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Acórdão Nº. 037/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  n° 082.221.2013-1
Acórdão 037/2015
Recurso HIE/CRF-019/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS- GEJUP
REPRESENTANTE:
ADONIAS DOS SANTOS COSTA
RECORRIDA:              VÃO LIVRE ESTRUTURAS METÁLICAS S. A.
PREPARADORA:        COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS
AUTUANTE:                MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO
RELATORA:                CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ALTERAÇÃO    DA    DECISÃO    RECORRIDA.    AUTO    DE INFRAÇÃO     PROCEDENTE.     RECURSO     HIERÁRQUICO PROVIDO.

O  não  cumprimento  do  prazo  para  apresentação  de  documentos fiscais solicitados pelo fazendário caracteriza embaraço à fiscalização, acarretando     a     aplicação     de     penalidade     pecuniária,     por descumprimento de obrigação acessória.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Cuida-se  de  Recurso  Hierárquico,  interposto  nos  termos  do  artigo  80  da  Lei  nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração  de  Estabelecimento  nº  93300008.09.00000939/2013-34  (fl.  3),  lavrado  em  25/6/2013 contra VÃO LIVRE ESTRUTURAS METÁLICAS S. A. (Inscrição Estadual nº 16.180.463-2), em razão de descumprimento de obrigação acessória, conforme a seguinte descrição dos fatos:

 

EMBARAÇO   À   FISCALIZAÇÃO  (ESTABELECIMENTO  C/ FATURAMENTO MENSAL ATÉ 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado  nos  autos  não  atendeu  a  solicitação  feita  por  meio  de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

NOTA  EXPLICATIVA:  O  CONTRIBUINTE  NÃO  APRESENTOU  O  LIVRO

DE  REGISTRO  DE  INVENTÁRIO, SOLICITADO EM  TERMO DE  INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, CONFORME CÓPIAS ANEXAS.



 

Admitida  infringência  ao  artigo  119,  V  c/c  no  art.  640,  §3º  do  RICMS/PB, aprovado pelo  Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário de R$ 7.150,00  (sete mil cento  e  cinquenta  reais),  referente  à  proposição  de  multa  por  descumprimento  de  obrigação acessória equivalente a 200 –UFR - PB, nos termos do art. 85, V, § 1º da Lei nº 6.379/96.

 

Instruem os autos, ainda, os seguintes documentos: Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00000027/2013-12 (fl. 4), Termo de Início de Fiscalização (fl. 7) e Notificação para apresentação de documentos (fls. 10).

 

O  contribuinte  teve  ciência  da  referida  notificação,  em 29/4/2013  (fls.  9  e  10), tendo,  assim,  72  horas  para  apresentar  os  documentos  solicitados.  Ocorre  que  a  empresa  não obedeceu ao prazo estabelecido na notificação.

 

Devidamente cientificado do libelo fiscal, no dia 2/7/2013 (fl. 12), o contribuinte apresentou  petição  reclamatória  (fl.  13),  alegando  que: segundo  o  art.  119,  V,  do  RICMS/PB,  o Embaraço  à  Fiscalização  só  ocorre  com  a  existência  de  um  ato  praticado  pelo  contribuinte (comissivo); não há informações nos autos que demonstrem algum tipo de oposição do contribuinte quanto  aos  trabalhos  da  fiscalização;  apresentou  boa  parte  dos  documentos  solicitados  pelo fazendário; a não apresentação do Livro de Registro de Inventário independeu de sua vontade, pois os diretores moravam em outro Estado e a empresa estava passando por adequações administrativas. Ao final, requer a improcedência do feito fiscal.

 

Após   informação    fornecida   pela   autoridade   preparadora,   de    não    haver antecedentes  fiscais (fl.  28),  os autos foram  conclusos e remetidos à  Gerência  de  Julgamento  de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar IMPROCEDENTE (fl. 32), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

EMBARAÇO  À  FISCALIZAÇÃO.  MULTA  ACESSÓRIA.  ILÍCITO FISCAL DESCONFIGURADO.

Para que haja a configuração do ilícito fiscal de embaraço à fiscalização, é

imprescindível   a   recusa   intencional   do   contribuinte   em   entregar   os documentos solicitados pela autoridade fazendária mediante notificação. No entanto,  tal  escusa  não  precisa  ser  expressa,  podendo  advir  da  inércia injustificada  do  sujeito  passivo.  In  casu  ficou  claro  nos  autos  que  o  livro fiscal  não  entregue  fora  extraviado,  não  tendo,  portanto,  a  reclamante  a intenção de obstaculizar a ação fiscal em epígrafe.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

O  contribuinte  foi devidamente  cientificado  da  decisão  da  GEJUP  (fl.  38),  mas não se manifestou nos autos.

 

Nas contrarrazões (fl. 41), o fazendário discorda da decisão de primeira instância, alegando que: não deve prosperar a alegação do contribuinte de adequações administrativas, pois a autuação   (25/6/2013)   aconteceu   em   26   dias   após   a   ciência   da   notificação   (29/4/2013);   o contribuinte tinha tempo suficiente para localizar o Livro de Registro de Inventário ou comunicar a sua   possível   perda/extravio,   pois   é   sua   obrigação   informa-lo   imediatamente   à   repartição competente, de acordo com o art. 119, do RICMS/PB.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

  
 

 

Este é o RELATÓRIO.

 
 

 

V O T O

 

Versam os autos sobre a infração de “Embaraço à Fiscalização” em virtude do não cumprimento  do  prazo  para  apresentação  de  documentos  fiscais  solicitados  pelo  fazendário, acarretando a aplicação de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação acessória.

 

Neste diapasão, materializa-se o descumprimento da obrigação acessória em face dos disposto nos artigos 119, V c/c 640, §3º do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 119 – São obrigações do contribuinte: (...)

V  -  exibir  ou  entregar  ao  Fisco,  quando  exigido  ou  solicitado,  os  livros  e/ou documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (g.n).

 

Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto  ou  intermediárias   de   negócio,   não  poderão   escusar-se   de  exibir   à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

(...)

§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente    estejam    os    documentos    exigidos,    lavrando    termo    desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial;

§  3º  A  recusa  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  caracteriza  embaraço  à fiscalização;



 

transcrito:


Corroborando  com  esse  entendimento  está  o  art.  86  da Lei n° 6.379/96,  abaixo



Art.  86. Para fins  do disposto nos  incisos V  do art. 85 e II  do art. 88,  constitui embaraço  a  ação  fiscal  o  não  atendimento  das  solicitações  da  fiscalização,  em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.


 

Com  efeito,  todos  os  documentos  relacionados  com  a  condição  de  contribuinte devem  ser  exibidos  ao  Fisco,  quando  solicitados.  É  dever  do  contribuinte,  inclusive,  guardar  os referidos documentos pelo prazo decadencial de cinco anos.

 

Assim,  deixando o  contribuinte de cumprir solicitação  fiscal,  comete embaraço, pois dificulta  a  ação  fiscalizadora do  agente  fazendário,  e  por  consequência,  infringe  claramente uma obrigação tributária acessória de fazer.

 

O  contribuinte  alegou,  na  sua  reclamação,  que  a não  apresentação  do  Livro  de Registro de Inventário independeu de sua vontade, pois os diretores moravam em outro Estado e a empresa estava passando por adequações administrativas.

 

Ao  analisar  os  autos,  percebo  que  o  nobre  julgador  monocrático  decidiu  pela improcedência do feito fiscal, em virtude de uma interpretação equivocada dos fatos, justificando a ausência de apresentação do Livro de Registro de Inventário por conta de um possível extravio.

 

Ora, não há nos autos nenhuma prova ou alegação, apresentada pelo contribuinte, que  justifique  a  ocorrência  de  extravio  no  Livro  de  Registro  de  Inventário.  A  alegação  do contribuinte residiu na ocorrência de reformas e adequações nos seu prédio, o que nada tem haver com “extravio” de documentos.

 

Deste modo, data máxima vênia, percebo um equívoco de interpretação do nobre julgador singular, o que acarretará a alteração dessa decisão.

 

Diante do exposto, não merece guarida a defesa do contribuinte, pois não consta nos autos nenhuma prova de que o mesmo tenha cumprido a notificação no prazo estabelecido pelo fazendário (72 horas). O contribuinte teve ciência da notificação em questão, no dia 29/4/2013, não apresentando o seu Livro de Registro de Inventário.

 

Portanto, torna-se cristalina a caracterização do embaraço à fiscalização pela falta de entrega, no prazo previsto em notificação, dos documentos solicitados pela autoridade fiscal.

 

Diante  da  materialidade  da  infração,  o  contribuinte  foi  autuado  com  base  nos valores contidos no art. 85, V, § 1º, V da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes: (...)

V – 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo:

(...)

§ 1º As multas previstas no inciso V do “caput” deste artigo serão aplicadas: (...)

V – de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.

 

Não  obstante,  vejo  que  este  Colegiado  já  se  posicionou  em  decisão  acerca  da matéria,  conforme  edição  do  Acórdão  CRF  n°  303/2009  (relator:  Gianni  Cunha  da  Silveira Cavalcante):

 

RECURSO  VOLUNTÁRIO  DESPROVIDO.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. O  não  atendimento  de  notificação,  no  prazo  estipulado,  para  apresentação  de documentos   fiscais   caracteriza   tipo   infringente   denominado   “embaraço   à fiscalização”.   Sobre   cada   notificação   realizada   incide   um   fato   gerador   de obrigação acessória independente. A segunda notificação, nos mesmos termos de notificação  já  existente,  não  se  confunde  com  esta,  senão,  são  consideradas individualmente para efeito de aplicação da multa respectiva.

 

Diante  desta  ilação,  entendo  que  se  justifica  a  eficácia  do  presente  feito,  por existirem razões suficientes que caracterizem a PROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise, com a consequente modificação da decisão de primeira instância.

 

Em face desta constatação processual,

 
 

V O T O – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular,  no mérito, pelo  seu  PROVIMENTO  para  alterar  a  sentença  prolatada  na  instância  monocrática  que  julgou IMPROCEDENTE,   e   julgar   PROCEDENTE   o   Auto   de   Infração   de   Estabelecimento   93300008.09.00000939/2013-34,  lavrado  em  25/6/2013  contra  VÃO  LIVRE  ESTRUTURAS METÁLICAS  S.  A.  (Inscrição  Estadual  nº  16.180.463-2),  condenando-a  ao  recolhimento  do crédito tributário  no  importe de R$ 7.150,00 (sete mil cento  e  cinquenta reais),  correspondente a 200 UFR-PB. 

 

 

Sala  das  Sessões  Pres.  Gildemar  Pereira  de  Macedo,  em  6  de  fevereiro  de 2015.

 

DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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