Acórdão Nº. 037/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo n° 082.221.2013-1
Acórdão 037/2015
Recurso HIE/CRF-019/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS- GEJUP
REPRESENTANTE: ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECORRIDA: VÃO LIVRE ESTRUTURAS METÁLICAS S. A.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS
AUTUANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO
RELATORA: CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO.
O não cumprimento do prazo para apresentação de documentos fiscais solicitados pelo fazendário caracteriza embaraço à fiscalização, acarretando a aplicação de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação acessória.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
Cuida-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000939/2013-34 (fl. 3), lavrado em 25/6/2013 contra VÃO LIVRE ESTRUTURAS METÁLICAS S. A. (Inscrição Estadual nº 16.180.463-2), em razão de descumprimento de obrigação acessória, conforme a seguinte descrição dos fatos:
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL ATÉ 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.
NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE NÃO APRESENTOU O LIVRO
DE REGISTRO DE INVENTÁRIO, SOLICITADO EM TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, CONFORME CÓPIAS ANEXAS.
Admitida infringência ao artigo 119, V c/c no art. 640, §3º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais), referente à proposição de multa por descumprimento de obrigação acessória equivalente a 200 –UFR - PB, nos termos do art. 85, V, § 1º da Lei nº 6.379/96.
Instruem os autos, ainda, os seguintes documentos: Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00000027/2013-12 (fl. 4), Termo de Início de Fiscalização (fl. 7) e Notificação para apresentação de documentos (fls. 10).
O contribuinte teve ciência da referida notificação, em 29/4/2013 (fls. 9 e 10), tendo, assim, 72 horas para apresentar os documentos solicitados. Ocorre que a empresa não obedeceu ao prazo estabelecido na notificação.
Devidamente cientificado do libelo fiscal, no dia 2/7/2013 (fl. 12), o contribuinte apresentou petição reclamatória (fl. 13), alegando que: segundo o art. 119, V, do RICMS/PB, o Embaraço à Fiscalização só ocorre com a existência de um ato praticado pelo contribuinte (comissivo); não há informações nos autos que demonstrem algum tipo de oposição do contribuinte quanto aos trabalhos da fiscalização; apresentou boa parte dos documentos solicitados pelo fazendário; a não apresentação do Livro de Registro de Inventário independeu de sua vontade, pois os diretores moravam em outro Estado e a empresa estava passando por adequações administrativas. Ao final, requer a improcedência do feito fiscal.
Após informação fornecida pela autoridade preparadora, de não haver antecedentes fiscais (fl. 28), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar IMPROCEDENTE (fl. 32), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:
EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. MULTA ACESSÓRIA. ILÍCITO FISCAL DESCONFIGURADO.
Para que haja a configuração do ilícito fiscal de embaraço à fiscalização, é
imprescindível a recusa intencional do contribuinte em entregar os documentos solicitados pela autoridade fazendária mediante notificação. No entanto, tal escusa não precisa ser expressa, podendo advir da inércia injustificada do sujeito passivo. In casu ficou claro nos autos que o livro fiscal não entregue fora extraviado, não tendo, portanto, a reclamante a intenção de obstaculizar a ação fiscal em epígrafe.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP (fl. 38), mas não se manifestou nos autos.
Nas contrarrazões (fl. 41), o fazendário discorda da decisão de primeira instância, alegando que: não deve prosperar a alegação do contribuinte de adequações administrativas, pois a autuação (25/6/2013) aconteceu em 26 dias após a ciência da notificação (29/4/2013); o contribuinte tinha tempo suficiente para localizar o Livro de Registro de Inventário ou comunicar a sua possível perda/extravio, pois é sua obrigação informa-lo imediatamente à repartição competente, de acordo com o art. 119, do RICMS/PB.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
V O T O
Versam os autos sobre a infração de “Embaraço à Fiscalização” em virtude do não cumprimento do prazo para apresentação de documentos fiscais solicitados pelo fazendário, acarretando a aplicação de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação acessória.
Neste diapasão, materializa-se o descumprimento da obrigação acessória em face dos disposto nos artigos 119, V c/c 640, §3º do RICMS/PB, in verbis:
Art. 119 – São obrigações do contribuinte: (...)
V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (g.n).
Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.
(...)
§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial;
§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização;
transcrito:
Corroborando com esse entendimento está o art. 86 da Lei n° 6.379/96, abaixo
Art. 86. Para fins do disposto nos incisos V do art. 85 e II do art. 88, constitui embaraço a ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.
Com efeito, todos os documentos relacionados com a condição de contribuinte devem ser exibidos ao Fisco, quando solicitados. É dever do contribuinte, inclusive, guardar os referidos documentos pelo prazo decadencial de cinco anos.
Assim, deixando o contribuinte de cumprir solicitação fiscal, comete embaraço, pois dificulta a ação fiscalizadora do agente fazendário, e por consequência, infringe claramente uma obrigação tributária acessória de fazer.
O contribuinte alegou, na sua reclamação, que a não apresentação do Livro de Registro de Inventário independeu de sua vontade, pois os diretores moravam em outro Estado e a empresa estava passando por adequações administrativas.
Ao analisar os autos, percebo que o nobre julgador monocrático decidiu pela improcedência do feito fiscal, em virtude de uma interpretação equivocada dos fatos, justificando a ausência de apresentação do Livro de Registro de Inventário por conta de um possível extravio.
Ora, não há nos autos nenhuma prova ou alegação, apresentada pelo contribuinte, que justifique a ocorrência de extravio no Livro de Registro de Inventário. A alegação do contribuinte residiu na ocorrência de reformas e adequações nos seu prédio, o que nada tem haver com “extravio” de documentos.
Deste modo, data máxima vênia, percebo um equívoco de interpretação do nobre julgador singular, o que acarretará a alteração dessa decisão.
Diante do exposto, não merece guarida a defesa do contribuinte, pois não consta nos autos nenhuma prova de que o mesmo tenha cumprido a notificação no prazo estabelecido pelo fazendário (72 horas). O contribuinte teve ciência da notificação em questão, no dia 29/4/2013, não apresentando o seu Livro de Registro de Inventário.
Portanto, torna-se cristalina a caracterização do embaraço à fiscalização pela falta de entrega, no prazo previsto em notificação, dos documentos solicitados pela autoridade fiscal.
Diante da materialidade da infração, o contribuinte foi autuado com base nos valores contidos no art. 85, V, § 1º, V da Lei nº 6.379/96, in verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes: (...)
V – 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo:
(...)
§ 1º As multas previstas no inciso V do “caput” deste artigo serão aplicadas: (...)
V – de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 303/2009 (relator: Gianni Cunha da Silveira Cavalcante):
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. O não atendimento de notificação, no prazo estipulado, para apresentação de documentos fiscais caracteriza tipo infringente denominado “embaraço à fiscalização”. Sobre cada notificação realizada incide um fato gerador de obrigação acessória independente. A segunda notificação, nos mesmos termos de notificação já existente, não se confunde com esta, senão, são consideradas individualmente para efeito de aplicação da multa respectiva.
Diante desta ilação, entendo que se justifica a eficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a PROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise, com a consequente modificação da decisão de primeira instância.
Em face desta constatação processual,
V O T O – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, no mérito, pelo seu PROVIMENTO para alterar a sentença prolatada na instância monocrática que julgou IMPROCEDENTE, e julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000939/2013-34, lavrado em 25/6/2013 contra VÃO LIVRE ESTRUTURAS METÁLICAS S. A. (Inscrição Estadual nº 16.180.463-2), condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 7.150,00 (sete mil cento e cinquenta reais), correspondente a 200 UFR-PB.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 6 de fevereiro de 2015.
DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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