadual ou que tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado tem-se que  o  prazo  decadencial,  para  lançamento  de  ofício,  segue  o  disciplinamento segundo  o  qual a  sua  contagem  tem  início  a  partir  da  eclosão  do  fato  gerador, conforme previsão contida no artigo 150, §4° do CTN e não do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I),  fato  que  fulminou  de  decadência  os  lançamentos  indiciários  impugnados  no recurso.

3.  Parcialidade  da  exação  fiscal  com  recolhimento  promovido  de  seu  quantum devido, consoante atesta às informações de quitação do sistema de arrecadação da SER/PB.



 

Acórdão 106/2014
Recurso VOL/nº 310/2012
Relator : CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

 

Ex positis,

 

VOTOpelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e quanto ao mérito, pelo     seu     DESPROVIMENTO,     para     manter     a     sentença     monocrática     que     julgou IMPROCEDENTE  o  Auto  de  Infração  de  Estabelecimento  n°  93300008.09.00000262/2013-34, lavrado, em 11/3/2013, contra a empresa VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., CCICMS nº 16.027.016-2,  devidamente qualificadas nos autos, eximindo-os de todos os efeitos decorrentes da exordial acusatória.

 

 

Sala das Sessões Pres.  Gildemar  Pereira  de  Macedo,  em 06  de fevereiro  de 2015.

 

CONS. ROBERTO  FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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